O ESTADO DE PERIGO NO CÓDIGO CIVIL E A QUESTÃO DO ENDIVIDAMENTO POR CONTAS HOSPITALARES 

RESUMO

Os defeitos previstos no Código Civil trazem discussões polêmicas em vários aspectos no que se refere no defeito do negócio jurídico denominado estado de perigo em que boa parte da população já sofreu, por causa de internações hospitalares e cirurgias com valores altos. O Código Civil faz com que seja anulado o negócio jurídico quando são apresentados casos de estado de perigo em que se põe em risco a vida humana que é o bem mais importante de uma pessoa não podendo ser substituído por qualquer outro valor. Contudo, por mais que os hospitais saiam prejudicados, face à eventual inadimplência dos pacientes, a prioridade tem de ser a preservação da vida, tanto que está disposta na Lei como o Direito a saúde, vida e dignidade da pessoa humana. Assim, por meio de análises, e métodos que buscam fazer observações e organizá-las para que se chegue às conclusões desejadas, vê-se, porém que os hospitais têm de buscar soluções para esse tipo de problema que persiste no seu cotidiano. 

Palavras chaves adicionais: Estado de perigo, Código Civil, Vida humana. 

INTRODUÇÃO

O presente artigo analisa a questão das dívidas hospitalares por causa do estado de perigo que é um vício no negócio jurídico e está presente no novo Código Civil de 2002, percebe-se que os hospitais padecem e altos índices de inadimplência que se acumulam a cada dia dividas estas oriundas de casos vinculados a este defeito do negocio jurídico. Assunto que por mais que não estivesse no código civil de 1916 era um tema presente no cotidiano dos hospitais particulares e que era muito indagado, pois não se sabia se era possível, juridicamente, a conduta de desfazimento de dívidas oriundas de atendimentos hospitalares, o que, em face das deficiências do sistema público de saúde poderiam ocorrer com frequência. Portanto o presente artigo busca por meio do estudo da doutrina e das Leis analisar todos os fatos e buscar uma solução a essa problematização.

MATERIAL E MÉTODOS

Utilizou-se para realizar a presente pesquisa exploratória, doutrinas e Leis. Ademais, osmétodos utilizados foram o hipotético-dedutivo e o dedutivo. O método hipotético dedutivo foi utilizado por ser um método em que consiste na construção de hipóteses que são submetidas a testes, dos mais diversos possíveis, pois consiste primeiramente em fazer observações para depois organizá-las em hipóteses, consequentemente depois serão testadas essas hipóteses em observações ulteriores, para que se caso precise, modifique-as, para que no final se teste as conclusões.Pois é um método de tentativas e eliminação de erros, que não leva à plena certeza, pois o conhecimento absolutamente certo e demonstrável não é alcançado.

Segundo MARCONI (2002, p. 19) “È dedutivo o raciocínio que parte do geral para chegar ao particular, ou seja, do universal ao singular, pela argumentação dedutiva, o fato encerra em si a explicação de outro igual, mas menos geral. O processo dedutivo leva o pesquisador do conhecido para o desconhecido, mas também de alcance limitado”. 

RESULTADOS E DISCUSSÓES 

O Estado De Perigo E O Novo Código Civil

Os vícios contratuais impedem a vontade declarada livre e de boa-fé, prejudicando por hora a validade dos negócios jurídicos. Podem-sediferenciar os defeitos do negócio jurídico,pois se apresentam em várias classificações tais como: vícios de consentimento que são aqueles em que a vontade não é expressada de maneira livre, podendo tratar-se de erros, dolo, coação, lesão, e o estado de perigo, já os vícios sociais, em que a vontade manifestada não tem na realidade a intenção pura e de boa-fé que realmente deveria ter podemos falar de simulação e fraude. (STOLZE; FILHO 2011).

Como foi analisado anteriormente, dentro dos vícios de consentimento há o chamado estado de perigo, na qual enfatiza o momento em que uma pessoa se encontra em estado de risco de vida, e o agente, diante de tal situação, assume e se compromete com todas as obrigações financeiras, agindo de boa-fé, tendo em mente que ele possa arcar com as dívidas recorrentes de tal processo. Ou também quando alguém se configura, premido da necessidade de salvar uma pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Vindo de um partido um pouco diferente, mas no mesmo contexto e segundo VENOSA (2005, p. 407), “conclui-se que o estado de perigo possui os seguintes requisitos: uma situação de necessidade; a necessidade; a iminência de dano atual e grave; nexo de casualidade entre manifestação e o perigo entre a manifestação e o perigo de grave dano; ameaça de dano á pessoa do próprio declarante ou de sua família; conhecimento do perigo pela outra parte e a assunção de obrigação excessivamente onerosa”.

Tendo como exemplo, o estado de perigo esteve presente em um caso ocorrido onde uma pessoa adentrou em hospital privado com o seu filho acidentado: mesmo sem possuir plano de saúde e em decorrência da necessidade de salvá-lo pactua a internação na UTI e a realização de cirurgia nesse hospital.  Entretanto, a conta do hospital, incluída a dos serviços médicos e ambulatoriais, compromete acentuadamente a renda do assistido que, inicialmente, imaginara puder arcar com o valor(por mais que não estivesse agindo de má-fé), e, com base no previsto no Código Civil, ingressa na Justiça com ação de anulação do negócio jurídico realizado com o hospital, recusando-se a pagar as parcelas restantes da dívida e propondo a invalidação da cobrança, com base no estado de perigo.

Em casos como este, em que a cirurgia é muito cara e que principalmente a vida está em jogo, não se pode simplesmente menosprezar a vida que é o bem mais importante de uma pessoa e que faz tudo pra tê-la, não justificando assim as ações que os hospitais particulares jogam em cima de algumas pessoas, por mais que seja um hospital particular e que viva do dinheiro de paciente. Outra parte a ser considerada é a questão da boa-fé que a pessoa teve, pois não sabia que mesmo no decorrer de tudo não teria o dinheiro suficiente para pagar as dívidas hospitalares. Portanto os hospitais sendo eles públicos e principalmente particulares não devem negar em momento algum socorro a uma pessoa que corre risco de perder a vida, pois vai estará em desacordo com a maior norma Brasileira que é a Constituição Federal que relata sobre o direito à vida e também à dignidade humana. 

CONCLUSÃO

Algumas podem ser as soluções para esse tipo de caso. Tanto o hospital como as vítimas que correm risco de morte, bastaadequar-se aos pressupostos legais do caso proposto, como a razão da hospitalização vinculando-se à necessidade de tratar de doença que coloque em risco de vida o paciente ou seu familiar (estado de perigo); no hospital, o tratamento tem que se basearprimeiramente no conhecimento, pelo médico, para o entendimento do grave dano a que se encontra sujeito o paciente, pois essa é a melhor forma de evitar esse dano, com o tratamento adequado; e por ultimo tem-se que pensar, e principalmente, os proprietários de hospitais particulares que as despesas com tratamento médico, com ou sem internação, podem alcançar cifras expressivas nos orçamentos domésticos da população brasileira, e com isso fica muito difícil esperar somente pelo SUS (Sistema Único de Saúde) por mais que isso seja uma obrigação excessivamente onerosa.

Os hospitais particulares deveriam adequar-se a situações como essas em que pessoas em estado de perigo adentram nos hospitaissem renda suficiente pra pagar todas as despesas, mesmo que agindo de boa-fé. Por conseguinte, esses hospitais deveriam buscar ajuda com o Estado para que o mesmo mantenha convênios ativos com os mesmos com o propósito de atender essa demanda de casos em que há o estado de perigo ou casos parecidos. Assim, seria considerado um ganho significativo tanto do bem estar da população assim como a diminuição do prejuízo dos hospitais particulares, pois eles são tão importantes quanto os hospitais públicos, pois apenas um não suporta a procura da população. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GANGLIANO, P.S; FILHO R.P. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

VENOSA, S.S. DIREITO CIVIL. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MARCONI, M.A. METODOLOGIA CIENTÍFICA. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

FARIAS, Paulo José Leite. O estado de perigo no novo Código Civil e os seus reflexos no endividamento por contas hospitalares. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 97, 8 out. 2003. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/4367>. Acesso em: 10 nov. 2011.