EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO ESTADO DO MARANHÃO

Processo número: ...

Estrôncia da Silva, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seu procurador judicial infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, em face da sentença datada de xxxxx, com fulcro no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:

I – DAS RAZÕES DOS PRESENTES EMBARGOS

II – OMISSÃO

A decisão proferida por Vossa Excelência no dia 30/06/2014, situada nas folhas 60-62 dos autos do processo data vênia é OMISSA, OBSCURA, não reflete a realidade, ou seja, nos seguintes termos:

“SENTENÇA Cuida-se de Ação de Anulação Contratual, sob o procedimento sumário, ajuizada por Estrôncia...., em desfavor de  PUBLICAÇÕES LTDA., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, requer-se por meio da presente demanda judicial a anulação de contrato de figuração - firmado pelas partes ora litigantes no intuito de divulgar os serviços de pessoa jurídica da qual a parte autora é proprietária - cujas condições não teriam sido suficientemente explicitadas pela Demandada, que pretensamente teria induzido a Demandante em erro substancial, no tocante à remuneração do serviço, levando-a a considerar que o serviço seria prestado sem a necessidade de qualquer retribuição adicional, pois já teria sido previamente remunerado por meio de descontos abusivos nas faturas de consumo do contrato de telefonia fixa mantido pela parte autora. No entanto, depois de formalizar o contrato, teria a parte autora constatado não haver correspondência entre o que foi informado pela Demandada e o contido no instrumento do referido negócio jurídico, manifestando o interesse em rescindi-lo, cuja concretização teria sido condicionada ao prévio pagamento de multa contratual, reputada abusiva pela Demandante. Assim, como medida de antecipação da tutela, ao final reconhecida por sentença, requer-se que a Demandada se abstenha de efetuar cobranças relativas ao referido contrato, bem como de promover a inclusão da dívida em cadastros de proteção ao crédito; por fim, requer a anulação do negócio jurídico, bem como a condenação da Demandada às respectivas verbas de sucumbência. À causa atribuiu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09-16. Por ocasião da apreciação do pedido de concessão liminar de antecipação da tutela, este juízo entendeu pelo indeferimento, por entender, naquele momento, não haver verossimilhança da alegação autoral, sendo determinado o prosseguimento do feito com intimação da parte contrária para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento sob o rito sumário (fls. 18-19). Por força do requerimento de fls. 26-31, este juízo deferiu o pedido de adiamento do referido ato processual, designando nova data para sua realização (fls. 33). Nada obstante, a Demandada compareceu a este juízo na data anteriormente designada para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento sob o rito sumário (fls. 56), apresentando, desde logo, contestação ao feito (fls. 36-55), tomando ciência da nova data designada para o ato. Todavia, quando da realização desse ato, somente a parte autora se fez presente, ocasião na qual requereu a decretação do feito à revelia da parte contrária; por fim, dispensando a produção de provas em audiência, houve determinação judicial para a conclusão do feito para sentença (fls. 58). Vieram conclusos os presentes autos processuais (fls. 59). Era o que cumpria ser relatado. Decido. Antes de adentrar o mérito da questão, necessário destacar não ser o presente caso hipótese de julgamento antecipado por ocorrência de efeito material de revelia, tendo em vista que a parte contrária ofereceu defesa ao pleito autoral, muito embora não o tenha feito por ocasião da audiência redesignada em conformidade com a decisão de fls. 33, mera irregularidade procedimental. Dito isso, prossegue-se na análise do mérito da presente demanda judicial. No caso, não assiste razão à ora Demandante. Ao contrário da narrativa autoral, não se vislumbra qualquer defeito no negócio jurídico cujos termos contratuais encontram-se discriminados às fls. 10. Com efeito, não existem sequer indícios de que a parte autora tenha se vinculado a negócio jurídico por deficiência nas informações prestadas pela Demandada, enfim, não se comprovou que a declaração de vontade, pela Demandante, tenha emanado de erro substancial que, diante das circunstâncias do negócio, poderia ter sido percebido por pessoa de diligência normal, pressuposto para a anulação do ajuste sob esse argumento (CC, art. 138). No caso ora em análise, nada apresentado nestes autos processuais conduz à verossimilhança da alegação de que o serviço oferecido pela Demandada prescindisse de qualquer contraprestação pecuniária adicional por parte da Demandante, fato corroborado pela narrativa autoral de que teve prévio conhecimento dos respectivos termos contratuais, por meio de comunicação eletrônica, anuindo a eles sem qualquer ressalva, aplicando sua assinatura no respectivo documento, remetendo-o, por fim, à parte contrária, também por intermédio de comunicação eletrônica, obrigando os proponentes ao cumprimento do negócio jurídico. Em contrapartida, muito embora devidamente estabelecido o liame contratual, não se pode exigir que as partes mantenham-se vinculadas contra a vontade, podendo livremente desobrigar-se por meio do distrato (CC, art. 472), desde que atendidos os requisitos livremente estabelecidos para tanto. Aqui, em conformidade com o documento de fls. 10, por sua cláusula 2: "O prazo para cancelamento desta prestação de serviço são de até 7 (sete) dias corridos a partir da retransmissão do contrato (por escrito). Após este período se dá o prazo de 23 (vinte e três) dias para o cancelamento com a multa contratual de 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato." Não havendo qualquer comprovação de que a parte autora tenha manifestado o interesse de rescindir o contrato em questão no decorrer dos 7 (sete) dias que se seguiram à retransmissão do contrato por via eletrônica, encontra-se a parte contrária no exercício regular do direito de exigir a multa contratual validamente estabelecida, o que afasta a alegação de cometimento de ato ilícito (CC, art. 188, inciso I). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, razão pela qual, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pelo Demandante, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2014. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível Resp: 158824

A sentença do dia 30/06/2014, ora atacada, não merece prosperar pois foi omissa em diversos pontos, inclusive no julgamento de documentos e provas juntadas pela parte autora, como também sobre a contestação genérica.

Os pontos omissos da decisão:

a)      A decisão em nenhum momento relata o que se trata na petição inicial, o negócio jurídico formulado é nulo de pleno direito, ao se analisar o contrato e as suas cláusulas com letras miúdas, minúsculas, bem menor que o tamanho normal das letras tamanho 12, só por isso já deveria ser considerado o contrato nulo de pleno direito, pois existe vedação no ordenamento jurídico brasileiro para tal contrato, como foi pedido na inicial doravante não foi mencionado esse ponto na sentença. Isso viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 54, § 3, assim como a lei 11.785/2008.

b)      A sentença em questão não traz em seu bojo a análise do conjunto probatório trago à baila pela parte autora. Foram juntados pela parte autora vários e-mails, enviados no dia 25 de Setembro de 2013, no mesmo dia da assinatura desse contrato nulo, pedindo mais informações sobre a história narrada pelas atendentes da empresa destaque, folhas 12 a 15 dos autos do processo em tela, especificamente na folha 15, a parte autora após assinar o contrato não tem mais acesso à empresa destaque por telefone e nem por e-mail, cabe a pergunta o porquê de não dar informações claras, concisas? A autora relatou que as informações foram muito vagas no bojo do e-mail. De plano constata-se que não é de interesse da empresa ré esclarecer os pontos vagos e o próprio contrato, se fosse feito o esclarecimento o contrato em tela, seria rescindido este contrato no mesmo dia pela parte autora.

c)      A sentença não trata sobre a violação de diversos princípios do Código de Defesa do Consumidor, sequer narra o CDC na sua parte dispositiva, em outros dizeres, a sentença não trata sobre a violação cristalina da boa-fé, da lealdade, da legalidade, da proporcionalidade e da publicidade realizada pela parte ré. Cabe salientar que este é o contrato de consumo, contrato de prestação de serviço regido pelo Código de Defesa do Consumidor e não exclusivamente pelo Código Civil.

d)     A empresa ré não juntou nenhuma prova, nenhum documento que servisse de fundamentação para a sua defesa, contestação genérica merece ser aplicada a sanção da revelia, visto que a petição inicial foi munida dos documentos e provas suficientes, a sentença não rebateu este ponto da petição inicial. Vale acrescentar que na própria audiência foi pedido verbalmente pelo advogado da autora à decretação da contestação genérica, posto que a empresa não elencou nenhuma prova em contrário das alegações da parte autora e nem trouxe aos autos do processo alguma prova em seu benefício. Além disso, seria interessante a parte ré trazer ao processo as gravações das ligações entre as atendentes da empresa Destaque e a parte autora do dia 25 de setembro de 2013, por que não foi feito isso?

e)      A sentença foi omissa pois não analisou o contrato em questão, o contrato que mais parece um formulário, contrato em que prevê onerosidade excessiva a uma das partes, contrato que viola todos os direitos elencados no artigo 6 do CDC, cheio de cláusulas abusivas como as cláusulas: 2;6; 11, o contrato não traz consigo os pormenores de um negócio jurídico, o valor total, os juros e taxas de forma explícita, segundo o CDC este contrato é totalmente nulo, e assim sendo a sentença deve ser de procedência  dos embargos e da ação.

f)       A sentença relata: “Aqui, em conformidade com o documento de fls. 10, por sua cláusula 2: "O prazo para cancelamento desta prestação de serviço são de até 7 (sete) dias corridos a partir da retransmissão do contrato (por escrito). Após este período se dá o prazo de 23 (vinte e três) dias para o cancelamento com a multa contratual de 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato." Não havendo qualquer comprovação de que a parte autora tenha manifestado o interesse de rescindir o contrato em questão no decorrer dos 7 (sete) dias que se seguiram à retransmissão do contrato por via eletrônica (...)”. Isto não corresponde à verdade, foi relatado na petição inicial, especialmente nas folhas 3 e 4 dos autos, e posteriormente anexado nos documentos a prova de que a parte autora tinha interesse em mais informações e em via lógica na rescisão do contrato em tela, visto a desproporção absurda entre o que foi oferecido (propaganda enganosa por telefone) e o que era na verdade.

Ademais cabe acrescentar a sabedoria de Cássio Scarpinella Bueno, sobre os princípios do dispositivo e inquisitivo, aduz:

“É a partir desta compreensão que se pode formular o alcance do princípio dispositivo. Sua construção parte do pressuposto de que o direito material levado para solução perante o Estado-juiz é sempre e em qualquer caso indisponível.

Isso contudo, não condiz com a realidade normativa, mesmo quando o direito se volta à regra das relações entre dois particulares. Também entre eles há tradicionais campos de indisponibilidade (interesses de menores e incapazes, por exemplo) e, mais recentemente, as relações entre particulares têm sido cada vez mais regidas também por normas que têm como característica a marca da indisponibilidade. Assim, apenas para fornecer três exemplos bem marcantes, o Código do Consumidor e seus sistemas de cláusulas abusivas (arts. 1º e 51), o Código Civil e seu sistema de nulidades (art. 168, parágrafo único) e a possibilidade do magistrado de ofício reconhecer a prescrição (art. 219, § 5º). (grifo nosso). (Bueno, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 450).

 

 

                                                       DO PEDIDO

 

 

 

Isto posto, requer a embargante seja acolhida à presente medida, no sentido de ver sanada a omissão apontada, de modo a que sejam analisados adequadamente todos os fundamentos apontados na petição inicial, assim como os documentos em anexo, para que seja concedida a rescisão contratual almejada pela parte autora e que seja condenada a parte ré pela má-fé e em honorários advocatícios a ser determinado por este douto juízo, almeja-se a total procedência da petição inicial.

Termos em que,

Pede deferimento

 Data...

São Luís do Maranhão

Rodrigo Pereira Costa Saraiva

OAB/MA Nº 10.603