O CONTRATO ELETRÔNICO COMO MEIO DE PROVA

 

Camila Andrade Gomes Araújo *

Laíza Batista de Oliveira *

Maxwell Antunes Maciel *

Rejaine Marques Batista *

Ruither Moura Souza *

Tayssa Martins Amaral *

Resumo

 

A pesquisa apresenta um estudo acerca do contrato eletrônico utilizado como meio de prova, tendo como enfoque a seguinte questão: o contrato eletrônico tem validade jurídica como instrumento de prova? Atualmente, a utilização da Internet e dos meios virtuais para a formação de relações jurídicas cresce e se expande a cada dia mais, evidenciando assim a necessidade de analisar a legitimidade do contrato eletrônico como meio de prova no ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, embasando-se na concepção de diversos autores e doutrinadores a respeito do assunto e evidenciando uma pesquisa qualitativa, teórica e, ao mesmo tempo, empírica, pretende-se: discutir a confiabilidade, integridade e segurança das transações eletrônicas; explanar sobre o problema da falta de assinatura dos contratantes nos documentos eletrônicos e verificar a necessidade de criação de regulamentação específica para os contratos realizados por meio eletrônico. Diante do exposto, é necessário demonstrar a legitimidade dos documentos eletrônicos como meio de prova, uma vez que não há obstáculos nesse sentido na nossa legislação. É notório que, em face ao processo econômico da globalização e desenvolvimento tecnológico, a aceitação das provas realizadas na contratação eletrônica é essencial para a garantia dos direitos dos contratantes no campo processual, desde que respeitados certos requisitos que confiram aos documentos eletrônicos integridade e autenticidade. Os contratos eletrônicos, que se firmam sob os mecanismos tecnológicos que lhe garantam segurança e confiabilidade, devem ser validados como instrumento de prova.

Palavras-chave: Contrato Eletrônico. Validade. Prova.

1. Introdução

Atualmente, com a expansão da utilização da Internet e o aumento da formação de relações jurídicas utilizando-se os meios virtuais, os cidadãos ensejam por mais garantias quanto à confiabilidade e segurança nas transações eletrônicas. Diante disso, questiona-se a legitimidade de utilização dos contratos eletrônicos como prova no âmbito processual. Portanto, é imperioso abordar o assunto sobre o “contrato eletrônico como meio de prova”, buscando responder a seguinte problemática: o contrato eletrônico tem validade jurídica como instrumento de prova?

A discussão acerca do assunto sobre validade jurídica dos contratos eletrônicos como meio de prova é relevante por uma série de fatores, como por exemplo, pela exploração demagógica que atualmente se faz do tema e também, pelos efeitos que tal fenômeno causa às partes que os convencionam.

Com a difusão da Internet, há a difusão da realização de transações negociais realizadas através do computador, caracterizando como foco desse artigo, analisar se o contrato eletrônico tem legitimidade como meio de prova no ordenamento jurídico brasileiro.

O presente estudo objetiva ainda discutir a confiabilidade, integridade e segurança das transações eletrônicas; explanar sobre o problema da falta de assinatura dos contratantes nos documentos eletrônicos e verificar a necessidade de criação de regulamentação específica para os contratos realizados por meio eletrônico.

Para discorrer sobre o tema proposto, o artigo se divide em 4 tópicos, estruturados da seguinte forma: o 1º tópico trata dos contratos em geral, possibilitando entender os seus requisitos básicos de validade e os princípios norteadores contratuais; o 2º tópico discorre sobre os contratos eletrônicos, abordando suas características principais e os tipos de contratos eletrônicos existentes; o 3º tópico discursa sobre a validade jurídica dos contratos eletrônicos, explicando os pressupostos de autenticidade e integridade necessários para a validação, bem como as técnicas computacionais que asseguram tais requisitos; e, por fim, o 4º tópico explana acerca do objetivo principal deste artigo que é a força probante dos contratos eletrônicos.

2. Contratos em geral

 

O contrato pode ser definido, de forma básica, como um acordo firmado entre pelo menos duas pessoas, por meio do qual, estas estabelecem entre si obrigações recíprocas.

O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (DINIZ, 2011, p. 32).

 O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que decorre de mútuo consenso. Sempre, pois, que o negócio jurídico resultar de uma composição de interesses, de um encontro de duas vontades, estaremos diante de um contrato (GONÇALVES, 2011, p. 22).

Uma vez que o contrato é considerado um negócio jurídico, faz-se mister a observância de requisitos para garantir sua validade e eficácia. O artigo 104 do Código Civil Brasileiro dispõe tais requisitos de ordem geral, comuns a todos os negócios e atos jurídicos:

“Art.104. Avalidade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

 

2.1. Requisitos de Validade

Com fundamento no artigo 104 do Código Civil, os requisitos de validade podem ser classificados em três categorias: subjetivos, objetivos e formais.

Os requisitos subjetivos são: existência de duas ou mais pessoas, já que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral; capacidade genérica das partes, para praticar os atos da vida civil, sob pena de o contrato ser nulo ou anulável; aptidão específica para contratar, ou legitimação, pois a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar determinados contratos; e consentimento das partes, visto que o contrato é originário do acordo de duas ou mais vontades (DINIZ, 2011, p. 35).

Os requisitos subjetivos referem-se à identificação, verificação e capacidade das partes pactuantes. Tais requisitos tratam, assim, da própria natureza do contrato, demandando que entre as partes exista consentimento em contratar e aptidão específica para o ato. Por outro lado, os requisitos objetivos tratam da obrigação contratada, onde o objeto do contrato deve ser pautado sob certas condições para garantir a validade do contrato celebrado.

Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, e correspondem a: licitude, sendo que objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes; possibilidade física ou jurídica, de modo que o objeto impossível torna nulo o contrato; e determinação, pois o objeto deve ser certo ou, pelo menos, possível de determinação futura. Além desses requisitos expressos na lei, a doutrina exige, ainda, o valor econômico do objeto (GONÇALVES, 2011, p. 37).

Já os requisitos formais são atinentes à forma do contrato, que é o meio de revelação da vontade, devendo ser prescrita ou não defesaem lei. Nodireito brasileiro, em regra, a forma é livre, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contratantes, pois apenas excepcionalmente a lei exige obediência aos requisitos de formalismo, como por exemplo, nos contratos de compra e venda, onde é exigida a lavratura de escritura pública.

2.2. Princípios Contratuais

Os princípios possuem a função de manter e assegurar características básicas dos contratos, de modo que estes possam conservar a legalidade e a função para o qual foram determinados, garantindo a sua finalidade sem gerar riscos aos contratantes. Nesse sentido, o direito contratual é regulado por diversos princípios, sendo os mais importantes: da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, da função social do contrato, do consensualismo, da obrigatoriedade, da relatividade dos efeitos e da boa-fé objetiva.

O princípio da autonomia da vontade consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato (DINIZ, 2011, p. 54).

 O princípio da autonomia da vontade é limitado pelo princípio da supremacia da ordem pública e pelo da função social do contrato. Quanto a supremacia da ordem pública, a limitação ocorre em conseqüência das normas de ordem pública, que fixam as bases jurídicas fundamentais para a sociedade, protegendo os interesses da coletividade quando colidir com os interesses individuais.

Com relação à função social, este princípio tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contratantes. A função social do contrato constitui princípio moderno que reflete a limitação da autonomia da vontade quanto tal autonomia estiver em confronto com o interesse social e este deva prevalecer (GONÇALVES, 2011, p. 25).

Segundo o princípio do consensualismo, para a formação do contrato é necessário somente o acordo de vontades, sendo suficiente para validar e dar eficácia ao negócio jurídico. Tal princípio decorre da noção de que o contrato, via de regra, resulta do consenso das partes, independentemente da entrega da coisa, salvo alguns casos, onde se exige a observância de certas formalidades.

O princípio da obrigatoriedade dos contratos representa a força vinculante das convenções, sustentando que as partes que celebrarem um contrato, sendo ele válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas conseqüências. Tem por fundamentos a necessidade de segurança nos negócios e a imutabilidade do contrato. A única limitação a esse princípio é a escusa por caso fortuito ou força maior (GONÇALVES, 2011, p. 49).

Assim, o princípio da obrigatoriedade consagra a máxima pacta sunt servanda, que consiste no fato de que o contrato faz lei entre as partes, devendo o pacto ser cumprido.

Já o princípio da relatividade dos efeitos funda-se na idéia de que o contrato gera efeitos apenas entre as partes contratantes. O ato negocial deriva de acordo de vontade das partes, sendo lógico que apenas as vincule, não tendo eficácia em relação a terceiros, a não ser que a lei o imponha ou a própria pessoa o queira (DINIZ, 2011, p. 51).

Por fim, o princípio da boa-fé visa proteger os contratos das práticas abusivas, em prol do interesse social, devendo as partes agir com lealdade e confiança recíprocas. A aplicação deste princípio leva à confiança depositada na declaração de vontade originalmente emitida, quando da formação do negócio jurídico. Relaciona-se com o princípio da probidade (honestidade de proceder), e encontra-se consagrado pelo artigo 422 do Código Civil:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

 O princípio da boa-fé sinaliza no sentido de que, quando da interpretação de qualquer cláusula contratual, a intenção das partes deve prevalecer sobre a declaração de vontade manifestada. Alguns doutrinadores consideram esse o princípio mais importante do direito contratual, vez que direciona as partes a uma colaboração mútua representada pelo dever de agir com lealdade e com confiança, evitando cláusulas abusivas ou desleais (MATTE, 2001, p. 57 apud GARCIA, 2004, p. 7).

3. Contratos eletrônicos

 

Diante do avanço da tecnologia e da popularização do uso da informática, a Internet se tornou, nos últimos anos, o veículo de comunicação mais eficaz. Tal fenômeno merece destaque pela incrível dimensão que esta tecnologia alcançou, gerando mudanças nos hábitos e comportamentos da sociedade. Nesse sentido, a Internet modificou o cotidiano e o modo de vida das pessoas, podendo ser definida como

um sistema global de rede de computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma máquina a qualquer outra conectada na rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações, de maneira rápida, eficiente e sem a limitação de fronteiras, culminando na criação de novos mecanismos de relacionamento (CORRÊA, 2000, p. 8 apud FERREIRA; OLIVEIRA, 2009, p. 1).

 A disseminação no uso da Internet acarreta o surgimento de novas relações jurídicas formadas por meio dos ambientes virtuais, possibilitando a realização de negócios através dos computadores. Diante dessa nova prática, surgem os contratos eletrônicos, realizados por meio eletrônico através da transmissão de dados pela rede mundial de computadores, a Internet.

O aumento na agilidade dos negócios e a possibilidade de oferecimento de maior conforto às partes fazem dos sistemas informáticos um meio que surgiu para ficar. Paulatinamente, a cultura tradicionalista da escrita vem cedendo espaço para a sofisticação do meio magnético intangível e é neste contexto que os contratos eletrônicos surgem como “o passo seguinte da necessidade célere que foi ocorrendo com a evolução social” (MATTE, 2001, p. 77 apud GARCIA, 2004, p. 58).

 O contrato eletrônico pode ser definido como a realização de um negócio jurídico em meio virtual, caracterizado pela transferência de dados entre computadores, consistindo na oferta e aceitação disponibilizadas na Internet. Não é um novo tipo de contrato, mas sim uma modalidade nova, realizado por meio eletrônico (FERREIRA; OLIVEIRA, 2009, p. 10).

Nesse sentido, o contrato eletrônico nada mais é do que um contrato comum, que se distingue dos demais por ser celebrado de forma eletrônica, e não pela via tradicional do documento escrito, tendo os mesmos requisitos de validade dos contratos em geral, recaindo sobre as mesmas espécies de objetos.

No tocante aos contratos eletrônicos, é incontestável sua relevância, não só pela rapidez, praticidade e eficácia com que estes negócios se aperfeiçoam e produzem efeitos, mas também pela enorme quantidade de relações jurídicas que se revestem de tal forma.

Diferentes classificações estão sendo apresentadas acerca do tema de contratos eletrônicos. Dentre elas, é oportuna a adoção do modelo proposto por Mariza Delapieve Rossi (1999), que descreve da melhor forma o universo da contratação eletrônica, distinguindo três categorias diferentes de contratos eletrônicos: intersistêmicos, interpessoais e interativos.

 

 

3.1. Contratos eletrônicos intersistêmicos

Nesta categoria de contratos, as partes, de forma prévia, ajustam as condições e as cláusulas que deverão nortear a negociação, sem a ajuda de qualquer equipamento eletrônico. O contrato será realizado em um momento posterior, automaticamente por intermédio de dois sistemas de computador interligados.

As partes emitem suas declarações de vontade, seguindo o modelo tradicional dos contratos, e estabelecem os critérios de futuras transações que serão feitas de forma automática, sem intervenção humana, pelos sistemas de computador. Estes estarão programados para realizar, eletronicamente, negócios jurídicos regidos por um contrato escrito previamente ajustado entre as partes. Tem-se, portanto, o uso da rede de computadores meramente como meio de comunicação entre os sistemas informáticos das partes, sendo até dispensável a intervenção humana nas negociações posteriores (GARCIA, 2004, p. 63).

3.2. Contratos eletrônicos interpessoais

As contratações interpessoais correspondem àquelas em que, previamente à contratação eletrônica, existe uma comunicação eletrônica (por meio de correio eletrônico, ou salas de conversação, por exemplo), para a formação da vontade e a instrumentalização do contrato, que é celebrado tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas (RADO, 2008, p. 6).

Ao contrário dos contratos eletrônicos intersistêmicos, os contratos interpessoais têm como principal característica a necessidade de interação humana. Nesta categoria de contratação, o computador tem participação fundamental na celebração do acordo de vontades entre as partes e na efetiva conclusão do contrato. Os contratos eletrônicos interpessoais podem ser subdivididos em duas categorias distintas: simultâneos e não-simultâneos.

Os contratos simultâneos são aqueles celebrados em tempo real, isto é, on-lineAs pessoas contratantes, dispostas em diferentes pontos na rede, interagem e contratam simultaneamente. Nesse caso, em geral, dá-se o tratamento jurídico aplicável aos contratos entre presentes (RADO, 2008, p. 18).

 Os contratos simultâneos permitem que a declaração de vontade de uma parte seja recebida pela outra no mesmo momento em que for emitida, ou em um curtíssimo espaço de tempo. Como exemplos desse tipo de contrato, é possível citar os firmados em ambientes de conversação (chats) ou utilizando tecnologia de videoconferência. Por outro lado, os contratos não-simultâneos são aqueles que acontecem quando a manifestação de vontade de uma das partes leva um tempo relevante para ser recebida pela outra parte.

Os contratos eletrônicos interpessoais não simultâneos são aqueles em que a manifestação de vontade emitida por uma parte não é imediatamente recebida pela outra, existindo, entre a declaração e a recepção, um razoável lapso de tempo. Um exemplo bastante claro desta modalidade de contratação eletrônica é a celebração de negócio jurídico por intermédio de correio eletrônico. Pode-se considerar, por analogia, os contratos eletrônicos interpessoais não simultâneos como firmado entre partes ausentes (GARCIA, 2004, p. 65).

 

 

3.3. Contratos eletrônicos interativos

 

Na contratação interativa, de um lado, há uma pessoa desejosa em celebrar um determinado negócio jurídico, e, do outro, um equipamento de informática, previamente preparado para disponibilizar produtos e/ou serviços a todos que estiverem conectados à rede de computadores (GARCIA, 2004, p. 67).

Os contratos eletrônicos interativos são os mais comumente utilizados na rede mundial de computadores, especialmente no comércio eletrônico de consumo, por exemplo, as lojas virtuais, onde uma pessoa se conecta ao estabelecimento virtual (site) e manifesta sua vontade ao efetuar a compra e aceitar a oferta disponibilizada pelo ambiente digital.

4. Validade jurídica dos contratos eletrônicos

Visto que os contratos eletrônicos constituem um novo meio de formação de vínculo negocial, os requisitos de validade destes devem ser os mesmos inerentes aos contratos tradicionais. Para que possam ser considerados válidos e, consequentemente, produzam os efeitos jurídicos que deles se esperam, nos contratos eletrônicos devem estar presentes os requisitos subjetivos, objetivos e formais e também as condições previstas no Código Civil Brasileiro: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Apesar de terem características comuns aos contratos tradicionais, os contratos eletrônicos possuem certas particularidades, que devem ser consideradas para garantia de validade de tais contratações. Uma das principais distinções é quanto à forma de celebração, visto que os contratos eletrônicos são firmados por meio de instrumentos eletrônicos, especialmente os computadores, conectados a rede mundial da Internet.

Diante dessas disparidades, a abordagem acerca da validade jurídica dos contratos eletrônicos deve ser feita cuidadosamente. Quando se fala em legitimidade dos contratos eletrônicos como meio de prova, alguns requisitos quanto a sua autenticidade e confiabilidade devem ser considerados. Garantir a segurança dessas transações é imprescindível para possibilitar sua utilização como instrumento de prova.

Um dos grandes problemas com que se defrontam os documentos eletrônicos diz respeito à sua autenticidade. Para sua validade jurídica é necessário que seja devidamente “assinado”, dentro do seu ambiente, qual seja o digital ou virtual. Essa espécie de assinatura, nada tem que ver com a manuscrita, mas diz respeito às assinaturas eletrônicas, que precisam dos meios informáticos para serem aplicadas (GONÇALVES, 2011, p. 89).

A insegurança dos contratantes virtuais, bem como a relutância de parte da doutrina e da jurisprudência em conferir valor jurídico ao documento eletrônico, seja como meio de prova, seja como exteriorização de vontades, pode ser sintetizada sob três questões primordiais: discute-se a incerteza quanto à identidade das partes; a possibilidade de alterações no conteúdo do contrato e, por fim; a falta de assinatura de próprio punho dos contratantes (RADO, 2008, p. 7).

 Ante essas desconfianças, é necessária a utilização de determinados procedimentos tecnológicos que garantam aos contratos eletrônicos segurança e confiabilidade, para que estes possam ser revestidos de validade jurídica.



4.1. Requisitos de validade: autenticidade e integridade

Para que os contratos eletrônicos sejam tidos como válidos, devem possuir preferencialmente dois requisitos essenciais: autenticidade e integridade.

Todo contrato eletrônico necessita ter dois pressupostos para ter força probante, quais sejam: autenticidade, um processo confiável através do qual se possa garantir a real autoria dos termos de um contrato eletrônico; e integridade, a possibilidade de demonstrar a integridade do contrato eletrônico após sua transmissão, e ainda apontar possível modificação de seu conteúdo (JUNIOR, 2010, p. 2).

A autenticidade assegura autoria confiável, ou seja, é possível a garantia de sua procedência e a certeza de que a manifestação de vontade contida no contrato seja realmente daquele que a enviou. Já a integridade busca tornar o documento eletrônico seguro o bastante para que não sofra alterações, ou, caso sofra, que seja possível identificar o responsável.

Os avanços tecnológicos e científicos apresentam soluções capazes de resolver, com elevado grau de segurança, todas as intempéries causadas pela volatilidade do meio magnético, conferindo, destarte, aos documentos eletrônicos, autenticidade e integridade até maiores que as obtidas com os documentos tradicionais (GARCIA, 2004, p. 45).

Nesse contexto, diante do grande avanço tecnológico, existem diversas práticas e recursos tecnológicos que podem garantir maior confiabilidade, autenticidade e integridade aos contratos celebrados pelo meio virtual, como por exemplo, a assinatura digital e os procedimentos de criptografia, que dão maior segurança aos contratos eletrônicos.

4.1.1 Criptografia digital

A criptografia consiste em uma técnica computacional que codifica determinada mensagem, de modo que esta se torne incompreensível para terceiro que vier a acessá-la, mas que poderá ser lida pelo seu destinatário, que será capaz de decifrar o texto codificado.

Criptografia é um processo matemático para embaralhar uma mensagem digital, tomando sua leitura incompreensível por pessoas que não possuam a chave para desembaralhar a mensagem. Pode ser usada para manter os dados sigilosos e para garantir a identidade do remetente de uma mensagem. Sua principal finalidade é reescrever uma mensagem original de uma forma que seja incompreensível, para que ela não seja lida por pessoas não autorizadas (NOGUEIRA, 2009, p.28).

Com o uso das técnicas criptográficas, objetiva-se manter uma comunicação segura. Para isso, existem duas modalidades de criptografia utilizadas atualmente: criptografia simétrica (ou convencional) e criptografia assimétrica (ou de chave pública).

Entende-se por criptografia simétrica aquela em que uma mesma senha, mais comumente chamada de chave, é utilizada para encriptar e decriptar uma informação, ou seja, o conteúdo de um determinado documento ou texto será tornado compreensível e incompreensível, codificado e decodificado, a partir de uma mesma chave (BARBAGALO, 2001, p. 43 apud GARCIA, 2004, p. 49).

No ambiente jurídico, a criptografia simétrica não tem relevância, já que nesta modalidade, gera-se apenas uma chave, que deverá ser repassada aos que tenham interesse em ler e compreender o documento. Face essa necessidade de se transmitir a chave, qualquer um que tiver conhecimento da mesma poderá alterar o documento ou criar novos documentos em nome do dono da chave, sem deixar indícios, inexistindo a segurança desejada.

Por outro lado, a criptografia assimétrica, também chamada de criptografia de chave pública, utiliza duas chaves, uma pública e uma privada, nos procedimentos de encriptar e decriptar determinada mensagem, de modo que confere ao documento eletrônico um nível de segurança suficiente para sua validade e aceitação como meio de prova.

A criptografia assimétrica, ao contrário da convencional, utiliza duas chaves, geradas pelo computador. Uma das chaves dizemos ser a chave privada, a ser mantida em sigilo pelo usuário, em seu exclusivo poder, e a outra, a chave pública, que pode e deve ser livremente distribuída. Estas duas chaves são dois números que se relacionam de tal modo que uma desfaz o que a outra faz. Encriptando a mensagem com a chave pública, geramos uma mensagem cifrada que não pode ser decifrada com a própria chave pública que a gerou. Só com o uso da chave privada poderemos decifrar a mensagem que foi codificada com a chave pública (MARCACINI, 1998, p. 3).

O uso da criptografia assimétrica supre as necessidades jurídicas, na medida em que faz prova da autoria do documento emitido, uma vez que a chave utilizada pelo emissor da mensagem é apenas conhecida por ele próprio; confere ao emissor do documento a confiabilidade de que apenas o receptor que ele deseja tomará conhecimento do conteúdo da mensagem enviada; garante a inalterabilidade do documento eletrônico, pois, caso a mensagem seja interceptada por terceiro, o mesmo torna-se impossível de ser decodificado pela chave pública do receptor, indicando a violação indevida (RADO, 2008, p. 10).

4.1.2 Assinatura eletrônica

O problema da falta de assinatura de próprio punho é um dos fatores que mais gera insegurança às partes contratantes que utilizam o meio eletrônico. Assim, uma forma de assegurar o sigilo das informações e garantir a identificação das partes, é o uso da assinatura eletrônica e digital, que é resultado da técnica da criptografia assimétrica.

O uso da assinatura eletrônica tornou-se legal no Brasil através da Medida Provisória 2.200, com força de lei. A assinatura eletrônica não é, como poderia parecer à primeira vista, a digitalização da assinatura feita de próprio punho e sua colagem em documentos eletrônicos. Ela é, na verdade, um sistema de códigos para identificação e autenticação dos signatários, que é tratado por um software especialmente desenvolvido para essa finalidade. (NOGUEIRA, 2009, p. 35).

A assinatura digital garante a autenticidade do remetente, de modo a garantir o requisito de declaração de vontades, necessário aos contratos. Quando a mensagem é criptografada e enviada com sua chave privada, o autor sabe que só a sua chave pública correspondente poderá decifrá-la, assim, o destinatário da mensagem, ao aplicar a chave pública, pode verificar a autenticidade da mensagem e a identidade do emitente.

No que tange à confiabilidade da própria tecnologia criptográfica assimétrica ou da geração de assinaturas eletrônicas, pode-se dizer que não há mecanismos técnicos eficientemente capazes de burlar a segurança da metodologia de chave pública, ou seja, ainda não existe tecnologia avançada o suficiente para se obter, clandestinamente, a chave privada ou pública a partir do documento eletrônico (GARCIA, 2004, p. 52).

5. Força probante dos contratos eletrônicos

 

Uma vez que nosso ordenamento jurídico não traz regulamentações acerca das transações eletrônicas, a doutrina majoritária defende a validade jurídica dos documentos eletrônicos como instrumento de prova durante a tramitação do processo. Assim, o posicionamento adotado é de que os contratos eletrônicos devem ser considerados juridicamente válidos e eficazes, desde que determinadas condições sejam cumpridas.

O documento eletrônico é uma realidade que parece ser imutável. Desta forma, não há muito que se discutir acerca do tema, porque os negócios jurídicos realizados pela Internet não são proibidos por lei e, inexistindo forma prescrita em lei, serão eles considerados válidos até prova em contrário (ALMEIDA FILHO; CASTRO, 2005, p. 174)

É preciso demonstrar que inexistem obstáculos jurídicos intransponíveis à celebração dos contratos eletrônicos, especialmente porque os únicos empecilhos que persistem decorrem tão somente de mero preconceito ou, quiçá, de dificuldades operacionais ou tecnológicas, mas jamais do texto legal que, aliás, não nos proíbe de celebrá-los (RADO, 2008, p. 3).

Por outro lado, é inevitável afirmar que os contratos eletrônicos celebrados por meio da Internet trazem alguns problemas quanto à sua confiabilidade e segurança. A falta de assinatura dos contratantes, bem como a facilidade de alteração desses documentos, são questões que precisam ser consideradas para possibilitar sua utilização como meio de prova.

 A volatilidade do meio eletrônico é patente e clara, de tal forma que se faz imprescindível a garantia da integridade e da procedência de um documento, para, posteriormente, atribuir-lhe valor probante. Para tanto, deve-se observar de início, se o contrato apresenta assinatura digital (FERNANDES, 2008, p. 7).

Em razão desses obstáculos, existem alguns entraves à aceitação pacífica dos documentos eletrônicos como meio de prova juridicamente válido, uma vez que a alta volatilidade do meio magnético permite que tais documentos sejam alterados sem deixar vestígio. Isso acarreta insegurança às partes no tocante à legitimidade e à integridade dos documentos eletrônicos (GARCIA, 2004, p. 114).

No entanto, existem técnicas que garantem a inalterabilidade e autenticidade do conteúdo dos contratos eletrônicos, e que solucionam o empecilho da incerteza quanto à identidade dos contratantes e a possibilidade de violação dos documentos contratuais.

Não me parece imoral o uso de documentos eletrônicos, razão pela qual não haveria porque restringir sua utilização. Evidentemente, além de moralmente legítimo, o meio de prova deve mostrar-se idôneo a permitir o convencimento. Daí, documentos eletrônicos sujeitos a alteração não podem ser dotados de força probante. Este não é o caso dos documentos eletrônicos “assinados” mediante uso da criptografia assimétrica. Sua utilização como meio de prova é perfeitamente possível, em face do sistema jurídico já existente (MARCACINI, 1998, p. 24).

 Assim, os contratos eletrônicos celebrados com observância dos requisitos de autenticidade e integridade, garantidos por meio dos recursos de criptografia e assinatura digital, devem ser válidos como meio de prova a serem produzidas em juízo. Mesmo porque, o próprio artigo 332 do Código de Processo Civil de 1973, prevê a seguinte possibilidade:

“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

 Analisando o artigo 332 do referido código, conclui-se que o conjunto de provas admitidas em nosso ordenamento jurídico é exemplificativo e não taxativo, de modo que uma prova obtida por meio autêntico e idôneo deve ser aceita como válida.

Revelando-se os princípios da livre persuasão racional do juiz e da liberdade de forma, além da inexistência de qualquer vedação legal específica, fica comprovado que os documentos eletrônicos têm amparo legal e doutrinário para serem aceitos como meios de prova lícitos, posto que apenas representam uma forma probatória não prevista pontualmente no Código de Processo Civil, mas amparada no seu artigo 332 (GARCIA, 2004, p. 113).

A partir do momento que o ato ou fato obedece às características, requisitos e elementos que a teoria geral contratualista estabelece, respeitando os princípios contratuais fundamentais, não persiste razão lógica alguma que justifique a negativa de qualidade de um contrato. O simples fato de o contrato eletrônico não ter sido expressamente contemplado pelo Código Civil Brasileiro, não significa que o mesmo deverá ser considerado como contrato atípico ou muito menos ter sua existência ignorada (RADO, 2008, p. 12).

 Diante disso, cabe ao Direito regular a realização de tais negócios, com todas as peculiaridades que os envolve. Os operadores do direito devem considerar essa nova técnica de contratação, de modo a conhecer suas singularidades e características básicas, para que possam interpretar a norma vigente de acordo com a verdade real dos fatos, concedendo interpretação eficiente e justa.

A eficácia probante do contrato eletrônico pode ser atestada pelo prudente arbítrio judicial, mediante recurso dos meios probatórios admitidos juridicamente e, em especial, do assessoramento de um técnico em informática, ou seja, da prova pericial para averiguar a autenticidade e integridade do documento informático (DINIZ, 2011, p. 800).

A aceitação das provas realizadas na contratação eletrônica é indispensável para a garantia dos direitos dos contratantes no campo processual. O documento firmado através do aceite por meios eletrônicos deve ser interpretado como se fosse um documento escrito, aplicando-se as mesmas condições e determinações. Tal prática assegura que os contratantes que se utilizam da internet, por sua praticidade e velocidade, não sejam prejudicados.

A doutrina acerca do tema tem entendido que o documento eletrônico, isto é, o documento gerado sobre uma plataforma não física, ainda que substancialmente diferente quanto à base sobre a qual os dados estão registrados, possui para todos os efeitos jurídicos o mesmo valor probante dos demais documentos gerados na forma tradicional (DIAS, 2004, p. 80 apud FERREIRA; OLIVEIRA, 2009, p. 26).

 Nesse contexto, muitos tribunais vêm firmando entendimento quanto à aceitação dos documentos digitais como instrumento de prova. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, demonstrou aceitação quanto a um documento digital no seguinte processo:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO – DPVAT – VALOR DEVIDO – DIFERENÇA – CNSP – SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO PAGAMENTO A MENOR. Resultando que quantum indenizatório referente ao DPVAT é estipulado na Lei, resta óbvio que o mesmo não pode ser reduzido por resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, devendo ser pago em sua integralidade. O documento eletrônico de f. 50, oriundo do sistema MEGADATA, encerra presunção relativa sobre a veracidade do pagamento da indenização do seguro DPVAT ao pai da vítima, sendo, portanto, devida tão-somente a complementação da importância devida. Presentes os requisitos autorizadores do pleito de cobrança de diferença de seguro por morte, de rigor se revela a parcial procedência da ação. (TJ/MG, Processo nº 1.0105.06.174198-6/001, Des. Relator Nilo Lacerda, publicado em 20/07/2009)

 Assim, nota-se que, embora nosso ordenamento jurídico não traga normas específicas com relação aos contratos eletrônicos, é perfeitamente possível aplicar os regimentos já existentes no Código Civil e Código de Processo Civil, adequando-os a realidade dos documentos firmados pelo meio eletrônico. No entanto, tal aplicação demanda um conhecimento específico e uma análise aprofundada acerca dos pressupostos especiais, o que seria bem mais fácil de ser realizado caso houvesse uma regulamentação exclusiva.

Não é difícil antever que, num futuro próximo, a realização de contratos pela rede mundial de computadores não será uma exceção, mas a regra. Mesmo já sendo possível, nos dias de hoje, atribuir aos documentos eletrônicos e, consequentemente, aos contratos eletrônicos, a validade que necessitam para serem juridicamente considerados como meio de prova autêntico e eficaz, a adoção de normas que regulamentem, de forma específica, o tema é imperioso para que, não só no Brasil, mas em todo o mundo, a negociação eletrônica possa romper as barreiras do misoneísmo, sem a necessidade de grandes malabarismos e controvérsias jurídicas para justificar sua aceitação, legitimidade e validez (GARCIA, 2004, p. 88).

 Não há como desprezar o fato de que o Brasil necessita de uma legislação moderna que defina, por exemplo, critérios de utilização e autenticação de assinaturas eletrônicas. Seja qual for essa legislação, ela deverá partir de alguns princípios fundamentais, dentre os quais destacam-se a segurança e garantia de privacidade, sem os quais não é possível realizar transações eletrônicas de forma confiável (VENTURA, 2001, p. 44).

A existência de lei especial não se mostra uma imposição, entretanto, indubitavelmente, um futuro tratamento legislativo será bem recebido, com o objetivo de definir com clareza qual a validade e eficácia dos documentos eletrônicos, quais pressupostos eles deverão conter e quais os direitos e deveres das partes que criam e certificam as chaves eletrônicas e assinaturas digitais.

Com relação a necessidade de lei complementar acerca dos contratos eletrônicos, vários projetos de lei foram apresentados com a finalidade de disciplinar essa questão, sendo o Projeto n. 1.589/99, que atualmente tem o n. 4.906/2001, de iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, o mais completo deles. Nele está sendo proposta a equiparação do ‘documento eletrônico assinado pelo seu autor mediante sistema criptográfico de chave pública’ àquele escrito e assinado. Tal projeto cuida, ainda, do modo pelo qual se dará a certificação da assinatura digital, de forma clara e detalhada (GONÇALVES, 2011, p. 90).

Em suma, o ordenamento jurídico brasileiro prevê normas que fundamentam e proporcionam a aceitação dos contratos eletrônicos como forma válida de pactuar negócios jurídicos e como instrumento de prova processual, a partir de interpretações analógicas sobre conceitos, procedimentos e institutos já dispostos na legislação vigente. A despeito disso, faz-se necessário, futuramente, o surgimento de novas leis que sejam aptas a regulamentar os contratos eletrônicos de forma especial, garantindo aos magistrados e operadores do Direito, preparação para solucionar os litígios tecnológicos, e oferecendo maior segurança às partes no tocante a celebração de negócios via meios eletrônicos.



6. Conclusão

Em face da difusão da Internet e do crescimento do uso da mesma nos últimos anos, as facilidades trazidas à sociedade não podem ser negadas. Rapidez, praticidade e simplicidade são quesitos que levam ao aumento do número de negócios jurídicos celebrados através do meio eletrônico. Diante disso, os contratos eletrônicos tornaram-se uma realidade irrefutável, frutos do avanço tecnológico e da era da globalização.

É nesse contexto que se questiona a respeito da validade jurídica do contrato eletrônico como instrumento de prova. Um dos mais fortes argumentos a favor da legitimidade de tais contratos como meio probatório é que o ordenamento jurídico não traz normas específicas que proíbam tal prática. Assim, é possível concluir que, caso os contratos realizados pelo ambiente virtual atendam aos requisitos dos contratos tradicionais, podem, indubitavelmente, serem válidos no âmbito jurídico.

No entanto, a validade do contrato eletrônico deve ser analisada de forma cuidadosa, uma vez que a formação de tal contrato deve obedecer a determinados pressupostos especiais e deve ser revestida de técnicas computacionais que lhe garantam autenticidade, confiabilidade e segurança. Caso os contratos pactuados por meio eletrônico sejam realizados com a utilização dos mecanismos da criptografia assimétrica e assinatura digital, então sua força probante deve ser reconhecida.

Outrossim, o ordenamento brasileiro não dispõe regulamentação específica acerca da contratação eletrônica, implicando na utilização da interpretação e analogia para se atribuir os conceitos dos contratos tradicionais àqueles celebrados por via eletrônica. Diante disso, futuramente, sem dúvida será essencial a criação de leis específicas que venham a regular a celebração dos contratos eletrônicos. Somente após a aprovação dessas leis exclusivas que regulamentem os contratos eletrônicos, estes poderão ser integrados a categoria de contratos formais, o que criará um ambiente de maior confiança e segurança na contratação por meio eletrônico.

Enquanto essa regulamentação especial não surge, deve-se reger os contratos eletrônicos sob as mesmas regras dos contratos tradicionais. Sendo, portanto, indiscutível a legitimidade dos contratos eletrônicos como meio de prova, quando estes considerarem os princípios contratuais e requisitos de validade, bem como utilizarem os mecanismos tecnológicos que lhe proporcionem autenticidade e integridade. Assim, mesmo sem a vigência de normas especificamente voltadas à regulamentação das transações eletrônicas, há de ser confirmada a eficácia e o valor probante dos contratos celebrados pelo ambiente virtual.



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