MINISTÉRIO PUBLICO: PESSOA IDOSA: MEDIDA DE PROTEÇÃO EXTRAJUDICIAL
Publicado em 24 de junho de 2015 por Luciana Maciel Dantas Figueiredo
MEDIDADEPROTEÇÃO
OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Representante infra-assinada, titular da 30ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, no uso de suas atribuições constitucionais e legais – especialmente com fulcro nos arts. 129, VI, e 230 da Constituição Federal e artigo 45 do Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO que tramita na 30ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital o Inquérito Civil de nº. -30, o qual trata da situação de vulnerabilidade social em que se encontra o idoso J, de 63 anos, residente na Rua Dr. , Jardim Uchôa, Areias, Recife/PE;
CONSIDERANDO que, segundo o Ofício nº /2013 e o Relatório Social, enviados pela Unidade de Pronto Atendimento – UPA Imbiribeira, constantes às fls. 16/18 dos autos, o idoso está socialmente vulnerável, pois é alcoolista crônico e vive em situação de rua, apresentando quadro de agressividade;
CONSIDERANDO que a cuidadora da vítima é sua esposa, também idosa, a qual também cuida de dois netos, cuja mãe é usuária de drogas e não possui condições financeiras e psicológicas para cuidar dos filhos;
CONSIDERANDO que, na UPA, o idoso mostrou melhora clínica e recebeu alta médica, mas permanece alcoolista e em situação de rua;
CONSIDERANDO que, segundo Encaminhamento nº. /2013 – CREAS, bem como do CAPS AD René Ribeiro, secundado por laudo médico, subscrito pelo Dr. I, e laudo subscrito pela Enfermeira, Dra. M, os quais atestam, firmemente, da necessidade imprescindível de o Sr. J ser internado para tratamento de desintoxicação alcoólica, inclusive contra a sua vontade, a fim de garantir sua saúde;
CONSIDERANDO que, o idoso apresenta, conforme relatado pela sua esposa T, em entrevista com a Enfermeira/PSF, Drª M, tremores e comportamentos agressivos, com parentes e membros da comunidade;
CONSIDERANDO que, conforme certidão de fls. 34, a Sra. MVl, Coordenadora do CREAS Cordeiro manteve contato telefônico com esta Promotoria de Justiça, ratificando da necessidade de internação compulsória do idoso;
CONSIDERANDO que, conforme Encaminhamento nº. /2013 – CREAS Cordeiro, existe a necessidade da participação da polícia e do SAMU no cumprimento da Medida de Proteção, fls. 46/47;
RESOLVE aplicar a presente MEDIDA DE PROTEÇÃO em favor do idoso J;
REQUISITANDO-SE:
1) Seja oficiado ao CREAS para que providencie o internamento do idoso para tratamento do alcoolismo, no Hospital da Mirueira, no prazo de 15 (quinze) dias;
2) Seja oficiada à Secretaria Municipal de Saúde do Recife a fim de que, o CAPS AD PROF. RENÉ RIBEIRO e a Equipe de Saúde da Família do Distrito Sanitário V, acompanhem a retirada do Sr. J e o internamento no Hospital da Mirueira, a ocorrer num prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se da necessidade de que seja assegurada a integridade física e psicológica do idoso, sendo que, para tanto, a equipe de saúde poderá utilizar-se de procedimento do campo da medicina que considere seguro para efetuar a medida, como, por exemplo, a utilização de sedativos;
3) Que seja oficiada à Delegacia do idoso, a fim de que acompanhe, junto à Equipe do CREAS e do CAPS AD PROF. RENÉ RIBEIRO, a retirada do idoso e seu internamento no Hospital da Mirueira;
4) Que seja oficiado ao SAMU a fim de que acompanhe a retirada do idoso e condução ao Hospital da Mirueira;
5) Que seja oficiado ao Hospital da Mirueira a fim de que receba o idoso e realize o tratamento de saúde necessário à desintoxicação do Sr. J;
6) Que, findo o tratamento, o CREAS encaminhe o idoso para abrigamento em Instituição de Longa Permanência para Idosos, caso necessário;
7) Seja encaminhada cópia da presente medida ao Sr. JC;
8) Com as respostas, seja concluso para análise.
Cumpra-se.
Recife, 19 de novembro de 2013.
Luciana Maciel Dantas Figueiredo
Promotora de Justiça