MENORES INFRATORES

A Dinâmica Social do Menor Infrator

 

Bruno de Oliveira Dominici[1]

 

 

Sumário: 1 - introdução. 2 - noções de criminalidade. 3 – tipos de crimes. 3.1 – Crimes contra a vida. 3.2 – Crimes contra a honra. 3.3 -  Crimes contra o patrimônio. 3.4 – Crimes contra os costumes. 3.5 – Crimes contra a administração pública. 4 – O Mundo representativo do menor infrator. 5 – As relações existentes entre o menor infrator e a FEBEM. 6 – A realidade do menor na periferia. 7 - Conclusão. Referências.

                         

 

Resumo: A criminalidade pode ser definida por toda atitude antijurídica cometia por um ser humano, na maioria das vezes causadas por fenômenos sociais que afetam diretamente a renda de uma família, principalmente por crises econômicas que geram um sentimento de insegurança nessas famílias fazendo com que as mesmas busquem meios “alternativos” de sobrevivência. Os menores infratores representam uma parcela das crianças e dos adolescentes de famílias menos abastadas que necessitam de dinheiro para manter a renda familiar e de crianças abandonadas que vivem nas ruas. Existem vários tipos de crimes, entre eles podemos citar: crimes contra a vida, crimes contra a honra, crimes contra o patrimônio, crimes contra os costumes e crimes contra a administração pública. Cada tipo de crime acaba afetando de maneiras diferentes a sociedade. A parcela menos desfavorecida da classe trabalhadora acaba criando uma visão peculiar do mundo, sendo que nessa visão há um sistema de idéias e valores denominado de “mundo de representação”, o que acaba fornecendo elementos emocionais e intelectuais e justificando as ações dessa parcela da sociedade.

 

Palavras-Chaves

Inflação. Economia. Sociedade.

 

 

1 Introdução:

         A proposta de apresentar um estudo sobre as causas e efeitos da diminuição da maioridade penal no âmbito social tem como objetivo levar a população a ter uma noção sobre o que ocorre no meio onde crianças e adolescentes menores de idade são influenciados a praticarem atos ilícitos e consequentemente a se tornarem menores infratores.

2 Noções de criminalidade

     Crimes, em termos jurídicos, é toda atitude típica e antijurídica, praticada por um ser humano. A criminalidade pode ser relacionada com o estado geral da cultura, principalmente pelo impacto gerado pelas crises econômicas, as guerras, as revoluções e o sentimento generalizado de insegurança e desproteção advindos de tais fenômenos que ocorrem numa sociedade.

3 Tipos de crimes

3.1 Crimes contra a vida

                  Atualmente, o índice contra a vida especialmente o homicídio, é considerado um medidor do grau de violência encontrado em uma determinada sociedade, podendo ser visto como o mais grave dos problemas sociais que ocorrem nessa mesma sociedade.[2]

Ex: homicídio e induzimento a suicídio

3.2 Crimes contra a honra

                  São crimes de menor potencial ofensivo, cuja a ação penal é de iniciativa privada. Crime de menor potencial ofensivo é todo aquele cuja pena máxima é de dois anos de prisão e ação penal de iniciativa penal é aquela que depende exclusivamente da vitima para ter inicio meio e fim. Neste tipo de crime, o Ministério Público não se manifesta, quem acusa é o advogado do ofendido, que pode ser particular ou dativo ( nomeado pelo juiz quando o autor da ação não tem como contratar um advogado).

Exemplos de crimes contra a honra: injúria , calúnia e difamação.   [3]

3.3 Crimes contra o patrimônio:

                  São crimes que se relacionam com o patrimônio de uma pessoa, ou seja, são relacionados a um complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico. A  tutela do Direito Penal sobre o patrimônio é autônoma e por essa razão, se faz de forma peculiar e constitui interesse do direito público.

            Exemplos de crimes contra o patrimônio: furto, roubo, latrocínio e etc...   [4]

 

3.4 Crimes contra os costumes:

         Os crimes contra os costumes não são da ação exclusivamente privada, podem transformar-se em crimes de ação penal pública condicionada ou incondicionada. Havendo presunção de violência em virtude de circunstâncias etárias da vítima tem o M. P. legitimidade para agir.

   Exemplos de crimes contra os costumes: estupro e corrupção de menores.[5]

 3.5 Crimes contra a administração pública:

                  Trata-se de crimes próprios ( não perpetráveis por qualquer pessoa), em que (intraneus) é o funcionário público integrante da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, podendo o particular que com ele colabora, tendo ciência da condição do sujeito ativo básico, figurar como partícipe ou co-autor (extraneus).

Exemplos de crimes a administração pública: falso testemunho e lavagem de dinheiro.

4 O mundo representativo do menor infrator

                  Os menores infratores originam-se, em sua maioria, das parcelas mais desfavorecidas da classe trabalhadora. Essa população desenvolveu meios de sobrevivência (relações com outras pessoas ou grupos visando situar-se numa posição de status e prestígio)  marcadas pela precariedade das soluções encontradas e por suas características delituosas.       Nesse meio elaboram uma visão particular do mundo, a sociedade, e a si próprios,  nessa visão há um sistema de idéias e valores através dos quais filtram sua vivência do mundo, ao mesmo tempo que explica, fornece os elementos emocionais e intelectuais que sustentam sua ação no cotidiano. Esse conjunto de idéias e valores elaborados no cotidiano, é o que se denomina de “mundo de representação”, isto é, o significado simbólico atribuído aos acontecimentos vividos por eles. A vida em sociedade implica na condição de que todos os indivíduos pertençam a um mundo de representações. Numa sociedade de classes a participação diferenciada no processo produtivo, impõe um modo de viver diferenciado dos grupos sociais, sendo assim elaboram de forma específica sua participação no mundo social.

                  No  contato com outros grupos sociais, o comportamento dos menores infratores  é sempre visto e enfrentado de um ponto de vista negativo, o que justifica a ideologia da classe dominante, expressa através das instituições. [6]

                  Na sociedade de classes a elaboração de visões de mundo diferenciadas acompanham interesses específicos e contraditórios, sendo expressão desses interesses. Essa diferença social é fruto da ideologia e da alienação que permite a hegemonia da visão de mundo da classe dominante. As ideologias partem da realidade, têm nela um ponto de apoio, ou seja, em parte está correta. No entanto, induzem a uma visão parcial ou incorreta e esse falseamento da realidade é necessário para sua continuidade na sociedade.

                  No caso do menor infrator, seu mundo de representação elabora-se num contexto sócio-cultural marcado tanto pelo contato com os órgãos de repressão do estado quanto por suas estratégias de sobrevivência que ocorrem simultaneamente na vida social. É nesse contexto que se verifica o confronto da visão de mundo do “malandro”, ideologia que expressa interesses do “mundo do crime” e a visão da classe dominante expressa pelas instituições.

                  Os conceitos e noções expressos pelas instituições são em parte utilizados como instrumento pelos menores infratores. Permitindo a eles que em situações criticas se disfarçam de “bom rapaz” ou ainda de “recuperado” para escapar de possíveis punições por parte do estado e de repressões sociais. Na instituição “recuperadora” ele manipula essa linguagem para ser visto como “regenerado”; no contato com a polícia ele pode se mostrar como rapaz “trabalhador”. Levando o outro lado em consideração ele utiliza um código simbólico próprio do mundo do malando, a linguagem é um instrumento de sobrevivência no mundo do crime e da miséria. Sob a força das pressões de suas relações sociais,ele se ver dividido entre essas duas realidades, mas sempre, ele acaba assumindo essa linguagem e essa visão de mundo que o considera o “errado”, o que deve ser modificado como solução de vida para ele próprio. O comportamento e o mundo representativo do menor infrator são mediados por duas realidades diferentes. De um lado, esse menor desenvolve comportamentos extremamente criativos, possibilitando sua sobrevivência, mas ao revelar uma visão negativa de si, repudia e desvaloriza esse comportamento, o qual, embora permita sua sobrevivência cotidiana, a longo prazo, o levará á prisão e á morte. Por outro lado quando quer negar sua forma presente de vida e a visão do mundo do ``malandro´´, assumindo os valores institucionais , o menor infrator percebe que seu cotidiano é i possível, é uma morte em vida. O sucesso sonhado, a participação dos benefícios da sociedade, continuam a lhe ser negados. Assumindo, ele próprio, a repressão a seu comportamento, resta-lhe apenas a conformação com a miséria e a opressão. Na medida em que os órgãos de repressão e de assistência social identificam as características da delinqüência e os indícios do crime com as características e os indícios de pobreza, toda a população que compartilha desses atributos é colocada sob suspeita; sobre ela se abate não só a vigilância constante , e por vezes brutal, como os efeitos ideológicos de legitimação oficial de uma visão negativa de si.

              ``O modo de identificar um delinqüente está sempre muito mais referido a aspectos próprios das pessoas enquanto membros desses grupos sociais do que á evidência de delitos cometidos por ele. Na verdade, o reconhecimento do crime está , essencialmente , no fato de estar desempregado, morar na favela , ser umbandista, ou ser analfabeto. São esses indícios explicitamente admitidos pela sociedade para a identificação do criminoso. A delinqüência é, portanto reconhecida através de atributos dos grupos sociais mais pobres.´´ [7]

A interiorização, por essa população, de uma visão de si como cidadão de segunda classe leva a tentativas contraditórias de elevar a auto-estima através da aceitação e reforço do modelo valorativo oficial. O fato de esse modelo oficial ser transgredido na vivência cotidiana, em um momento ou outro, por quase todas as pessoas `` em situação de miséria, só faz com que, em cada caso, haja uma reprovação de todo o grupo social mais próximo, para o qual, dessa forma , é transferido o papel de repressão. A miséria, e esse conflito constante entre ser e não ser, impedem uma valorização de formas particulares de viver e um direcionamento mais coletivo á combativa contestação individualista da atuação do menor infrator. É a figura do menor infrator que catalisa de forma mais aguda as contradições fundamentais de nossa sociedade. É em função da ameaça latente em seu comportamento que se desenvolve um saber destinado a controlá-lo ou transformá-lo. É a partir de sua atuação que se justificam as instituições corretivas e as medidas de repressão que atingem não só a ele, mas a toda população desfavorecida. Ela é a figura que, com suas ações, rompe a situação limite de sub-vida imposta pela sociedade: a partir de sua atuação se elaboram esquemas explicativos e práticas destinadas a coibir o seu comportamento. Mas é

também sua trajetória social que põe a nu as contradições da dinâmica social na medida em que mostra a impossibilidade de uma vida digna dentro dos limites legais e institucionais, rompendo a credibilidade da ideologia da ascensão social via trabalho e poupança.

5 As relações existentes entre os menores infratores e a FEBEM

                  O menor pode entrar na FEBEM de diversas maneiras:

a) Pode ser internado como abandonado por iniciativa da própria família, que não tem condições de criá-lo;

b) Pode ter sido pego em flagrante na execução de uma infração, levado a uma delegacia de polícia, onde, na maior parte das vezes, sofre torturas para ``assinar broncas´´ ou delatar companheiros, e , seguida , ser encaminhado á FEBEM;

c) ser delatado por alguém como autor de infração, preso levado á FEBEM;

d) encontrado sem documentos e\ou em ``atitude suspeita´´ ou em local impróprio para menores.

Sua permanência na FEBEM vai depender de vários fatores. De um lado, da existência ou não da família, seu maior ou menor empenho e possibilidades de pressão para libertá-lo, responsabilizando-se por sua conduta  posterior. De outro lado , a condição em que o menor foi internado,se abandonado ou infrator.

Se internado como infrator, sua libertação vai depender do tipo e número de infrações ( ou seja da ficha policial encaminhada á FEBEM e ao Juiz de Menores) e, principalmente, da avaliação de seu comportamento, a classificação de seu grau de periculosidade, feita pelos técnicos, dentro da FEBEM, que se baseiam, prioritariamente, nas informações dos inspetores e em entrevistas, em raros casos repetidos.

Assim quando o menor é encaminhado á FEBEM por infração leve ( furto, por exemplo) ou por ter sido encontrado na rua em local ou hora imprópria, se não for conhecido como ``marginal´´  e tiver família, suas possibilidades de volta á rua são grandes: vai depender apenas de seu comportamento na unidade de recepção. Após algum tempo, sua família é localizada e o leva de volta.

Mas, enquanto isso, ele deve sobreviver dentro da FEBEM, no contato com os funcionários e os outros menores; deve apresentar um comportamento adequado ao padrão de relacionamento que existe la dentro e, aí já é um outro passo na sua constituição de “infrator”.

Sua passagem pela FEBEM, por breve que seja, já o deixa com algumas marcas. Prestigiadas do ponto de vista de sua respeitabilidade frente a outros menores infratores: se não ``caguetou´´ ninguém, se agüentou a `` barra´´ como um bom ``vagabundo´´ , essa passagem funciona como atributo positivo, tornando-o uma pessoa mais confiável. Por outro lado, em geral, sai mais revoltado, com maior conhecimento das regras e possibilidades de atuação criminosa; já tem uma ``passagem´´  , sendo conhecido por funcionários da instituição e, se passou por delegacia, por elementos da polícia.

6 A Realidade do Menor na Periferia

                  O aumento assustador da criminalidade infanto-juvenil nos grandes centros urbanos vem criando um clima de intranquiladade na população que procura explicar o problema a sua moda, exigindo soluções, principalmente por meio de um policiamento efetivo. Na capital de São Paulo, essas famílias desfavorecidas concentram-se, cada vez mais, nos bairros distantes, que constituem o que um presidente da FEBEM chamou de “periferia da miséria”. As dificuldades econômicas crescentes da classe trabalhadora, decorrentes da politica econômica, que vem sendo adotada desde 1964, a especulação imobiliária, que torna as moradias extremamente caras, a busca de um minimo de segurança por meio da posse de um pedaço de terra, vem empurrando as famílias pobres para os novos bairros, que se multiplicam sem o minimo de infra-estrutura. A sobrevivência do grupo familiar é conseguida a duras penas: o chefe de família e obrigado a longas jornadas, com horas extras e trabalho nos fins de semana; o emprego da mulher fora de casa acaba tornando-se necessária, deixando as crianças pequenas sob o cuidado das maiores; as crianças ingressam prematuramente no mundo do trabalho.

                  A longa jornada de trabalho, acrescida do tempo gasto para percorrer as distancias que separam sua moradia do emprego, afasta o pai do convívio com seus filhos. O trabalho da mulher, longe de representar sinal de “libertação”, aumenta sua opressão com a dupla jornada, uma vez que os serviços domésticos continuam a ser realizados por ela. A inexistência de serviços sociais para cuidar das crianças na ausência dos pais implica deixa-las entregues à própria sorte, sem o minimo de atenção que a presença da mãe poderia proporcionar.

                  O tipo de trabalho que é oferecido à criança é de baixa qualificação e o salario irrisório: em geral são office-boys, vendedores ambulantes, carregadores, empregados domésticos. As vezes são super explorados, sem o minimo reconhecimento dos seus direitos.

                  O salario insignificante e a falta de perspectivas profissionais levam muitas vezes os jovens a procurarem uma remuneração melhor nos chamados “biscates”, atividades tangenciais aos chamados atos anti-sociais. É o caso dos que tomam conta de carros estacionados em troca de gorjeta quase obrigatória( sob pena de ter o automóvel riscado com pregos ou outras “vinganças”), dos que limpam para-brisas nos sinais de transito e etc.

                  O trabalho prematuro das crianças implica geralmente a impossibilidade de escolarização ou, no melhor dos casos, a sua interrupção. A própria escola, mal prepara para atender às necessidades dessas crianças, oferece pouco estimulo para mante-las em classe, especialmente no caso de elas terem dificuldades de aprendizado e tornarem-se alunos repetentes.

                  Não é de se estranhar que, nessa situação, apesar do crescimento da rede escolar, a taxa de crianças que não frequentam escola tende a crescer.

                  A iniciação prematura em trabalhos que não oferecem perspectivas de profissionalização e escolarização insuficiente são dois fatores que cedo determinam o futuro de um grande contingente de jovens dos estratos sociais de renda mais baixa, ou seja, a sua exclusão das oportunidades de melhoria social e econômica.

                  A falta do minimo necessário e a tensão decorrente manifestam-se em agressão constante entre as pessoas. Os casos de “esgotamento nervoso” são comuns. O álcool e as drogas aparecem como elementos aliviadores da tensão, ocasionando o aumento da agressividade, violência sexuais, abandono do trabalho e despesas supérfluas, que repercutem no já pequeno orçamento.

                  É comum a organização girar em torno da figura materna, ou porque o pai sucumbiu às tensões e acabou desaparecendo, abandonando a sua família, temporária ou definitivamente, ou porque, desde o inicio, os vínculos que uniam o casal eram frágeis e são desfeitos e substituídos por novas uniões temporárias. Seja qual for o caso,os filhos são deixados sob a responsabilidade materna, sem a minima assistência do pai. Não raro a intervenção das crianças em órgãos de assistência é a única solução viável nessas circunstancias.

                  Essas características fazem com que instituições de assistência social, como a FEB EM e a FUNABEM, considerem essas famílias “desintegradas ou desestruturadas” e geradoras de menores potencialmente infratores, por não oferecerem condições adequadas para o desenvolvimento de seus filhos.

                  No entanto, ainda que sua forma de organização difira dos padrões tradicionais, geralmente utilizados como parâmetros de normalidade, não se pode afirmar que essas famílias sejam desintegradas ou desestruturadas. As entrevistas realizadas permitem-nos perceber uma forma de organização e integração peculiar às parcelas mais pobres do proletariado, determinada pela sua forma de inserção na produção capitalista, no espaço urbano. Convém lembrar que observações análogas vem sendo feitas em diversos estudos sociológicos sobre famílias desfavorecidas. Se os laços que unem marido e mulher, pais e filhos, parecem frágeis e rompem-se facilmente em momentos de crise, isso reflete, antes de mais nada, as precárias condições gerais de vida dessas pessoas.

                  Não raro os rompimentos de vínculos conjugais são acompanhados por mudanças de domicilio, no mesmo bairro, de um bairro para outro, de uma favela para outra, como se o rompimento atingisse todos os aspectos de sua vida.

                  Convivem muitas vezes em um espaço exíguo a mãe e o pai, os filhos de diversas uniões, alem de filhos adolescentes com sua mulher e filhos. Nesse ambiente, com os fatores agravantes, já mencionados, distúrbios psíquicos e consumo de álcool e drogas, acabam ocorrendo relações incestuosas envolvendo pai e filhas, geralmente na ausência temporária ou permanente da mãe.

                  O cotidiano desses menores transcorre nesse clima de tensão no lar, devido à falta de espaço físico, às agressões permanentes, às pressões para trabalhar e ajudar a família a obter meios para satisfazer as necessidades ditadas pelo apelo ao consumo. Nessas circunstancias acabam afastando-se das suas casas, em caráter definitivo ou por períodos de tempos variáveis, iniciando-se nos biscates e pequenos crimes.

                  A rua, o lugar publico, passa a ser a moradia dessas crianças e adolescentes: onde obtém sua alimentação perambulando pelos bares, praticando pequenos furtos, mendigando; brincam em terrenos baldios, dormem sob os viadutos, nas soleiras de igrejas, sob as marquizes de casas comerciais, em casas ou armazéns desocupados; travam conhecimentos com outros menores e adultos e, por esta forma de socialização, adquirem as normas de sobrevivência e moral próprias desse mundo.

                  Comparados com os limites estreitos de sua casa, a vida na rua oferece diversos atrativos como diversão gratuita, novos conhecimentos e informações e possibilidade de observar o modo de vida de pessoas pertencentes a outras classes sociais. Aí pode ter fácil acesso a cigarros, tóxicos e bebidas alcoólicas. A vida é cheia de aventuras e riscos, a ameaça de agressões de fora e/ou do próprio grupo é sempre presente e manejo de armas, que variam de estiletes a armas de fogo, faz parte do aprendizado da escola da rua.[8]

7 Conclusão

                 

                 

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Ricardo Paes de; SANTOS, Eleonora Cruz MENDONÇA, Rosane Silva Pinto de. Pobreza, cor e trabalho infanto-juvenil. In: O trabalho e a rua: crianças e adolescentes no Brasil urbano dos anos 80. 2 . ed. São Paulo: Cortez, 1996.

ARRUDA, Kátia Magalhães. O trabalho de crianças no Brasil e o direito fundamental à infância. In: GUERRA FILHO, Willis Santiago (Coord.). Dos Direitos humanos aos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

COELHO, Sérgio Neves. Competência do juízo de menores. In: CURY, Munir (Coord.). Temas de direito do menor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. O instituto da guarda no Estatuto da Criança e do Adolescente. Questões controvertidas. Guarda satisfativa e previdenciária. In: Cadernos de direito da criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros, 1995 v. 1.

FRANCO, Alberto Silva; FELTRIN, Sebastião Oscar. Leis Penais especiais e sua interpretação jurisprudencial: criança e adolescente. Crimes praticados contra a criança e o adolescente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. Cap.3.

LIBERATI, Wilson Donizeti, Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4584&p=2. Acesso em: 23/05/2009.

SILVA, Leonardo Rabelo de Matos. A criminologia e a criminalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4137>. Acesso em: 22/05/2009



[1]              Acadêmico do primeiro período de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. E-mail:   [email protected]

[2]              BASTOS, João José Caldeira. Crimes contra a vida. A mágica do intérprete. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1780, 16 maio 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11274>. Acesso em: 21/05/2009.

[3]              MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal –Parte geral. 23 ed. –São Paulo: Atlas, 2006. v. 1

[4]              ALENCAR. Romero Auto de. Crimes Contra a Ordem Tributária - Legitimidade da Tutela Penal a Ordem Tributária. São Paulo: Impactus, 2008.

[5]              SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal: parte especial. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v . 2, p. 267.

[6]              FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[7]                             RAMALHO, José Ricardo. Mundo do Crime – A Ordem pelo Avesso. Pag. 12.

[8]           VIOLANTE, Maria Lucia. O dilema do decente malandro. São Paulo, Cortez, 1982 (Coleção Teoria e Práticas Sociais).