RESUMO

 O presente artigo tem por escopo analisar a Lei 11.804/08, que instituiu no ordenamento jurídico pátrio o direito aos alimentos gravídicos, devendo ser requerido pela gestante sem que seja necessária a realização do exame de DNA no pretenso pai do infante.  Em verdade, antes da entrada em vigor da lei em comento, o assunto já era tratado em campo jurisprudencial, já que muitas mulheres grávidas pleiteavam pensão alimentícia na justiça.

Palavras-chave: Alimentos gravídicos; Gestantes; Pretenso pai.


O DIREITO AOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS DECORRENTE DA LEI 11.804/08 

 

Não obstante poucas pessoas terem conhecimento dos alimentos gravídicos, a Lei que versa sobre o assunto já está em vigência há mais de três anos, desde 2008. Antes disso, cabia aos julgados determinar os direitos da gestante quanto aos alimentos referentes ao concebido em seu ventre.

Àquele momento, muito se discutia sobre a assistência à mulher durante a gestação, sendo que os gastos com pré-natal, exames e demais despesas correlatas eram, e ainda são, muito grandes. Além disso, durante o período gestacional, a gestante pode vir a sofrer mutações psicológicas, tornando-se vulnerável a problemas de saúde, o que reflete no desenvolvimento do próprio bebê.  Estava, assim, a gestante desprotegida em um período no qual deveria estar cercada de cuidados e resguardos, já que viria dar à luz a um novo ser. (GODOY, 2012)

Com o advento da Lei 11.804/08, a situação foi disciplinada ao ser estabelecido que os valores necessários para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção até o momento do parto, devem ser arcados pela mãe e pelo pretenso pai, proporcionalmente ao recurso de ambos.

Assim, a lei preocupa-se em explicitar que os alimentos compreendem as despesas adicionais durante o período de gravidez, identificando vários itens: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e outras prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis ao regular curso gestacional. Insta mencionar que esse rol não é exaustivo, já que o juiz pode balizar outras despesas pertinentes.

 Com isso, nota-se que os alimentos gravídicos têm o objetivo de preservar o direito à vida e à gestação saudável do feto. No ordenamento jurídico vigente, o nascituro é dotado de proteção resguardada pela Constituição Federal, sendo que para que a vida desse concebido seja efetivamente preservada, são necessários recursos financeiros e emocionais que só podem ser suportados pelo suposto pai na mesma proporção da genitora, segundo a lei 11.804/08. (CACHAPUZ; BITTENCOURT, 2009)

No que tange à proteção jurisdicional, a fixação dos alimentos gravídicos deve levar em consideração o binômio necessidade e possibilidade. Nessa senda, a lei em comento coaduna-se à realidade social, não só efetivando a tutela à gestante e ao nascituro necessitados, mas também propiciando a responsabilidade conjunta dos genitores na responsabilidade alimentícia e assistencial quanto ao filho concebido. Ora, é notório que, no transcurso da gestação, são diversas as situações em que se requer um aporte financeiro do casal, como exames, acompanhamento médico e o enxoval do nascituro. (NUNES, 2010)

Contudo, para que essa responsabilidade seja conjunta, devendo o pretenso pai auxiliar o desenvolvimento do nascituro, é imprescindível que hajam indícios de que a gestante tenha se relacionado com o pai da criança, no período da concepção, para que seja deferido o direito aos alimentos gravídicos. Não há que se falar aqui em teste de DNA, e nem se poderia, ante o risco que pode gerar ao nascituro, além do elevado custo para sua realização.

Dessa forma, conforme preceitua o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, cabe à autora evidenciar os indícios de paternidade, como fotos, cartas, testemunhas, correio eletrônico ou outros meios lícitos afim de demonstrar o fato alegado. Assim, não goza de presunção de veracidade o mero pedido da autora.

Com os esclarecimentos, depreende-se que a petição inicial de alimentos gravídicos deve conter a prova da gravidez, a necessidade prestações alimentícias e os indícios de paternidade. Daí, o juiz ouvirá a gestante para fazer uma análise preliminar das provas quanto à paternidade, sendo possível até tomar o depoimento do pretenso pai e de testemunhas. (GODOY, 2012)

Se, após o nascimento da criança, for constatado que o responsável pelos alimentos gravídicos não é o pai do infante, decorrem algumas questões: Os valores arcados por ele devem ser ressarcidos? Ele pode ajuizar ação pleiteando danos morais e materiais em face da mãe do menor?

Quanto aos valores pagos, de acordo com o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não deverão ser ressarcidos, sendo que não é possível a repetição de indébito em se tratando de alimentos. Já no que tange ao ajuizamento de ação indenizatória, não obstante ter sido vetado o artigo 10 da lei em comento que previa a reparação do dando, deve ser dado o direito de ação contra a mãe do menor, requerendo danos materiais e morais, se houverem. (NUNES, 2010)

Em linhas conclusivas, pode-se afirmar que o advento da referida lei veio a fortalecer o direito do nascituro e proteger a gestante ante as dificuldades que se revelam no curso da gravidez. A gestante, que muitas vezes não tinha suporte daquele que se furtava a responsabilidade de reconhecer a filiação, agora está resguardada legalmente.  

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CACHAPUZ, Rozane da Rosa; BITTENCOURT, Bianca da Rosa. Alimentos gravídicos: o direito real desde a concepção. Revista âmbito jurídico, Rio grande, ano 12, n. 64, 01 mai. 2009. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&ARTIGO_ID=6115> . Acesso em 15 mai. 2012.

GODOY, Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo. Os alimentos gravídicos. Disponível em: < jusbrasil.com.br/noticias/3073354/os-alimentos-gravidicos>. Acesso em: 15 mai. 2012.

NUNES, Leanna Cristina. Alimentos Gravídicos: Reflexões e perspectivas da lei 11.804/08. Ensaio jurídico, n. 1, ano 1, out. 2010. Disponível em:  <http://ensaiojuridico.unipam.edu.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8%3Aensaio-juridico-n-1-ano-1-out-2010&catid=1&Itemid=6>. Acesso em: 16 mai. 2012.