Vamos lá então....
Se faz conveniente, neste momento, a lembrança de que o ramo do direito processual civil brasileiro de forma genérica sofreu contingentes alterações substanciais nos derradeiros anos, sobretudo, pelo advento das Leis n.º 9.139/95, 10.325/01, 11.187/05 e 12.322/10.
Pois bem, o presente se propõe a examinar perfunctoriamente os agravos, recurso utilizado para investir contra as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, bem falando, durante o processo. Assim sendo, perceber-se-á, no decorrer da leitura deste, que houve alterações significativas que realmente modificaram, se acredita, positivamente, o processo civil brasileiro, seguindo as convergências mundiais da processualística.
Isto posto, deve-se reforçar que agravo de instrumento é o recurso interponível, em regra, contra decisões interlocutórias.
Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptivel de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
Nesses casos, era cabível agravo de instrumento, que era interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, era instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores pudessem compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.
Enfim, vale esclarecer que o agravo de instrumento continua sendo o recurso que cabe contra as decisões proferidas durante a tramitação do processo, ou seja, o recurso que não cabe contra sentença, nem acórdão, só contra as decisões interlocutórias.
Outrossim, a ora analisada, lei 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, e que, no mesmo passo, alterou dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vale dizer, o Código de Processo Civil, racionaliza, no mesmo sentido, torna mais eficaz e menos dispendioso um processo de produção recursal, o procedimento à interposição de agravos em face de decisões dos tribunais superiores que impedem que a continuidade de recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal, neste passo, com a nova lei ocorre a simplificação da interposição do agravo, medida de que, antes, havia a necessidade de instrução do processo, ou seja, precisava-se da cópia dos autos, para somente depois, remetê-las ao tribunais superiores, uma vez nos tribunais superiores, onde havia a decisão referente ao agravo, se decidido favoravelmente, somente aí, nesse caso, o processo original subia ao tribunal superior, quando então objetivamente seria discutida a questão.
Porém, com a nova lei deve-se entrar com a petição de agravo e o processo, desde já, segue para o tribunal superior, se, por sua vez, for decidido favoravelmente, ocorre que o tribunal superior, de imediato, já julga a causa propriamente dita, eliminando, deste modo, a necessidade de tramitação do processo, o que, com certeza, acabava causando grandes atrasos e enormes prejuízos para a sociedade.
Vale dizer, que o agravo, em qualquer de suas modalidades, trata-se de um recurso de extrema importância para se possa evitar que algumas injustiças sejam cometidas ao longo do processo, e que este, acabe em decisões definitivas extremamente prejudiciais para uma das partes.
Mas, presentemente, o que se via, é que o agravo tinha sido banalizado, utilizado freqüentemente para impedir que o processo chegasse ao seu destino derradeiro, porém, o que parece claro, é que, confia o legislador, com a nova lei, com as novéis medidas que terão que ser adotadas, baseadas nas já notadas, nos eventos arrazoados, desde o primeiro pacto da reforma do judiciário (celebrado em 2004, pelos poderes executivo, legislativo e judiciário), como, por exemplo, a lei nº 11.187 que alterou a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e deu outras providências, e da mesma forma, com o segundo pacto de reforma do judiciário (fechado em abril de 2009), vale frisar, ambos assinados pelos três poderes, executivo, legislativo e judiciário, a intenção demonstra-se no fato de que tem que haver racionalização no uso do agravo.
Essa modalidade de agravo que foi alterada para ingresso, nos tribunais superiores, senão, vejamos, outrora tinha-se que extrair copia da maior parte do processo original, para somente posteriormente peticionar, vale frisar, junto com a copia, no tribunal, o tribunal é que mandava para o tribunal superior, este decidia primeiro o agravo para somente depois decidir o recurso onde a questão, que envolvia o mérito recursal, estava sendo debatida.
Já com a nova lei entra-se com a petição de agravo, vale dizer, sem copia do processo original, e esta já segue com o processo original para o tribunal superior, desse modo, se a decisão referente ao agravo lhe for favorável, o tribunal superior, de plano, já decide a questão propriamente dita, então o que ocorre é que não tem um tempo, esse tempo de tramitação do original supracitado, esse tempo é eliminado para chegar as cortes superiores com maior celeridade.
Posto isto, em verdade, essa sistemática de interposição do agravo não foi alterada, haja vista que não há grandes mudanças nesse sentido, o que foi alterado foi a configuração de tramitação do recurso em pauta, o que acontece, é a racionalização do agravo, dada a tramitação do agravo do instrumento, vale frisar, que com a nova lei, deixa de ser de instrumento, passando a ser retido nos autos.
Reforçando com isso, em face do supra-revelado, percebe-se a intenção da reforma processual, ou seja, foi, sem dúvida, o intuito de trazer maior celeridade ao curso do litígio, inclusive diminuindo as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Deste modo, atendendo aos reclamos do princípio constitucional da celeridade processual, melhor dizendo, a intenção é que passe a vigorar no sistema pátrio, a regra do cabimento do agravo retido, passando o agravo de instrumento em face de decisão interlocutória apenas a exceção.
Por tudo que está colocado, em breve, poder-se-á responder as subseqüentes interrogações, tais como, por exemplo, será que essa alteração processual será bem recebida?
Será que o procedimento proposto será realmente mais breve?
Será que haverá a almejada diminuição do número de agravos de instrumento?
Ao que parece, a intenção do presente se constitui em trazer à baila a discussão sobre a alteração processual, ocasionada pela recente lei 12.322/2010 e caberá a todos os mantenedores do direito colaborarem para a apropriada interpretação dos novos dispositivos nela contidos.
Por fim, não se pode esquecer que a nova reforma se faz extremamente necessária visando suplantar os atravanques viventes na legislação processual, cabendo a todos os mantenedores do direito cooperar para que as alterações sejam concretizadas no dia-a-dia forense, alcançando uma tutela jurisdicional eqüitativa, abreviada e diligente.
Em conclusão, como segue com o processo diretamente para os tribunais, isso deve gerar um ganho bastante grande variação na analise, se aufere, pelo menos, um ano, tempo este que seria o da tramitação dos autos originais até o tribunal superior.
Obrigado e até a próxima oportunidade...