O empresário individual será aquele que exercerá a atividade empresária em nome próprio, em que bens pessoais misturam-se com os bens da empresa. Segundo Coelho (2007), o empresário individual escolhe essa forma de exercer a atividade, porque o risco de insucesso é proporcional à dimensão do negócio e que, quanto maior a atividade maior o risco.

É indispensável deixar de ressaltar quanto às considerações feitas por Requião (2003, p. 78):

"O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais."

Negrão (2008, p. 47) também conceitua a espécie de empresário individual:

"Relativamente à forma que reveste o exercício da atividade empresarial, os empresários podem ser classificados em individuais e coletivos, sendo os primeiros os que exercem sua atividade debaixo de uma firma individual e os coletivos os que a praticam por meio de uma sociedade empresária."

Acerca da caracterização do empresário individual, Fazzio Júnior (2006) ressalta que esta deve ser feita através da reunião de cinco elementos, quais sejam, a capacidade jurídica, como condição de validade a capacidade para os atos da vida civil; a ausência de impedimento legal para o exercício da empresa, onde tal impedimento funda-se em razões de ordem pública que decorrem de funções que exercem, não tratando-se de incapacidade, mas de incompatibilidade; o efetivo exercício profissional da empresa, ou seja, de forma não esporádica, que seja em nome próprio e que tenha o intuito de lucro; que tenha regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e, por último, mas não menos importante, que tenha registro, oficializando a sua condição.

O estudioso explica que os requisitos básicos expostos servem não somente para praticar uma atividade empresarial, mas também por tratar-se de qualificação profissional.

Para Ramos (2009), essa figura empresária, além de beneficiar-se de todas as regras previstas na Lei Geral para Micro Empresas e para Empresas de Pequeno Porte, possui ainda, tratamentos especiais, como por exemplo, a isenção de qualquer obrigação escritural, que encontra-se previsto no art. 1.179, parágrafo 2° do Código Civil de 2002.

Necessário é ressaltar os ensinamentos de Rocha Filho (2004, p. 85):

"Se a atividade empresária é exercida por uma pessoa física, natural, individualmente, sem sócio, tem-se aí, o empresário individual ou simplesmente empresário. Empresário individual ou comerciante singular ou comerciante em nome individual ou simplesmente empresário, respondendo os seus bens – todos eles – pelas obrigações que assumiu, quer tenham essas obrigações natureza civil ou comercial (empresarial)."

O referido estudioso lembra que a firma individual não é pessoa jurídica, e sim, equiparada à pessoa jurídica, tratando-se apenas de uma entidade meramente contábil.

Rocha Filho (2004), adverte ainda que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, respondendo o mesmo por todas as dívidas com seus bens e que, por causa disso, muito pensou-se  em torno da criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou seja, uma espécie de empresário individual, mas com responsabilidade limitada quanto aos seus bens.

 

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial: O novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Podivm, 2009.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.

ROCHA FILHO, José Maria. Curso de Direito Comercial: Parte Geral. Atualizada conforme o Novo Código Civil. 3. ed. rev. atual e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.