Eliézer Rodrigues Ferreira*
Evillyn Alves da Silva
João Batista Monteiro do Nascimento
Lorrayne Soares de Souza
Muriel Aparecida Borges
Odeilton Alves Pereira
Raquel Mendes de Souza Pereira

* Alunos do quinto período do curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara ? Goiás ? ULBRA.


Resumo


O presente trabalho discorre sobre os limites de atuação do Poder Judiciário na aplicação do Controle difuso de Constitucionalidade, dissertando acerca do Constitucionalismo, dos controles de constitucionalidade existentes no Brasil enfatizando o Controle Difuso. Busca-se relacionar os sistemas jurídicos da Common Law com o sistema da Civil Law no que concernem à limitação do Poder Judiciário. Fala-se no englobamento do que há de bom no sistema jurídico da Common Law pelo ordenamento jurídico brasileiro. O texto traz a lume a compatibilização vertical das decisões do Judiciário e a conseqüente uniformização das jurisprudências no direito brasileiro e traz exposto também a questão da abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade e a aproximação da eficácia das decisões do controle difuso à eficácia das decisões resultantes do controle concentrado.

PALAVRAS-CHAVE: Inconstitucionalidade. Judiciário. Difuso.


1. Introdução

O sistema denominado Constitucionalismo teve origem a partir da ruptura com as imposições e inseguranças advindas de governos tiranos e absolutistas predominantes até os fins da Idade Média tornando-se um movimento político-constitucional que prega a necessidade da elaboração de Constituições escritas que regulem o fenômeno político e o exercício do poder, em benefício de um regime de liberdades públicas.
No Brasil o Constitucionalismo surgiu com a Independência em relação a Portugal em 1822, sendo que até esta data, houve várias ordens institucionais diferentes, sob o regime Colonial e o Imperial-Monárquico.
O objeto maior do Constitucionalismo é estabelecer no ordenamento jurídico e político uma Constituição, que é representada por um conjunto de normas e de princípios jurídicos aos quais todos se submetem sem a ressalva do próprio Poder Público.
A mera existência de uma Constituição, porém, não era garantia de limitação ao Poder Governamental. Destarte a necessidade que a norma infraconstitucional não modificasse as pretensões e comandos emergentes do Texto Fundamental. Essa preocupação fez com que se pensasse que além de uma Constituição que instituísse a organização do Estado e garantias e liberdades individuais, deveria também existir um sistema que a controlasse e que a elevasse a um patamar mais elevado em relação às demais normas. O controle de constitucionalidade nada mais é do que a ferramenta necessária para defender esta superioridade da norma constitucional sobre as demais, coibindo-se, através dele, qualquer tipo de violação a seus preceitos.
No Brasil, a Constituição atual se apresenta na forma rígida, ou seja, os critérios para a alteração do seu texto são diversos dos adotados para a criação das normas ordinárias e, diga-se de passagem, nas constituições rígidas há hierarquia formal (quanto ao método de criação) entre norma constitucional e norma ordinária, e quanto à matéria, as normas ordinárias devem seguir os moldes ditados pela norma geral presente na Constituição. Surge a partir desse ponto o princípio da supremacia da Constituição, que tem por razão a elevação da norma constitucional em face das normas ordináriasevem seguir os moldes ditados pela norma geral presente na Constituiç e a compatibilização constitucional das normas sendo instrumentalizado pela via do controle de constitucionalidade.
Na Constituição Brasileira do Império, outorgada em 1824, ainda não havia sido estabelecido o mecanismo de controle de constitucionalidade dado que o contexto histórico desta Carta coincidia com a ilimitada atuação do Parlamento. Passadas as demais Constituições ao longo da história, tem-se atualmente a Constituição da República de 1988 que amplia de forma extraordinária os mecanismos de controle de constitucionalidade dando margem aos controles constitucionais pela via concentrada e pela via difusa.
O Controle Concentrado tem origem na Alemanha, a partir da Constituição de Weimar. No Brasil, o sistema concentrado de controle de constitucionalidade somente pôde ser constatado a partir da Emenda Constitucional nº 16, de novembro de 1965. Este sistema, com pequenas alterações, vigeu até o advento da Constituição de 1988, quando foi introduzida a Ação Direta de Inconstitucionalidade, seja por ação, seja por omissão. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 03, de 17/03/1993 introduziu um parágrafo 4º ao artigo 103 da CF/88, criando a ação Declaratória de Constitucionalidade. As ações diretas no sistema concentrado têm por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais.
O Controle Concentrado se dá através de um processo objetivo em que se busca a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, de forma abstratamente considerada, contrastando-o com a Carta Magna.
A eficácia erga omnes significa que a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da lei se estende a todos os feitos em andamento, paralisando-os com o desfazimento dos efeitos das decisões neles proferidas no primeiro caso (constitucionalidade), ou com a confirmação desses efeitos no segundo caso (inconstitucionalidade).
Nas palavras de Alexandre de Moraes:

"Por meio desse controle, procura se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando a obtenção da invalidade da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais."1

Hoje o controle concentrado faz-se por quatro meios: ação direita declaratória de constitucionalidade ? inconstitucionalidade, ação direita de inconstitucionalidade interventiva, ação direta de inconstitucionalidade por omissão e argüição de descumprimento de preceito fundamental. Tem caráter objetivo, sendo oponível contra todos. No artigo 103 da Constituição Federal está indicado quem é competente para propor ação de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
O Senado tem a função de suspender a lei declarada inconstitucional, mas para que isto aconteça faz-se necessário a declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal. A competência é do Supremo Tribunal Federal, que no dizer de Sylvio Motta e William Douglas:

"Apenas a mais alta corte tem competência para conhecer e julgar um conflito abstrato de inconstitucionalidade. Por outro lado se subsistem dúvidas quanto à lei ou ato normativo estadual ou municipal frente à Constituição estadual a competência é do Tribunal de Justiça".2

Segundo Lúcio Bittencourt, a inconstitucionalidade identifica-se em uma de quatro possíveis situações: "desrespeito à forma prescrita, inobservância de condição estabelecida, falta de competência do órgão legiferante ou violação de direitos e garantias individuais3". O controle de constitucionalidade é justamente o remédio formal para a defesa e sublimação da Constituição.
Convém, porém, para a realização do presente trabalho, a análise restrita e focada ao Controle Difuso de Constitucionalidade vista a necessidade de arrolar os limites de atuação do Poder Judiciário em sua aplicação.
É possível dizer que o controle de constitucionalidade em nosso país só foi inaugurado com a Constituição republicana de 1891, quando foi instituído o sistema difuso de controle, em razão da influência exercida pelo sistema norte-americano, derivado, entre outras coisas, da adoção da forma federativa e republicana.

2. O Controle Difuso de Constitucionalidade

O Controle Difuso, historicamente, teve origem nos Estados Unidos da América, em 1803, no caso Madison versus Marbury, em que o Juiz Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que "é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei. E, em caso de contradição entre a legislação e a Constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo4".
No Brasil, a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade existe desde a primeira Constituição republicana de 1891, em seu Art.59.
De acordo com Luciano Feitosa Mendes, em seu artigo sobre a incidência do Controle de Constitucionalidade:

"o controle difuso, também denominado concreto, incidental ou descentralizado, ocorre no âmbito de um caso concreto posto à análise do Poder Judiciário e se efetiva de forma incidental em qualquer processo posto à apreciação dos magistrados de primeira instância ou dos Tribunais, inclusive superiores, e não integram o objeto da lide. Seus efeitos, via de regra, operam-se ex nunc (a partir de então) e somente entre as partes".5

O Controle Difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim a alegação da inconstitucionalidade não é a demanda principal, constituindo questão prejudicial. O Juízo de inconstitucionalidade é suscitado incidentalmente, por ser relevante e necessário para se saber se a lei vai ser aplicada, ou não no caso concreto.
Qualquer Tribunal e qualquer juiz, mesmo o de primeira instância pode exercer o controle difuso. Este por sua vez, não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.
Tanto autor quanto réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes. O controle difuso tem caráter subjetivo. O juiz ou o Tribunal tem a permissão de analisar a constitucionalidade ou não de uma lei ou do ato normativo, tanto municipal, estadual, distrital e federal, num caso concreto, referente à compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Conforme o art. 127 da Constituição Federal, no controle difuso ou incidental a intervenção do Ministério Público é essencial.

2.1. Cláusula de reserva do plenário ? Artigo 97 da CF/88

De acordo com Alexandre de Moraes, "a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (turma, câmara ou seção)". 6
O princípio da reserva de plenário assegurado no artigo 97, CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". 7
Quando se tratar do disposto no artigo 481 do Código de Processo Civil (acrescido pela Lei n. 9.756/98), ou seja, caso o órgão especial ou o pleno do tribunal (ou do STF) já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em análise, dispensa-se nova manifestação.
Diga-se de passagem, o juiz monocrático, com a cláusula de reserva de plenário, não se impossibilita de declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público; a cláusula somente cria a regra supracitada.

2.2. O artigo 52, X da Constituição Federal

"Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 8"
Interpretando o dado artigo, pode-se dizer que o legislador constituinte originário não atribuiu legitimidade ao Senado Federal para que ele possa ou não expurgar do ordenamento jurídico a norma declarada inconstitucional via difusa pelo Supremo Tribunal Federal. Para tanto, deveria ter deixado expressa na Constituição a possibilidade de o Senado apreciar a conveniência ou não da suspensão.
Quando o STF declara a inconstitucionalidade da norma e esta não é suspensa pelo Senado Federal, ela continua eficaz e aplicável, visto que a decisão dada pelo Supremo sobre a inconstitucionalidade somente tem eficácia inter partes e não pode ser estendida aos demais órgãos do Poder Judiciário.
A efetividade do dispositivo mensurado no art. 52, X da CF/88 é atualmente bastante reduzida, quase não existindo de fato. Quando é declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, "o próprio Supremo Tribunal Federal poderá editar Súmula sobre a validade, a interpretação e a eficácia dessas normas, evitando que a questão controvertida continue a acarretar insegurança jurídica e multiplicidade de processos sobre questão idêntica." 9

2.3. Os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade

A declaração de  inconstitucionalidade pelo controle difuso, ou pela via de exceção produz efeitos somente para as partes que estavam litigando no processo, desfazendo-se desde sua origem, o ato que foi declarado inconstitucional, ou seja, os efeitos serão aplicados retroativamente (ex tunc), para que sejam resguardados os direitos da parte, a partir do momento em que foram atingidos, dado que o ato declarado inconstitucional é nulo.
Para que a declaração de inconstitucionalidade proferida pela via difusa produza efeitos erga omnes, ou seja, para todos de uma forma geral, deve-se proceder ao mecanismo do artigo 52, X da Constituição. Dessa forma, somente após uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário acerca da inconstitucionalidade e após o Senado Federal suspender a eficácia da norma inconstitucional, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dessa norma alcançarão a todos que tenham tido seus direitos violados. Aqui, os efeitos não serão retroativos, serão ex nunc, ou seja, a partir do momento da suspensão da norma. 

3. A Common Law, a Civil Law e o Controle Difuso

A Common Law é uma estrutura jurídica de origem anglo-saxônica consagrada em países como Estados Unidos e Inglaterra que enfatiza mais a Jurisprudência como a fonte do Direito que o texto legal propriamente. A common law é o Direito comum, e nele decide-se com base no costume local, sem qualquer remissão a outro direito.

"O Common Law provém do direito inglês não escrito, que se desenvolveu a partir do século XII, como conjugação dos direitos Bárbaro e Romano (com nítida predominância do primeiro). É á lei "feita pelo juiz": a primeira fonte do direito é a jurisprudência.  Cerca de 30% da população mundial vive em países que têm a Common Law como base legal." 10

Quando existente legislação escrita, esses costumes respeitados a integram e a transpõem, sendo que, os Tribunais de Justiça atém-se ao Direito costumeiro e decidem, fundamentalmente, em respeito a ele.
A Civil Law é a estrutura jurídica adotada no Brasil. Ao lado da lei e do costume, a jurisprudência, como resultado de decisões dos Juízes pertencentes a um Poder independente, também concorre para a formação do Direito. Na Civil Law a jurisprudência é produzida puramente pela interpretação do texto legal, sem distorcer ou afetar a Lei. A jurisprudência, no cenário jurídico tem o objetivo de constituir comissões para uniformizar suas decisões dos Tribunais, mesmo sendo o sistema altamente positivado.

"O Civil Law, é um sistema jurídico que começa quando o imperador Justiniano reúne todas as leis do continente europeu, consolidando-as em um único código, batizado de Corpus Juris Civilis, posteriormente conhecido como Civil Law, Continental Law ou Roman Law. Em países que adotam o Civil Law, a legislação representa a principal fonte do direito. Os tribunais fundamentam as sentenças nas disposições de códigos e leis, a partir dos quais se originam as soluções de cada caso. É considerado o sistema mais disseminado no mundo." 11

Nesse sistema, os tribunais inferiores não estão vinculados às decisões dos demais juízes da mesma hierarquia e nem mesmo às suas próprias decisões, podendo mudar de orientação mesmo diante de casos semelhantes, pois o Juiz deve julgar segundo a lei e conforme a sua consciência.

3.1. O englobamento do que há de bom na Common Law pelo sistema jurídico brasileiro (Civil Law)

Seguindo a linhagem de pensamento do parágrafo anterior, o que se pode de fato dizer é que a liberdade de decisão dos juizes em sua jurisdição quanto a uma matéria que já possui decisão em outro tribunal, vem sendo altamente ofuscada.
Nos países de Common Law também existe a lei, mas cada caso é analisado principalmente de acordo com outros semelhantes. E isso é o que vem acontecendo com freqüência no sistema jurídico brasileiro. No Common Law, a lei é "feita pelo juiz", ou seja, a primeira fonte do direito é a jurisprudência. Esta corrente vem se encaixando nas entrelinhas da Civil Law no Brasil fazendo com que as decisões do Judiciário sejam tão fortes ao ponto de estarem se tornando limites para a sua própria atuação. A jurisprudência dos tribunais tem atingido uma grande validade jurídica, aproximando-se do que há nos paises do Common Law, onde a jurisprudência tem força de Lei, quando outrora não é a própria Lei.
No Common Law os tribunais inferiores estão obrigados a acolher os entendimentos emanados das cortes superiores, as quais também se obrigam por suas próprias decisões.

3.2. A compatibilização vertical das decisões do Judiciário e a uniformização das jurisprudências no direito brasileiro

A tendência é haver uma compatibilização vertical das decisões do judiciário, isto é, tornarem-se iguais ou semelhantes de cima para baixo (STF à Primeira Instância) as decisões sobre casos semelhantes.
A Emenda Constitucional 45 alterou e inseriu dispositivos na Constituição Federal que objetivam a compatibilização vertical das decisões judiciais, a igualdade no formalismo processual e a racionalização da atividade judiciária.
Centenas e até milhares de causas são ajuizadas todos os anos e passam a tramitar, versando várias vezes a mesma tese jurídica e recebendo, muitas vezes, soluções conflitantes, que criam insegurança e perplexidade, em desprestígio para o Judiciário e intranqüilidade para o meio social. Essas demandas com os mesmo fundamentos de direito obriga juízes e tribunais a padronizar suas sentenças e acórdãos.
O apego dos juízes à aplicação das jurisprudências nos casos semelhantes vem trazendo a excelência do sistema, diminuindo a carga de serviços. As súmulas dos Tribunais são prestigiadas pelos órgãos inferiores ao de que emana, por facilitarem o julgamento dos casos concretos.
No ordenamento jurídico brasileiro as decisões dos Tribunais geram as chamadas súmulas, que podem ser de caráter orientativo ou vinculante. As súmulas orientativas, que são mais numerosas e tomadas por maioria simples dos membros do Tribunal, vinculam apenas no caso concreto e orienta os demais. Já as súmulas viculantes, tomadas por maioria absoluta dos membros do Tribunal têm a força de vincular todos os casos da mesma espécie.

3.3. Os limites do Poder Judiciário na realização do Controle Difuso

A questão levantada é se um Juiz de um Tribunal ou até mesmo de primeira instância pode julgar de forma diversa acerca de uma declaração incidental de inconstitucionalidade que foi acertada em outra instância ou Tribunal por outro Juiz ou Turma. De acordo com o artigo 52, X da CF/88 até que o Senado Federal não ratifique a declaração de inconstitucionalidade feita pela via difusa, ou seja, no caso concreto pelo Supremo Tribunal Federal, isso é possível.
Pelo que reza nosso sistema jurídico, nenhum tribunal inferior está vinculado às decisões dos demais juízes da mesma hierarquia e nem mesmo às suas próprias decisões, como foi supracitado, podendo mudar de orientação mesmo diante de casos semelhantes, pois o Juiz deve julgar apenas segundo a lei e conforme a sua consciência.
É neste ponto que entra os preceitos da Common Law, visto que a argüição de inconstitucionalidade que apenas gera efeitos entre as partes, declarada incidenter tantum, para não contrariar até mesmo o princípio da igualdade vem servindo de molde para os julgamentos de matérias constitucionais semelhantes. Os juizes e o Poder Judiciário em comum estão limitados pela decisão já existente a se posicionar de forma semelhate.
Seria uma enorme afronta ao princípio da igualdade previsto na Constituição em seu artigo 5º se duas pessoas, reclamando a mesma situação de direito em casos distintos, para terem resolvidas suas pretensões necessitassem que fosse declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei ou dispositivo normativo e uma delas fosse acolhida e a outra não, por mera discricionariedade do Juiz.
Os limites para a atuação do Poder Judiciário quanto ao Controle Difuso são norteados pelas súmulas, sejam elas orientativas ou vinculantes dos tribunais e demais decisões in concreto de magistrados, e que também foram estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário, este que traçou as Cláusulas Pétreas no texto constitucional.
Vista as matérias acima destrinchadas, pode-se estabelecer em primeira mão, como limite de atuação do Poder Judiciário, na figura do juiz ao julgar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo a jurisprudência dos próprios tribunais, tendo elas atingido tal potencial jurídico, ao ponto de ter efeito vinculador.

4. A abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade

O controle difuso a cada dia que se passa vem tendo seus efeitos mais próximos dos efeitos gerados pelas decisões proferidas acerca da inconstitucionalidade pela via abstrata. Quando o Supremo Tribunal Federal julga em plenário um caso concreto em recurso ele emite parecer sobre a lei ou o ato normativo em questão fora da incidência do caso concreto, assim com o faz perante o controle concentrado.

"A abstrativização do controle concreto visa a possibilitar a aplicação dos efeitos erga omnes e vinculante (típicos do controle abstrato) às decisões dele emanadas. Têm-se como argumentos justificadores de tal tendência: a força normativa e a supremacia da Constituição, a função institucional do STF como guardião e intérprete máximo da Constituição e a dimensão política de suas decisões, e a economia, efetividade e celeridade do processo." 12

Caso haja a abstrativização do controle difuso e as decisões dele proferidas venham a prevalecer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aproximando-as da eficácia que existe nas decisões resultantes do Controle Concentrado ocorreria uma verdadeira ruptura paradigmática no plano da jurisdição constitucional, e, diga-se de passagem, as decisões máximas dos magistrados seriam um dos principais limites de atuação do Poder Judiciário ao julgar a inconstitucionalidade pela via incidental, não podendo decidir em contrário.

5. Conclusão

Pode-se concluir que o sistema jurídico brasileiro está passando por um período de constantes mutações, diga-se de passagem, estar sendo influído ou calcado por correntes que há muito não eram típicas do Direito desse país.
O sistema da Common Law veio a colaborar com o que há de bom em seu âmago, fazendo que as jurisprudências e decisões do Poder Judiciário ganhassem mais força vinculante.
No que tange à aplicação do Controle Difuso de Constitucionalidade, ficou caracterizada a limitação que os juizes têm ao julgar as lides que tratam incidentalmente de uma inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não podendo vaiar ou esquivar em suas decisões.
Finalmente pôde-se acertar que não somente a lei escrita e votada em um processo legislativo tem validade perante o ordenamento jurídico, mas toda manifestação judicial, tais como as súmulas e jurisprudências, ademais os costumes e os princípios gerais do direito.

Notas

1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 606.

2 MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, William Douglas Resinente dos. Controle de Constitucionalidade: uma abordagem jurisprudencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. p. 79.

3 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. p. 183.

4 MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000. p. 413.

5 MENDES, Cristiano F. Ensaio acerca da extensão dos efeitos do controle difuso de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.jfrn.gov.br/docs/doutrina166.doc. Acesso em: 01/11/2008 às 17:00 horas.

6 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 712.

7 Art. 97 CF/88.

8 Art. 52 inc. X da CF/ 88.

9 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 715.

10 TRF 2ª Região. Notícias. EMARF: PROFESSORA DE UNIVERSIDADE DO CANADÁ ANALISA A APLICAÇÃO DO DIREITO NO MUNDO PELOS JUÍZES DA COMMON LAW E DA CIVIL LAW. Disponível em http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=1627. Acesso em: 01/10/08 às 17:14.

11 Op. Cit.

12 SANTOS, Andréa Alves dos. Abstrativização do Controle Concreto de Constitucionalidade. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 03/11/08.

Referências Bibliográficas

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