RESUMO

A extinção da ação de execução autônoma, e a criação do instituto de cumprimento de sentença indubitavelmente representaram um grande passo dado pelo legislador em busca de um processo célere e um provimento judicial eficaz. Como consequência, o processo de execução da sentença se dá nos próprios autos, trazendo economia e descartando a possibilidade de abertura de novo processo. No espírito da reforma, o artigo 475-J do Código de Processo Civil, impõe uma penalidade no importe de 10 por cento sobre o valor da condenação, com intuito de coagir a parte condenada a cumprir voluntariamente a sentença dentro do prazo de 15 dias, todavia não informa a partir de quando a contagem do prazo iniciará. Inobstante a sua importância, a imprecisão do dispositivo gerou divergências doutrinárias e jurisprudenciais, o que inspirou a criação do objetivo do presente trabalho, que é apontar o termo inicial da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Para a realização desta tarefa foi necessário analisar conceitos básicos e fazer um breve apanhado da origem histórica do cumprimento de sentença, explanar sobre o assunto e confrontar posicionamentos divergentes existentes na doutrina, assim como demonstrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a evolução do tratamento dado ao problema por esta corte. O conteúdo apresentado é oriundo de pesquisa bibliográfica, extraído de doutrinas, textos de lei, artigos publicados em revistas jurídicas e em material da internet, tendo sido utilizado o método dedutivo. A luz da pesquisa realizada e como solução do problema, deduz-se que é a intimação do devedor por seu procurador, após o trânsito em julgado e a requerimento do credor, para que pague dentro do prazo legal sob pena de multa, o termo inicial da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Cumprimento de sentença, multa, prazo.


INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, trouxe importantes reformas ao Código de Processo Civil, especialmente no processo de conhecimento e de execução, instituindo o cumprimento de sentença e extinguindo a ação autônoma de execução de sentença.
O ato de criar um novo instituto, qual seja o cumprimento de sentença, que deve ser realizado dentro do processo de conhecimento, já denota a grande importância destas modificações, podendo ser considerado um avanço no sentido de celeridade processual, tendo em vista que o Exeqüente, não mais precisa lançar-se de uma ação autônoma para ver satisfeito o seu crédito reconhecido pelo Judiciário, podendo requerer mediante simples petição o cumprimento da sentença.
O artigo 475-J do Código de Processo Civil versa que, caso não haja o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), contudo, não define o termo inicial do prazo previsto.
O presente trabalho cujo tema é o cumprimento de sentença e a imprecisão do artigo 475-J do código de processo civil, visa apontar uma solução ao problema criado pela imprecisão do aludido dispositivo, que pode ser sintetizado na seguinte questão: Qual o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil?
O objetivo geral deste trabalho, em total consonância com o problema, consistirá em identificar o momento inicial da contagem do prazo de 15 dias para a aplicação da multa prevista no dispositivo em comento.
Para tanto objetiva-se entender o instituto do cumprimento de sentença e a multa do artigo 475-J do CPC, demonstrando seu procedimento e analisando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais que divergem sobre o assunto; demonstrar a evolução do tratamento dado ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, desde o primeiro julgamento até a pacificação do assunto, analisando o posicionamento das turmas e apontando as divergências, comentando ainda sobre a posição dos tribunais estaduais pátrios acerca do assunto.
Mas, inicialmente, antes de tais análises, é necessário a compreensão de conceitos básicos e realizar um apanhado das origens históricas, demonstrando assim sua evolução no transcorrer do tempo em resposta as necessidades da sociedade para que haja o entendimento da real posição e importância do cumprimento de sentença em nosso ordenamento jurídico.
A justificativa da presente pesquisa emana justamente da falta de precisão do dispositivo que gera a existência de divergência na doutrina e jurisprudência, quanto do inicio do prazo para a aplicação da aludida multa, o que em determinadas situações, poderá ocasionar prejuízos a alguma das partes. Dada a complexidade e relevância do tema, este trabalho é necessário para uma melhor compreensão e definição do assunto e para que seus frutos também possam ser colhidos em forma de subsídio para outras pesquisas.
Diante do debate doutrinário e jurisprudencial gerado pela indefinição do aludido artigo, a solução do problema debatido pode se dar por meio das possíveis hipóteses apontadas pela doutrina e jurisprudência:
A contagem do prazo para a aplicação da multa legalmente prevista, deverá ter inicio a partir da intimação devedor por meio de seu patrono, para que cumpra a sentença, pois com a extinção da actio iudicati autônoma, não há qualquer necessidade de intimação pessoal do condenado.
De outra banda, deve-se considerar ainda a hipótese de o prazo ter inicio automático, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independente de intimação, posto que a partir deste momento começaria a correr o prazo para a propositura da extinta ação de execução de sentença.
Existe ainda o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo para a aplicação de tal multa somente se dá após a notificação pessoal do devedor, tendo em vista que será este deverá efetuar o pagamento e não o procurador constituído.
A confecção do trabalho demandou pesquisa em obras de doutrinadores de renome no cenário jurídico nacional, assim como foram consultados obras de doutrinadores de menor fama. As pesquisas se deram por meio de livros, periódicos impressos e publicados na internet, artigos eletrônicos, legislação seca e comentada. Desta forma foi realizada uma pesquisa teórica, descritiva, bibliográfica, com a forma de abordagem qualitativa, utilizando o método dedutivo.
O trabalho apresenta a seguinte divisão de capítulos: I. Jurisdição, processo e procedimento ? conceitos básicos, onde são apresentados conceitos básicos necessários a uma melhor compreensão do trabalho, explanando sobre jurisdição, processo e procedimento, conhecimento e execução; II. Da actio iudicati ao cumprimento de sentença ? considerações históricas, onde há o breve relato da trajetória do processo de execução autônomo ao cumprimento de sentença, especificando as recentes alterações pontuais; No Capítulo III. Cumprimento de sentença e a multa do artigo 475-J do CPC é explanado sobre o instituto, e discorrido sobre o termo inicial da multa, com fundamento em doutrinas divergentes e conceituadas. Por derradeiro o capitulo IV. A jurisprudência pátria e o termo inicial da multa, demonstra o tratamento dado pelo STJ e tribunais pátrios a questão, sendo apresentado as divergências e solução do assunto.
Pela falta de precisão do aludido artigo, compete ao juiz suprir tal lacuna sem ferir o ordenamento jurídico já existente. Assim, há a impossibilidade de se fazer uma interpretação expressa, posto que existem garantias a serem respeitadas, contudo, deve prevalecer o objetivo da lei, devendo o magistrado primar pela celeridade e eficácia.

CAPÍTULO I
JURISDIÇÃO, PROCESSO E PROCEDIMENTO ? CONCEITOS BÁSICOS
1.1 Apresentação

A jurisdição como meio de atuação do Estado no âmbito da justiça e do direito é necessária para evitar a autotutela e manter a ordem. Para o exercício da jurisdição por meio do poder judiciário, o Estado se vale de ferramentas, ou melhor, instrumentos a fim de que a legislação e os preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito sejam obedecidos. Na aplicação da lei aos casos concretos, o poder judiciário utiliza os processos judiciais compostos por atos com um objetivo em comum, todavia, cada processo possui um procedimento a ser seguido de acordo com a finalidade a que se destina.
Para discorrer sobre tema ligado a celeridade e efetividade do processo de execução como é no presente caso, faz-se necessário uma breve apresentação de institutos processuais basilares como jurisdição, processo e procedimento. Isto para que seja contextualizado o tema, esclarecendo sobre jurisdição e haja uma clara distinção entre processo de conhecimento e execução, assim como processo e procedimento.
1.2 Jurisdição ? O monopólio da Justiça pelo Estado
O fato de o Estado ter avocado para si a competência de manter a ordem entre seus súditos, trouxe o fim da autotutela como meio de solução das pendengas que envolvessem qualquer bem da vida. Como consequência agregou sob sua responsabilidade a justiça, conforme leciona Pontes de Miranda (1998, p.244):

Desde que o Estado eliminou e proibiu a justiça de mão própria, monopolizando a distribuição de justiça, salvo pouquíssimas exceções àquela eliminação ou a este monopólio (e. g., arbitragem), tinha de prometer e assegurar a proteção dos que precisassem de justiça, isto é, prometer e assegurar a pretensão à tutela jurídica.

A justiça passa a ser poder-dever do Estado, cabendo ao mesmo o exercício da atividade jurisdicional como meio de manter a ordem e aplicar o direito em busca da justiça. Para tanto fez se necessário a criação do Poder Judiciário (somente nos regimes democráticos ), como poder especifico destinado ao gerenciamento e aplicação das normas existentes.
Esta função "exercida pelo estado através de agentes adequados (os juízes) com vista à solução imperativa de conflitos interindividuais ou supra-individuais e aos demais escopos do sistema processual" (DINAMARCO, p.330) pode ser denominada jurisdição.
De forma prática o professor Ernane Fidélis dos Santos (2003, p. 8) define jurisdição como sendo "poder-dever do Estado de compor os litígios, de dar efetivação ao que já se considera direito, devidamente acertado, e de prestar cautela aos processos em andamento ou a se instaurarem, para que não percam sua finalidade prática."
Trata-se de tutela, na forma jurisdicional, em que o Estado provém aos seus súditos, por meio do processo de conhecimento, execução ou cautelar, a adequação da norma ao caso em comento, com o objetivo de manter a ordem e evitar a autotutela.

1.3 Processo como instrumento da Jurisdição do Estado

O Estado exerce a jurisdição por meio do processo judicial, na qual se busca o reconhecimento (processo de conhecimento) e a exigência (processo de execução) do direito, e a proteção para que objeto da vida não se perca (processo cautelar).
Neste sentido, Ernane Fidélis do Santos (2003, p. 23) define que:

Pelos fins específicos da "jurisdição", "processo", no sentido comum e processo no sentido jurídico, se caracteriza e se define em razão de suas finalidades. Assim, se a jurisdição é o poder-dever de compor litígios, dar efetivação ao direito ou acautelar processos em andamento ou a se instaurarem e se ela atual através do processo, podemos, então, defini-lo como a soma dos atos que objetivam a composição do litígio, ou a efetivação do direito já acertado, ou o acautelamento de um processo principal. (grifamos)

O Estado na ânsia de prestar a justiça, utilizando como fundamento o Direito, se vale de um processo formado por uma sucessão de atos que possuem um objetivo final em comum. Isto se dá perante a necessidade de uma prestação jurisdicional livres de arbitrariedade e que respeite as normas de direito da sociedade a que se presta.
Quem determina quais são os atos que formam o processo e sua disposição é o Direito. De certa forma pode se afirmar que o processo nasce do Direito (processual) para a efetivação do Direito (material). Neste aspecto vale trazer a baila o ponto de vista do clássico Doutrinar Pontes de Miranda sobre a finalidade do processo:

A finalidade preponderante, hoje, do processo é realizar o Direito, o direito objetivo, e não só, menos ainda precipuamente, os direitos subjetivos. Na parte do direito público, tendente a subordinar os fatos da vida social à ordem jurídica (sociologicamente, a prover ao bom funcionamento do processo de adaptação social que é o Direito), uma das funções é da atividade jurisdicional. (Dissemos uma das funções, porque muitas outras existem, como a polícia preventiva, a fiscalidade, a administração e a própria atuação educacional do Estado.). (1998, p. 245 e 246)

Se a finalidade preponderante do processo é realizar o Direito, e não seu próprio desenvolvimento, denota-se claramente a posição do processo como instrumento a fim de se atingir determinado objetivo. A efetividade do processo se dá com o alcance do objetivo para qual o mesmo foi instituído, não bastando dar razão a quem tem-na, mas concretizando a vontade da parte, prezando pelo statu quo ante na hipótese de trazer a harmonia antes abalada ( FUX, 2005).
Ao viés da instrumentalidade, o processo como meio do estado de solução para litígios deve ser versátil, para melhor solução das diferentes contendas que podem surgir em sociedade. No sistema processual brasileiro, como já dito alhures, em conformidade com o fim a que se destina o processo vai dividir-se em processo de conhecimento, execução ou cautelar. Ao fim a que se destina este trabalho, será dado foco a fase cognitiva e executória.

1.3.1 Processo de conhecimento ? Definição da razão

Surgida a contenda entre duas pessoas, cabe ao Estado, por meio de sua jurisdição solucionar a lide. Caso haja discussão sobre quem tem o direito, a função de apontar a razão nos moldes dos preceitos legais ou costumeiros cabe ao Estado.
O processo para apontar a quem assiste a razão, é um processo onde a parte busca o conhecimento do direito solicitado pelo Estado. Ao Estado cumpre a função de dizer o direito. Neste sentido, Luiz Fux (2005, p. 44) afirma que "a cognição, como a atividade de conhecer os fatos e o direito para julgar, legra ao Judiciário a tarefa de dizer o direito ? jus dicere ? aplicável a espécie, substituindo a inteligência dos contendores na compreensão dos fins da lei."
Não se pode furtar ao fato de que o processo sempre será o mesmo, tendo a mesma função, sendo suas características peculiares ditadas pelo fim a que se destina. Logo, temos que, dado a fase de cognição ser intrínseca ao processo de conhecimento, tende a ser mais morosa, objetivando a segurança jurídica e o reconhecimento do direito.
Tem-se uma melhor visão do processo de conhecimento analisando o exemplo prático dado pelo professor Ernane Fidélis dos Santos (2003, p. 24):

Determinada pessoa julga que outra lhe deve e pretende receber. O indigitado devedor, convencido ou não de suas razões, resiste, formando-se no caso, o litígio, ou lide, isto é, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida. Revelada a lide no processo, o juiz dela procura conhecer, ouvindo as partes, examinando suas alegações, sopesando provas e, por fim, decidindo através de sentença, dando razão a quem a tem. Litígio solucionado, Processo de Conhecimento.

Alexandre Freitas Câmara (2008, p.169) observa que "a sentença condenatória pode ser definida como aquela que impõe ao demandado o cumprimento de uma prestação, de dar, fazer ou não fazer".
Todavia, o pronunciamento do Estado sobre o direito não é auto-executável, gerando tão somente o titulo executivo judicial que antes não existia, necessitando de outro impulso para que seja dada eficácia a sentença, havendo portanto, a necessidade de promover a execução forçada deste título.

1.3.2 A eficácia da sentença como dever do Estado

Cumpre ao estado por meio da jurisdição determinar a quem assiste a razão, através do processo de conhecimento. Dada a sentença e formado o título executivo judicial por meio do trânsito e julgado, não há outra saída para o devedor senão a satisfação do débito.
Ernane Fidélis dos Santos (2003, p. 24 e 25) leciona que

Estabelecido em sentença o preceito condenatório, o condenado não tem mais nada a discutir. Deve cumprir o que a sentença lhe determinou. Ou, então, o particular, apesar de nenhuma condenação, se vinculou em título extrajudicial que a lei considera como tradutor de um acertamento de direito inter partes (nota promissória, por exemplo). Não realizado o pagamento, não há lide, ou litígio, a se compor. Na primeira hipótese, a sentença já o fez; na segunda, a lei mesma considerou o acertamento extrajudicial. Resta, portanto, a realização prática o direito, através de Processo de Execução.

Ocorre comumente que não haja o cumprimento voluntário da sentença por parte do sucumbente, o que enseja outra etapa processual, qual seja a execução forçada que objetiva a expropriação de bens do devedor para saldar o débito e dar efetividade ao provimento jurisdicional.
A execução forçada é a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito, através da invasão do patrimônio do executado, que pode ser o devedor ou um terceiro responsável como o fiador ( Câmara, 2008).
Como especificado pelo ilustre jurista, o processo de execução ou execução forçada poderá incidir sobre titulo executivo judicial ou extrajudicial. Contudo, conforme será explanado em capítulo específico, o processo de execução de titulo executivo judicial após a vigência da Lei n. 11.232/2005 não mais constitui processo autônomo, se desenvolvendo nos mesmos autos do processo de conhecimento. O processo de execução de titulo judicial passa a ser denominado cumprimento de sentença.
Desta forma, no sistema processual civil brasileiro, a execução forçada da sentença deve-se realizar por meio de cumprimento de sentença, conforme deixa claro Humberto Theodoro Junior (2009, p. 61):

Para o fim de autorizar o cumprimento forçado da sentença, o título executivo por excelência é a sentença condenatória. Existem, porém outros provimentos judiciais a que a lei atribui igual força executiva, como se dá, v.g., com as sentenças homologatórias e os formais de partilha. É, pois correto afirmar-se, que, genericamente, devem ser considerados títulos executivos judiciais os oriundos de processo.

A sentença somente atingirá seu objetivo, quando o bem da vida almejado por quem o pleiteia seja alcançado. Desta forma, o provimento jurisdicional representado pela sentença somente terá eficácia, se, na hipótese de não cumprimento pelo devedor, se o estado coagi-lo a realizar tal cumprimento ou forçadamente realizar a satisfação do débito.
Por meio de nova atividade dentro do processo, o estado agirá buscando tal satisfação. Cumpre a execução forçada concretizar o determinado pela sentença condenatória, coagindo o devedor ou obrigando-o a satisfazer a pretensão judicialmente reconhecida.

1.4 Procedimento ? A forma dos atos processuais

O fato do processo ser dividido em espécies (conhecimento, execução e cautelar), nos traz a idéia de especificidade de cada uma, e logicamente uma forma de trâmite ou procedimento diferente, em consonância com o objetivo almejado.
O processo, como já dito alhures, é a soma dos atos que objetivam a composição de um litígio (SANTOS, 2003), contudo, em cada espécie de processo, estes atos estão arranjados de forma específica, e o que define a sequência é o procedimento.
Luiz Fux (2005, p. 237) leciona que

O procedimento, por seu turno, revela a não-instantaneidade da jurisdição e indica a forma pela qual os atos processuais se sucedem na busca da solução judicial. Por isso, cada processo tem os seus procedimentos. Assim a definição de direitos tem itinerários diversos, que variam conforme a pretensão de direito material e, por vezes consoante o valor econômico do objeto mediato do pedido que se pretende tutelar.

A utilização de diferentes procedimentos para cada tipo de processo se dá, ou pela peculiaridade do caso concreto, ou em busca de uma maior efetividade e celeridade no provimento jurisdicional.
No Código de Processo Civil brasileiro, no âmbito do processo de conhecimento o legislador subdivide os procedimentos entre os gêneros comum e especiais, o procedimento comum se subdivide em ordinário e sumário. Há o procedimento de execução e procedimento do processo cautelar (FUX, 2005).
Por determinar de que forma os atos processuais devem se concatenar e quais atos se farão necessários, o procedimento tem importante papel na definição da celeridade e efetividade do processo. Dessa forma pode-se evitar o erro de utilizar-se do mesmo procedimento para a declaração de determinado direito e o resguardo de uma necessidade tutelada urgente

CAPÍTULO II
DA ACTIO IUDICATI AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

2.1 Introdução

O sistema de cumprimento de sentença hoje vigente no sistema processual civil brasileiro é fruto de uma profunda reforma no judiciário atendida pelo clamor da sociedade por um sistema mais célere e eficaz. Apesar das mudanças que contribuíram com a extinção da ação autônoma de execução de sentença terem ocorrido de forma gradual e esparsas, houve um maior foco na questão com o surgimento da Emenda Constitucional nº45 de 8 de dezembro de 2004.
Neste sentido, este capítulo objetiva realizar um breve apanhado histórico das origens do processo de execução forçada e seu desenvolvimento no direito processual brasileiro, até o seu atual estágio que é o cumprimento de sentença, tendo como principal enfoque, vez que demonstrado suas raízes, apontar a evolução da execução forçada no direito processual civil brasileiro, demonstrando inclusive quais seriam as novidades da nova roupagem da execução forçada.

2.2 A origem da ação de execução autônoma

A ação de execução autônoma como meio de promover a eficácia da sentença oriunda do processo de conhecimento, tem sua origem conhecida no direito romano, em um procedimento que se assemelha ao que era determinado pelo Diploma Processual de 1.973 antes da reforma da Lei 11.232, de 06.12.2005, que instituiu o cumprimento de sentença nos processos de execução por quantia certa nos próprios autos. Segundo Humberto Teodoro Junior:

No primeiro estágio do direito romano, dito período clássico, o processo era desenvolvido em dois momentos distintos: iniciava-se perante o praetor e se completava perante o judex. O praetor era um magistrado, agente estatal que detinha o imperium e que se encarregava dos negócios da Justiça. Não julgava, entretanto os conflitos que lhe eram submetidos por meio das actiones. Ouvidas as partes nomeava-se um jurista, que assumia a função de judex, cujo desempenho culminada com a sententia. Ao contrário do praetor, o judex não era um agente estatal permanente, era um particular que, no caso concreto, se confiava a tarefa de julgar. O sistema era, portanto arbitral, com a nítida feição negocial. Considerava a litis contestatio como o compromisso assumido pelos litigantes, em face do praetor, de submeterem-se àquilo que fosse decidido pelo judex. (2009, p.34)

Esse primeiro procedimento claramente diz respeito ao conhecimento do estado do direito das partes. Não cumprida voluntariamente a sentença proferida pelo judex pela parte condenada, o titular do direito teria que voltar ao praetor, detentor do imperium, que é a força coativa do estado, para empregar tal força na realização do comando sentencial, tendo que propor nova ação, denominada actio iudicati. Isto porque o judex não detinha o imperium, sendo detentor do decisum. (THEODORO JUNIOR, 2009, p. 34)
A semelhança com o código processual civil brasileiro de 1.973 se encontra no fato da necessidade da dualidade de processos, um de conhecimento do direito, outro de execução, contudo, de acordo com a doutrina majoritária, a adoção da separação entre o processo de conhecimento e o processo de execução não fora a escolha acertada a ser tomada pelo legislador:

No Brasil, após o Código de 1973 ter consagrado a completa separação entre processo de conhecimento e o processo de execução, registrou-se, ao longo de sua vigência, um movimento reformista com o nítido propósito de minimizar os inconvenientes notórios da satisfação do direito da parte somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória e ainda sujeita aos evidentes percalços da abertura de uma nova relação processual. (THEODORO JUNIOR, 2009, p. 37)

Aparentemente o devedor se vê beneficiado com este procedimento burocrático, eis que, entre o tempo em que há a necessidade de requerer que o provimento jurisdicional seja efetivado e a expropriação de bens devedor se realize para a satisfação do débito, o credor vê o pagamento de seu crédito protelado.
Inobstante a segurança jurídica que a dualidade de processos pode oferecer, o maior percalço é o desgaste e consumo processual a que as partes estariam expostas, isto sem falar na morosidade ocasionada e o fato de que a tutela pretendida somente seria alcançada após anos de tramitação.

2.3 Das ações do legislador infra-constitucional brasileiro para eliminar actio iudicati

O óbice a determinada pretensão ocasionada pelo condenado que se recusava a cumprir a determinação judicial de pagamento, entrega ou obrigação de fazer, residia basicamente no fato de que a sentença prolatada não era auto-executável, devendo para tanto ser inaugurado novo processo judicial.
Presentes a insatisfação e os inconvenientes ocasionados pela dualidade de processos que o tornam o alcance do objetivo da prestação jurisdicional mais oneroso e moroso, o legislador brasileiro promoveu uma série de mudanças, e em quatro etapas eliminou a dualidade de processos (THEODORO JUNIOR, 2009, p. 36).
Do ponto de vista pragmático, como bem observa Athos Gusmão (2006), criou-se uma nova sistemática para a antiga cautelar inominada, formando-se um novo instituto jurídico, a antecipação de tutela. A Lei 8.952 de 13.12.94, que alterou o texto do art. 273 do Código de Processo Civil, foi o marco inicial para a ruptura do tradicional sistema moroso de prestação jurisdicional brasileira, onde a tutela pretendida poderia se dar no processo de conhecimento. In verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I ? haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II ? fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

É notório que trata-se de uma medida provisória e que pode ser revogada a qualquer tempo, contudo, presentes os pressupostos necessários, a parte poderá, desde o momento do deferimento da antecipação de tutela, usufruir do pleito pretendido, e no caso de deferimento do pedido, não haveria a necessidade de execução por meio da actio iudicati(THEODORO JUNIOR, 2008).
Pode-se destacar como principal importância do dispositivo supra indicado, a celeridade com que o provimento almejado é alcançado desde que esteja probatoriamente garantido, e que o magistrado possa avistar como fim da lide o provimento a ser antecipado.
Em um sistema onde a sociedade deveria esperar anos para que o poder judiciário determinasse o direito, e aguardar mais tempo ainda para que o mesmo fosse satisfeito, o incremento da antecipação de tutela trouxe àqueles que detinham indubitavelmente todos os requisitos ao atendimento do pleito maior celeridade, e porque não dizer, uma prestação justa.
A segunda etapa foi lançada com a reforma do artigo 461 do CPC, pela redação dada pela Lei 8.952, de 13.12.94 e complementada pela Lei nº 10.444 de 07.05.2002, que versa sobre a obrigação de fazer e não fazer, onde a sentença deverá conceder a parte tutela específica, onde na sentença já deverá determinar o acesso do credor aos atos da satisfação de seu direito sem depender da actio iudicati.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

O aludido artigo trouxe consigo a possibilidade de haver uma sentença auto-executável e execução por oficio de meios assecuratórios ao cumprimento da sentença, dispensando assim o custoso e moroso processo de execução de sentença autônomo, eliminando assim uma fase no atendimento ao pleito da parte.
Por se tratar de obrigação de fazer ou não fazer, a morosidade na satisfação do débito poderia tornar seu objetivo inútil, posto que tal obrigação poderia ser de urgente necessidade, ou em determinada oportunidade. Assim seu cumprimento célere melhor coadunaria com o próprio objetivo do dispositivo legal.
Outra importante inovação se deu com a introdução do art. 461-A no CPC, por força da Lei nº 10.444 de 07.05.2002, que versa sobre as ações relativas à entrega de coisa onde também é determinado que a tutela jurisdicional deverá ser específica, in verbis:

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

O avanço é notório posto a desnecessidade de execução forçada da sentença na hipótese de inadimplemento, para que o judiciário coaja o inadimplente. Segundo Humberto Theodoro Junior, "tudo se processa sumariamente dentro dos moldes da executio per officium iudicis" (2008, p. 8).
Veja que após a prolação da sentença, não há lugar para execução autônoma posto que por meio de simples petição informando a inadimplência por parte do condenado é suficiente para que o juiz tome as providências necessárias ao cumprimento da sentença.
A Lei nº 11.232, de 22.12.2005, finalizou o processo de abolição da ação autônoma da execução de sentença com a reforma da execução por quantia certa, tendo em vista que as condenações ao pagamento de quantia certa não mais dependeriam de manejo de ação autônoma. Assim não há mais que se falar em ação autônoma de execução de titulo judicial, tendo em vista a possibilidade de satisfação nos próprios autos da ação de conhecimento.
Segundo Luiz Fux

A semelhança do que fizera com as condenações de entrega de coisa e das obrigações de fazer e não fazer, o legislador emprestou o caráter auto-executável às condenações por quantia certa contra devedor solvente, de sorte que a realização prática da sentença opera-se em continuação à relação de cognição, permitindo, interinamente, as discussões sobre fatos supervenientes influentes nessa verdadeira execução do julgado, quer quanto aos aspectos formais, quer quanto aos aspectos materiais inerentes a obrigação em si, como v.g. uma transação posterior, uma compensação, um pagamento noticiado a posteriori etc. (2008, p.107).

Após estas quatro alterações no diploma processual civil, esgotaram-se hipóteses de execução de sentença judicial, ao passo que a economia processual é sensível, o que por conseqüência natural produzirá a satisfação do pleito de forma eficaz. O sistema processual que utilizava processo de execução autônomo mostrou-se obsoleto e moroso, sendo este o provável combustível a estas alterações.
Ao eliminar a dualidade de processos, vê-se que há a busca da sentença auto-executável, e não simplesmente declaratória, tendo em vista que em determinados casos, terá pouca ou nula utilidade prática.
Pode se dizer que a ultima alteração legislativa adveio de uma manifestação do poder constituinte originário, visando uma prestação jurisdicional mais célere e que melhor reflita os anseios da sociedade.

2.4 A emenda constitucional nº 45 de 2004 ? em busca de um judiciário mais célere

A promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004, trouxe profundas reformas ao Poder Judiciário, objetivando melhor e efetiva prestação jurisdicional. Essa afirmação é explicada pelo do artigo 7º da aludida emenda:

Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

Como determinação do artigo 1º da emenda, o inciso XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 passou a garantir a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Entre as principais e quase a totalidade dos dispositivos da aludida emenda, tratou-se mudanças e determinações voltadas para o poder legislativo, poder judiciário e seus membros.
Nota-se que além de objetivar mais facilidade ao acesso a justiça, outra grande preocupação do legislador é a busca de uma prestação jurisdicional mais célere. A promulgação desta emenda demonstra a necessidade que a sociedade possuía de ver o poder judiciário atuando de forma mais eficaz e célere. Uma prestação jurisdicional efetiva e com resultados que não demorassem anos.
A reforma buscava em síntese efetividade e celeridade. O ilustre jurista Pedro Lenza (2005), em seu artigo Reforma do Judiciário. Emenda Constitucional nº 45. Esquematização das principais novidades, publicado no site Jus Navigandi concluiu que:

A emenda, de um modo geral, nesse primeiro balanço, parece bastante adequada, abrindo as portas para que as reformas processuais se implementem na busca e na retomada da credibilidade do Judiciário, infelizmente abalada pela ineficiência processual dos últimos anos. Esperamos que não seja apenas mais uma lei, mas, acima de tudo, o despertar de uma nova mentalidade.

Diante do clamor pela celeridade e efetividade no poder judiciário, é notável que a Lei 11.232/05 surgiu como resposta a promulgação desta emenda no intuito de combater a morosidade do sistema anterior e de cumprir a garantia fundamental estampada no artigo 5º da razoável duração do processo.

CAPÍTULO III
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A MULTA DO 475-J DO CPC

3.1 Breve contexto

A Lei que alterou o Código de Processo Civil no tocante a execução da sentença, além de trazer novo procedimento, modificou também a nomenclatura. O processo que antes era denominado como Execução de sentença, por força do artigo 471-I do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, agora é denominado cumprimento de sentença.
Esta alteração não afetou o objetivo do antigo instituto que consistia na expropriação de bens do devedor para a satisfação do débito com o devedor. O objetivo e a essência continuam sendo a mesma, com a diferença de que a alteração legislativa visou maior celeridade e eficácia.
Desta forma pode-se afirmar que o conceito de cumprimento de sentença é o mesmo de processo de execução, ficando restritas as alterações somente a nomenclatura e o procedimento, como se verá adiante.

3.2 O cumprimento de sentença no atual direito processual brasileiro

Da mesma forma que ocorria na actio iudicati, a iniciativa de cumprir com o determinado pela sentença incumbe ao devedor, tanto é que somente em caso de inadimplemento estará autorizado o credor a promover o pedido de cumprimento de sentença.
Isto aponta para que haja o cumprimento do preceito jurisdicional por parte do devedor, sob pena de ser acionado judicialmente pelo credor a cumprir forçadamente o comando judicial.
De acordo com Humberto Theodoro Junior:

No sistema da redação primitiva do art. 570, previa-se um procedimento especial para o devedor condenado em sentença a promover a consignação do objeto de sua obrigação. A técnica de cumprimento de sentença relativa às obrigações de quantia certa, inovada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, revogou o referido dispositivo (art. 9º). Isto não quer dizer que não possa mais o devedor tomar a iniciativa de executar a sentença. Pelo contrário, o que decorre da técnica atual de cumprimento da sentença é a evidente sujeição do obrigado à realização da prestação reconhecida e imposta em juízo, tanto que a lei marca um prazo para tal, cominando multa para a eventualidade de faltar a diligência determinada (art. 475-J, caput, na redação da Lei nº 11.232/2005). (2008, p. 24)

Caso não haja o pagamento voluntário de quantia certa ou já liquidada em sentença, dentro dos próprios autos caberá solicitação para cumprimento da sentença, incidindo a multa prevista no artigo 475-J do CPC:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Desta feita, além das inovações do cumprimento de sentença o tornar mais célere e trazer economia processual, nota-se claramente que objetiva ser mais eficaz e efetivo, além de expropriar bens do executado, visa ainda a coagi-lo a efetuar o pagamento sob pena de multa.
Na fase executória, é esperado por qualquer jurisdicionado que seja obedecido veemente o principio da efetividade da execução forçada. Leciona Alexandre Freitas Câmara (2008, p. 146) que:

A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exeqüente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. Assim na Execução por quantia certa, o processo de execução só será efetivo se for capaz de assegurar ao exeqüente a soma em dinheiro a que faz jus.

Tratando-se de cumprimento de sentença, cujo objeto seja quantia líquida e certa, ou simplesmente certa, tem-se que o jurisdicionado já passou por uma tramitação de processo de conhecimento, onde sua pretensão demandou tempo, custos e eventuais desgastes emocionais. Desta feita, é esperado que a sentença prolatada pelo Estado-juiz, tenha o condão de solucionar a lide.
Por este motivo, facultativamente, o cumprimento de sentença também pode ocorrer antes mesmo do prazo legalmente estipulado, a partir do recebimento do recurso sem efeito suspensivo. Desta feita a execução que antes possuía caráter definitivo, pode revestir se de caráter provisório.
A definição de execução provisória, assim como de execução definitiva é dada pelo próprio Diploma Processual Civil em seu artigo 475-I, parágrafo 1º, onde é determinado que "é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo".
Tornou-se conveniente ao Exeqüente, posto que tal execução inibiria o protelamento ao pagamento do débito antes amparado pelo prazo concedido ao Executado pela lei, ou por meio da interposição de recursos protelatórios, todavia, conforme dito trata-se de faculdade do exeqüente, que é processada por sua conta e risco.
Visualize a situação em que interposto recurso visando combater a sentença, não sendo lhe atribuído efeito suspensivo, haja a reforma do titulo judicial por meio do acórdão, contudo, os bens do executado já foram expropriados por ocasião da execução provisória promovida pelo Credor. Notoriamente esta situação traria prejuízos ao Executado, pois inobstante ter sido reconhecido pelo judiciário, sua razão, encontra-se desprovido de seu patrimônio no todo ou em parte.
Incide neste caso o principio da responsabilidade objetiva do Exeqüente, que, consoante ensinamento de Araken de Assis (2007, p. 151)

De acordo com o art. 475-O, a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obrigará a reparar os danos sofridos pelo executado no caso de reforma. A responsabilidade deriva do fato da execução provocar modificações na esfera patrimonial do executado, e, não, da simples liquidação do título ou do início da execução. Trata-se de caso análogo ao do art. 574 e de responsabilidade objetiva.

Vislumbrando esta situação o legislador, previu no inciso III, do art. 475-O, a necessidade de caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, quando como resultado da execução provisória, houver necessidade de levantamento de depósito em dinheiro ou alienação de propriedade que possa resultar grave dano ao executado.
É inegável que em casos em que haja consistência do débito, e provável provimento da sentença em favor do Exeqüente, trata-se de medida que visa garantir um processo célere e eficaz.
O principio processual da efetividade foi absorvido do processo de conhecimento por ser aplicável a todas as espécies de processo e procedimento (uma garantia constitucional), mas sua aplicação no cumprimento de sentença é imprescindível. Isto porque trata somente do resgate do que foi reconhecido pelo Estado-Juiz por meio de determinação judicial.

3.3 O procedimento do cumprimento de sentença

Mesmo o assunto já ter sido pincelado superficialmente em linhas pretéritas, cumpre demonstrar detalhadamente o procedimento a que se sujeita o cumprimento de sentença. Apesar de constituir espécie da Execução, deve-se frisar que não se trata de procedimento autônomo, e sim vinculado ao processo de conhecimento, divergente da actio iudicati. No entender do mestre Araken de Assis (2007, p. 34)

Na redação originária do CPC, tal autonomia tomava feição estrutural, ou seja, instituiu-se um "processo" de execução, objeto do Livro II. Inaugura-se semelhante processo por iniciativa da parte, consoante reza o art. 614, caput, e, ademais, subordina-se a um juízo de admissibilidade, composto pelo rol de questões designadas, em geral, de "pressupostos processuais".

Estes pressupostos processuais somente eram necessários para a propositura da actio iudicati. Com a instituição do cumprimento de sentença, o procedimento tornou-se mais simples, vez que não há a necessidade de propositura de nova ação.
Portanto, tendo sido prolatada a sentença e havendo a inércia do Réu quanto ao cumprimento voluntário dentro do prazo legal, ou mediante a interposição de recurso que é recebido sem efeito suspensivo, por meio de simples petição poderá o credor requerer o cumprimento de sentença. Na hipótese do Exeqüente optar por realizar a execução provisória, deverá instruir o requerimento com os instrumentos dispostos no artigo 475-O do CPC. Humberto Theodoro Junior (2009, p. 621) ensina que

O procedimento (rito) da execução provisória é o mesmo da execução definitiva (art. 475-O, caput). Como deve, entretanto, correr apartadamente, reclama a formação de autos próprios, o que se fará utilizando cópias extraídas dos autos principais, por iniciativa do exeqüente. Aboliu-se a solenidade de uma carta de sentença pela autoridade judiciária. Bastará a extratação das cópias com a normal autenticação da secretaria do juízo, ou mediante declaração de autenticidade pelo próprio advogado (art. 475-O, §3º e 544, §1º, in fine).

Com base neste fundamento, Araken de Assis (2007) afirma que o caput do artigo 475-J do CPC somente alterou o rótulo aplicado a iniciativa do Exeqüente, nomeando de requerimento ao invés de petição inicial, não havendo alteração substancial. Inobstante a nomenclatura a ser utilizada, o procedimento do cumprimento da sentença, no tocante ao impulso do Exeqüente, é afinal, o procedimento do artigo 475-J, com exceção ao particular da execução provisória onde a execução se dará em autos apartados.
De fato, nas sentenças que determinam obrigação de fazer ou de não fazer, ou fixam prazo para entrega de coisa, o próprio comando que concede tutela especifica, determinará providencias que assegurem o resultado prático ou fixará prazo para entrega da coisa, respectivamente (artigo 461 e 461-A CPC).
Não se pode descartar a hipótese de descumprimento do comando judicial ou impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta. Neste caso, a obrigação será convertida em perdas e danos (art. 461, §4º), que após liquidação, será requerida pelo Exeqüente, nos moldes do art. 475-J.
A partir deste ponto, sujeitar-se-ão ao mesmo procedimento do cumprimento de sentença de quantia certa ou liquidada, que se dá por meio de simples petição requerendo o pagamento dentro do prazo legal sob pena de multa. Em conformidade com o entendimento proferido pelo STJ, por meio de sua Corte Superior no Recurso Especial nº 940.274 ? MS, o requerimento de cumprimento de sentença deverá estar atualizado e acompanhado da planilha de atualização do débito.
No próprio Requerimento poderá o Exeqüente apontar os bens a serem penhorados (§3º do artigo 475-J), o que descarta a necessidade do devedor apontar inicialmente os bens para que depois sejam impugnados, dando a liberdade para que os bens apontados pelo credor sejam de imediato constritados.
Transcorrido o prazo e não cumprida a determinação judicial, tem-se o acréscimo a título de multa, de 10% sobre o valor da condenação e a expedição de alvará de penhora e avaliação, conforme o artigo 475-J.
Caso o Exeqüente opte por não proceder de imediato com o cumprimento de sentença, poderá aguardar, todavia, o §5º do artigo 475-J determina que se o requerimento não for solicitado dentro do prazo de seis meses, o Juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento.

3.4 A multa do prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil: natureza

A cominação resultante do não cumprimento voluntário e tempestivo da condenação de pagamento de quantia certa traz ao condenado, o desagrado de ver o valor de sua condenação aumentar em 10%. Tal acréscimo não se trata de nenhuma surpresa ou fato inesperado posto que, nada mais é do que determinação por lei prevista.
Na hipótese acima citada, a multa vem em forma de penalidade pelo não cumprimento tempestivo da condenação, todavia, a doutrina não converge quanto sua natureza. Ainda não há um consenso se a multa tem natureza coercitiva, de sansão/penalidade ou ainda, híbrida.
Em artigo publicado no site da Revista eletrônica Jus Vigilantibus, o advogado Everton Alexandre Santi (2009), observando que o posicionamento majoritário aponta para a natureza coercitiva da multa, afirma que

Prestigiosa parcela da doutrina defende o caráter coercitivo da multa, pois somente pelo simples fato da sua existência a multa deveria compelir psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação dentro do prazo estipulado pela lei que é de quinze dias, ou seja, a existência da multa forçaria o devedor ao pagamento tempestivo, sob pena de sua incidência. Dentre os defensores dessa corrente estão Luiz Rodrigues Wambier; Teresa Arruda Alvim Wambier; José Miguel Garcia Medina e Cássio Escarpinella Bueno.

No mesmo sentido, o Ministro do STJ, Luiz Fux (2008, p. 175), explica que " a multa do art. 475-J é de imposição legal e tem caráter coercitivo". O aludido autor integra essa corrente que defende que a multa é meio de coação e instrumento de efetividade da sentença, que visa evitar o inadimplemento.
A corrente que defende que a cominação tem natureza punitiva, fundamenta seu posicionamento no fato de que a multa nada mais é do que uma penalidade ao Condenado, por não ter cumprido tempestivamente comando judicial, ou por ter protelado o pagamento do quantum debeatur.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2007), ao comentar o artigo, nomeiam a cominação como pena. Humberto Theodoro Junior (2009), atribui a referida pena o adjetivo sansão. Marinoni e Arenhart, citados pelo Juiz Federal Marcelo Rodrigues Prata, em artigo publicado no site Jus Navigandi, em 2009, defendem que

"a multa em exame tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato. [...] Esta multa não tem caráter coercitivo, pois não constitui instrumento vocacionado a constranger o réu a cumprir a decisão, distanciando-se, desta forma, da multa prevista no art. 461, § 4.º, do CPC".

Esta segunda corrente determina a natureza da multa observando o não cumprimento do disposto na sentença condenatória. A corrente que se posiciona no sentido de afirmar a natureza hibrida da multa, aponta que a multa não só tem o objetivo de coagir o condenado ao pagamento, como também pune aqueles que prejudicam a eficácia do provimento jurisdicional.
Nesta corrente, Everton Alexandre Santi (2009) destaca os doutrinadores Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, explanando que

A natureza híbrida da multa consiste especificamente da análise do caso concreto, uma vez que cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, ou seja, o pagamento em dinheiro da sentença condenatória, não há que se falar em incidência de multa, portanto, a simples existência do comando normativo cumpriu a sua função de pressionar psicologicamente o devedor a obedecer ao determinado na sentença, atuando como medida coercitiva. Já o devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, caso não efetue o pagamento dentro dos quinze dias, a multa incidirá automaticamente, agindo assim como medida punitiva ao devedor que não cumpriu tempestivamente a sua obrigação.

Pode-se, então, afirmar que a natureza da multa é híbrida, e com vistas ao caso concreto pode ser ainda somente coercitiva, onde seu caráter punitivo somente surgiria em segundo plano, na hipótese de inadimplemento. Araken de Assis ( 2007, p. 213) aponta que

O objetivo da multa pecuniária consiste em tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, onerosa a execução para o devedor recalcitrante. Só o tempo ministrará subsídios que permitam avaliar o êxito da providencia. A primeira vista, pareceria mais conveniente conceder um incentivo econômico ao devedor, como sucede na ação monitória.

Tem-se então que a multa, com o objetivo de coagir o condenado a cumprir a determinação judicial contida na sentença, e que na hipótese de não cumprimento, agregaria mais valor sobre a condenação, é ferramenta utilizada em busca da celeridade e efetividade do provimento jurisdicional.

3.4.1 O termo inicial da multa

As alterações que a Lei nº 11.232/2005 trouxeram ao Código de Processo Civil, representaram um avanço no tocante a celeridade e economia processual. Quanto ao cumprimento de sentença por quantia certa, o cerne de toda mudança gravita em torno do artigo 475-J do CPC.
A multa prevista pelo aludido dispositivo que pode ser considerada como ferramenta em busca da efetividade deverá ser aplicada em caso de inadimplemento da sentença dentro do prazo de 15 dias, todavia, pode-se afirmar que sua redação não foi satisfatória no tocante a cominação de seu descumprimento.
Isto porque o artigo prevê o prazo e o percentual da multa, contudo, não determina a partir de quando se dará a contagem de tal prazo. Com a redação dada de forma tão ampla, são inúmeras as possibilidades para inicio da contagem do prazo, como por exemplo, a partir da prolação da sentença, a partir de seu trânsito em julgado, a partir da intimação da sentença pelo executado ou de seu simples trânsito em julgado, a intimação da sentença pelo seu procurador, ou ainda pelos dois em conjunto, entre outras hipóteses.
Apesar destas alterações estarem em vigência desde o ano de 2006, até o presente momento, inobstante o entendimento estar mais convergente, o assunto ainda não foi pacificado pela doutrina.
Da mesma forma, nota-se que os tribunais pátrios divergiram bastante quanto ao termo inicial, o que dificultou ainda mais a pacificação do entendimento. Essa divergência não se restringiu somente aos tribunais estaduais, pois somente neste ano de 2010 o assunto fora sedimentado pela Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque houveram decisões contraditórias entre suas turmas, inicialmente entre a terceira e quarta, somente sendo resolvida a celeuma após submissão a Corte Especial.

3.4.1.1 Da necessidade de intimação ? sentença ou trânsito em julgado?

Objetivando apontar o ponto inicial da contagem do prazo, inobstante ao fato de que o artigo 475-J do CPC não determinar qualquer ponto de referência, não se pode furtar do texto da Lei processual, devendo haver observação a regra do artigo 234 do CPC, que conceitua a intimação e determina que é o meio pela qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processos, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Apesar do dispositivo (art. 475-J) não versar expressamente sobre a necessidade de intimação, deixa claro uma condição para que a norma surta seus efeitos, qual seja a condenação. E é notório que, para que o réu tome consciência de sua condenação, há de ser intimado.
Sustentando o entendimento, Alexandre Freitas Câmara, explana que

Esta intimação é exigida para que corra o prazo por força do disposto no art. 240 do CPC, segundo o qual os prazos, salvo disposição em contrário, correm da intimação. Não havendo no art. 475-J do CPC a indicação de um termo inicial para o prazo de quinze dias, é imperioso que se aplique a regra geral, por força da qual os prazos correm a partir da intimação. (2008, p. 307)

Mesmo se tratando do inicio da fase executória, não cabe citação, inexistindo possibilidade de necessidade da mesma para que o prazo possa começar a fluir. Isto porque conforme explanado alhures, não se trata de novo processo ou nova relação processual.
Demonstrado a necessidade de intimação para inicio da fluência do prazo, é plausível a dúvida se tal intimação objetiva comunicar o evento da prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado. Esta dúvida emana da possibilidade aberta pela inserção do artigo 475-O, que criou o instituto da execução provisória.
Araken de Assis (2007), afirma que o Executado desfruta do prazo de 15 dias para efetuar o pagamento a partir da data em que a obrigação se tornou exigível. Veja que no procedimento do cumprimento de sentença, com vista a possibilidade de execução provisória, a obrigação, poderia tornar-se exigível a partir do recebimento do recurso sem o efeito suspensivo, antes do trânsito em julgado.
Neste caso, o prazo fluiria ainda dentro do limite temporal para interposição de recurso, e o limite para o adimplemento do débito sem a existência da multa poderia ser a data de trânsito em julgado. Segundo Athos Gusmão Carneiro (2008), em artigo publicado no site do Instituto Brasileiro de Direito Processual, ainda existe a tese de que o prazo começaria a ser contado a partir da prolação da sentença e defendendo esta posição, tem-se o jurista Bruno Garcia Redondo.
Todavia, esta exigibilidade seria provisória, vez que, a exigibilidade definitiva somente se dá com o trânsito em julgado ou o recebimento de recurso sem efeito suspensivo. A maior parte da Doutrina e dos Ministros do STJ também concordam que o prazo deve correr a partir da data em que a obrigação se tornar exigível, desde que seja definitiva. Ernane Fidélis dos Santos (2006, p.55), confirma que "o prazo começará a fluir, necessariamente, quando o recurso contra a sentença tiver efeito suspensivo, a partir do trânsito em julgado da decisão(...)".
O Doutrinador Humberto Theodoro Junior (2009, p. 578) também entende que

A multa em questão é própria da execução definitiva, pelo o que pressupõe sentença transitada em julgado. Durante o recurso sem efeito suspensivo, é possível a execução provisória, como faculdade do credor, mas inexiste, ainda a obrigação de cumprir espontaneamente a condenação para o devedor. Por isso não se pode penalizá-lo com a multa pelo atraso naquele cumprimento.

Tem-se como ponto inicial para contagem dos prazos, o trânsito em julgado ou o recebimento do recurso sem efeito suspensivo. Vislumbra-se as situações em que, a sentença transitou livremente em julgado, sem a interposição de recurso, a situação em que o recurso interposto é recebido somente no efeito devolutivo, ou ainda no caso de recurso com efeito suspensivo, o passado em julgado do mesmo em beneficio do credor.
Neste entendimento, os defensores Athos Gusmão Carneiro (2008) e outros doutrinadores de renome:

Em primeiro, os que aceitam a orientação (por nós preconizada) de que o prazo de quinze dias simplesmente corre da data da exigibilidade da sentença, orientação já adotada pelo STJ no REsp. 954.859 (4ª Turma, rel. Minº Gomes de Barros, j, 16.08.2007) e encampada por Araken de Assis (Cumprimento da Sentença, Forense, 2006, nº 79, p. 212; Manual da Execução, RT, 11ª ed., 2007/2008, p. 193); por José Roberto Bedaque (Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença condenatória, ?Rev. do Advogado ? AASP?, nº 85, maio de 2006, p. 73), por Ernani Fidélis dos Santos (As Reformas de 2005 do CPC, Saraiva, 2006, p. 54); por Guilherme Rizzo Amaral (Cumprimento e Execução da Sentença sob a ética do formalismo-valorativo, Livraria do Advogado Ed., 2008, pp. 184 e ss.); por Petrônio Calmon (estudo na coletânea A Nova Execução de Títulos Judiciais, Saraiva, 2006, pp. 101-103).

Assim, após a ciência de que fora condenado, o prazo começaria a correr, contudo, para Humberto Theodoro Junior (2009), notificado de sua condenação, o prazo deveria correr automaticamente após o trânsito em julgado, expurgando a possibilidade de que corra durante a execução provisória.
O STJ por meio de sua corte especial, ao sedimentar a celeuma adotou o entendimento de que a contagem do prazo se dá a partir da intimação para cumprir a obrigação sob pena de multa. Eis a ementa

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único ? local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (realces não constantes do original).

O que foi demonstrado até o presente momento é que a doutrina majoritária e o STJ defende que o prazo deverá fluir a partir da intimação ao devedor de que a obrigação se tornou exeqüível, configurando assim a condição de condenado, presente no dispositivo em comento. Resta, entretanto, apurar, se a intimação deverá ser feita a parte ou poderá ser feita ao seu procurador constituído com poderes ad judicia.

3.4.1.2 Da intimação ? pessoal ou por meio de procurador?

A intimação é uma necessidade do ponto de vista prático para o prosseguimento da demanda. Sem a intimação dos atos não há como o advogado ou a parte saber em que ponto está o processo, ou como proceder em resposta a um despacho, decisão ou sentença.
Apesar de já ter sido pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, nota-se divergência entre os doutrinadores quanto a quem deve ser direcionada a intimação para efetuar o pagamento da condenação dentro do prazo legal sob pena de multa. A resposta poderá ser encontrada no Código de Processo Civil, contudo, justamente sobre essas disposições pertinentes é que surgem as divergências doutrinárias.
Conforme dito alhures, não se trata de um processo novo, pois o cumprimento e sentença se dá ainda dentro do processo inicial, sendo alterado somente a fase, estando válida ainda neste caso, a procuração outorgada para a propositura da ação. Dispõe o artigo 38 do Código de Processo Civil que

A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Como não há necessidade de citação, a lei em nada obsta ao juízo direcionar a intimação ao advogado para que este possa exercer seu mister e informar ao Executado. Esse é o procedimento normal analisando pelo fato de que não há nova demanda. Humberto Theodoro Junior (2009, p. 579) esclarece que

O cumprimento de sentença não se instaura como uma nova ação que exige citação ou intimação do devedor. É apenas continuidade do processo que a sentença condenatória não teve o condão de encerrar. Publicada e intimada a sentença, seus efeitos se projetam sobre a continuidade dos atos que lhe seguem. O prazo de cumprimento, portanto, não decorre de uma nova instância. É consequência da normal intimação do julgado.

Se tratando de mera continuidade do processo, e de ato de praxe processual, a intimação da parte consuma-se com a intimação de seu procurador, onde há a presunção de recebimento ao devedor. De acordo com o Nobre Jurista acima, este deveria ser o prazo inicial para a contagem do prazo. Dentre outros juristas, também comunga deste entendimento, Athos Gusmão Carneiro (2008), concretizando a situação:

Partamos da constatação de que, prolatada a sentença, são as partes dela necessariamente intimadas, e de tal intimação correrá o prazo para a interposição dos recursos cabíveis (CPC, art. 506). Com esta intimação, portanto, as partes (por seus advogados, bastantes procuradores em juízo) ficam cientes do inteiro teor da prestação jurisdicional, e dela não podem alegar ignorância.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2007, p. 733), também compartilham dessa posição e integram esta corrente, sendo de suma importância demonstrar seu posicionamento esclarecedor e firme

O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L 11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento de sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de oficio do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262.

De outra banda, desponta outra corrente doutrinária, que defende ser necessário para o transcurso do prazo, a intimação pessoal do devedor, haja vista ser este que efetuará o pagamento, e não seu procurador.
Tem-se ainda outra corrente, apontando que o prazo deverá correr independente de intimação após o trânsito em julgado, visto que o Executado já estava ciente de sua condenação desde o momento da intimação da prolação da sentença ou acórdão. Dentre esta corrente está o ex-acadêmico do ILES/ULBRA, Elder Ferreira Alves, que em sua monografia sobre o aludido tema, assim justificou sua posição

(...) não há necessidade de se intimar de novo a parte condenada para que pague, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento no valor da condenação. Diga-se: não há necessidade de uma nova intimação, porque intimação da condenação existe, em um momento posterior à prolação da sentença de mérito, caso não seja feita na própria audiência de instrução e julgamento, hipótese em que o condenado já sai intimado da referida decisão.

Essa corrente analisa as alterações no CPC sob a ótica da emenda constitucional 45/2004, que em seu artigo 7º havia previsto a elaboração de leis objetivando tornar a prestação jurisdicional mais ampla e célere.
Sob esta ótica, o fato de ser concedido ao Executado mais quinze dias após o trânsito em julgado, ou seja, mais quinze dias além dos passados desde a intimação da sentença, consistiria em protelar a satisfação do débito em beneficio do devedor. Dessa forma inexistiria fundamento para após notificado a pagar o débito, ter que aguardar o prazo de quinze dias.
Deixe-se claro que, apesar de mais coerente com o espírito de mudança da reforma, e por muito tempo ter predominado nos julgamentos do STJ, esta corrente hoje, tornou-se minoritária.

3.4.2 O termo inicial da multa na execução provisória

O procedimento da execução provisória é peculiar em alguns aspectos face ao procedimento de execução definitiva. Seu inicio pode se dar após o trânsito em julgado, antes de transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, quando não há a obrigatoriedade de cumprimento da sentença, mesmo que lhe tenha sido desfavorável, ou quando por interposição de recurso, este é recebido somente no efeito devolutivo, como já explanado alhures.
A execução provisória é facultativa, e de acordo com o artigo 475-O, correrá sob a responsabilidade do Exeqüente, o que lhe imputa responsabilidade objetiva no caso de modificação ou anulação da sentença. A responsabilidade recaíra sobre perdas e danos sofridos pela insubsistência da execução.
Quando se busca promover o cumprimento de sentença por meio de execução definitiva, a regra da contagem do prazo para aplicação da multa toma por base o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Visualizando a execução provisória e suas peculiaridades, surge o questionamento acerca do momento inicial da contagem de seu prazo.

Muito se discute sobre o cabimento, ou não, da multa de 10%, prevista no artigo 475-J para o cumprimento de sentença relativa a obrigação de quantia certa, no caso de execução provisória. A meu sentir, não tem pertinência a imposição de tal pena a quem ainda não se acha sujeito ao cumprimento definitivo da condenação. Em se tratando de execução manejável a conta e risco do credor, em condições de precariedade, não se pode entrever falta ou mora do devedor por não dar imediato cumprimento a sentença. (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 621)

A multa do artigo 475-J é sanção imposta àquele que não cumpre determinação judicial de efetuar o pagamento dentro de determinado prazo legal. Neste caso, não poderia ser aplicada antes do trânsito em julgado, posto que ainda não houve o fato gerador da mesma, qual seja o não pagamento dentro do prazo legal.
Assim, requisito necessário para o pleito da referida multa é justamente seu inadimplemento. Araken de Assis (2007, p. 254) ensina que

A falta de prova do implemento do termo ou da condição, que, de ordinário, caracterizam o inadimplemento (art. 614, III), representa juízo sobre a admissibilidade da demanda. Assim, não pode o exeqüente demandar antes de vencido o prazo de 15 dias (art. 475-J, caput ). E a ausência de prova da existência do título, cujo ônus compete ao exeqüente, também provoca juízo deste teor, cominando a inicial de nulidade (art. 618, I). Eventual declaração de que não existe título, porém, envolve pronunciamento sobre o mérito.

Neste prisma, efetuar a expropriação de bens, com o acréscimo de 10% que deveria se dar pelo inadimplemento, ainda dentro do prazo legal, seria atitude abusiva por parte do Exeqüente com a aval do Judiciário.

A multa em questão é própria da execução definitiva, pelo que pressupõe sentença transitada em julgado. Durante o recurso sem efeito suspensivo, é possível a execução provisória, como faculdade do credor, mas inexiste, ainda, a obrigação de cumprir espontaneamente a condenação do devedor. Por isso, não se pode penalizá-lo com a multa pelo atraso naquele cumprimento. (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 578)

Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória (REsp 1100658 / SP). Enquanto a execução estiver dotada de caráter provisório, não poderá ser exigida a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, posto que esta decorre do descumprimento de uma determinação judicial, fora do prazo previsto por lei.

CAPÍTULO IV
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E O TERMO INICIAL DA MULTA

4.1 A interpretação divergente dos tribunais

Inobstante ser notório que a reforma no processo de execução buscou a celeridade e economia processual, a falta de precisão do artigo 475-J do Código de Processo Civil no tocante ao termo inicial da contagem do prazo para que houvesse o cumprimento voluntário da sentença abriu a possibilidade de diferentes interpretações sob o termo inicial do dispositivo.
A divergência bateu as portas do Judiciário em todo o país, ocasionando diversos posicionamentos entre os magistrados, refletindo nas sentenças divergentes a necessidade de pacificação do sistema quanto ao entendimento. Por natural, essa necessidade se agravou quando o assunto foi levado ao STJ e não foi sedimentado.
Não se pode deixar escapar que a jurisprudência foi evoluindo até que o assunto restasse pacificado pela Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça, que apontou norte para a interpretação do artigo, com objetivo de evitar decisões conflitantes e suprir a falta de imprecisão.

4.2 Da interpretação da Lei pelos Juízes

A função de interpretação da Lei pelo Judiciário por meio dos magistrados, além de necessária, é natural, decorrente de atribuição dada pela Constituição Federal em seu artigo 2º, que declara como opção da República Federativa do Brasil, o sistema tripartite.
Os problemas ocasionados no transcorrer da convivência social humana deverão ser submetidos ao Poder Judiciário, que por meio do Juiz natural, resolverá a contenda tendo por base a legislação previamente elaborada pelos representantes do povo.
O artigo 5º do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1.942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), versa que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Pela impossibilidade do sistema legislativo ter todas as respostas para cada evento, contenda ou necessidade humana, é natural deparar-se com omissões ou brechas no sistema legislativo, como por exemplo a imprecisão do artigo 475-J do CPC.
Diante deste contexto, o artigo 4º da aludida norma determina que na omissão da Lei, o juiz deverá decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Fica claro a existência de certa discricionariedade dentro dos limites do artigo 4º e 5º da lei de introdução ao Código Civil, atribuída ao juiz para que decida nos casos em que a Lei seja omissa, ou não tutele o assunto, cabendo aos magistrados que decidam em função da necessidade da sociedade, tendo como limite as normas já existentes.
Este limite não impede que haja divergência de entendimentos, contudo, faz com que se adéque a sua época e sociedade, buscando assim, saciar seus anseios.

4.3 O Superior Tribunal de Justiça e a multa do artigo 475-J

4.3.1 Função pacificadora do STJ

O Superior Tribunal de Justiça foi criado pela Constituição Federal de 1.988, tendo como maior objetivo desafogar o Supremo Tribunal Federal e de acordo com informação de seu sítio na internet,

(...) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito. O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas.

Desta forma, sempre que houver divergência no entendimento em determinado assunto relacionado a legislação infraconstitucional, competirá ao STJ, na qualidade de última instância recursal, julgar e pacificar o assunto, sendo tal julgado utilizado como parâmetro para as instâncias inferiores, para que não haja decisões conflitantes.
Tomemos a título de exemplo, a questão do termo inicial do prazo para aplicação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. A falta de precisão do aludido dispositivo gerou divergências quanto a sua interpretação. A partir de então, começaram a haver decisões conflitantes sobre o mesmo assunto. Ao ser submetido para julgamento no STJ, a decisão inicial foi tomada como fundamento para sentenças e acórdãos pela maioria dos tribunais pátrios, contudo, ao surgir novo posicionamento, houve mudança de posição dos tribunais. Assim, a questão foi remetida a Corte Especial do STJ para pacificação do assunto.
Em informação do site do Superior Tribunal de Justiça, "A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ"."
Diante da função Constitucionalmente atribuída, o artigo 11 do Regimento Interno do STJ determina a competência da Corte Especial, e em seu inciso IV, deixa clara a competência de tal corte para processar e julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou aprovar Súmula.
Uma vez julgado e pacificado o assunto por esta corte, apesar de não vincular as decisões dos demais tribunais, a tendência é que a jurisprudência pátria siga o entendimento vencedor, prolatado pela maioria dos Ministros integrantes desta importante Corte.
Desta forma, o tema julgado pela Corte Especial, é considerado pacificado de acordo com a decisão tomada, contudo não vincula as demais instâncias. Seu entendimento serve como parâmetro para julgamento das questões que já foram decididas por três instâncias.

4.3.2 A trajetória da jurisprudência sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça

O dispositivo do cumprimento de sentença que mais chamou a atenção dos juristas, tanto por sua capacidade contributiva para um processo célere, eficaz e econômico, quanto por sua imperfeição técnica, foi o artigo 475-J. Para que o aludido dispositivo atingisse seus objetivos, sem colocar em xeque a harmonia do Judiciário nas tomadas de decisões sobre questões formais, o assunto foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Incluído no Código de Processo Civil, por meio da Lei n. 11.232 de 22 de dezembro de 2005, após seis meses já estava em vigência. Em 16 de agosto de 2007, o problema foi julgado pelo STJ pela primeira vez, por meio do Recurso Especial nº 954.859 - RS (2007⁄0119225-2).
Este recurso visava a reforma do acórdão que, improvendo agravo de instrumento, manteve decisão que condenou a Executada ao pagamento da multa do artigo 475-J do CPC. Em suas razões a Executada alegou que havia divergência entre o acórdão recorrido, e julgamento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
É que o acórdão recorrido reconhecia como correta a aplicação da multa após transcorridos quinze dias do trânsito em julgado da sentença, e o acórdão paradigma definia como início do prazo a intimação pessoal do réu para que cumprisse a sentença dentro do prazo legal.
Submetido o Recurso Especial para julgamento da 3ª turma, que tinha como relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, foi decidido por unanimidade, pelo não provimento do recurso, restando assim ementada a decisão:

LEI 11.232⁄2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

Nos termos do voto do Ministro Relator, o termo inicial para a contagem do prazo é o trânsito em julgado da sentença, não havendo necessidade de intimação pessoal, bastando assim a intimação de seu causídico por meio de publicação nos meios ordinários. Isto porque não se trata de novo processo e o advogado não é um estranho ao condenado, devendo cumprir seu papel legal de informar seu cliente para que efetue o pagamento dentro do prazo.
Versa ainda que não pode ser exigido o cumprimento antes do trânsito em julgado ou enquanto pender possibilidade de recurso com efeito suspensivo, o que afasta de plano a possibilidade de cobrança da multa na execução provisória.
Nota-se que o julgado representa a doutrina majoritária, tendo como conseqüência boa aceitação no meio jurídico, e sendo seguida pela maior parte dos magistrados do país. As decisões utilizando deste precedente permaneceram neste sentido até o dia 23 de junho de 2009.
É que nesta data, foi julgada pela Quarta turma, tendo como relator o Ministro João Otávio de Noronha o Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.056.473 - RS (2008⁄0125363-1), no qual a decisão da turma por unanimidade, indeferiu o recurso, demonstrando o entendimento que o inicio do prazo deve se dar a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu procurador, para que pague o valor atualizado apontado pelo Exeqüente.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 475-I E 475-J DO CPC (LEI N. 11.232 DE 2005). CRÉDITO EXEQÜENDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA. PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. 1.Não há falar em preclusão consumativa se a parte interpõe o recurso adequado para impugnar a decisão judicial. 2.A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 3.Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. 4.Agravo regimental improvido.

No voto o Relator apontou a necessidade e dever do credor de praticar atos que viabilizem o correto cumprimento da obrigação pelo Executado, como apresentar junto ao requerimento planilha atualizada e detalhada de cálculos. Desta feita, o inicio do prazo se daria com a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para que pague o montante atualizado dentro do prazo legal, sob pena de multa, independente de quando se dê o trânsito em julgado.
Se no posicionamento da terceira turma era desnecessária qualquer intimação, o posicionamento da quarta firmou-se no sentido de ser necessária intimação, mas não pessoal, e sim no nome do causídico, como qualquer outro evento normal do processo.
A divergência entre as turmas do STJ estava instalada. No dia 17 de setembro de 2009, a segunda turma, tendo como relator o Ministro Castro Meira, ao enfrentar a situação no REsp 1128314 ⁄ RJ, adotou o entendimento da terceira turma, que manteve sua posição (REsp 1092201 / RJ).
Em suma, a parte majoritária dos ministros e turmas do STJ estavam comungando do entendimento da inicial da terceira turma, primando pelo principio da efetividade e celeridade, defendendo a desnecessidade de intimação, tendo como ponto inicial para contagem do prazo o trânsito em julgado, todavia, ainda havia divergência sobre o assunto no Superior Tribunal.
Estando clara a necessidade de pacificação da celeuma, a terceira turma afetou à Corte Especial o julgamento do Recurso Especial nº 940.274 - MS (2007⁄0077946-1), que teve como Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, e Relator para o Acórdão o Ministro João Otávio de Noronha.
Em seu voto, o Ministro Relator, reiterou os argumentos despendidos quando do primeiro julgamento da questão pela terceira turma, votando para que o prazo incida automaticamente a partir do trânsito em julgado, independente de intimação.
O Ministro Luiz Fux, seguiu o voto do Ministro Relator, contudo, posteriormente pediu retificação do voto para se alinhar a jurisprudência que se formava seguindo o voto do Ministro João Otávio de Noronha.
O Ministro João Otávio de Noronha, apesar de concordar com o voto do Ministro Relator no tocante a intimação na pessoa do advogado, discordou quando do termo inicial, defendendo a posição adotada pela Quarta turma, de que o prazo começará a correr após a intimação para pagamento dentro do prazo do montante atualizado. Acrescentou que na possibilidade do julgamento se dar em instância recursal, o prazo inicial será o da baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, após o cumpra-se.
O Ministro Ari Parlangendler votou no sentido de que o termo inicial se dá a partir da intimação da sentença. Pelo conteúdo do voto, deduz-se que para o ilustre Ministro, a incidência da multa se dá concomitantemente ao trânsito em julgado.
O Ministro Fernando Gonçalves acompanhou o voto do relator, e o Ministro Arnaldo Esteves Lima, votou no sentido de que o prazo inicia a partir da intimação, todavia não especificou se seria da intimação da sentença ou para pagamento da quantia atualizada.
Os demais Ministros presentes, adotaram o posicionamento do Ministro João Otávio de Noronha, quanto ao termo inicial da multa, motivo pela qual, incumbiu lhe o papel de Relator do Acórdão ? Anexo I, imprimindo a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único ? local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

No dia 07 de abriu de 2007, o STJ julgou e tornou sedimentado o assunto por meio de sua corte especial, deixando pacificado que o termo inicial se dá com a intimação do devedor, por meio de publicação em nome de seu patrono, para que pague a quantia da condenação dentro de 15 dias sob pena de multa.
Este prazo não tem inicio automático com o trânsito em julgado, pois depende de juntada de planilha com o valor do débito devidamente atualizado e o requerimento de intimação para pagamento.

4.3.3 Do entendimento dos tribunais de justiça do país

O juiz tem liberdade de decidir dentro dos limites da lei, o que pode ocasionar divergências na jurisprudência entre um tribunal de um estado e outro. Desde a vigência da Lei 11.232/05, pode se notar que houveram diversos posicionamentos entre os tribunais quanto ao termo inicial da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Nota-se que, via de regra, os julgamentos dos tribunais de justiça tendem a acompanhar o entendimento predominante no STJ, contudo, há exceções que optam por afixar seu próprio entendimento, mesmo que seja diverso do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, tem-se que o entendimento predominante nos Tribunais estaduais do país que antes, tinham como termo inicial para contagem do prazo o trânsito em julgado, hoje utilizam também, assim como o STJ, a intimação do devedor na pessoa de seu procurador, para que pague dentro do prazo legal.

CONCLUSÃO

A reforma no CPC ocasionada pela Lei n. 11.232/2005, que instituiu o processo sincrético, aglomerando o processo de conhecimento ao de executório, trouxe inquestionável avanço no tocante a celeridade e efetividade do provimento jurisdicional, até mesmo porque no antigo sistema o devedor sempre se viu beneficiado pela necessidade de execução da sentença. Desta forma, pode-se afirmar que a implantação do artigo 475-J, embora impreciso, teve importante papel nesta conquista.
Há que se atentar para que, na interpretação do aludido artigo, e em nome da celeridade não sejam subtraídas garantias constitucionais e legais do devedor. Neste diapasão, dentre os vários entendimentos que tentam apontar um termo inicial para o artigo 475-J do CPC, pode se apontar três de maior relevância, os que apontam como inicio do prazo: o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de intimação; a intimação do patrono do devedor por meio de publicação nos meios ordinários e a intimação pessoal do devedor.
Há ainda o entendimento de que o prazo se inicia com a intimação da sentença, devendo a aplicação da multa coincidir com o trânsito em julgado, todavia trata-se de corrente minoritária que dentre os membros da Corte Especial do STJ, tem consigo somente um representante.
O entendimento inicial da terceira turma do STJ, apontou como inicio automático do prazo, o trânsito em julgado da sentença independente de intimação, tendo como fundamento, o objetivo da Lei em cumprir a previsão do artigo 7º da emenda constitucional 45/2004, qual seja maior celeridade da prestação jurisdicional.
A corrente majoritária rechaça a hipótese de que o prazo se dê somente a partir da intimação pessoal do devedor, por contrariar a reforma, tendo em vista que omite o fato de que não há mais a formação de um novo processo, e sim continuidade do inicial, alterando somente a fase.
Apesar da primeira hipótese melhor coadunar com os objetivos da Lei, o STJ sedimentou o entendimento de que, para a fluência do prazo, há a necessidade de que o devedor seja intimado, por seu procurador, para que pague o valor atualizado dentro do prazo legal sob pena de multa. E tal intimação sob pena de multa somente deverá se dar após o trânsito em julgado, e proferido o cumpra-se, o que por consequência, obriga o credor, na hipótese do comando judicial se dar em instância recursal, a aguardar que os autos retornem ao juízo de primeiro grau.
Diante dos subsídios fornecidos pela pesquisa e a aplicação da lógica sobre tal conteúdo, como resposta ao problema, concluímos que o termo inicial do prazo previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil se dá com a intimação do executado, por meio de seu patrono, para que pague o débito atualizado. Tal intimação não decorre de forma automática e sim por meio do Requerimento de cumprimento de sentença com a juntada de planilha do débito atualizado.
Mesmo a pesquisa tendo convergido para tal hipótese como resultado, deixe-se claro que o autor da pesquisa não concorda que este posicionamento esteja em consonância com o objetivo da alteração legislativa, sendo de seu entendimento pessoal, que a melhor hipótese a ser adotada seria utilizar como termo inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado, independente de intimação do que requerimento.
É totalmente plausível o posicionamento do Excelentíssimo Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, acerca do posicionamento e da interpretação da Lei e seu objetivo. Em seu voto no Resp Nº 940.274, deixou claro que a pessoa estando em juízo e condenada, tem ciência de que dispõe de 15 dias para cumprir a obrigação, e que se não o faz tempestivamente, incidirá em multa legal.
Não se pode ver como óbice ao cumprimento de tal obrigação ao devedor, que a notificação seja direcionada ao seu procurador, pois além de não lhe ser um estranho desconhecido, presume-se que este cumprirá as obrigações éticas, morais e legais lhe imputadas.
Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça teve cautela ao pacificar a questão, contudo não ousou conforme o objetivo da mens legis da Lei n.11.232/2005. De acordo com as garantias constitucionais, ninguém é condenado, senão por sentença transitada em julgado. Assim fica claro que o ponto inicial deve ser o trânsito em julgado da condenação.
É fato que se o objetivo da reforma seria celeridade e efetividade, indubitavelmente a melhor termo inicial seria a intimação da sentença, todavia, temos que tal entendimento somente está restrito a poucos juristas pelo fato de que a legislação pátria, constitucional ou ordinária, ainda não está preparada para uma reforma desta magnitude, fazendo com que questões que poderiam ser resolvidas com uma breve leitura do texto da lei, devam observar outras normas e garantias, como por exemplo a do devido processo legal.
De acordo com a legislação hodierna, tem se que o fato do dispositivo em comento imputar ao devedor a obrigação de adimplir com a condenação, lhe traz a responsabilidade de efetuar este pagamento devidamente atualizado, não havendo a necessidade de ser apresentados cálculos atualizados pelo credor.
Feito isto, será a demanda encerrada, com a celeridade que a lei pede. Não concordando com os valores pagos, poderá o Credor requerer sua complementação, inclusa a multa na diferença. Este é nosso entendimento, salvo melhor juízo.
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