INTRODUÇÃO:

Indisciplina e insubordinação apesar de ambas serem semelhantes, e com isso causar confusões no dia-a-dia, quando tratamos das normas jurídicas, existem diferenças entre elas, veja os esclarecimentos:
Indisciplina: ocorre quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma geral de serviço. Quando o empregado deixa de cumprir uma norma do regulamento interno da empresa ou da propriedade rural. Um hipotético exemplo: O empregado tendo ciência da proibição de apresentar-se ao trabalho portando facas, arma de fogo ou explosivos de qualquer espécie; com clausula especifica no regulamento interno, comete o ato de indisciplina.

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Insubordinação: ocorre quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente a ele pelo empregador ou gerente. Temos por exemplo: O gerente que determina ao empregado que realize a limpeza se seu próprio escritório, ou seja, o ambiente de trabalho do próprio empregado; e este não obedece. A recusa do empregado em não limpar seu próprio escritório caracteriza-se em um ato de insubordinação. Neste caso, a ordem pode ser de cunho verbal, como escrita, desde que a mesma seja dirigida com exclusividade para o empregado em questão, pois se a ordem for dirigida a todos os empregados, tal evento seria considerado ato de indisciplina.

DESENVOLVIMENTO:

A ordem pode ser verbal em ambos os casos, no primeiro ela deve ser dirigida a todos os empregados temos, por exemplo, o gerente que determina que nenhum empregado poderá jogar futebol no horário de trabalho, o empregado que desobedecer a essa ordem comete o ato de indisciplina. Entretanto se o gerente determina especificamente a um empregado que é proibido jogar "paciência" no computador da empresa, e este empregado é pego jogando, esse empregado comete o ato de insubordinação.
Note bem, o empregado deve cumprir ordens concernentes ao contrato de trabalho, na vertente do empregador pedir que o empregado cumpra ordens estranhas ao contrato de trabalho não comete o ato de indisciplina se não as observa.

CARACTERIZAÇÃO E CONCLUSÃO:

Comete ato de indisciplina ou de insubordinação o empregado que:

1) Abandona o seu posto para discutir com colega de outro setor;

2) Que se recusa a passar pela revista, quando esta é realizada de maneira ponderada pelo empregador;

3) Que se recusa a utilizar uniforme estabelecido;

4) Que fuma nos lugares vedados, sobretudo quando a vedação diz respeito à segurança do estabelecimento;

5) Que se recusa a assinar o registro ponto;

6) O empregado que deixa de efetuar trabalho que lhe foi determinado naquele dia ou que se recusa a executar tarefa compatível com sua função;

7) O empregado que se recusa a utilizar os EPIS;

8) O empregado que não cumpre as disposições do regulamento da empresa ou uma portaria do empregador;

9) Se comporta com insolência e rudeza para com seus superiores e clientes da empresa;

10) Incita seus colegas de trabalho à desídia;
11) Suspende o serviço em represália à recusa de aumento de salário, promoção ou algum requerimento que fora indeferido pela empresa;
12) Sendo-lhe negada a licença que solicitou, ausenta-se acintosamente do serviço;

COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS:

"EMENTA: Justa Causa - Indisciplina - Incorre em ato de indisciplina o empregado que, durante o expediente, abandona suas tarefas para dedicar-se à leitura de revista. Tal procedimento, agravado por recentes advertências à sua conduta negligente, dá ensejo à despedida por justa causa. (TRT4ª R. - RO 96.003136-7 - 4ª T. - Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho - DOERS 26.01.1998)".
"EMENTA: Justa Causa - Indisciplina - Insubordinação - Mostra-se própria a imediata rescisão por justa causa quando o empregado, já admoestado anteriormente, provoca tumulto na oportunidade em que lhe é dirigida carta de advertência por nova falta cometida, rasgando-a totalmente após recusar-se a assiná-la e manifestando revolta contra o empregador na presença de colegas de trabalho. A seriedade e as repercussões do ato de destempero do empregado implica na fratura no liame de subordinação e fidúcia para com os seus superiores. (TRT9ª R. - RO 7.273/96 - Ac. 5ª T. 2.614/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - DJPR 31.01.1997)".

"EMENTA: JUSTA CAUSA - ATO DE INDISCIPLINA - ÚNICA FALTA DO EMPREGADO - POSSIBILIDADE - Ainda que ausente qualquer punição anterior ao empregado, no caso concreto, diante da gravidade do fato praticado pelo autor, ao descumprir norma interna da empresa, da qual tinha pleno conhecimento, incorreu em falta grave autorizadora da rescisão contratual sem ônus para o empregador. Ademais, diante da confissão ficta aplicada ao obreiro, tais fatos restaram incontroversos nos autos. Recurso a que se dá provimento para acolher a justa causa e julgar improcedentes os pedidos. (TRT15ª R. - Proc. 32143/00 - Ac. 28047/01 - 4ª T - Rel. Juiz Levi Ceregato - DOESP 10.07.2001)".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 2000.
SZABÓ, Adalberto Mohai Júnior. Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras de 1 a 34 comentadas. 2011.
VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de direito do trabalho. 2000.