O CNJ E OS PLANTÕES JUDICIÁRIOS: meio concretizador de acesso à justiça.

Priscila L. Cajueiro

Sumário: Introdução; 1. O que é o CNJ? 2. Plantões Judiciários: apontamentos relevantes; 3. CNJ e Plantões Judiciários: perspectiva eficientista de acesso à Justiça; Considerações Finais.

 

Palavras-chave

Atuação do CNJ; julgamentos fora do expediente; prestação jurisdicional.

 

Resumo

O artigo elaborado tem como principal objetivo apresentar mais uma opção do CNJ para os cidadãos brasileiros nos casos em que seja necessário o acesso à Justiça, fornecendo-lhes constantes prestações jurisdicionais, sem ficar à espera de uma boa ocasião, agindo mesmo durante os dias em que não houver expediente forense normal, com juízes ou desembargadores em plantão permanente. Busca-se então, o entendimento sobre os Plantões Judiciários, apresentando-se conceitos, soluções e principais formas de atuação dos órgãos envolvidos no processo.

INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o legislador inovou ao prever no artigo 92, I-A, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, O Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Através do entendimento das funções desse órgão, iremos analisar uma das formas encontradas por este, para o melhor fornecimento de acesso à Justiça aos cidadãos que necessitam de decisões judiciais mesmo nos horários em que, teoricamente, não haveria expediente do Poder Judiciário.

Nessa perspectiva, comentam CAPPELLETTI E GARTH:

A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.[1]

           

1 O QUE É CNJ?

A doutrina cita que “o acesso à justiça pode ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos (como também fez a Constituição Federal em seu parágrafo 1º, III, em relação à dignidade da pessoa humana) – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” [2]. Nessa perspectiva, o direito tem como um dos principais representantes do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, órgão fundamental no processo de garantia de acesso do cidadão brasileiro à justiça.

Assegurado na CF, a exemplo do artigo 5º, XXXV, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o Poder Judiciário visa garantir direitos como os citados nesse mesmo artigo, inciso LXXVII, que rege serem gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

De acordo com o artigo 92, I-A da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário, e foi criado em 31 de dezembro de 2004 com o propósito de, mediante ações de planejamento, coordenar, controlar administrativamente e aperfeiçoar o serviço público da prestação da Justiça.[3]

Diretamente vinculado ao Supremo Tribunal Federal, e de atuação em todo o território nacional, o CNJ foi instituído com a Emenda Constitucional nº45/2004, e, apesar de ser um órgão judicial, não tem função jurisdicional. Entre suas principais atribuições, estão o planejamento estratégico e a proposição de políticas judiciárias; a modernização tecnológica do Judiciário; a ampliação do acesso à justiça, a pacificação e a responsabilidade social; e a garantia de efetivo respeito às liberdades públicas e execuções penais.[4]

A nova etapa da Jurisdição Constitucional brasileira tem por finalidade garantir o amplo acesso à Justiça, independentemente da situação econômica do jurisdicionado e a celeridade e eficácia de suas decisões, principalmente em relação aos demais Poderes de Estado, e teve como início a aprovação da EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário). [5]

Como pudemos perceber, o CNJ adotou para si a missão de cumprir ações para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade, em beneficio da sociedade[6], visando garantir, dessa forma, que todo cidadão tenha acesso permanente à justiça.

2 PLANTÕES JUDICIÁRIOS: APONTAMENTOS RELEVANTES.

No momento em que o próprio Congresso Nacional reexaminava os períodos de seus próprios recessos, tanto mais ante a permanente atividade do Poder Executivo, a culminar com constantes convocações extraordinárias, discutiu-se, também, qual a razão maior da paralisação total de certas Cortes de Justiça e a falta de um sistema eficiente em atender à população dando-lhes constantes prestações jurisdicionais, consequentemente, gerando um grande problema para o real acesso à Justiça.

Havendo dificuldade em provocar o Poder Judiciário para exercer suas atividades jurisdicionais contínuas, em finais de semana, feriados e horários fora do expediente, o CNJ implantou como solução, para suprimir as necessidades de julgamento nesses dias, o plantão judiciário. Tais plantões consistem num serviço em que há a permanência de juízes ou desembargadores no órgão para efetivar o atendimento às situações de urgência em que não seja possível o aguardo da reabertura do expediente normal, a exemplo de pedidos de mandados de segurança e habeas corpus.

A deficiência de clareza contida nas entrelinhas do regimento interno dos tribunais competentes impede que seja de fato definida a uniformidade quanto a períodos de funcionamento de tais Plantões Judiciários. Deve-se então, buscar uma solução quanto a isso, organizando-se com exatidão a presença dos juízes que prestarão o atendimento nos casos mais urgentes e inadiáveis, com a clareza de horários e datas ou mesmo fazer-se a analogia, por exemplo, do art. 21 do Regimento Interno o STF, XXXI – “praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos”, para que não seja necessária a criação de artigo específico, já que o exemplo acima ilustra muito bem o que se quer definir.

A demora do CNJ em definir critérios para a escolha de “plantonistas” para a função em Plantões Judiciários é ocasionada pelo retardamento do órgão em analisar quais seriam as melhores formas de decisões quanto à forma  e à coerência na escolha das pessoas adequadas, tendo-se o cuidado de revisar em que momento tais servidores estariam de férias, para que não haja convergência no que se dizem respeito às férias coletivas de um mesmo tribunal, tendo-se o cuidado de observar as escalas organizadas de modo a permitir a aplicação do preceito constitucional.

3 CNJ E PLANTÕES JUDICIÁRIOS: PERSPECTIVA EFICIENTISTA DE ACESSO À JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário que foi instalado com o intuito de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos desse poder, além de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Como visto anteriormente, é de sua responsabilidade, garantir que o cidadão brasileiro tenha acesso à justiça de forma inflexível, através do exercício dos seus direitos constitucionalmente asseverados. Sua instrução é a favor do desenvolvimento do Poder Judiciário, que visa à ampliação da justiça e ao encerramento da insegurança jurídica pela falta de celeridade nos processos.

O CNJ facilita o acesso do cidadão à Justiça baseando-se na missão de efetivar e contribuir para seus próprios objetivos, instituindo, na Portaria nº 666 de 17 de dezembro de 2009, o Plantão Jurídico. Esse serviço foi criado baseado no Art. 93, inciso XII, que diz que a atividade jurisdicional deve funcionar, mesmo nos dias em que não houver expediente forense normal, com juízes em plantão permanente. Ao plantão jurisdicional, caberão decisões sobre casos de tutela de urgência, sendo estas criminais ou cíveis, de direito privado ou de direito público, que sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, sejam inadiáveis. O cidadão não deve estar desamparado juridicamente, por motivos de interrupções dos órgãos responsáveis, impreterivelmente nesses casos em que precise de apoio judicial de urgência.

É imprescindível, porém, que haja determinação específica sobre os assuntos que possam ser apreciados pelo plantão, para que não haja distribuição fora da normalidade do processo, em casos de alegação de falsas urgências.

É igualmente necessária, a informação a respeito da definição dos períodos dos Plantões Judiciais, com os dias e os horários dos plantões nas unidades desejadas (Justiça Estadual, Federal, Trabalhista e Militar).

Vale ressaltar ainda que o CNJ, facilitando o acesso à justiça do cidadão, obedece a princípios (art. 1º da CF) e garantias fundamentais (art. 5º, §1º da Lei Maior brasileira) e, dessa forma, concretiza-se um Estado Democrático de Direito, como é o caso da República Federativa do Brasil, onde direitos e garantias fundamentais tem um peso forte, aos quais são atribuídos aplicação imediata.

A maneira de deixar mais claro a todos os cidadãos a possibilidade de seu acesso à Justiça, mesmo quando ela parecer intangível, é fornecendo a eles a ciência de que possuem esse direito e, principalmente, que tenham o conhecimento sobre as formas de acesso à que o mesmo pode fruir. Dessa forma, se faz necessário que a informação chegue até eles de forma clara e correta, como por exemplo, através de campanhas de esclarecimento e instrução sobre como provocar o judiciário nos casos em que estejam envolvidos em conflitos de interesses.

Nesse caminho, assegurando nossa tese são válidas as palavras de HERKENHOFF:

Também é preciso combater a idéia de que o Poder Judiciário está acima de críticas e de inspeção. Todo Poder e toda autoridade pública deve estar submetida à crítica e fiscalização popular. A independência que o Poder Judiciário deve ter em face da intervenção indébita de outros Poderes não deve erguê-lo à condição de um Poder que fique acima do povo.[7]

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O interesse em discorrer sobre os Plantões Judiciais partiu da ideias de que, não somente por falta de informação, mas também por vezes pela ausência de serviços de pronto atendimento judicial, os cidadãos brasileiros não recorriam à justiça em casos de decisões de conflitos. Esse serviço, que surgiu com a reforma do Judiciário, tornou-se um meio eficiente de acesso, uma vez que, nos momentos mais adversos, o direito de justiça não será ignorado.

Procuramos no presente artigo, buscar respostas para a falta de definições dos plantões dos juízes, tentando assimilar as ferramentas que o CNJ possui para o controle da garantia constitucional de acesso à justiça. De acordo com as assertivas estudadas, pudemos perceber que os Plantões Judiciários necessitam de uma implementação, um sistema único de inteligência integrada para melhor funcionamento, tanto em dias de expedientes normais, quanto àqueles fora do chamado horário comercial, para que se tratem os casos de acordo com sua importância e emergência e, dessa forma, cumpram um requisito fundamental dos direitos humanos, o acesso à justiça.

REFERÊNCIAS

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editores, 1988, reimpresso em 2002.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Disponível em: www.cnj.jus.br. Acesso em: 26 mar 2010.

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Revista de Direito Administrativo. nº 243. Rio de Janeiro: Atlas, 2006.

HERKENHOFF, João Baptista. Direito e Utopia. São Paulo: Editora Acadêmica, 1990.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Pulo: Malheiros, 1992.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 26 mar 2010.



[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. p. 8. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editores, 1988, reimpresso em 2002.

[2] Ibid.

[3] O que é CNJ. Disponível em: www.cnj.jus.br.

[4] Ibid. Diretrizes.

[5] FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Revista de Direito Administrativo. nº 243. p 276.  Rio de Janeiro: Atlas, 2006.

[6] Ibid. Missão.

[7] HERKENHOFF, João Baptista. Direito e Utopia. São Paulo: Editora Acadêmica, 1990, Pg. 36.