O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E AS INOVAÇÕES DA LEI 12.683/12.[1]

 

 

Ruggero Felipe M.dos Santos[2]

 

Ícaro Milhomem[3]

 

Maria do Socorro Almeida de Carvalho[4]

 

Sumário: Introdução; 1 Origem histórica do crime de lavagem de dinheiro; 2 A lavagem de dinheiro e as principais inovações da lei 12.683/12; 3 As divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca dos elementos objetivos e subjetivos do crime de lavagem de dinheiro; Conclusão; Referências

RESUMO

 

O crime de lavagem de dinheiro é um delito que vem acontecendo desde muito tempo atrás, foi punido inicialmente nos Estados Unidos e Itália que no qual esse dinheiro era “lavado” no contrabando e tráfico de entorpecentes. No Brasil esse crime só veio a ser tutelado pelo direito penal com há edição da lei nº 9.613/98, mas com o tempo foi aparecendo lacunas na lei e para preencher essa lacunas foi publicada a lei nº 12.683/12, que trouxe um tratamento mais severo para a prática desse delito, que será abordado no decorrer do trabalho. Este crime trás em seu bojo algumas divergências, tais como: admite somente o dolo direto, ou se admite o dolo eventual, se o bem jurídico tutelado é realmente a ordem econômica ou se este é um crime pluriofensivo.

Palavras- Chaves: Lavagem de dinheiro. Pós factum impunível. Lei nº 12.683/12

 

INTRODUÇÃO

 O crime de lavagem de dinheiro é um delito que vem crescendo de forma desordenada na sociedade, na lavagem de dinheiro como o próprio nome diz “lava-se” o dinheiro dando-o uma aparência de lícito. Começou-se a punir a lavagem de dinheiro nos Estados Unidos e Itália no ano de 1978, nesses países só se era considerado lavagem de dinheiro se esse dinheiro fosse lavado nos crimes de contrabando ou tráfico de entorpecentes, se o dinheiro fosse tornado lícito sem ser por meio de um desses crimes, não era configurado o crime de lavagem de dinheiro.

O Brasil apesar de discutir o tema a bastante tempo atrás, só veio a exercer a tutela penal em 1988, por lei da lei nº 9.613, lei está que trouxe várias penalizações para quem cometesse tal crime,  e criou-se também instrumentos ao combate a lavagem de dinheiro como a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no entanto junto com essa lei veio também várias lacunas que ainda deixava  impunes quem dava aparência de lícito a dinheiro ilícito, e essas lacunas só vieram a ser supridas por meio da lei 12.683/12, que serviu para complementar a lei anterior.

A lavagem de dinheiro é dividida em 3 fases, que são: Placement (introdução), Layering (transformação) e Integration (integração), fases estas que não necessariamente precisem que  todas ocorram para a caracterização do crime, bastando apenas que uma dessas ocorram para que o crime já se consume, entender estas fases é importante para compreender o crime de lavagem de dinheiro.

No crime de lavagem de dinheiro, assim como em quase todos os crimes, existem divergências sobre alguns pontos, neste crime de lavagem de dinheiro se analisará os pontos divergentes, bem como no que se refere ao elemento subjetivo e bem jurídico do crime, se este crime ofende a Administração Pública ou a Ordem econômica, ou se trata de crime pluriofensivo.

1 A ORIGEM HISTÓRICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E SUAS FASES.

 

O crime de lavagem de dinheiro é um delito que já vem ocorrendo à bastante tempo, os primeiros países que vieram a punir esse crime foi Itália e Estados Unidos. Na Itália no ano de 1978 surgiu um grupo chamado, “Brigadas vermelho” que no qual era um grupo que queria acabar com o poder político que era exercido pelo Estado, foi nesse período que começou uma onda de sequestros e o dinheiro utilizado desses sequestros eram inseridos no mercado para se torna lícito, temos aqui a primeira semente da lavagem de dinheiro. (BRAGA, 2010).

Nos Estados Unidos foi por volta do início do século XX que a lavagem de dinheiro começou a aparecer, neste período nos Estados Unidos estava vigorando uma lei chamada “Lei Seca”, lei esta que proibia o comércio de bebidas alcoólicas no país, com tal proibição começou um fornecimento ilegal que movimentava muito dinheiro, dinheiro esse que advinha de organizações criminosas que obtinha a pecúnia por meios ilícitos. ( BRAGA, 2010).

No entanto foi a “Lei Seca” foi revogada e as organizações criminosas perderam o meio para tornar lícito o dinheiro que advinha do contrabando das bebidas, com isso procurou-se alternativas para “lavar” esse dinheiro como jogos e o tráfico de entorpecentes, mas com o tempo o cerco foi se fechando e a única alternativa segura encontrada foi mandar esse dinheiro para um lugar que os Estados Unidos não pudessem mexer nesse dinheiro, alternativa esta que é mandar esse dinheiro ilícito para os paraísos fiscais, onde os criminosos “lavavam” o dinheiro e retornava para o país de origem com aparência de lícito.

Como isso foi cada vez mais comum, traficantes enviarem dinheiro para outros países com o fim de “lavar” esse dinheiro,  entretanto os traficantes começaram a mandar muito dinheiro de forma exacerbada , pois era a forma mais segura para que esse dinheiro não venha a ser identificado, e se identificado para que o Estado não possa mexer nesse dinheiro, pois o mesmo se encontra em território estrangeiro, fora de sua jurisdição. Somente em 1988 pela Convenção de Viena que foi feito uma acordo entre vários países para pedir a colaboração no que se refere a lavagem de dinheiro. Em 1989 se criou a o G-7, conjunto de países para reprimir a lavagem de dinheiro.

No Brasil, apesar deste ser signatário da Convenção de Viena, este só veio a ter legislação específica no que se refere a lavagem de dinheiro em 1988 por meio da lei 9.613/98, a maior causa para está lei ter sido editada deve-se ao fato que se estava movimentando muito dinheiro e não estava afetando apenas a pequenos bancos, a quantia era tão grande que afetava a economia nacional.

Uma das principais armas ao combate a lavagem de capitais foi a criação por meio da lei 9.613/98 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras- COAF, órgão este ligado ao Ministério da Fazenda para ajudar a detectar qualquer movimentação estranha que ocorresse quando se tratar de transferência de dinheiro para paraísos fiscais. Marcos Antônio de Barros, elucida que:

“Diante da gravidade do fenômeno ‘lavagem’, o legislador ditou normas de múltiplas conseqüências, reunindo-as em um diploma complexo. Não se trata exclusivamente de um conjunto de regras penais, visto que a Lei de ‘Lavagem’, além de especificar os tipos penais em seu art. 1°, incs. I a VIII e parágrafos, também estabeleceu disposições de natureza processual penal (arts. 2° a 8°), bem como avança para outro vasto campo, apresentando mandamentos que dialogam com o direito penal (nacional e estrangeiro), direito administrativo, direito financeiro, direito econômico, direito civil e direito comercial (arts.9º a 17°).” (BARROS, 2004, p 87).

A lavagem de dinheiro é um processo pelo qual torna o dinheiro ilícito com aparência de lícito, a doutrina divide em fases a lavagem de dinheiro, que são elas: Placement ( Introdução), Layering ( Transformação) e Integration ( Integração).

A Placement ( Introdução), é aquela fase pela qual se introduz o dinheiro ilícito no sistema financeiro sem despertar nenhuma suspeita, distanciando o dinheiro de sua origem ilícita. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras- COAF, órgão criado pela lei 9.613/98, editou uma cartilha tratando de todas as formas de cometimento do crime de lavagem de dinheiro e sobre isso elucida que:

“Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.( CAPEZ, 2013, pg.586).

Com a introdução no mercado financeiro fica mais difícil se identificar o dinheiro ilícito, sobre isso Peter Lilley diz que:

“A primeira coisa a ser feita com todos os proventos do crime é introduzi-los no sistema bancário mundial, sem levantar, entretanto, nenhuma suspeita. À medida que foram se tornando mais habilidosos em relação a este estágioinicial, os criminosos têm investido, por exemplo, em empresas cujas atividadesimplicam elevados fluxos de caixa. Os exemplos de empresas que giram muito dinheiro são os cassinos, os bares, as lojas de varejo, os negociantes de arte e os restaurantes (...). Os criminosos podem fazer uso de empresas já existentes ou criar empresas próprias _ onde as transações são apenas uma fachada ou podem montar uma empresa totalmente fictícia, que nunca realiza transações e simplesmente lava dinheiro.”(LILLEY, 2001 , p. 63).

Com isso mostra-se  que não é fácil se identificar dinheiro que adveio da lavagem de dinheiro, pois na maioria das vezes ele é inserido no mercado por frações, que dificultam a fiscalização do órgão competente, porém para provar que esses bens são de origem ilícita é necessário fazer o exame de proveniência ilícita dos bens, como determina o COAF.

A segunda fase é a fase de Layering ou ocultação, nesta fase se transforma, dissimula a origem do dinheiro, justamente para que não seja descoberto a origem ilícita, objetivando impedir o rastreamento do dinheiro e consequentemente  encobrir sua a origem ilícita

Sobre a ocultação, Peter Lilley elucida que:

“O próximo estágio do processo é mais freqüentemente chamado de estratificação, mas também é conhecido como agitação ou misturação. Como sugere cada uma dessas denominações, o dinheiro criminoso já pode ter sido introduzido no sistema bancário, mas ainda consiste em um bloco que pode ser identificado como de origem duvidosa até que seja concluído este estágio. O truque agora será movimentar o dinheiro, dentro da mesma instituição ou para outras instituições financeiras, outros países, outras moedas, outros tipos de investimento (títulos, ações e cheques de viagem) ou através de aplicações imobiliárias. (...). A única finalidade dessa movimentação é fracionar o total original, criar o máximo de burocracia possível para confundir e frustar toda vigilância ativa e quaisquer investigações futuras, e, ao fim do dia, criar uma falsa proveniência relativa à origem dos recursos.” (LILLEY 2001, p.65)

A terceira fase é  a fase de Integration ou integração, esta fase é a última fase do crime de lavagem de dinheiro onde o dinheiro já se encontra incorporado ao sistema econômico e já se tem uma aparência de licitude do bem. O STF já chegou ao entendimento por meio do HC 80.816, que para a configuração do crime de lavagem de dinheiro não é necessário que todas essas fases ocorram, bastando apenas que uma delas venha a ocorrer para caracterizar o crime.

Sobre esta última fase da lavagem de dinheiro, Marco Antonio Barros entende que:

“Para concluir o processo, realiza-se a integração (intégration), fase que corresponde ao exaurimento propriamente dito da ‘lavagem’. Consiste em reinserir os lucros e os bens, criminalmente obtidos, na economia legal sem levantar suspeitas, ou outorgar-lhes uma aparência de legitimidade em relação a sua origem”. Isto geralmente se obtém com a criação ou investimentos em negócios lícitos, ou ainda mediante a aquisição de bens em geral (imóveis, obras de arte, ouro, jóias, ações, embarcações, veículos automotores, etc...), sendo o capital, com aparência lícita, reintroduzido nos setores econômico, financeiro e produtivo da cadeia econômico-financeira do país, tal como ocorre com as operações de fundo legítimo.”(BARROS, 2004, p. 45)

2  A LAVAGEM DE DINHEIRO E AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 12.683/12.

 

  A Lavagem de dinheiro foi tutelada inicialmente no Brasil em 1988, como essa lei foi a primeira no país a punir o crime de lavagem de dinheiro, junto com esta lei veio várias lacunas, bem como uma pequena punição para quem cometesse esse tipo de crime. Já com a edição da nova lei nº 12.683/12 ela veio a suprir esses espaços da lei antiga, um deles é o valor da multa mais elevado, acredita-se que essa lei foi editada devido aos grandes desvios de dinheiro, afetando de forma direta a economia nacional.

A lei 9.613/98 foi de grande avanço para punir a lavagem de dinheiro, a criação do Conselho do Conselho de Atividades Financeiras – COAF, foi um dos meios que ligado ao Ministério da Fazenda conseguiram reduzir a lavagem de dinheiro. A presidenta da COAF, editou uma cartilha e distribuiu explicando o que é a lavagem de dinheiro, e aonde essa acontece e como acontece.

A lei 12.683/12 foi um importante instrumento para uma punição e maior repressão a lavagem de dinheiro, a primeira grande mudança em relação a lei anterior deve-se ao fato da supressão do rol de crimes antecedentes para a caracterização do crime de lavagem de capitais, agora com a nova lei todo o crime que seja antecedente e que tenha por fim a lavagem de dinheiro, o réu responde pela lavagem de dinheiro, segundo Tiago Fontora isso é um grande avanço na punição do crime, porém, com essa abstrativização pode vim a ocorrer uma banalização do crime de lavagem de dinheiro. ( SOUSA, 2012, pg 9).

Sobre o assunto, Fernando Capez entende que:

“Mostra-se, pois, como requesito fundamental para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro o exame da proveniência ilícita dos bens. Antes da lei n. 12.683/12, a caracterização do delito de lavagem de capitais somente restava demonstrada com a correspondência entre o crime antecedente e o rol antes previsto no art. 1º da lei n . 9.613/98. Tratava-se de rol taxativo. Com a entrada em vigor da lei n. 12.683/12, revogou-se completamente o rol de crimes antecedentes. A nova redação que trata da origem ilícita dos bens menciona, apenas, a expressão infração penal e , por isso, recebeu ampliação significativa, abarcando tanto crimes quanto contravenções penais: ‘ Art. 1º Ocultat ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” ( CAPEZ, 2013,pg. 586).

Outro importante tema a ser abordado é  que sempre há lavagem de dinheiro está sempre ou na maioria das vezes ligadas a organização criminosa, hoje associação criminosa, o legislador penal previu pena maior para quem praticasse o crime de lavagem de dinheiro ligado associado com associação criminosa.

A lavagem de dinheiro é um crime que no qual concerne benefícios ao réu caso ele venha a colaborar com a instigação policial, tal crime prever a delação premiada no art. 5º da lei 9.613/98. Isso porque, pela nova lei, quem colaborar espontaneamente com a investigação, ajudar na identificação dos agentes da lavagem do dinheiro ou à localização dos bens, será beneficiado, a qualquer tempo, com a redução da pena, sua extinção ou substituição por restritiva de direitos, segunda a lei 12.683/12 essa delação pode ser feita a qualquer tempo, mesmo depois da condenação ( SOUSA, 2012, pg.12).

3 AS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS ACERCA DO BEM JURÍDICO TUTELADO E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

                  A nossa atual doutrina e jurisprudência é um tema bastante interessante, pois diverge em vários pontos e faz com isso que pesquisadores do direito estudem cada vez mais para tentar chegar a um consenso. O crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens e valores, traz em seu bojo algumas divergência quanto qual o bem jurídico tutelado e qual o  elemento subjetivo do crime em estudo.

Sobre o objeto jurídico do crime em questão, Fernando Capez elucida que:

“ Para um segmento, a Lei de Lavagem de Dinheiro é direcionada a resguardar o mesmo bem jurídico tutelado pelo crime antecedente. Dessa forma, se o dinheiro “ lavado” for proveniente de crime de tráfico de entorpecentes, o que se tutelará será a saúde pública, bem jurídico objeto da proteção da lei de drogas. Tal posição, no entanto, tem sido refutada, haja vista que se estaria criando um tipo cuja função não seria reprimir o cometimento de uma nova conduta, mas sim agir quando demonstrada a ineficácia de um tipo penal existente.”( CAPEZ,2013, pg.587).

Mas como tudo no direito, há quem sempre tem posição diferente, esse entendimento que o bem jurídico tutelado é aquele bem que é tutelado pelo crime antecedente não prevalece para a maioria da doutrina, a maioria entende que o bem jurídico tutelado é a ordem socioeconômica. Luis Regis Prado, conclui que:

o bem jurídico protegido – de caráter transindividual – vem a ser a ordem econômico-financeira, o sistema econômico e suas instituições ou a ordem socioeconômica em seu conjunto (bem jurídico categorial), em especial a licitude do ciclo ou tráfego econômico-financeiro (estabilidade, regularidade e credibilidade do mercado econômico), que propicia a circulação e a concorrência de forma livre e legal de bens, valores ou capitais (bem jurídico em sentido técnico). (PRADO, 2007, p. 411).

No entanto, segundo Marcia Monassi Mougenot Bonfim e Edilson Mougenot Bonfim ( 2005, pg.30 apud CAPEZ, 2013, pg. 588) , entende que há vários bem jurídicos aqui tutelados pelo direito penal, sendo um crime pluriofensivo, tutelando assim dois bens jurídicos, sendo eles: administração da justiça e os bens jurídicos do crime antecedente e o sistemas econômico e financeiro do País.

O art. 1º da lei 12.683/12 diz que; “ Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. No que concerne a natureza do elemento subjetivo do crime em estudo, a maioria da doutrina entende por admitir somente o dolo direto, pois para que o crime se consume é necessário o conhecimento do agente, sobre os bens e serviços obtidos de forma irregular, sendo assim crime formal ( Capez, 2013, pg.589).

Entretanto há uma minoria da doutrina que entende que se admite o dolo eventual, Gabriel Rocha Furtado, em seu artigo científico, Lavagem de dinheiro: aspectos históricos e legais, ele imagina o seguinte caso: um consultor financeiro recebe um cliente em seu escritório que lhe pede para gerir algumas contas bancárias suas, movimentando e transferindo volumosas quantias de dinheiro em curto espaço de tempo sem justificativa alguma. Ele, o consultor, imagina que seu cliente possa estar querendo esconder alguma ilicitude; imagina até que possa se tratar de lavagem de dinheiro, mas não tem certeza quanto a isso.( FURTADO, 2011,pg.11). Aqui o consultor até imagina que o cliente pode está fazendo lavagem de dinheiro, porém não se importa com o resultado, caracterizando assim o dolo eventual.

 

CONCLUSÃO

 

 Este trabalho teve como objetivo estudar como se deu a criminalização do crime de lavagem de dinheiro no Brasil e no mundo, fazendo para isso uma análise histórica de como aconteceu a criminalização do crime nos Estados Unidos e na Ítalia, primeiros países que vinheram a criminalizar tal conduta, e depois estudar a lei nº9.613/98, lei está que foi a primeira a forma de punir a lavagem de dinheiro no Brasil.

   No segundo tópico foi abordado de forma bastante específica sobre a nova lei de lavagem de dinheiro, lei nº 12.683/12 que trouxe inovações para preencher as lacunas deixadas pela lei anterior, que no qual se estudou as principais inovações trazidas pela lei 12.683/12, como uma maior punição a quem chegasse a cometer esse crime, um tratamento diferente a delação premiada, e um maior rigorismo penal ao punir a lavagem de dinheiro quando associado com associação criminosa.

 O último capítulo do referido trabalho se debruçou sobre analisar as divergências do crime de lavagem de dinheiro, divergências essas que são de extrema importância para compreender melhor o crime de lavagem de dinheiro e suas problemáticas. Neste capítulo se exauriu as divergências e foi dito qual a posição que a maioria da doutrina está utilizando atualmente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ARAS, Vladimir. A investigação criminal na nova lei de lavagem de dinheiro. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4671-A-investiga%C3%A7%C3%A3o-criminal-na-nova-lei-de-lavagem-de-dinheiro. Acesso em 20 de Agosto de 2014.

BRAGA, Juliana Toralles dos Santos. Lavagem de dinheiro- Origem histórica, conceitos e fases.Disponívelem:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8425. Acesso em 20 de Agosto de 2014.

BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas. com comentário, artigo por artigo, à Lei 9613/98, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004..

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação especial, v.4. ed.8, São Paulo: Saraiva, 2013.

COAF – CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Website oficial. Disponível em <http://www.fazenda.gov.br/coaf>, acesso em 20 de agosto de 2014..

FURTADO, Gabriel Rocha. Lavagem de Dinheiro: Aspectos históricos e Legais. Disponível em: http://www.ufpi.br/subsiteFiles/raj/arquivos/files/raj201108_gabriel.pdf. Acesso em 20 de Agosto de 2014.

LILLEY, PETER. Lavagem de dinheiro: negócios ilícitos transformados em atividades legais.São Paulo: Futura, 2001.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de capitais. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

ROMANO, Rogério Tadeu. Lavagem de dinheiro e crime antecedente. Disponível em: http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina282-lavagem-de-dinheiro-e-crime-antecedente.pdf. Acesso em 20 de Agosto de 2014.

Sousa, Tiago Fontora de. A nova lei de lavagem de dinheiro- Uma breve análise sobre as     principaisalteraçõeseaspectospolêmicos.Disponívelem:https://www.ajufesc.org.br/arquivos/7930_Tiago_Fontoura_de_Souza__A_NOVA_LEI_DE_LAVAGEM_DE_DINHEIRO_UMA_BREVE_ANALISE_SOBRE_AS_PRINCIPAIS_ALTERACOES_E_ASPECTOS_POLEMICOS.pdf. Acesso em 03 de Novembro de 2014.



[1]Paper apresentado da disciplina de – Direito Penal Especial III da UNDB;

[2] Aluno do sexto período, do curso de Direito, da UNDB;

[3] Aluno do sexto período, do curso de Direito, da UNDB;

[4] Professor, orientador.