MUTIRÕES CARCERÁRIOS: uma análise sobre a atuação do CNJ para diminuir a lotação em presídios no Maranhão 

Lucas Magalhães Barbosa

Themis Adriana Costa Araujo[1]

RESUMO

Os mutirões carcerários coordenados pelo CNJ visam reduzir a superlotação em presídios e também proporcionar a concessão de benefícios a presos, através da revisão de processos. Dessa forma, o presente estudo busca analisar as práticas dos mutirões carcerários no Maranhão e correlacionar os resultados encontrados, por meio de pesquisa realizada no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a efetiva atuação do Judiciário, na questão do sistema carcerário.

Palavras-Chave

CNJ. Mutirão carcerário. Benefícios.

INTRODUÇÃO 

Ao analisar o acesso à Justiça através do CNJ, decidimos, no presente estudo, esmiuçar a prática dos mutirões carcerários e seus objetivos no Estado do Maranhão. Para isso, é necessário entender a conjuntura do sistema brasileiro prisional, analisando o alcance dos seus objetivos, as suas falhas, e, consequentemente, o porquê da prática dos mutirões.

Dados revelam que milhares de encarcerados brasileiros cumprem suas penas em ambientes sem condições físicas adequadas, o que gera uma superlotação que encadeia outros fatores marcantes no processo de ressocialização desses detentos. O que é um paradoxo aos dispositivos do Estado Democrático de Direito e à nossa Carta Magna que prevê o respeito à integridade física e moral.

Para isso, o Conselho Nacional de Justiça- em trabalho conjunto com os órgãos que apresentam responsabilidade no sistema carcerário- atua para diminuir a lotação em presídios brasileiros, acelerando a análise dos processos e solidificando o princípio da celeridade processual. Dessa forma, a prática dos mutirões carcerários apresenta- como resultado imediato- um diagnóstico das deficiências e irregularidades do sistema carcerário no Brasil e dos processos de execução penal.

Portanto, o presente estudo tem por objetivo analisar a atuação do CNJ para diminuir a lotação nas unidades prisionais do Estado do Maranhão, através de sua prática em analisar processos de execução penal e conceder liberdade a presos, além de assegurar a obtenção de outros benefícios fixados na Lei Penal, o que contribui para um maior acesso à Justiça, pois otimiza a sua rapidez e eficiência.

1 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO 

Em conformidade com a doutrina majoritária, a pena é a mais importante das consequências jurídicas do delito. É imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal, tendo como fundamento a privação ou restrição de bens jurídicos, sendo a pena privativa de liberdade a expressão máxima do poder punitivo do Estado.

Com o estruturar do Estado moderno, o sistema de Justiça empenhou-se em buscar penas com conteúdos de utilidade social, sob o qual se idealizou defender a sociedade e recuperar o infrator segundo a individualização da pena como meio hábil para a elaboração de juízo de prognose no ato de sentenciar.[2]

Diante dessa problemática, observam-se diversas teorias da pena de prisão, as quais tem por objetivo justificar tal sanção penal e descrever suas finalidades. A análise crítica de tais teorias será determinante para a compreensão da (in) eficácia da pena privativa de liberdade em nossa sociedade. As teorias subdividem-se em teorias absolutas e relativas.

As teorias absolutas “fundamentam a existência da pena unicamente no delito praticado. A pena é retribuição, isto é, compensação do mal causado pelo crime.” [3] Entretanto, não podemos mais admitir que entre os fins da pena esteja o de se pagar o mal com outro mal, este tipo de posicionamento não traria benefício algum para o meio social.[4] A função do Estado na tutela penal deve ir além da pura retribuição do mal pelo mal sob pena de estarem justificadas medidas extremas como a pena de morte. A pena deve ter uma finalidade além de si mesma.[5]

As teorias relativas “encontram o fundamento da pena na necessidade de evitar a prática futura de delitos (concepções utilitárias da pena)”.[6] A função preventiva geral negativa atribui à pena uma função inibidora, pautada na coação psicológica que a ameaça de aplicação da pena geraria nos cidadãos e a prevenção geral positiva parte do pressuposto de que um fato delituoso seguido de pena efetivamente imposta reforça o sentimento de fidelidade à lei.[7]

Não obstante, tais teorias não vigem na prática. O que se observa é o fracasso da função ressocializadora da pena, uma vez que o cárcere, em especial no sistema prisional brasileiro, não alcança a função de preparar o apenado a sua reinclusão na sociedade, o isolamento, o rótulo de ex-presidiário e o despreparo funcional do aparato estatal dificultam sobremaneira o retorno ao convívio social.

Segundo dados divulgados em 2001, o Ministério da Justiça declarou ser de 225.000 o número de encarcerados, com um custo médio mensal de R$ 660,00 por preso e um índice de reincidência de egressos do sistema penitenciário de aproximadamente 60%.[8]

Diante desse cenário, a realidade prisional brasileira revela que, de acordo com um levantamento realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em 2008, apopulação prisional era de aproximadamente 447.000 detentos (192.000 presos provisórios e 255.000 condenados), projetando um déficit de 54%, de um número total de 156.328 vagas. Além de superlotação dos presídios, verifica-se a não separação de presos condenados e provisórios, a continuidade de penas que já foram cumpridas, atrasos na concessão de benefícios, bem como a falta de assistência jurídica, educação, capacitação profissional, saúde e ocupação para os presos. [9]

Dessa forma, o conteúdo do cotidiano desses milhares de encarcerados brasileiros consiste no cumprimento de suas penas em um ambiente de condições físicas muito precárias, na maioria das instalações; acentuada superpopulação (aproximadamente quarenta presos em celas com estrutura para seis ou oito homens); violência institucionalizada (incluindo tortura em muitas das instalações policiais); atenção médica legal inadequada; falta de oportunidade de trabalho e de estudo.[10]   

A realidade fixada em nosso sistema prisional está em total desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e fere o próprio texto constitucional em vigor que determina ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CF), já que é expressamente previsto que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF).

Os indicadores apresentados acima demonstram que os problemas da criminalidade e da insegurança jurídica se agravam a olhos vistos e precisam ser resolvidos com medidas pragmáticas, e não paliativas.  Para isso, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com outros órgãos públicos e com a comunidade, viabiliza projetos para desanuviar o sistema carcerário brasileiro e proporcionar à reinserção dos ex-detentos à sociedade, além do acesso a serviços básicos como a previdência e assistência social.

1.1 MUTIRÕES CARCERÁRIOS: papel do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Foi criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento  no serviço público da prestação da Justiça.[11]

Foi instituído nos termos do art. 103-B da CF/88 e introduzido na Magna Carta pela EC-45/2004. É composto por quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, e, nas suas ausências pelo Vice-Presidente do mesmo Tribunal.[12]

Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras conferidas pelo Estatuto da Magistratura, cabem ao CNJ as atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.[13]

Com efeito, observa-se dentre as práticas deste órgão a criação e execução do Mutirão Carcerário que consiste em um projeto desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a participação dos Poderes Executivo, Judiciário e outras instituições, que visa a garantir o respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais dos presos e egressos do sistema prisional e o efetivo cumprimento da Lei de Execução Penal.[14]

Iniciado pelo CNJ em agosto de 2008, o Projeto Mutirão Carcerário, pela Portaria nº 513/09. A partir da vigência da Resolução Conjunta nº 1/09, CNJ-CNMP, conta com a coordenação conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. A linha de atuação nos mutirões carcerários assenta-se em três eixos bem definidos, quais sejam: a)efetividade da justiça criminal – diagnóstico das varas criminais e de execução penal; b) garantia do devido processo legal – revisão das prisões; c) reinserção social – projeto começar de novo. Em síntese, o propósito é fazer um relato do funcionamento do sistema de justiça criminal, revisar as prisões, e implantar o projeto começar de novo. Ao final serão feitas proposições destinadas aos órgãos que compõem o sistema de justiça criminal.[15]

Coordenados pelo CNJ, no período entre agosto de 2008 aabril de 2010, os mutirões já libertaram 20.068 pessoas em todo o país. As liberdades são consequências da revisão de 105.211 processos, nos quais as equipes dos mutirões encontraram condições legais para liberação dos presos.[16]

Além das liberdades, os mutirões também concederam outros benefícios aos detentos como redução de pena, transferência de unidade, mudança de regime de prisão, trabalho extramuros, entre outros. Somando-se os benefícios e as liberdades, os mutirões resultaram em 33.462 pessoas beneficiadas.[17]

Dessa forma, a prática dos mutirões carcerários apresenta como resultado imediato, um diagnóstico das deficiências e irregularidades do sistema carcerário no Brasil e dos processos de execução penal. Por meio do trabalho conjunto, no mesmo ambiente, de Magistrados, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselhos Penitenciários e demais órgãos que de alguma forma tenham responsabilidade no Sistema Carcerário, acelera-se a análise dos processos e alcança-se, com a reiteração da prática, razoável duração do processo e celeridade na tramitação.[18]

Paralelamente, a atuação dos Núcleos de Advocacia Voluntária, implantados no contexto dos mutirões, resgata presos esquecidos no Sistema, por falta de condições financeiras para contratação de advogado e sem acesso aos serviços da defensoria pública. De outro lado, o diagnóstico colhido nos mutirões é seguido de ações concretas, tal como a virtualização das varas de execução penal, providência que racionaliza, acelera e automatiza os serviços das referidas varas.[19]

As etapas para a execução do mutirão consistem em: reunião com os juízes designados e os órgãos envolvidos (Defensoria, MP, Secretaria de Segurança do Estado e OAB) para disciplinar o funcionamento dos trabalhos e tratar de questões jurídicas, preservando-se sempre sua independência. Todos os processos de presos provisórios, condenados e de adolescentes infratores são encaminhados ao local designado para o mutirão, protocolados e distribuídos aos magistrados. [20]

Analisando o feito, o magistrado decide de ofício ou remete o processo ao Ministério Público ou a Defensoria Pública que, de imediato, o analisa e devolve ao juiz para, por exemplo, relaxar o flagrante por ilegalidade da prisão, conceder liberdade provisória, progressão de regime, visita periódica ao lar ou manter a prisão. Além da análise dos processos, são realizadas inspeções nos presídios e reuniões com o Poder Executivo e Judiciário local, além de outras instituições. Outros resultados alcançados, por meio de Convênios, são a implementação de Núcleos de Advocacia Voluntária, capacitação e reinserção de egressos, e informatização de Varas de Execução Penal.[21]

Portanto, o CNJ, no desempenho de suas atribuições constitucionais, desenvolve a coordenação desse processo de revisão das prisões propiciando maior celeridade, eficiência e maior acesso à Justiça, bem como contribui para a implementação de melhorias na área de execução penal, no Brasil.

 

 

 

2. INCLUSÃO DO MARANHÃO NAS AÇÕES DO PROJETO MUTIRÃO CARCERÁRIO

Com o objetivo de caracterizar a prática do mutirão carcerário no Estado do Maranhão, foi realizada uma pesquisa de campo através de entrevista com o Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): José de Ribamar Froz Sobrinho, Presidente do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA.

Dessa forma, conforme a pesquisa realizada observa-se que, assim como no restante do país, o Maranhão também se caracteriza por um sistema carcerário falho e superlotado, além de condições físicas precárias, o que, consequentemente contribui para que novos julgamentos não aconteçam por falta de vagas nos presídios maranhenses.[22]

Diante dessa problematização o TJMA, em conjunto com o CNJ, viabilizou a realização do 1º mutirão carcerário no Estado, entre os dias 21 de outubro a 12 de novembro de 2008, com o objetivo de proporcionar maior rapidez e eficiência de acesso à Justiça tendo como princípio norteador o respeito à dignidade humana.[23]

Seguindo a mesma linha de trabalho, o 2º mutirão teve início no dia 17 de novembro de 2009 e término em 30 de abril de 2010, observando-se a concretização de mais revisões de processos, o que levou a maior concessão de liberdades e benefícios à população carcerária.[24]

No 2º mutirão as atividades foram desenvolvidas em 3 pólos de atuação: São Luís, Imperatriz e Timon, contemplando a população carcerária de 32 municípios.  Cerca de 50 profissionais, entre juízes, promotores, assessores técnicos, defensores públicos, estagiários e servidores do Judiciário atuaram de forma integrada para garantir a conclusão dos processos.[25]

Assim, com a prática dos mutirões no Maranhão houve uma maior integração entre órgãos como o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça formando uma equipe que, nos dias dos mutirões ao trabalhar em conjunto, desenvolveu ações voltadas ao cumprimento da celeridade processual e do respeito aos direitos e garantias fundamentais dos presos.

2.1. OS NÚMEROS DOS MUTIRÕES CARCERÁRIOS NO MARANHÃO

Com o intuito de caracterizar os benefícios concedidos pelos mutirões carcerários no Estado do Maranhão, bem como sua correlação com a prática desenvolvida pelo CNJ para proporcionar maior acesso à Justiça, analisamos os seguintes dados, cedidos pelo TJMA, referentes ao quantitativo de processos revisados nos mutirões, conforme seguem em gráfico abaixo:

 

Conforme o gráfico, observa-se que no 1º mutirão, foram analisados 1.345 processos sendo concedidos 456 benefícios de liberdade e um total de 678 benefícios concedidos- progressão de regime e livramento condicional (570 apresos condenados e108 apresos provisórios). Enquanto que no 2º mutirão, foram analisados 3.451 processos sendo concedidos 760 benefícios de liberdade e tento como total de benefícios 1.353 casos- progressão de regime e livramento condicional (861 apresos condenados e492 apresos provisórios).

Dessa forma, constata-se o aumento de processos analisados bem como o consequente aumento do número de benefícios concedidos- direito à liberdade, progressão de regime ou livramento condicional- o que implica na efetividade da prática dos mutirões para a melhoria da prestação jurisdicional na questão do sistema carcerário. Portanto, segundo o gráfico abaixo, podemos visualizar a situação de aumento descrita:

 

Benefícios Concedidos

 

CONCLUSÃO

Os mutirões carcerários são coordenados pelo CNJ, em todo o país, com o objetivo de revisar prisões, supervisionar o funcionamento da Justiça criminal e possibilitar a implantação do Projeto Começar de Novo, voltado à ressocialização e recolocação de presos e egressos no mercado de trabalho.

De acordo com a pesquisa realizada, observa-se que a situação carcerária no Maranhão é grave, em que a superlotação é superior a 100%. Ao todo, o Estado possui uma população carcerária de aproximadamente 5.300 presos para 1.716 vagas.

Dessa forma, visando diminuir a lotação em presídios no Maranhão e a garantia de direitos a presos e egressos do sistema prisional a partir do efetivo cumprimento da Lei de Execução Penal, foram realizados dois mutirões carcerários no Estado.

A primeira etapa dos trabalhos ocorreu no ano de 2008, quando foram analisados 1.345 processos e concedidos 678 benefícios sendo que desse total de presos beneficiados 456 receberam o alvará de soltura.

O 2º mutirão teve início em novembro de 2009 e término em abril de 2010 em que foram revisados 3.451 processos e desses 1.353 tiveram benefícios concedidos, sendo observado 760 casos de concessão de liberdade.

Assim, constata-se que as práticas dos mutirões carcerários realizados no Maranhão contribuíram para a efetividade da atuação do Judiciário na questão do sistema carcerário, significando o aumento do acesso à Justiça, bem como a integração de instituições com um objetivo comum: desenvolver ações visando o respeito e a tutela aos direitos e garantias fundamentais dos presos.

REFERÊNCIAS

 

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SANTOS, Erivaldo Ribeiro dos; SILVEIRA, Rubens Curado; SOUZA, Paulo de Tarso Tamburini. Mutirão carcerário. Disponível em: <http://www.premioinnovare.com.br/praticas/mutirao-carcerario/>. Acesso em: 26 mar. 2010.

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VIANA FILHO, Francisco José de Sousa. Pena privativa de liberdade: alcance de suas funções manifestas. Revista eletrônica de ciências jurídicas - RECJ. Disponível em: <http://www2.mp.gov.br/ampem/FranciscoFilho.pdf.> Acesso em: 02 mai. 2010.

   



[1] Acadêmicos do 3º período de Direito, noturno, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

[2] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 37.

[3] PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 9.ed rev. atual. e ampl. v.1. São Paulo: RT, 2010. p. 513.

[4] GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Das (dis) funções da pena privativa de liberdade no atual sistema repressivo penal brasileiro. Disponível em: <http://www.lfg.com.br.> Acesso em: 02 mai. 2010. p. 4.

[5] ANTONIETTO, Caio Marcelo Cordeiro. Os fins da pena de prisão, relidade ou mito? Revista Eletrônica da Ordem do Advogados do Brasil – Seção do Paraná. n. 2. Ago/dez 2008. p. 132-141. Disponível em: <http://www.oabpr.org.br/revistaeletronica/revista02/132-141.pdf.> Acesso em: 2 mar. 2010.

[6] PRADO, op. cit. p. 513.

[7] VIANA FILHO, Francisco José de Sousa. Pena privativa de liberdade: alcance de suas funções manifestas. Revista eletrônica de ciências jurídicas - RECJ. Disponível em: <http://www2.mp.gov.br/ampem/FranciscoFilho.pdf.> Acesso em: 02 mai. 2010. p. 3.

[8] GUIMARÃES, op. cit. p. 8.

[9] SANTOS, Erivaldo Ribeiro dos; SILVEIRA, Rubens Curado; SOUZA, Paulo de Tarso Tamburini. Mutirão carcerário. Disponível em: <http://www.premioinnovare.com.br/praticas/mutirao-carcerario/>. Acesso em: 26 mar. 2010.

[10] Ibid.

[11] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O que é o CNJ?. Disponível em: <www.cnj.jus.br>. Acesso em: 26 mar. 2010.

[12] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 568-569.

[13] Ibid., p. 570.

[14] SANTOS, Erivaldo Ribeiro dos; SILVEIRA, Rubens Curado; SOUZA, Paulo de Tarso Tamburini, op. cit.

[15]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Mutirão carcerário-DTMF. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br>. Acesso em: 28 mar.2010.

[16] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Mutirões carcerários libertaram mais de 20 mil pessoas. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br>. Acesso em: 26 mar. 2010.

[17] Ibid.

[18] SANTOS, Erivaldo Ribeiro dos; SILVEIRA, Rubens Curado; SOUZA, Paulo de Tarso Tamburini, op. cit.

[19] Ibid.

[20] Ibid.

[21] Ibid.

[22] FROZ SOBRINHO, José de Ribamar. Mutirão carcerário. Entrevistadores: Lucas Magalhães Barbosa e Themis Adriana Costa Araujo. São Luís, 2010.

[23] Ibid.

[24] Ibid.

[25] Ibid.