Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife/PE

  PRIORIDADE:PESSOAIDOSAARTIGO71DALEINº.10.741/2003

 Proc. nº.         ACP  0104704-62.2013.8.17.001

Autor:             Ministério Público de Pernambuco

Réu:               Estado de Pernambuco

              O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de sua representante legal, titular da 30ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa da Capital, que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 461, caput, 475-I, §1º e 475-O, caput, e §3º, todos do CPC, requerer a EXECUÇÃO DA MULTA – astreinte – fixada na decisão de tutela antecipada prolatada nos Autos da Ação Civil Pública (Processo nº. 0104704-62.2013.8.17.001), em face do Secretário de Saúde Pública do Estado de Pernambuco, Sr. Antonio Carlos Figueira, com endereço na SES-PE, situada  na Rua Dona Maria Augusta Nogueira, 519, Bongi – Recife /PE – CEP:50751-530 e do Diretor da Famácia do Estado de Pernambuco, Sr. José de Arimatéia da Rocha Filho, com endereço na Praça Oswaldo Cruz, s/n, Boa Vista, Recife/PE, CEP. 50050-220, de acordo com as razões que passa a expor.

1.      DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL: OMISSÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUANTO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ERITROPOETINA 40.000u – 4FA, EM FAVOR DE EDSON da SILVA MOREIRA, OBJETO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA EM 06 DE JANEIRO DE 2014:

             Trata-se de Ação Civil Pública c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelo Ministério Público Estadual em 20 de dezembro de 2013, com o objetivo de compelir o Estado de Pernambuco a fornecer o medicamento Eritropoetina 40.000u – 4FA, em benefício do Sr. Edson da Silva Moreira, 87 anos, isto porque o mesmo padece de “anemia bastante sintomática”, secundária a quadro de síndrome mielodisplásica – anemia refratária”, catalogada no CID 46.0, cujo tratamento deve ser feito por meio da droga acima especificada.

             Conforme receituário médico, o tratamento do idoso retromencionado requer a utilização de 1 (uma) ampola por semana, cujo custo individual desta corresponde a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

             A Ação Civil Pública foi ajuizada desde  20 de dezembro de 2013, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido aos 06 de janeiro de 2014, nos seguintes termos:

           (…)

           Neste primeiro juízo de cognição sumária, entendo estarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida pleiteada,, contidos no art. 461 do CPC, do “fumus boni iuris”, assim como o “periculum in mora”.

            (…)

           Diante o exposto, com fundamento no artigo 461 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, e determino ao ESTADO DE PERNAMBUCO que forneça ao Sr. EDSON DA SILVA MOREIRA, IMEDIATAMENTE, o medicamento ERITROPOETINA 40.000u – 4FA, nos termos do receituário de fls. 25, de forma contínua, enquanto durar o tratamento da doença, oficiando o Estado de Pernambuco, a Secretaria de Saúde do Estado e o responsável pela Farmácia do estado para o cumprimento da decisão.

            Tal fornecimento fica condicionado, porém, a apresentação de prescrição médica atualizada, a cada 03 (três) meses, comprovando a necessidade da manutenção do tratamento, independentemente de ser ou não, o profissional médico, integrante dos quadros do SUS devendo ser, no entanto médico especialista na área correspondente.

            Arbitro multa diária de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em caso de descumprimento.

            Cumpre ressaltar que o não cumprimento desta decisão fará incidir, a autoridade responsável, no crime de desobediência e de improbidade administrativa.

            Intime-se. Cite-se o Estado de Pernambuco.

            Oficie-se, anexando cópia do receituário médico de fls. 25.

           URGENTE.

            Recife, 06 de Janeiro de 2014.

            Mariza Silva Borges

           Juíza de Direito.

                                              (grifos da transcrição)

              Apesar da determinação judicial acima transcrita, conforme “DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO”, que ora se anexa aos presentes autos, elaborada pela Srª. Manuella da Silva Moreira – neta do idoso representado nestes autos pelo MPPE – nos inúmeros contatos estabelecidos com a Farmácia do Estado, pessoalmente  e por telefone, desde 28/01/2014, foi informado que a medicação não poderia ser fornecida sem, todavia, esclarecer as razões na recusa ao cumprimento da decisão.

             Portanto, resta patente a situação de descumprimento da decisão proferida nos Autos da ACP nº. 0104704-62.2013.8.17.001, em razão de omissão do Estado de Pernambuco quanto ao fornecimento do medicamento  ERITROPOETINA 40.000u – 4FA ao Sr. EDSON DA SILVA MOREIRA, que padece de “anemia bastante sintomática”.

  2.         DA EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA LIMINAR DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA: OMISSÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUANTO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ERITROPOETINA 40.000u – 4FA, EM FAVOR DO SR. EDSON DA SILVA MOREIRA:

             Como dito linhas acima, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife/PE, em sede de cognição sumária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao “ESTADO DE PERNAMBUCO que forneça ao Sr. EDSON DA SILVA MOREIRA, IMEDIATAMENTE, o medicamento ERITROPOETINA 40.000u – 4FA, nos termos do receituário de fls. 25, de forma contínua, enquanto durar o tratamento da doença, oficiando o Estado de Pernambuco, a Secretaria de Saúde do Estado e o responsável pela Farmácia do estado para o cumprimento da decisão”. Ademais, fixou multa diária de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pelo descumprimento.

                       Em 14 de janeiro de 2014, foram juntados aos autos da Ação Civil Pública os mandados de intimação do teor da decisão interlocutória expedidos ao Secretário de Saúde Pública do Estado de Pernambuco e ao Diretor da Farmácia do Estado de Pernambuco, devidamente cumpridos, fls. 69 e 70, passando o Estado de Pernambuco a ter o dever de executar imediatamente o comando judicial.

             Entretanto, a decisão não vem sendo cumprida, conforme declaração prestadas à 30ª Promotoria de Justiça da Capital, aos 07 de fevereiro de 2014, pela  Srª. Manuella da Silva Moreira – neta do idoso representado nestes autos pelo MPPE – em que noticia que a Farmácia do Estado e, por isso, o tratamento médico do Sr. EDSON DA SILVA MOREIRA não está sendo realizado, o que implica em possível agravamento do estado de saúde do cidadão/paciente/idoso, o que impõe dizer que a sua vida corre risco.

             Assim, inobstante a ordem judicial, o quadro atual acerca do cumprimento da decisão antecipatória é de absoluto descumprimento por parte do ente estatal, uma vez que não houve o fornecimento da medicação requerida e, portanto, há negativa do Estado de Pernambuco no sentido de assegurar o regular tratamento de saúde do cidadão/paciente/idoso dos presentes autos.

             Desta feita, abre-se a possibilidade ao Ministério Público de executar a multa imposta liminarmente, em razão de sua natureza coercitiva; nesta esteira, mediante simples cálculo aritmético verifica-se que o valor a ser executado contra o Secretário de Saúde Pública do Estado de Pernambuco e contra o Diretor da Famácia do Estado de Pernambuco perfaz o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para cada uma das citadas autoridades de 14.01.2014 até o dia 20.02.2014, já que computam-se 38 (trinta e oito) dias de descumprimento.

             Note-se que as sobreditas autoridades foram cientificadas da decisão interlocutória, tendo os mandados cumpridos sido juntados aos autos em 14/01/2014, fls. 69 e 71.

             Considerando a pretensão de execução da multa – vez que coercitiva – antes da conclusão final do processo, pedimos vênia para trazer à baila breves considerações sobre a aludida questão processual. Sobre o tema e relativamente no processo coletivo, o ilustre processualista Eduardo Talamini dispõe que:

 “Cabe reconhecer que, diante da eficácia imediata do provimento concessivo da antecipação, e não atribuindo o relator efeito suspensivo ao recurso, o crédito da multa é desde logo exigível”.

(...)

Não parece possível invocar contra a solução ora proposta o §2º do artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública. Primeiro, porque se trata de regra especial e expressa em tal sentido – o que não autoriza sua extensão à disciplina geral da tutela dos deveres de fazer e de não fazer. Aliás, é até de se indagar se ainda está em vigor o dispositivo, em face da inexistência de semelhante limitação à exigibilidade da multa no artigo 84 do Código do Consumidor, que lhe é posterior e aplica-se à ação civil pública, nos termos do artigo 21 da Lei 7.247/85.

(...)

Por fim – e mais grave -, a inelegibilidade imediata da multa que acompanha a tutela antecipada retira boa parte da eficiência concreta do meio coercitivo e, consequentemente, das próprias chances de sucesso da antecipação. A ameaça de pronta afetação do patrimônio do réu através da execução do crédito da multa é o mais forte de influência psicológica. A perspectiva remota e distante de execução depois do trânsito em julgado nada ou muito pouco impressiona. Assim e não bastassem os argumentos anteriores, esse último aspecto afastaria a viabilidade da aplicação analógica da regra do artigo 12, da Lei 7.347/85.

             Portanto, cabível a execução antes do trânsito em julgado da astreintes  – fornecimento do medicamento ERITROPOETINA 40.000u – 4FA, em favor do idoso EDSON DA SILVA MOREIRA – com vistas a dar efetividade à decisão que antecipou os efeitos da tutela.

  3.      DO BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA: OMISSÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM FORNECER O MEDICAMENTO ERITROPOETINA 40.000u – 4FA EM FAVOR DO CIDADÃO/PACIENTE/IDOSO EDOSN DA SILVA MOREIRA:

             Conforme reiteradamente dito em linhas anteriores, o Estado de Pernambuco, na figura do Secretário de Saúde Pública do Estado de Pernambuco e do Diretor da Famácia do Estado de Pernambuco, descumpriu ordem judicial específica que determinava o fornecimento de  medicamento para tratamento de saúde do cidadão/paciente/idoso EDSON DA SILVA MOREIRA.

             Em situações desta natureza, os Tribunais Superiores vêm autorizando o sequestro/bloqueio de verbas públicas, para fazer cumprir a determinação judicial, dando efetivação à tutela específica, neste sentido, vê-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.069.810-RS, in verbis:

 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.

(STJ  REsp 1.069.810-RS, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)

                        (grifos nossos).

             Nessa mesma orientação, o Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido de suspensão de segurança formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em ação que versava sobre o fornecimento de medicamentos e que determinou o sequestro de verbas públicas para dar efetividade à decisão judicial; ante a relevância da matéria, pedimos vênia para transcrever alguns enxertos do aludido julgado, vejamos:

 SUSPENSÃO DE LIMINAR 548 RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: vistos, etc.

Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011.010360-9 e de acórdão prolatado na Apelação Cível nº 2009.012070-1. Pedido, este, formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. 2. Argui o requerente que o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio Grande do Norte a fim de “compeli-lo, através de sua Secretaria de Saúde, ao fornecimento gratuito e por prazo indeterminado de medicamentos excepcionais de alto custo, em prol dos portadores de doenças raras atuais e futuros”. O pedido contido na petição inicial da ação civil pública foi exatamente este: “seja, ao final, julgado procedente o pedido, determinando-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assegure e forneça, através da Secretaria Estadual de Saúde/UNICAT, aos usuários cadastrados, ou que venham a se cadastrar dentro dos critérios do Ministério da Saúde, os medicamentos excepcionais abaixo apontados, destinados ao tratamento de doenças previstas nos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde, nos termos prescritos por seus médicos assistentes, de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto deles tiverem necessidade, segundo recomendação médica, adotando posturas de gerenciamento/planejamento que impeçam nova suspensão ou interrupção de fornecimento desses fármacos constantes de Protocolos Clínicos”.

(…)

 7. Ora, no caso dos autos, é evidente estar-se diante de matéria constitucional, uma vez que as decisões impugnadas tratam dos direitos fundamentais à vida e à saúde (caput do art. 5º, arts. 6º e 196). Competente, assim, este Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão. Não configurada, porém, a grave lesão à ordem, saúde e economia públicas. É que, ao contrário do que argumenta o requerente, o acórdão impugnado apenas determinou que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse os medicamentos excepcionais constantes da lista da própria Secretaria Estadual de Saúde aos pacientes devidamente cadastrados ou que viessem a se cadastrar. E o sequestro de verbas públicas teve o único propósito de garantir verbas orçamentárias para o cumprimento do dever do Estado, e não o da União ou o do Município. Em outras palavras, diante de uma política pública de custeio e fornecimento de remédios excepcionais já elaborada pelo Ministério da Saúde, a decisão judicial cuja suspensão ora se requer se limitou a determinar sua pronta e satisfatória execução (há relatos de interrupção do fornecimento de medicamentos por parte do Estado). Em casos como o destes autos, a lesão maior parece decorrer, não da execução das decisões do Tribunal de Justiça, mas exatamente de sua suspensão. (…)

 8. Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Ministro AYRES BRITTO

Presidente

Documento assinado digitalmente

             Por todo o exposto, requer o Ministério Público o sequestro de verbas públicas, para dar efetividade a decisão interlocutória que determinou o fornecimento de medicamentos em favor do Sr. EDSON DA SILVA MOREIRA.

 4.         DOS PEDIDOS:

             Ante o exposto o Ministério Público, requer a Vossa Excelência:

             a) seja recebida a presente petição, mediante autuação em apartado, a fim de viabilizar a execução da multa – astreinte, nos termos do artigo 475-O, CPC;

             b) ou, que seja determinado o sequestro de verbas públicas, para garantia do fornecimento do medicamento ERITROPOETINA 40.000u – 4FA, em favor de EDSON DA SILVA MOREIRA, e a efetivação da decisão interlocutória;

             c) a citação pessoal do Secretário de Saúde Pública do Estado de Pernambuco, Sr. Antonio Carlos Figueira, com endereço na SES-PE, situada  na Rua Dona Maria Augusta Nogueira, 519, Bongi – Recife /PE – CEP: 50751-530 e do Diretor da Famácia do Estado de Pernambuco, Sr. José de Arimatéia da Rocha Filho, com endereço na Praça Oswaldo Cruz, s/n, Boa Vista, Recife/PE, CEP. 50050-220, respectivamente, para pagar a quantia que perfaz o montante de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais) para cada uma das citadas autoridades, pelo descumprimento da decisão antecipatória em anexo, no período de 14.01.2014 até o dia 20.02.2014, já que computam-se 38 (trinta e oito) dias de descumprimento;

             d) seja requisitada a instauração pelo Estado de Pernambuco de procedimento administrativo contra a autoridade que, por culpa ou dolo, der causa ao pagamento da multa tanto para fins disciplinares, quanto com o objetivo de exercer o direito de regresso, nos termos preconizados pelo artigo 37, § 6º, da Carta Constitucional;

             e) reversão do valor executado na compra do medicamento ERITROPOETINA 40.000u – 4FA, para o tratamento do Sr. EDSON DA SILVA MOREIRA;

            f) requer que sejam extraídas cópias dos autos e encaminhadas ao Exmo. Procurador Geral de Justiça, tendo em vista a suposta prática da conduta delitiva tipificada no artigo 330 do Código Penal, em face do disposto no artigo 61, inciso I, “a”, da Constituição do Estado de Pernambuco.

             Requer, ainda, a apreciação do presente petitório com urgência, dada a natureza da medida deferida em decisão interlocutória – urgência para manutenção da vida – e a cautela que a execução de multa contra um gestor pode gerar nos demais, visando desta forma salvaguardar a autoridade das decisões judiciais e, desta forma, seu cumprimento, sobretudo em razão da natureza do feito, que visa assegurar a saúde, direito fundamental da pessoa humana, de amparo constitucional (artigos 5º e 196, da CF/88).

            Termo em que pede deferimento.

            Recife, 20 de fevereiro de 2014.  

 Luciana Maciel Dantas Figueiredo - Promotora de Justiça