Ana Paula da Silva

Pós- Graduanda em Direito Administartivo

Instituto Romeu Felipe Baceller

A doutrina e a jurisprudência atual vêm travando verdadeira batalha a respeito dessa possibilidade tipificada na Lei de Improbidade Administrativa. Ocorre que, para alguns doutrinadores e operadores do direito é difícil visualizar a modalidade culposa na prática de atos de improbidade administrativa.

Como vemos, a Lei 8429/92, no caput do seu artigo 10 afirma:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

Ou seja, uma conduta com dolo ou culpa do agente[1], capaz de se enquadrar no artigo em tela, é aquela que não exige apenas e unicamente a intenção em realizar quaisquer condutas descritas, responsabilizando-se também o agente que agride a prudência, negligência e até mesmo age de forma imperita com a coisa pública, violentando assim, o erário e o patrimônio público.

Conclui-se, portanto, que não há a necessidade da efetiva intenção do agente de causar dano ao erário público seja para proveito próprio ou por outra razão qualquer. O simples fato de um agente agir sem o cuidado e zelo que deveria ter diante do bem público e, por conseqüência desta ação ou omissão acabe causando dano ao erário já é razão para que exista um instituto que proteja a "coisa comum" destes atos culposos.

Ainda, quando retomamos aos princípios do direito penal e estudamos o instituto da culpabilidade podemos visualizar que a caracterização da culpa é claramente distinta do dolo, senão vejamos:

"... percebe-se, que o núcleo do crime culposo, do mesmo modo que o do doloso, é uma ação humana (ação ou omissão). A diferença está na estruturação do tipo: no doloso pune-se a ação ou omissão dirigida ao fim ilícito; no culposo, o que se pune é o comportamento mal dirigido para o fim lícito."[2]

Assim, é evidente o dever objetivo de cuidado que o agente tem ao desempenhar suas funções (aqui, aludindo-se tanto ao agente público como todos aqueles abrangidos pela Lei 8429/92, passíveis da prática de atos de improbidade), preocupando-se com as possíveis conseqüências que sua conduta possa produzir.

Porém o que se deve por em discussão tanto nos tribunais quanto para os estudiosos do direito foi a forma como o legislador tipificou o ato culposo de improbidade administrativa. Pois, ao abranger num mesmo artigo tanto a modalidade culposa quanto a forma dolosa da prática do ato, o legislador não o fez de forma distinta, como na verdade o são.

O que agrava ainda mais a situação é que no artigo 12 da referida lei, ao tipificar as sanções aplicáveis aos atos descritos no artigo 10 da Lei, as duas modalidades são tratadas da mesma forma, ou seja, não há nenhuma distinção punitiva para os atos praticados com dolo, daqueles que foram conseqüência de mera culpa do agente, senão vejamos:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações:

Inciso II ? na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

Desta forma concluímos que, não há o que se questionar quanto à possibilidade da forma culposa dos atos de improbidade administrativa uma vez que, as condutas imprudentes, negligentes e imperitas merecem punição quando atingem o erário público, o que se deve discutir é a razoabilidade da aplicação da mesma sanção tanto para atos dolosos quanto para os culposos.

[1] 1 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da lei nº 8.429/92. 2. Ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. P. 532.

[2] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 293