O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE DROGAS): DIVERGÊNCIAS ELUCIDATIVAS ACERCA DE SUA NATUREZA JURÍDICA¹ 

Amanda Ferreira Marques e Erica Alencar dos Santos²

Socorro Almeida de Carvalho³

                                                              RESUMO

O presenteartigo visa explorar a temática definida como crime o porte de droga para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei de nº 11.343/2006- Lei de Drogas, cominando ao ato ilícito as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Explanar-se-á o conceito legal de crime e de contravenção penal, bem como suas distinções taxativas previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções Penais, a fim de melhor subsidiar a fundamentação da análise de divergências elucidativas do artigo 28, no que tange a sua natureza jurídica, ou seja, atinente à criminalização ou não da conduta, baseadas nas questões e entendimentos de alguns doutrinadores que se debruçaram no estudo acerca do assunto em tela e os posicionamentosjurisprudenciais pertinentes. Demonstrar-se-á ainda a mitigação da pena, não incidindo a privativa de liberdade, em que a despenalização do ato consistirá em respostas penais de caráter eminentemente educativo e de inserção social, todavia não retirando seu caráter criminoso. 

Palavras-chave:Artigo 28. Lei de drogas. Lei nº 11.343/2006.Divergências.Natureza jurídica.