INTRODUÇÃO

            O cooperativismo é apontado por alguns doutrinadores como uma alternativa ao sistema de produção exclusivamente capitalista, pois não visa a obtenção de lucro, mas sim uma distribuição do que foi “produzido”, mediante trabalho, renda ou consumo, entre os cooperados, retirando, desta maneira, o foco da associação no capital e colocando-o na figura das pessoas associadas.

            A Constituição da República Federativa do Brasil em seu Título VII, Capítulo I, “Dos princípios gerais da atividade econômica”, traz insculpido em seu artigo 174, traz entre outras funções do Estado Brasileiro, o papel de incentivar, normatizar e planejar a atividade econômica, sendo que em seu parágrafo segundo, é pontuado o dever do Estado em apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo. (BRASIL, 1988)

            Em sua obra “Comunidade e Democracia” no Capítulo 6, denominado “Capital social e desempenho institucional”, Robert Putnam usa como exemplo de sucesso de associativismo, cooperativas de crédito rotativo criadas na Itália, demonstrando a capacidade do associativismo na organização do capital social para geração de um desempenho melhor para a sociedade.

O ASSOCIATIVISMO E O CAPITAL SOCIAL

            Para criar um paralelo entre a falta de cooperação e os seus benefícios, o autor inicia sua narrativa citando regiões menos cívicas da Itália, que seus habitantes optaram em viver isoladamente e consequentemente condicionados à pobreza, o texto de Putnam descreve a importância da cooperação mútua, para se chegar a um bem comum.

            Busca-se demonstrar que a ausência de cooperação para o mútuo proveito não deriva da irracionalidade, como alguns especialistas em teoria dos jogos se referem, ela se apresenta em diversas circunstâncias. Em todas elas, ambas as partes sairiam ganhando se houvesse cooperação, mas para isso acontecer é necessária a construção de uma relação de confiança perante terceiros. Ademais, para existência de cooperação é não só confiar nos outros, mas também acreditar que se goza da confiança dos outros. (PUTNAM 2000).

            Sendo assim, a existência de cooperação mútua se torna mais fácil em uma sociedade que desenvolveu sob a égide de um estoque de capital social sob a forma de regras e sistema de participação cívica. Ainda que a cooperação possa ser voluntária, a presença de uma normatização, não necessariamente legal, se torna imperativo para o sucesso desta. (PUTNAM, 2000)

            Citando, o exemplo das associações de credito rotativo, que combinam sociabilidade com formação de capital em pequena escala, o texto mostra como as regras definem a construção da confiança. Os participantes deste crédito rotativo devem ter uma reputação de honestidade e confiabilidade, que é obtida através das relações sociais já existentes entre os indivíduos. Se tornando assim um mecanismo que fortalece a solidariedade mútua.

            Confiança, normas e cadeias de relações sociais são características do capital social, além da constituição do bem público. As regras são construídas e firmadas tanto por meio de condicionamento e socialização, quanto por meio de sanções. Essas regras fortalecem a confiança social, e vingam porque reduzem os custos de transição e facilitam a cooperação. A estimulação da confiança e a má conduta desestimulada, quando os acordos estão organizados em uma estrutura ampla de relações pessoais e intercâmbios sociais. (PUTNAM, 2000)

“As regras são incutidas e sustentadas tanto por meio de condicionamento e socialização (por exemplo, educação cívica) quanto por meio de sanções. Normas como essas, que fortalecem a confiança social, vingam porque reduzem os custos de transação e facilitam a reciprocidade.” (PUTNAM, Robert. D. Pág. 181, 2000).

            É notório para este entendimento que se perceba que onde os agentes têm os mesmo status e poder, permitem que ocorra uma maior probabilidade de seus cidadãos cooperarem em beneficio mútuo de acordo com o seu desenvolvimento nas comunidades.

             Como no âmbito das populações estudadas, desconfiança mútua e a corrupção eram consideradas normais, existia pouca participação cívica e as pessoas se sentiam exploradas e impotentes, isso agravou visivelmente o funcionamento das novas instituições (PUTNAM, 2000). Neste sentido, observa-se que:

A cooperação voluntária (por exemplo, associações de crédito rotativo) depende do capital social. As regras de reciprocidade generalizada e os sistemas de participação cívica estimulam a cooperação e a confiança social porque reduzem os incentivos a transgredir, diminuem a incerteza e fornecem modelos para a cooperação futura. (PUTNAM, Robert. D. Pág. 181, 2000)

CONCLUSÃO

            Desta forma, em uma interface do livro do Putnam e do texto constitucional brasileiro, que quando se estimula a cooperação mútua, a instituição de regras de reciprocidade e o sistema de participação cívica se estimula a criação de um capital social, que logo é benéfico para o desenvolvimento econômico próspero, e até mesmo no fortalecimento democrático, possibilitando uma sólida garantia dos princípios do Direito Econômico, tais como a livre concorrência, livre iniciativa e redução das desigualdades sociais.

            A importância do cooperativismo, portanto, é cristalino, pois, estando em nossa Carta Magna observa-se a importância que o legislador constitucional quis dar a este instituto. O exemplo retratado no texto de Putnam, a cooperativa de crédito rotativo, foi fortemente combatido pelos conglomerados bancários brasileiros, um oligopólio que detém lucros altíssimos, fato que, por si só, expõe a tensão existente entre as empresas que visam lucro com as cooperativas.

REFERÊNCIAS

PUTNAM, Robert. (2000), Comunidade e Democracia: a experiência da Itália moderna. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado; 1988.