RESUMO

 Este artigo parte da hipótese que o Inquérito Policial, apesar da grande importância que tem para a sistemática penal no Brasil, devido às investigações, muitas vezes decisórias quando a ação penal estiver na fase processual, é muitas vezes taxado de inconstitucional, devido ao seu andamento inquisitivo, gerando no mundo jurídico contemporâneo, muitas discussões neste sentido.

 SUMMARY

This article starts from the assumption that the police inquiry, despite the great importance for the systematic criminal in Brazil, due to the investigations, often decision-making when the prosecution is in the processing phase, is often labeled as unconstitutional due to itsongoing inquisitive, generating legal contemporary world, many discussions in this regard.

 

O INQUERITO POLICIAL

 

O inquérito policial no Brasil é realizado pela policia judiciária, seja ela a Policia civil, incumbida nas ações praticadas em seu respectivo estado, ou pela Policia Federal, com os deveres expostos no Art. 144, parágrafo primeiro, da nossa Constituição Federal. Já a Policia Administrativa encarrega-se de prevenir o crime, com trabalho ostensivo, para que o crime nem chegue a ocorrer. Ressaltando estarmos aqui falando da regra geral exposta em nossa carta Magna.

A finalidade crucial do inquérito policial é colher elementos de convicção de autoria e modo de execução penal, sendo relevante base para a ação penal, pois de fato um vício realizado no inquérito não abordado na ação penal poderá acarretar sérios Danos, irretratáveis, como por exemplo, a prisão de algum inocente.

 

Julio Fabbrini Mirabete, Classificou o Inquérito Policial desta maneira:

‘’Inquérito policial é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada), que com ele formam sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa.’’

Para melhor entendermos o Inquérito Policial, citarei características ou princípios do mesmo, tendo assim uma melhor percepção da maneira que o inquérito é conduzido no Brasil

Como já citamos, sendo esta a característica fundamental para as abordagens realizada neste trabalho, o inquérito Policial é Inquisitivo, ou seja, não há ampla defesa ou contraditório para este procedimento,O delegado dirige o inquérito policial da maneira que lha convir.

O inquérito Policial rege-se pela oficiosidade, pois a autoridade policial ao saber de um crime de ação publica incondicionada deverá apresentar o inquérito policial de maneira ex oficcio.

Além disto, o procedimento é sempre indisponível, ou seja, começado um inquérito policial pela autoridade responsável, essa não poderá ser paralisada por iniciativa do mesmo, evitando assim, a corrupção policial.

 O inquérito há de ser regido pela oficialidade, pois a repressão criminal deverá exclusivamente ser realizada pelo Estado, pois os órgãos determinados para esta função serão sempre oficiais, Seja pela Policia Judiciária, Ministério Publico, sempre com vistas dos magistrados.

Vale ressaltar também a necessidade do inquérito ser sempre escrito, ou seja, há de ser formal, devendo constar no relatório, esta a peça final de um inquérito, todas as informações das ocorrências durante todo o andamento do procedimento policial. 

Apesar de existir tantas outras, considero estas, as principais características de um inquérito policial, estas por si só nos dão uma grande visão deste procedimento, sendo seguro para continuar esse trabalho, que visa demonstrar que apesar de fundamental em nosso ordenamento Jurídico, o inquérito Policial, muitas vezes entra em discordância com princípios e fundamentos Constitucionais. 

 

O DELEGADO DE POLICIA

 

O delegado de Policia no Brasil, tem importante papel para a condução de um Inquérito Policial, este agente chefia a policia judiciária seja ela Civil ou Federal.

 

Dentre as funções pertencente ao Delegado de Policia, cito a de presidir inquéritos policiais, elaborando Portarias, despachos interlocutórios e relatórios finais, termos circunstanciados e autos de prisão em flagrante, de acordo com a lei.

 

Verificamos então, que a figura do Delegado para o inquérito policial é como a de um Juiz para uma ação penal, mas se não levarmos em conta a diferenciação evidente existente nas funções destes dois agentes, a maior diferença existente é a forma ''intocável'' que o sistema Processual Brasileiro arbitra para a função de um delegado de policia.

 

Como já citado, o inquérito policial tem como característica o modo inquisitivo, de forma que desaparece a figura do contraditório e ampla defesa neste procedimento. Na pratica, quando o advogado do querelado discorda de qualquer ato do Delegado de Policia, não existem recurso judiciais disponível, mas apenas o recurso ao chefe de Policia, sendo julgado de forma administrativa e pela própria Policia Judiciaria em que o caso se encontre. 

 

Há quem alegue que a forma administrativa de se tratar qualquer recurso contra atos no inquérito policial é devido, pois o próprio inquérito é administrativo e não Judiciário, Ao meu ver, pensamentos como estes tratam de uma forma bastante obscura um instrumento de total relevância para o ordenamento jurídico penal Brasileiro. Apesar de ser administrativo, o inquérito policial é peça fundamental para a ação penal e além disto, não há órgãos mais capacitados para a realização das diligências de um inquérito do que as policias judiciárias Brasileiras. 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO

 

De acordo com o Art. 129, inciso primeiro da Constituição da República Federativa do Brasil, compete ao Ministério Público:

 

''Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

 I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei''.

Considerando este artigo da  nossa Constituição, verificamos que o receptador do inquérito policial será o Ministério publico nos casos de ação penal Pública, e a partir deste, realizará a sua função acusatória.

Além disto, neste mesmo artigo, em seu inciso sétimo, consta outra função institucional do Ministério Publico.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;  

Desta vez, o legislador não fez questão de ressaltar em quais são ações o Ministério Publico têm legitimidade para a intervenção no Inquérito policial,sendo a ação pública ou de direito privado, o Ministério público não apenas tem a faculdade, mas a obrigação de exercer o controle externo da atividade Policial, situação que na pratica, pouco se vê, além disto, observa-se um eterno embate entre autoridades policiais, advogados e representantes do Ministério Publico.

A advogada Inessa Franco Ferreira abordou brilhantemente o assunto:

 

‘’Embora a Constituição Federal defina que o controle do inquérito será exercido pelo Ministério Público, isto de fato não ocorre da maneira como deveria, pois o MP, como titular da ação penal deveria ter plena gerência, participação e controle dos atos do inquérito, pois em sendo este ineficaz, prejudicada está a ação penal e consequentemente a sociedade.’’

 

A figura dos Promotores e dos Procuradores de Justiça não deveriam se limitar apenas a ação Penal, pois como já citado neste trabalho por diversas vezes, o Inquérito policial tem suma importância para a efetividade da futura ação penal. 

 

CONCLUSÃO

Insatisfatória e prejudicial é os embates existentes entre os operadores do Direito na esfera penal Brasileira, seja advogado, promotores ou Delegados.

Da mesma maneira que podemos dizer que tão improntante é o inquérito policial quanto a ação penal, podemos também afirmar que todos estes profissionais são relevantes de maneira igualitária para se chegar a uma efetivação processual penal.

O inquérito policial  como qualquer outra atividade processual penal há de ser trabalhada de uma forma mais clara e igualitária, sabendo-se que no Brasil não existe mais a época dos xerifes ou donos da Verdade. Um inquérito policial bem realizado ou se não, realizado de forma desastrosa é capaz de demonstrar o verdadeiro culpado de um ato ilícito como também retirar de algum inocente a sua liberdade.

Muito se falam da nova reforma do código de Processo Penal que está por vir, enquanto isto, fico na torcida para que muito dessas obscuridades ou da ainda em vigor a época dos donos da verdade possa desaparecer no tocante ao Inquérito policial Brasileiro.