O DIREITO DE REVISÃO DOS CONTRATOS DE ADESÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA[1]

  

Larissa Pereira Rodrigues

Marcelo Oliveira Brito[2]

 

 

 Sumário: Introdução; Os contratos de adesão;2 A Tutela do CDC e do CC diante da onerosidade excessiva nos contratos de adesão;3 A onerosidade excessiva como uma  violação do princípio da dignidade da pessoa humana; Conclusão; Referências

 

RESUMO

 Evidencia-se no seguinte trabalho uma análise crítica acerca do que vêm a ser os contratos de adesão, bem como suas características e particularidades. Buscou-se fazer análise de como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor regulamentam a possibilidade de revisão e resolução dos contratos quando da evidente onerosidade excessiva para uma das partes. Buscou-se ainda, fazer uma análise da atuação do STJ ao tratar sobre esse problema.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Contrato de adesão. Onerosidade Excessiva. Dignidade da pessoa humana. Violação.

 

                                                                                “Não existe outra via para a solidariedade humana senão a procura e o respeito da dignidade individual.”

Pierre Nouy

 

 INTRODUÇÃO

             Com a queda do absolutismo e do antigo regime, e a conseqüente valorização dos direitos individuais, o liberalismo assegurou a liberdade de contratação. Desse modo, os indivíduos eram livres para celebrar contratos, estabelecer direitos e obrigações entre si. Foi a consolidação do princípio do pacta sunt servanda.

            Com o surgimento do capitalismo e sua respectiva solidificação como modo de produção, houve profundas transformações, tanto na esfera social, política e, principalmente, econômica.

No que tange às mudanças de cunho sócio-econômico, houve o extiramento da população, fazendo-se necessário a aceleração do ritmo de produção. Em contrapartida, as transformações advindas desse modo de produção trouxeram mudanças significativas também no que se refere à renda da população.

A necessidade em adquirir os bens e serviços cresceu de tal forma que os contratos individuais não se tornaram mais viáveis. E o consumidor, sujeito mais vulnerável na relação consumerista, viu-se desprotegido juridicamente, tendo em vista que os contratos suprimiam consideravelmente seus direitos, tendo que aquiescer ou não às condições impostas pelos fornecedores.

Diante disso, os consumidores estão expostos a condições contratuais que futuramente podem se tornar excessivamente onerosas, a ponto de impossibilitar a mantença de sua vida.

 1 OS CONTRATOS DE ADESÃO

             De acordo com o dicionário Aurélio, a palavra “contrato” significa “trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito” (AURÉLIO, 2010), ou seja, é um acordo bilateral e isonômico. Além disso, depois de firmado, passa a ser lei entre as partes (JESUS FILHO, 2001).

            O contrato constitui um instrumento de fundamental importância à sociedade, conquanto objetiva assegurar o direito dos contratantes, bem como o cumprimento das obrigações nele acordadas.

            Contudo, nem sempre esse instituto estabeleceu o livre acordo entre as partes. Como afirma Almeida, “nos últimos tempos, a produção em massa e a comercialização em grande escala geraram a estandardização dos contratos para a colocação dos produtos e serviços no mercado de consumo[3]” (ALMEIDA, 2008, p. 138).

            Dessa estandardização, isto é, dessa padronização dos contratos é que insurgiu o contrato de adesão, que tem esse nome, segundo Nunes, em virtude de o seu conteúdo ser estipulado unilateralmente (no caso, pelo fornecedor), cabendo à outra parte (aqui o consumidor) aquiescer a seus termos, aderindo a ele (NUNES, 2010, p. 665).

            A respeito da utilização dos contratos de adesão, Belmonte aduz que

 A práxis demonstra que o uso do expediente das condições gerais dos negócios transformou-se na regra, e os contratos individualmente negociados, a exceção. Tão ampla utilização é facilmente compreensível, pois não há dúvidas de que as condições gerais têm desempenhado e desempenham importante função enconômico-jurídica no mercado atual (MUSIELAK, 1997, p. 285), verdadeiro instrumento vital para a planificação econômica das empresas e para dinamizar e facilitar o consumo. Indubitavelmente, as condições gerais dos contratos são manifestações típicas do Direito relacionadas com a economia contemporânea, marcada pela produção sistemática e regular para um grande público (BELMONTE, 2007, p. 46).

             O contrato de adesão foi primeiramente definido pela Lei nº 8.078/90 em seu art. 54, caput, estabelecendo que.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

             Dessa forma, não há que se falar em autonomia da vontade nos contratos de adesão, pois não há manifestação de vontades, e sim a imposição de uma delas. Como destaca, ainda, Nunes, “o uso do termo ‘adesão’ não significa ‘manifestação de vontade’ ou ‘decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais’. No contrato de adesão não se discutem cláusulas e não há que falar em pacta sunt servanda” (NUNES, 2010, p. 670).

            Como dispõe João Batista de Almeida,

 o desequilíbrio nas relações contratuais trouxe como conseqüência abusos e lesões patrimoniais de toda ordem aos consumidores, que não encontravam resposta adequada no sistema até então vigente, mormente em razão da aplicação rigorosa do pacta sunt servanda, da falta de tratamento legislativo acerca da modificação e da revisão das cláusulas contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas, [...](ALMEIDA, 2008, p. 138-139).

           No que tange à proteção do consumidor frente ao princípio ora mencionado, qual seja, o pacta sunt servanda - princípio tradicional que invoca a obrigatoriedade das relações contratuais –, o legislador tratou em resguardar o direito à resolução alternativa do contrato, como pode ser verificado no § 2º do art. 54 do CDC:

 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

 § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

             Entretanto, embora o pacta sunt servanda continue sendo um norte para as relações contratuais entre os indivíduos, outro instrumento ganha força (rebus sic stantibus) em virtude da função social do contrato, permitindo a revisão, bem como a própria resolução do contrato, quando deste resultar a impossibilidade de adimplemento da obrigação a uma das partes, em virtude de onerosidade excessiva.

2 A TUTELA DO CDC E DO CC DIANTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NOS CONTRATOS DE ADESÃO

 Após algumas considerações sobre os contratos de adesão e suas principias características, torna-se possível tratar da onerosidade excessiva ligada a esses contratos.

Como é sabido, o principal elemento que caracteriza o contrato de adesão é o fato de que não há o emprego do princípio do pacta sunt servanda, ou seja, não há liberdade para os contratantes estipularem suas condições. Dessa forma, o consumidor somente tem as opções de aquiescer ou não sobre aquelas condições que já foram impostas anteriormente pelo fornecedor.

            Nessa perspectiva, de um contrato firmado entre dois sujeitos onde somente um deles pré-estabelece condições de forma unilateral e rígida, podem surgir situações onde o consumidor, devido à ocorrência de fatos imprevisíveis ou supervenientes, acabe por não adimplir a obrigação estipulada, resultado de uma onerosidade excessiva.

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro disciplina tal matéria, ou seja, prevê possibilidades de, em virtude de um superendividamento, ou mesmo em caso de onerosidade excessiva, permitir a revisão ou até mesmo a resolução contratual.

A primeira possibilidade seria com base no Código Civil de 2002 que adotou a teoria da imprevisão para respaldar a revisão ou resilição contratual. Ele trata especificamente da resilição por onerosidade excessiva em contrato comutativo de execução continuada, tendo como pressupostos a onerosidade excessiva para qualquer uma das partes, resultando em vantagem exagerada, assim como a ocorrência de fatos imprevisíveis e extraordinários.

            Discorrendo sobre a teoria adotada pelo Código Civil, assevera Nunes que

 A teoria da imprevisão prevista na regra do rebus sic stantibus, tem como pressuposto o fato de que, na oportunidade da assinatura do contrato, as partes não tinham condições de prever os acontecimentos que acabaram surgindo. Por isso se falaem imprevisão. A alteração do contrato em época futura tem como base certos fatos que no passado, quando do fechamento do negócio, as partes não tinham condições de prever (NUNES, 2010, p. 653).

 Assim, se o diploma civil[4] permite a resilição, desde que presente os elementos acima citados, há de se concluir também que, com base em tal artigo também seja possível a revisão contratual. Cabe salientar que a resolução poderá ser evitada se o réu concordar[5] com a modificação equitativa das condições contratuais, assim como, se as obrigações couberem a somente uma das partes, poderá pleitear a sua redução ou modo de execução para que seja possível seu adimplemento[6].

Já o Código de Defesa do Consumidor também trouxe elementos que permitem a resolução do contrato em virtude de dificuldade de seu adimplemento, tendo em vista a onerosidade excessiva. Para alguns autores, a forma como o CDC e o CC/02 tratam o tema chega a ser assimétrica, conforme defende Almeida (ALMEIDA, 2008, p.185).

Dessa forma, diferentemente do Código Civil, que impõe como condição para a revisão ou resolução contratual o surgimento de fato imprevisível ou extraordinário, o CDC adotou a teoria da quebra da base do negócio, e dispõe como sendo um direito básico do consumidor a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Interessante ressaltar, como já dito acima, que o CDC não adotou a teoria da imprevisão, preferindo impor, como condição para a revisão dos contratos, apenas que o fato seja superveniente, e que este torne seu cumprimento excessivamente oneroso.

            Com relação à teoria da base do negócio, Almeida faz a seguinte exposição:

A teoria da quebra da base do negócio está fundamentada na boa-fé objetiva, que deve guiar a contratação, indicando às partes o caminho que devem perseguir. Para acolher o pleito fundado nessa teoria é preciso analisar se foi atingida a base do negócio, se ocorreu situação anormal, se a economia contratual foi afetada, se a situação adversa não é imputável ao contratante e, finalmente, se a contratação não imputou a uma das partes o ônus do evento futuro, de sorte que a ela caberá suportar-lhe, sem alegar quebra da base do negócio. E, por último, se ocorreu onerosidade excessiva (ALMEIDA, 2008, p. 179).

 

            Desse modo, percebe-se que com o advento da sociedade de massa, resultante do modo de produção que massifica bens, produtos e serviços, a possibilidade de se relativizar as condições contratuais quando estas tornam-se insuportáveis e impossíveis de serem concluídas, tornou-se um fato. Tanto o é, que hodiernamente, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor regulamentam como efetivar essas possibilidades.

            Nesse sentido, negar ou dificultar para o contratante que se encontra em situação de impossibilidade de cumprir a obrigação, a revisão ou a resolução do contrato, é impor-lhe condições em que a própria dignidade da pessoa humana estará sendo posta em cheque, tendo em vista que o adimplemento poderia afetar sua própria subsistência, ferindo assim, a sua dignidade.

 3 A ONEROSIDADE EXCESSIVA COMO UMA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

             Como já dito anteriormente, quando encontrado em situação de impossibilidade de adimplir uma obrigação contraída por onerosidade excessiva, o consumidor pode ter até mesmo sua própria dignidade ameaçada, já que o adimplemento poderia comprometer a sua própria subsistência.

            Neste sentido, percebe-se que a resolução ou até mesmo a revisão das condições contratuais tornam-se não somente uma possibilidade, mas principalmente, um direito.

            É notório que a desigualdade existente entre o consumidor e o fornecedor é factível, principalmente quando relacionada à seara dos contratos de adesão, pois como já dito, é caracterizado pela rigidez, unilateralidade, e a imposição das condições contratuais por parte do fornecedor.

            Desse modo, resta ao consumidor somente aquiescer ou não sobre as condições pré-estabelecidas. Ocorre que, em determinadas situações, essas condições contratuais estipuladas anteriormente podem tornar-se impossíveis de serem cumpridas, restando ao consumidor buscar a revisão ou resolução do contrato.

            Ocorre que, para se conseguir a revisão ou resolução, o consumidor, em geral, tem que recorrer à tutela jurisdicional do Estado, pois é sabido que a sua situação de vulnerabilidade e hipossuficiência é inegável.

            Ao fornecedor, em geral, cabe protelar, não reconhecendo a excessiva onerosidade e alegando que o contrato é lei entre as partes e que deve ser cumprido integralmente (pacta sunt servanda).

            Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido sistematicamente que cláusulas e/ou situações supervenientes ou imprevisíveis que tornem impraticável o adimplemento das condições contratuais, dão ensejo à revisão e resolução dos contratos, assim com o próprio CDC e o CC/02 já preceituam.

            O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu em diversas situações o direito à resolução e a revisão das condições contratuais quando estas implicarem em onerosidade em demasia e condições que se tornem impraticáveis e intoleráveis para o consumidor.

            Senão, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. LEASING. PRESTAÇÕES. VARIAÇÃO CAMBIAL. INPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA.1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil, sendo certo que a arrendatária é consumidora final do serviço prestado pela arrendadora. Pode, assim, a arrendatária, em linha de princípio, pedir a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas, a teor do art. , inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Presentes os requisitos legais, mormente a verossimilhança, assentada em precedentes da 3ª Turma desta Corte, cabe o deferimento de tutela antecipada para que a arrendatária deposite judicialmente as prestações do arrendamento mercantil reajustadas com base no INPC, afastada a cláusula que manda aplicar a variação cambial, tendo em vista o aumento considerável do valor do dólar norte-americano em face do real, ocorrido em janeiro de 1999. 3. Hipótese em que não há perigo de irreversibilidade do provimento. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 315.943-SC. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2001).

 

             Pode-se perceber que no caso supracitado, o STJ tutelou o direito do consumidor frente à crise cambial. O consumidor deparou-se com o aumento das parcelas de seu financiamento de arrendamento mercantil.

            Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de vanguarda reconhecida em todo o país tem entendimento semelhante ao STJ, protegendo o consumidor contra cláusulas que tornam a obrigação excessivamente onerosa ao consumidor.

ação REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários por força do §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90, agora reforçado pela Súmula nº 297 do STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 294 e 296 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios da normalidade com base no percentual da Taxa SELIC do período. (Ap. 70009856733 TJ-RS. Rel. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, julgado em 09/03/2005)

 Assim, percebe-se que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de efetivar o ordenamento jurídico brasileiro, que prevê a possibilidade e o direito de revisão e resolução das condições contratuais dado que incorrem em uma ofensa ao consumidor, que é notadamente vulnerável. Dessa forma, os tribunais supracitados entendem por rechaçar qualquer cobrança que reporte em onerosidade excessiva por parte do fornecedor, protegendo assim a dignidade do consumidor.

 

 

CONCLUSÃO

            Os contratos de adesão surgiram em adequação à sociedade e seu modo de produção, caracterizada por contratos-padrão, em que o consumidor é impossibilitado a discussão e a negociação por parte do consumidor.

Nesse sentido, a exposição do consumidor a situações de flagrante desproporcionalidade e vulnerabilidade acentuou-se, surgindo a possibilidade de condições que poderiam representar desvantagem econômica a uma das partes, e em especial, o consumidor.

Diante disso, o ordenamento jurídico, no escopo de preservar a integridade do consumidor, evitando que o mesmo tenha sua dignidade ferida, previu o direito à revisão ou mesmo à resolução do contrato.

Portanto, a revisão contratual ou sua resilição não pode ser somente visto como uma possibilidade, mas sim como um direito, que por sua vez, assegura outros direitos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA. João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. – 6.ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2008.

BELMONTE, Cláudio. Proteção contratual do consumidor: conservação e redução do negócio jurídico no Brasil e em Portugal. v. 21São Paulo: Editora Revista dos Tribunai, 2002.

Dicionário do Aurélio. Disponível em: http://www.dicionariodoaurelio.com/Contrato. Acessado em 01 de novembro de 2010.

JESUS FILHOFelisberto Cerqueira de. Contrato de adesão. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/x/50/55/505/> Acesso em: 02 de novembro de 2010.

 

MUSIELAK, Hans-Joachim. A inserção de terceiros no domínio de protecção contratual. In: MONTEIRO, António Pinto (Coord.). Contratos: actualidade e evolução. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1997.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. – 5.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo:Saraiva, 2010.



[1] Paper referente à obtenção de nota na matéria de Direito do Consumidor ministrado pela Prof. Thaís Viegas no 6º período noturno.

[2] Alunos de Direito da UNDB. 2010.2.

[3] Após a última grande guerra, surgiram relações massificadas envolvendo bens e produtos e novas formas de contratar, nas quais as cláusulas eram impostas por uma das partes, em detrimento do aderente. A desigualdade econômica passou a ficar evidente (ALMEIDA. João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. – 6.ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 172)

[4] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

[5] Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

[6] Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.