Rayssa Antonya de Andrade Ribeiro e Tayse Cristina Gomes Guará²

Maria do Socorro Almeida de Carvalho³                 

RESUMO

Medidas desegurança e sua indeterminação temporal: como a indeterminação temporal da medida de segurança pode ser considerada inconstitucional. Ressalta-se a forma como essa indeterminação pode ser considerada inconstitucional, relevando-se a importância de cumprimento dos princípios constitucionais. Abordar-se-á a situação dos psicopatas e a aplicabilidade de medida de segurança em seu caso. Conclui-se que as medidas de segurança devem ser reformuladas visto ter ocorrido uma evolução nos tratamentos psiquiátricos e não poder haver medidas de segurança perpétuas.

Palavras-chave: Medida de segurança. Inconstitucionalidade. Psicopatas.

1 INTRODUÇÃO

Tendo em vista que o Código Penal Brasileiro não prevê o tempo máximo do cumprimento da medida de segurança, optou-se abordar no presente trabalho especificamente sobre a inconstitucionalidadeque este fato traz, haja vista que há cumprimentos de medida de segurança que duram décadas, e segundo nossa Constituição, proíbe-se pena perpétua para qualquer cidadão brasileiro.

Tem-se como objetivo geral deste trabalho apresentar de que forma a indeterminação temporal da medida de segurança pode ser considerada inconstitucional e como objetivos específicos abordar sobre as medidas de segurança para os inimputáveis e comentar sobre a proposta de medida de segurança com aplicabilidade aos psicopatas.

Para tal estudo, dividiu-se o trabalho em três capítulos: o primeiro abordará sobre as medidas de segurança, explicando suas modalidades, aplicações e sua historicidade no Brasil; o segundo será especificamente sobre os psicopatas, haja vista eles não se encaixarem de fato nos pressupostos de imputáveis e nem de inimputáveis, o que lhes dá uma certa exclusão no que diz respeito às sanções penais; o terceiro trabalhará sobre a inconstitucionalidade das medidas de segurança, apresentando ainda os princípios feridos por tal indeterminação.

A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica.

 

2 REFERENCIAL TEÓRICO

 

2.1 A HISTORICIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SUA APLICBILIDADE AOS INIMPUTÁVEIS

Sabe-se que o Direito Penal tem caráter punitivo, ou seja, para aqueles que desobedecem as leis penais demandadas pela União há as sanções penais, que podem ser de dois tipos: pena e medida de segurança. Tendo em vista, portanto queessas sanções praticadas pelo Estado que têm como alvo as pessoas que infringiram a lei devem respeitar os princípios implícitos e explícitos da nossa Constituição Federal, visto que vivemos em um Estado Constitucional de Direito (GRECO, p.483).

As penas são aplicadas aos plenamente capazes, ou seja, aos maiores de 18 anos e que têm sanidade mental, que são os imputáveis, e a medida de segurança é aplicada aos menores de 18 anos e àqueles que não têm discernimento de seus atos, os inimputáveis. Tal medida tem um caráter mais educativo para os menores de 18 anos, e para os que não têm sanidade mental ou tem pouco discernimento, é uma forma de tratamento.

Segundo Capez (p.313, 2000), a pena é aquela imposta pelo Estado que tem caráter aflitivo, que obriga o autor daquele ato ilícito, a responder pela sentença, tendo como objetivo a ressocialização do culpado, prevenindo a ocorrência de novos fatos ilícitos por ele praticados. Já a medida de segurança: “é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinqüir” (CAPEZ, p.390).

As sanções nem sempre respeitaram o direito de que estava sendo punido, não se tinha a preocupação com os direitos humanos como se tem hoje. Na antiguidade, por exemplo, as sanções eram cruéis e gravíssimas, principalmente àqueles que tinham algum problema mental, pois eram considerados como aberrações nas sociedades. Vale ressaltar que no Código criminal do Império brasileiro, os “loucos” eram tidos como irresponsáveis, ao menos que em estado lúcido cometessem o crime (CRUZ, p.16).

No entanto, apesar de ter crescido muito na sociedade a defesa dos direitos humanos, que impedem o caráter cruel das penas, há ainda uma dificuldade em relacionar esses dois conceitos.

Quer dizer, a legitimidade do direito penal reside no seu caráter de ultima ratio, na verdade de limitação do Estado, porquanto somente a interferência mínima direitos na sociedade e a tutela apenas dos bens jurídicos (interesses) essenciais à pessoa humana, legitima o Direito Penal como ferramenta de proteção dos Direitos Humanos, evitando inutilmente a imposição do mal da pena, quando outras ferramentas de controle social, como a atuação administrativa, por exemplo, poderia atuar mais eficazmente na prevenção geral e especial, produzindo resultados mais benfazejos que a conseqüência desastrosa do encarceramento. (AMARAL, 2011)

Tendo em vista a necessidade de respeito dos direitos humanos e paralelamente a isso a necessidade de uma sanção aos que infringiram a lei e que não tem discernimento completo, tem-se a medida de segurança.

Segundo Marcelo Cruz (p. 16), a medida de segurança é ainda recente no Brasil, visto que apenas no Código Penal de 1940 este instituto ganhou caráter jurídico. Medidas preventivas eram aplicadas nos casos de agentes com deficiência mental. Foi o momento de surgimento da psiquiatria no Brasil, o que impulsionou o nascimento da medida de segurança.

Seria inviável que os com sanidade mental e os com a falta desta tivessem o mesmo tipo de sanção no que tange ao direito penal. Certo é que os inimputáveis têm tratamento específico, e este se divide em dois tipos: detentivo e restritivo.

Esses dois tipos de medida de segurança estão previstos no artigo 97 do Código Penal Brasileiro, sendo a detentiva aquela onde o inimputável é internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e a restritiva ele fica sujeito ao tratamento ambulatorial (CAPEZ, p. 391).

Antes pena e medida de segurança poderiam ser aplicadas juntamente a mesma pessoa, era o conhecido sistema duplo binário, no entanto, tal sistema mudou no Brasil segundo Greco (p.677, 2007), após a reforma ocorrida no Código em 1984, permitiu-se que a medida de segurança fosse aplicada apenas aos que cometeram a conduta típica, ilícita, porém sem culpabilidade, visto que os mesmos não têm discernimento o suficiente para entender a periculosidade de tal conduta.

O direito brasileiro isenta os que têm reduzido desenvolvimento mental de cumprir penas, o que fica claro, inclusive, no artigo 386 do Código de Processo Penal, ao declarar que o juiz absolverá o réu cuja tal circunstância o exclua ou isente de pena. O inimputável é, portanto, isento de pena, mas não da medida de segurança, que tem um caráter diferente da pena, visto que tal medida tem um caráter mais de tratamento, de cura.

É notório afirmar que no Brasil não há hospitais psiquiátricos suficientes para tratar daqueles que devem que tratamento divergente dos imputáveis, no entanto não se pode permitir que por falta de vagas os inimputáveis sejam tratados em presídios:

Constitui constrangimento ilegal sanável inclusive pela via do habeas corpus o recolhimento de pessoa submetida a medida de segurança em presídio comum. Na absoluta impossibilidade, por falta de vagas, para a internação, deve-se substituir o internamento pelo tratamento ambulatorial. (MIRABETE apud GRECO, p.688, 2007).

De acordo com o artigo 171 da Lei de Execução Penal, a medida de segurança se inicia após a sentença transitada em julgado, uma vez que será expedido pelo juiz o ordenamento de internação ou tratamento ambulatorial, e este ordenamento só tem obrigatoriedade se tiver sido autorizado judicialmente. O paciente será acompanhado tanto pelos profissionais da saúde quanto pelos profissionais do judiciário, já que o cumprimento da medida de segurança, em tese, só cessa quando cessar a periculosidade do agente.

O paciente que estiver internado, de acordo com o entendimento dos profissionais, poderá ser desinternado e continuar o tratamento em regime ambulatorial, haja vista não ser mais necessário dar continuidade a sua internação. E o contrário também poderá acontecer, ou seja, o paciente que estiver em regime ambulatorial poderá ser internado, em qualquer que seja a fase, de acordo com o  §4º do artigo 97 do Código Penal, se tal medida for necessária para que se atinja o fim curativo. (GRECO, p.684).

A medida de segurança não tem prazo máximo determinado, apenas o mínimo, como fica exposto no artigo 98 do Código Penal, de um a três anos. A liberação ou desinternação, conforme o artigo 97, §3º, será sempre condicional, ou seja, enquanto não for comprovado que cessou a periculosidade do agente, ele continuará em tratamento. E é justamente essa indeterminação temporal da medida de segurança que causa discussão entre alguns doutrinadores.

Como foi exposto no começo do capitulo, as sanções penais devem sempre respeitar e andar junto com os princípios implícitos e explícitos da nossa Constituição Federal, tendo como um dos principais o Princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda que o agente seja considerado perigoso, é contra os princípios permitir que alguém fique por tempo indeterminado cumprindo a medida de segurança. Tendo isso em vista, discute-se muito sobre a inconstitucionalidade da indeterminação temporal da medida de segurança, visto que nossa Constituição proíbe prisão perpétua. Este assunto, no entanto, será abordado no ultimo capítulo do presente trabalho.

 

2.2AS CHANCES DE APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA AOS PSICOPATAS

Entre os imputáveis e os inimputáveis, uma personalidade distinta se destaca: o psicopata. O que foi apresentado até agora diz respeito aos que têm sanidade mental ou aos que têm carência desta, os doentes mentais. No entanto, de acordo com a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa (2008, p. 33), apesar da terminologia “psicopata” nos remeter a idéia de doente mental (na verdade, a própria palavra significa doença mental), o psicopata não se encaixa na clássica noção que se tem de doentes mentais. Os psicopatas não apresentam delírios, alucinações e nenhum tipo de desequilíbrio mental.

Os psicopatas têm total ciência de seus atos (a parte cognitiva ou racional é perfeita), ou seja, sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais e por que estão agindo dessa maneira. A deficiência deles (e aí que mora o perigo) está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles, tanto faz ferir, maltratar ou até matar alguém que atravesse o seu caminho ou os seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte de seu convívio íntimo. (SILVA, 2008, p.36)

 

Sabe-se que um dos principais motivos de se aplicar a medida de segurança em certos indivíduos é justamente pelo fato deles não terem discernimento de seus atos e não terem ciência do ato nocivo que praticaram contra algo ou alguém, já no caso dos indivíduos psicopatas, esse argumento não tem muita eficácia, haja vista eles terem plena noção de seus atos, saberem a reprovabilidade social e mesmo assim praticam aquele fato.

Além de ter noção da ilicitude de seu ato, o psicopata prepara tudo de maneira fria e calculista, como se ele fosse insensível, pois coisas que normalmente nos exige consciência, sentimento de querer ajudar, como ver alguém sofrendo, para eles é indiferente.

Destarte, nos indagamos qual seria a sanção que melhor se aplicaria no caso dos psicopatas, já que eles ficam entre pena (por terem consciência do ato nocivo que praticaram) e medida de segurança (por ser claro que eles possuem alguma deficiência mental).

Antes de tudo, não se pode aplicar pena a alguém sem antes ter feito um estudo psicossocial com aquela pessoa, deve-se primeiro saber de seus antecedentes, seu comportamento no dia a dia, o seu modo de vida, para depois ter noção da melhor pena a ser aplicada àquela pessoa.

De acordo com Castro (2012, p.13), no Direito Penal as personalidades psicopáticas são tratadas como se tivessem uma culpabilidade diminuída, e por isso pode-se aplicar ou a pena de forma reduzida (obrigatório ser de forma reduzida), ou a medida de segurança.

Hoje, com o avanço da medicina, pôde se estudar com mais aprofundamento a situação dos psicopatas, visto que as pesquisas científicas concernentes a neurologia estão se tornando cada vez mais avançadas e auxiliam no entendimento do enigma dos psicopatas.

O determinante para que seja decidido que tipo de sanção utilizar nos casos de psicopatia, pena ou medida de segurança, é a culpabilidade. O próprio artigo 59 do nosso Código Penal Brasileiro alega que o juiz deve se utilizar da culpabilidade para estabelecer a sanção dada ao agente, sendo esta não uma fundamentação da pena, mas um limite. (CASTRO, 2012, p. 16).

Como já dito os psicopatas são pessoas frias e que não se importam com a crueldade que cometem, além de que a correção é impossível para estas pessoas. As chances de reincidência do psicopata chegam a ser três vezes maiores que a de um indivíduo comum, o que gera uma grande preocupação.

Sabe-se que estas pessoas não possuem uma punição específica, sendo assim quando cometem algum crime são submetidas a penas. O presídio ao invés de reeducar o presidiário, serve de “escola de crime”, pois aqueles que são iniciantes nesse mundo, aprendem com aqueles altamente perigosos, ou até mesmo com psicopatas.

O doutrinador Rogério Greco entende que, “para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade a exceção”. E os psicopatas são enquadrados como imputáveis, de acordo com o doutrinador Nelson Hungria, essas pessoas são consideradas imputáveis, pois a sua inteligência e razão não são afetadas.

Mas de acordo com Valença os psicopatas estão inseridos como semi-imputáveis, pois os mesmo sofrem de transtorno de personalidade, o que gera uma perturbação mental e os mesmos podem receber a redução da pena de um a dois terços ou a mesma ser substituída pela medida de segurança.

Segundo GARCIA (2010) “A atual posição da justiça entende que, por ser o psicopata um semi-imputável, a ele pode ser aplicada medida de segurança, nos moldes do art. 98 do Código Penal. Quando "necessitar o condenado de especial tratamento curativo", a pena pode ser convertida em medida de segurança”.

As possibilidades de penas aplicáveis aos psicopatas são as penas e medidas de segurança, porém nenhuma se mostra adequada, visto que a pena que possui o prazo máximo de 30 anos, acaba gerando possibilidade do mesmo se tornar pior dentro do presídio ou ensinar os outros a ter atitudes perversas, em contrapartida as medidas de segurança seria um tratamento adequado, porém permite que o mesmo seja solto já que a medida acaba quando cessa a periculosidade do indivíduo e o psicopata pode forjar a sua “cura”, já que os mesmo possuem muita facilidade em fingir vários tipos de comportamento, o correto seria que houvesse uma medida de segurança exclusiva aos crimes cometidos por psicopatas.

 

2.3- A INCONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA.

 

A medida de segurança é aplicada aos inimputáveis e também aos semi-imputáveis, caso os mesmos precisem de tratamento especial. Medida esta que possui um prazo mínimo definido pelo juiz, que é de um a três anos, onde o mesmo ficará em tratamento ambulatorial ou internado, porém quando se trata de penas para os imputáveis às mesmas são previstas com prazo mínimo e máximo, em contrapartida o prazo máximo para os inimputáveis não é determinado, pois segundo o artigo 97 § 1ºdo código penal “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos”.

Sabe-se que a Constituição Federal impede a aplicação de penas perpétuas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pois a pena deve ser privativa de liberdade e não de dignidade, porém o artigo 97 § 1º do Código Penal faz uma alusão a pena perpétua, pois se a periculosidade do inimputável não cessar o mesmo irá permanecer internado por tempo indeterminado, o que poderá torna-la perpétua, o que seria inconstitucional.

De acordo com Levorin (2004)

o Estado de Direito deve ser compreendido como a limitação do poder estatal sendo a dignidade da pessoa humana um limite de interferência do Estado no cumprimento da pena imposta, ou seja, um respeito à restrição da liberdade do homem no limite determinado por lei (grifo do autor).

 

Luiz Flávio Gomes (1993, p.66) afirma que o direito de um condenado saber a duração da sanção que lhe será imposta é inerente ao próprio princípio da legalidade dos delitos e das penas.

O princípio do nullumcrimen, nullapoenasine lege dá uma garantia de liberdade ao indivíduo, mediante a proteção do mesmo frente à arbitrariedade do estado. Segundo Levorin (2004), as garantias de legalidade devem estar na medida de segurança para seja determinada, estabelecendo o quantum de intervenção estatal, até porque não há direito penal vagando fora da lei escrita.

De acordo com Zaffaroni e Pierangeli (2011, p.733), não se pode considerar penal um tratamento de custódia psiquiátrica, porém, à luz da Constituição Federal, não se pode ter uma privação perpétua de liberdade, assim causando desigualdade entre imputáveis e inimputáveis.

O Supremo Tribunal Federal admitiu em importante decisão no HC 84.219-4 de 2005, que assim como a pena tem um tempo máximo de 30 anos, a medida de segurança também deve ter. O Supremo Tribunal de Justiça parte do mesmo pressuposto, afirmam que não determinar um prazo máximo significa tratar mais severamente o inimputável que o imputável, desta forma ferindo o princípio da isonomia e proporcionalidade. (HC Nº 2012/0163628-3, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Min. Laurita Vaz, Julgado em 11/06/2013 e HC Nº 2010/0055136-5, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Min. Maria Thereza).

Para Peluso (2006), o código penal de Portugal e Espanha determina o tempo máximo das medidas de segurança, onde o “tempo não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável”. (CRUZ, p.190). É notório que a maioria dos doutrinadores atuais não concordam com a CF/88 no que a tange a medida de segurança por tempo indeterminado.

As medidas de segurança, teoricamente são consideradas tratamentos com o fim de curar o custodiado, porém se formos analisar na prática, as medidas de segurança possuem sim o caráter de pena e a sua sentença não seria condenatória, mas sim absolutória.

Esta medida não pode ser perpétua, mesmo que não tenha cessado a periculosidade do custodiado, e deveria sim ter um tempo máximo, com relação à duração da medida de segurança, Álvaro Mayrink da Costa (1998, p.1945) afirma que se rebela contra a indeterminação temporal da medida de segurança e afirma que se deve ter um prazo de duração máximo da pena cominada ao tipo violado pelo inimputável.Lembrando que se em qualquer circunstância a periculosidade do indivíduo cessar a medida de segurança deve ser suspensa.

O tempo indeterminado da medida de segurança também viola o princípio da proporcionalidade, pois o inimputável que comete um crime menos grave pode ficar internado por “pena perpétua”, da mesma forma daqueles que cometeram crimes mais graves, ou seja, é totalmente desproporcional e inconstitucional.

Tendo em vista os argumentos acima, Levorin (2004) propõe uma limitação e determinação do prazo máximo da medida de segurança onde:

os agentes inimputáveis que cometerem um ato ilícito típico e haja certeza da perigosidade, o prazo não poderá ultrapassar o da pena máxima prevista em lei, já para os semi-imputáveis que na sentença receberam uma pena substituída por medida de segurança, o prazo é o da pena substituída.

 

Sendo assim as medidas de segurança devem ser consideradas como meio de tratamento e devemos ressaltar que a época em que as mesmas foram formuladas era quando inexistiam tratamentos para estas pessoas, porém atualmente já existem meios de tratamentos para portadores de doença mental, por isso as medidas de segurança devem ser reformuladas.

 

 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Destarte, tendo em vista os argumentos expostos, precisa-se de uma reformulação dos critérios utilizados para a aplicação da medida de segurança, assim como os critérios para o seu cessamento. É inconstitucional que uma pessoa passe mais de 30 anos (o tempo máximo para as penas) cumprindo medida provisória, quando pessoas que cometeram crimes mais graves passam menos da metade desse tempo.

Além do mais, há também o caso peculiar dos psicopatas. Sabe-se que tanto as penas quanto as medidas de segurança não são suficientes para cessar a periculosidade destes agentes, como já foi abordado no capítulo três do presente trabalho. Sendo assim, é necessária uma forma diferenciada de sanção a estes indivíduos.

Por fim, conclui-se que o prazo máximo das medidas de segurança deve ser estabelecido formalmente e ser cumprido pelos operadores do Direito. Uma solução muito coerente foi apresentada pelo autor Levorin, já citado no trabalho, que defende que o prazo máximo da medida de segurança seja o mesmo daquele dado a pena do mesmo crime (ou seja, se o prazo máximo de tal crime é de 8 anos, o da medida de segurança também será de 8 anos).

Vive-se em um Estado Constitucional de Direito, deve ser seguido não apenas o que está explícito na Constituição, mas também os critérios de Justiça, respeitando o Princípio de Dignidade da pessoa humana ao estabelecer o prazo das sanções penais, haja vista a indeterminação do prazo máximo das medidas de segurança já ter comprometido a vida digna de muitas pessoas.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 8. Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007.

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______. STF, 1ª Turma, HC 84.219-4-SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 16.08.2005. Disponível em: . Acesso em: 9 set. 2013.

(HC Nº 2012/0163628-3, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Min. Laurita Vaz, Julgado em 11/06/2013 e HC Nº 2010/0055136-5, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em 02/05/2013).

______. STJ, Quinta Turma, HC Nº 2012/0163628-3, rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.06.2013. Disponívelem:. Acesso em: 10 set. 2013.