MEDIDA CAUTELAR NO DIREITO DO TRABALHO

                                               Francisco Gilson Sobreira de Melo Filho[1]

Nayana de Alencar Andrade[2]

Lívia Palhano Cruz Santana[3]


RESUMO

O presente artigo visa demonstrar a relevância da medida cautelar em seu sentido amplo, e em especial no tocante ao direito laboral, uma vez que o código de processo civil é usado de forma subsidiária às lacunas da CLT. A medida cautelar de uma forma ampla tem em seu lastro o FUMUS BONI IURIS ( A FUMAÇA DO BOM DIREITO) e o PERICULUM IN MORA (OS RISCOS DA DEMORA OU RISCO DA DECISÃO TARDIA).Deste modofaz-se importante citar os tipos de medidas cautelares admitidas no direito do trabalho que são: as inominadas, arresto, sequestro, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas e atentado. Todas essas medidas visam proteger um bem, afastando a ameaça de lesão ao direito bem como reestabelecer ainda que seja de modo provisório o direito lesado. As medidas cautelares também conhecidas como medidas preventivas, nada mais são que uma forma de cuidado, e como o nome fala per si, uma cautela diante um litígio. Feita essas pequenas considerações pleiteia-se elucidar a importância da medida cautelar, essa que é feita através de ação homônima (ação cautelar). Para este trabalho foram utilizadas pesquisas bibliográficas usando como instrumentos livros e artigos, estes de grande importância para aclarar definições, e ressaltar a valia do tema. Com tal estudo conclui-se que o direito, não é meramente causa e efeito ou pura técnica e conta-se também a cautela e os cuidados dos operadores da justiça com os bens materiais e os bens inestimáveis, que carecem de proteção frente aos litígios a que são expostos.

PALAVRAS-CHAVE:Cautela,Medida Preventiva                 

1-    INTRODUÇÃO

 Tendo em vista a morosidade das ações ordinárias da justiça brasileira de uma forma ampla, presente artigo colocará de forma detalhada a importância da medida cautelar, a questão de sua subsidiariedade no direito do trabalho, uma vez que a CLT é omissa.

Será definida uma a uma, com o fim a que visa proteger cada uma delas e seus efeitos na justiça do trabalho.

Assim por ser um direito presente no ordenamento, sem que exista riscos a bens materiais ou inestimáveis, o litigante poderá propor a medidas cautelares através da ação cautelar por medida de prevenção ou urgência, diante da morosidade da justiça e da não possibilidade de esperar a solução final de um litígio muitas vezes por ter caráter de urgência. O que pode-se observarna continuidade deste trabalho.

2-    Da subsidiariedade

 A consolidação de leis trabalhistas não se posiciona no tocante as medidas cautelares admitidas em direito porém defende em seu artigo 769 o seguinte:

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Nesse caso quando percebe-se na esfera trabalhista uma necessidade de cautela, usando os requisitos fumus boni Iuri e periculum in mora,uma vez que o processo trabalhista prestigia a celeridade,utiliza-se o código de processo civil vigente no ordenamento, que oferece o lastro jurídico para que seja possível discutir um direito na forma de cautela no âmbito laboral.

3-    Das medidas cautelares

 3.1 Inominadas

A ação cautelar inominada, na mais é que o pedido de antecipação de tutela defendida no artigo 273 do código de processo civil, que o julgador poderá deferir emitindo uma liminar.

Sérgio Pinto Martins define esse instituto da seguinte forma:

“A tutela antecipada é uma espécie de tutela que tem por objetivo julgar antecipadamente o mérito da pretensão do autor, geralmente no inicio do processo, de maneira total ou parcial, desde que haja motivo convincente para tanto”.

A exemplo de um pleito na esfera do trabalho com um pedido de tutela antecipada, é quando numa reclamação trabalhista faz direito a reintegração de trabalhador que goza de estabilidade, esse é um caso clássico de pedido de liminar através da tutela antecipada.        

3.2 Arresto

Defendido no artigo 813 do código do processo civil, essa medida cautelar tem como objeto a apreensão judicial dos bens do devedor a fim de que não prejudique uma futura execução.

São requisitos para o arresto de forma cumulativa: Dívida liquida e certa com sua prova literal e prova documental do perigo do dano jurídico consoante artigo 813 do CPC. Esse mesmo artigo traz em suas alíneas as hipóteses de cabimento do arresto que são:

a) quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

b) quando o devedor tem domicílio certo, mas: I – se ausenta ou tenta se ausentar furtivamente; II – insolvente, o devedor aliena ou tentar alienar seus bens os poucos bens que possui, tenta contrair dívidas extraordinárias, ou comete qualquer artifício fraudulento a fim de frustrar a execução;

c) quando o devedor possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou dá-los em anticrese, sem reservar algum deles para garantir a dívida;

O artigo 821 do CPC ainda admite o arresto nas questões relativas a penhora.

3.3 Sequestro

Esta medida cautelar está colocada no artigo 822 do código de processo civil. No processo do trabalho, só poderá ser usado desse instrumento com requerimento de uma das partes, com fundamento no contrato de trabalho, sob receio de rixas e danificação de bens móveis ou semoventes.

O juiz nomeará um depositário para os bens sequestrados, que receberá esses bens logo após que assinar documento.

Cumpre ressaltar, que aplicar-se-á ao sequestro os mesmos dispositivos referentes ao arresto.

3.4 Busca e apreensão

Esta medida cautelar está sob égide do artigo 839 do código de processo civil. no processo do trabalho diferentemente do processo civil a busca e apreensão limita-se a coisas.

Na petição o demandante irá requerer a busca e apreensão bem como informará o local onde encontra-se o bem, e primordialmente comprovará razões e justificativas de tal medida, além da descrição da coisa procurada.

Com a petição assinada pelo juiz, dois oficiais de justiça irão cumprir o mandado. O morador será intimado a abrir suas portas, e em caso de resistência, os oficiais utilizarão da força com a presença de duas testemunhas.

3.5 Exibição

Amparada no artigo 844 do código de processo civil, a exibição nada mais é que um modo de obter documentos próprios ou comuns em poder de devedor ou de terceiros que os tenham em sua guarda.

No processo do trabalho um exemplo clássico do mandado de exibição, é que pelo amparo do protecionismo que direito laboral tem com o trabalhador, venha este acionar a justiça por meio desse instrumento para obter documentos que necessita.

3.6 Produção antecipada de provas

Descrita no artigo 846 do código de processo civil, a produção antecipada de provas em sua maioria, consiste na oitiva de alguma testemunha de forma antecipada (antes da audiência). A lei coloca dois motivos:

I – se tiver de ausentar-se;

II – se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justoreceio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilidade de depor

O requerente deverá justificar sumariamente porque solicita essa antecipação de produção de provas.

Também admite-se a utilização desse instrumento, se comprovado e bem fundamento, houver o receio de tornar impossível a perícia com o decorrer do tempo que demanda o processo, podendo assim englobar na produção antecipada de prova o exame pericial.

3.7 Atentado

Comete atentado que viola penhora arresto ou sequestro. Esse dispositivo está lastreado no artigo 897 do código de processo civil.

Essa ação e julgada separadamente do processo pelo mesmo juiz que conheceu a causa originariamente, mesmo que essa causa já esteja no tribunal. Reconhecido o atentado ordenará o estabelecimento do estado anterior.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a exposição das principais medidas cautelares admitidas na justiça do trabalho e as principais características de cada uma, fica expressa a sua valia diante do principio que a justiça laboral é tão simpático, o da celeridade.

O seu efeito em regra perdurará até o transito da sentença, estando assim resguardado pelo direito o bem material ou inestimável, mostrando a cautela da justiça diante dos litígios laborais.

              



[1] Aluno do Curso de Direito – 10º semestre/manhã – Faculdade Paraíso do Ceará

E-mail: [email protected]

[2] Aluna do Curso de Direito – 10º semestre/manhã – Faculdade Paraíso do Ceará

E-mail: [email protected]

[3] Aluna do Curso de Direito – 10º semestre/manha – Faculdade Paraíso do Ceará

E-mail: [email protected]