MISAEL CRUZ DE OLIVEIRA FÃO 

PROJETO DE PESQUISA 

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COMO INSTRUMENTO DO PODER JUDICIÁRIO 

PORTO ALEGRE

2011

MISAEL CRUZ DE OLIVEIRA FÃO

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COMO INSTRUMENTO PODER JUDICIÁRIO

Projeto de Monografia Jurídica a ser apresentado à Banda de Avaliação da Graduação em Direito da Rede Metodista de Educação do Sul - IPA, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Celso Rodrigues.

PORTO ALEGRE

2011

1 APRESENTAÇÃO DO PROJETO

1.1 Título: Mediação de Conflitos como instrumento do poder judiciário

1.2 Autor: Misael Cruz de Oliveira Fão

1.3 Professor Orientador: Celso Rodrigues

1.4 Curso: Graduaçãoem Ciências Jurídicas e Sociais.

1.5 Área da Concentração: Direito, Constituição e Sociologia. 

1.6 Linha de Pesquisa: Meios de Resolução De Conflitos Sem Necessariamente Utilizar-se Do Âmbito Jurisdicional, e uma forma de se obter uma rápida resolução do conflito, e maior economia processual. 

1.7 Prazo: Total: 08 meses

      Início: Março/2011

      Término: Novembro/2011 

1.8 Instituição Envolvida: FADIPA- Centro Universitário

2  OBJETO

2.1 Tema 

Mediação de conflitos como instrumento do poder judiciário.   

2.2 Delimitações do Tema 

Estudar a mediação de conflitos para desafogar o judiciário e encontrar uma saída menos onerosa entre os conflitantes, sem que haja necessariamente uma parte vencida, e sim ambos satisfeitos com a resolução da lide, e fazer com que o erário público seja gasto da maneira devida sem haver perda de recursos públicos. 

2.3 Formulações do Problema 

O que é mediação de conflito, e como podemos utiliza - lá para desafogar os milhares de processos do poder judiciário, e ao mesmo tempo tendo alternativas para o uso do dinheiro público, visto que o custo para que se faça tramitar apenas um processo é alto, não apenas para o poder público, mas também para as partes envolvidas na lide, não sendo apenas financeira, mas também moral, por se tratar muitas vezes tardia tal sentença pelo(s) magistrado (s).eis que surge a mediação de conflitos como direito alternativo para tentar enxugar as pilhas de processos que em muitos casos seriam de maior celeridade.

2.4 Hipóteses

Hoje em nosso país há diferentes formas de se resolver/mediarem conflitos entre as partes, são elas: a mediação, arbitragem, conciliação, estes mecanismos servem para aperfeiçoar a busca da resolução do conflito entre as partes envolvidas. 

A mediação é ato de terceiro, estranho ao conflito de interesses, que aproxima as partes para que elas próprias negociem. Funciona como facilitador. A negociação é direta entre as partes, apenas a iniciativa é de terceiro.

 

A mediação funciona de modo a fazer um elo de ligação entre as parte conflitantes e o mediador que irá apenas atuar como um filtro entre eles,tentando manter o foco da mediação o mais próximo da resolução do conflito.  O mediador não interfere. Sem impor e interceder em favor das partes, apenas facilita a mediação, estimulando a descoberta da melhor opção para a resolução do conflito. A encontrá-la encerra o procedimento por meio de acordo em que as partes devem sair satisfeitas

 

A arbitragem, também denota características peculiares, e representa juntamente com a mediação, umas das formas que se diferenciam da tomada de mediação de conflito. Tem procedimento diferente do tomado pelo processo jurídico, porque tem os profissionais escolhidos livremente pelas partes, (e não um terceiro estranho a relação como é o caso do juiz.), se tornando mais fácil a resolução de conflito.  Arbitragem é uma técnica extrajudicial de solução de controvérsias, através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem poderes de uma convenção privada (clausula ou compromisso arbitral), para proferir uma decisão definitiva e obrigatória para os desavindos. Trata-se de um mecanismo alternativo para coadjuvar a missão do estado de distribuição da justiça. Constitui uma via parajusdicional de solução de desavenças que permite as partes elegerem cidadãos com elas identificados, de livre escolha dentro do seu meio social ou profissional, proporcionando que sejam julgados de acordo com os seus próprios princípios e valores. [1]

 

Conciliação conceitua-se como um acordo de vontades, onde, em geral, concessões mútuas são feitas, com vistas a solução do conflito. O terceiro interventor tem papel menos destacado do que a mediação, limitando-se ao ajuste da situação conflituosa. O conciliador exercerá sua atividade em seu próprio escritório recebendo ali inicialmente, uma das partes que dirá o seu pleito. Num segundo momento, recebe a outra parte. Vai formando assim sua convicção e através de um estilo familiar, simpático e até afetuoso, criará uma corrente de empatias entre si e as partes, e não aquilo que dizem na petição inicial e a contestação. O objetivo aqui não é o contraditório estabelecido pelas peças processuais; busca-se isto sim com perspicácia, tempo e uso da boa psicologia, o conteúdo global da controvérsia, por meio do qual poderá o terceiro conciliador ter noção muito mais precisa da natureza verdadeira do conflito, que poderá ser ou não o que diz o processo, mas será forçosamente o que diz as partes.[2]

 

E a conciliação por sua vez, é um meio alternativo de resolução de conflito em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orienta-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento especifico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propicio ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e a harmonização das relações. A conciliação é forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual porque ela é a melhor das duas; é mais rápida, mais barata, mais eficaz e muito mais pacifica. E nela não há risco de injustiça, na medida em que são as próprias partes que mediadas e auxiliadas pelo juiz/ conciliador, encontra a solução para o conflito de interesses. Nela não perdedor. [3]

 

Tanto a mediação quanto a conciliação são métodos  autos compositivos de resolução de litígios, enquanto a arbitragem é método  heterocompositivo.[4]

 

 


3 OBJETIVOS

 

 

3.1 Objetivo Geral

 

Saber o que é mediação de conflito e sua efetividade frente ao poder judiciário, visto que em vez de um juiz para declarar quem tem o direito sobre a lide, há um mediador que tentará ajustar as partes trabalhando como um catalisador, sem que se tenha uma parte vencedora, pois o que torna muitas vezes a parte vencida ( no caso do judiciário), cada vez mais distante de um acordo amigável.

 

 

  3.2 Objetivos Específicos

 

 

Capítulo I: Demonstrar como iniciou-se o histórico da mediação no pais e mais precisamente como ocorreu a sua implementação no rio grande do sul,conceituar o que é mediação de conflitos.

 

Capítulo II: Neste capítulo ficará evidenciado como é o funcionamento e efetivação dos meios que caracterizam a mediação.

 

Capítulo III: No último irei abordar a temática da formação do mediador, a forma como atua em uma conciliação, e estudo empírico de como funciona o centro de mediaçãoem  Porto Alegre  no bairro da Lomba do Pinheiro.

 

 


4 JUSTIFICATIVA

 

 

A escolha do tema se deu por três  motivos:

 

Primeiro, foi à aula ministrada pela professora Simone Tassinari que brilhantemente nos mostrou como a resolução de conflitos fora do âmbito do judiciário tem feito não somente arejar as pilhas de processo dos tribunais, mas, também a forma mais pacífica para ambas as partes envolvidas no conflito.

 

Segundo, o quadro, “O Conciliador” apresentado pelo escritor e administrador de empresas Max Gehringer, no programa fantástico da rede globo de televisão.

 

Terceiro, pela demora dos processos, que como acadêmico em estágios curriculares, vi a demora dos processos nas mais variadas varas e sessões. Ainda faço alusão ao comentário de Jasson Ayres Torres: “O povo sabe que é importante e imprescindível a atuação do poder judiciário, mas é indiscutível que há inconformidade sobre a demora da prestação do poder jurisdiciona”[5]

 

O povo é favorável a todo sistema que destaca a informalidade e a imediatidade . A conciliação e a mediação são meios alternativos válidos para alcançar o direito do cidadão. A idéia de um judiciário inerte, aguardando a iniciativa das partes, já não tem mais vez e nem receptividade na população, que reclama mais agilidade e iniciativas concretas para aproximar o cidadão da justiça. [6]

 

“Infelizmente, o judiciário se mostra moroso em relação aos problemas dos cidadãos e das empresas. Por isso, a juíza da 32° vara cível do fórum João Mendes jr., Dra. Maria Lucia Pizzotti, iniciou uma batalha profissional em 2004: buscar uma solução para agilizar o serviço naquele que é considerado o maior fórum da América latina, ofertando uma maneira célere de se alcançar justiça, principalmente para aqueles que não acreditavam mais no judiciário paulista.[7]

           

      


 5 EMBASAMENTO TEÓRICO

 

O que temos atualmente é um judiciário sobrecarregado de processo que muitas vezes seriam mais bem resolvidos com o dialogo, visto que muitas vezes não houve, e foi direto para as mãos dos juízes,sendo possível através da mediação buscar outras área do conhecimento humano. O modelo judicial tradicional do Brasil apresenta problemas no sentido de restringir a solução do conflito à aplicação meramente pratica das normas jurídicas pelo interprete, a quem cabe, juntamente com o legislador, toda a responsabilidade da resolução do litígio. Dessa forma, os anseios sociais não possibilitam forma nenhuma de autonomia as  pessoas envolvidas. Dessa forma dificuldade emerge uma saída: a extrajudicialidade na resolução de conflitos ou demandas sociais. Esse método ficaria ao lado do modelo tradicional do judiciário brasileiro, de forma a ser uma opção aos cidadãos em conflito por um direito ou de resolução de questões sociais, já que possibilidade de tratar esses assuntos de forma interdisciplinar contando com o apoio de outras áreas do conhecimento, tais como sociologia, psicologia, assistência social e outras - para alem da jurisdicionalidade.[8]

 

O saber jurídico na esta alheio aos movimentos que tem culminado numa alteração de paradigmas, nas mais diversas áreas do conhecimento, levando a que o objeto da investigação seja visto não mais dissociado do sujeito, mas antes como criado e constantemente influenciado por ele, ao mesmo tempo em que este também o influencia e o condiciona.

 

Essa viragem metódica tem possibilitado, além de mudanças nas próprias ciências sociais naturais, impressionantes alterações no âmbito da filosofia da linguagem, da antropologia e das ciências sociais, incluindo ai o direito. [9]

 

Quando me refiro aqui em deslocar a lide conflitante do poder judiciário não faço alusão em tirar o poder do judiciário, mas sim em complementar este de forma cria-se um direito alternativo. A luta pelos direitos das pessoas humanas, em sociedades como a brasileira, marcada pela exclusão social de milhões de pessoas, é uma luta pelos direitos humanos dentro da sociedade brasileira, é como uma luta que tentaremos provar, uma luta que se situa na militância do direito alternativo. [10]

 

Assim ao estabelecer o texto constitucional que o processo tenha duração razoável, prescreve-se que a justiça deva atender aos interesses públicos de solução de controvérsias, mediante a atuação jurisdicional, de forma breve, mas pronta a ser eficaz. Atende-se aos interesses do estado-poder e do estado sociedade. De nada adianta a prestação tardia; o direito pode ter perecido, na pratica, ou perdido muito seu significado para seu detentor. [11]

 

Ao passo que a mediação de conflito se torna diferente do judiciário porque não dirá quem é realmente o detentor do direito, mas fazer com que as partes cheguem a este direito. Para a solução de conflitos, o direito propõe tradicionalmente o recurso ao judiciário estruturado como Poder de Estado encarregado de dirimi-los. Para tanto, os sistemas judiciários estatais, no interior do estado de direito, são responsáveis pela pacificação social através da imposição das soluções normativas previamente expostas através de estrutura normativas escalonadas e hierarquizadas, tal como pensada por kelsen. Ou seja: ao judiciário cabe em não havendo o não cumprimento espontâneo das prescrições normativas, a imposição da solução, pois é ele que se refere, com exclusividade, a legitimação de dizer o direito (jurisdição).

 

No caso da mediação – como espécie de justiça consensualou alternative dispute resolution (adr), supõe-se que o conflito possa ser resolvido pela restauração da identidade harmonioosa,  que atravessaria o campo social , exigindo conceber  o julgamento jurídico como modelo refle xivo e não mais como sob o modelo silogístico de uma formula determinante.[12]

 

O judiciário é um dos três poderes da república, aquele que mais depende de credibilidade para exercer sua missão. Seu descrédito acaba sendo o dos demais poderes, pois lhe cabe a, inclusive harmonizar a relação entre eles, bem como julgar os conflitos de interesses públicos e privados. No momento em que a sociedade vier a consolidar seu descrédito na atuação do judiciário, o caminho para a convulsão social e para a desobediência civil estará aberto. Com o inevitável rompimento do estado democrático de direito, objetivo de qualquer nação digna desse nome.[13]

 

O poder judiciário não pode ficar alheio à realidade, devendo acompanhar o crescimento e desenvolvimento que se faz sentir em todas as direções, buscando uma reestruturação e dinamizando seus serviços, para não ser surpreendido e até substituído pela iniciativa de uma justiça privada. Urge, possa efetivamente cumprir com seu relevante e imprescindível mister na sociedade, de construção de um sólido e duradouro estado democrático no Brasil .neste sentido, a idéia de instalar centros de mediação de conflitos e mediação, devidamente descentralizados para municípios, distritos, bairros, vilas, como verdadeiras casas da cidadania e numa efetiva descentralização dos serviços judiciários, vinculados aos juizados especiais, onde existirem, ou nas varas e comarcas do juízo comum, de acordo com a organização  judiciária de cada estado, com a participação de juízes leigos, conciliadores e mediadores.[14]

 

6 METODOLOGIA

 

 

6.1 Método de abordagem

 

A metodologia a ser aplicada será a de bibliografia.

 

6.2 Procedimento de pesquisa

O uso da monografia como procedimento.

 

6.3 Técnicas de pesquisa

 

A técnica a ser utilizada será a de estudo de bibliografia, e estudo de campo, para agregar conhecimento prático ao presente ensaio monográfico.


7 PROJETO DE SUMÁRIO

 

Introdução

 

Capítulo I – A história da mediação de conflito no Brasil, e no Rio Grande do Sul, O conflito e os meios técnicos adequados para a resolução de conflito.

 

1.1 Problemática do esgotamento do judiciário

1.2 Mediação

1.3 Arbitragem

1.4 Conciliação

 

Capítulo II – No que consiste a mediação de conflitos, como pode ser utilizada para instrumentalizar  o poder judiciário.

 

 

Capítulo III – Estudo empírico da mediação de conflito.

 


8 CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES

          

 

 

Mar.

 

Abr.

 

Mai.

 

Jun

 

Jul.

 

Ago

 

Set

 

Out

 

Nov.

 

Dez

 Definição do Orientador(a)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração do Projeto

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

Entrega do Projeto na   Coordenação

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

Redação da Monografia

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Revisão gramatical e   ortográfica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósito da Monografia

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

Defesa da Monografia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

-De março a junho: definição do projeto com entrega de uma via na coordenação

- 15/06: entrega do primeiro capítulo

- 2011/2: entrega da monografia jurídica e defesa


9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

  1. FILHO, Flávio Obino, coord.. Instituto      nacional de mediação e arbitragem (inama), Ed. faacergs, RS, 1997.
  2. CINTRA, Roberto Ferrari de Ulhôa, a      pirâmide da solução dos conflitos: uma contribuição da sociedade civil      para a reforma do judiciário, Ed. Senado, Brasília, 2008.
  3. MEDINA, Eduardo Borges de Mattos, meios      alternativos de solução de conflitos,  Ed. Artes gráficas, porto alegre, 2004.
  4. JASSON, Ayres Torres, o acesso a justiça e      soluções alternativas, ed. Livraria do advogado, porto alegre, 2005.
  5. SCHITMANS, Dora Fried. Novos paradigmas na      resolução de conflitos. In novos paradigmasem mediação. Dora       Schinitmane Stephen Litlejhon, (org.), porto alegre: artes      medicas sul.1999.
  6. DUARTE,Ana Paula rocha do. Duarte, Renata      Barbosa de Araújo. Duarte Jeane rocha. Casos de sucesso: acesso a justiça.      ed. Sebrae, Brasília, 2006.
  7. DIAS, Maria Tereza Fonseca. Mediação      cidadania e emancipação social, Ed. Fórum, BH, 2010.
  8. BORNHOLDT, Rodrigo Meyer. Métodos para      resolução do conflito entre direitos fundamentais, Ed. Revista dos      tribunais, SP, 2005.
  9. HERKEHNHOFF, João Baptista, justiça,      direito do povo, Ed. Thex RJ, 2000.
  10. WAMBIER, Teresa arruda Alvim wambier.      reforma do judiciário; primeiros ensaios críticos sobre a em. n. 45/2004,      Ed. Revista dos tribunais, 2005.
  11.  AGRA      Walber de moura. comentários a reforma do poder judiciário,Ed. Forense,      RJ, 2005.
  12. CASTRO, Reginaldo oscas de, o direito de discordar,      Ed. Forense,2001.
  13. VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de      Conflitos e Práticas Restaurativas. –       São Paulo: Editora Método, 2008.
  14. MOORE, Christopher W. O processo de      mediação: estratégicas práticas para a resolução de conflitos/ Christopher      W. Moore; trad Magda França Lopes.- 2.ed.- Porto Alegre: Artmed,
  15. GIGLIO, Wagner Drlia. Solução dos conflitos      coletivos: Conciliação, mediação, arbitragem, resolução oficial e outros      meios. Revista Ltr: Legislação do Trabalho., São Paulo, 2000.
  16. VALLE, Maria Elizabeth do. Teoria e prática      da mediação de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
  17. MEDINA, Eduardo Borges de Mattos Meios      alternativos de solução de conflitos: o cidadão na administração da      justiça, porto alegre, ed. Fabris, 2004.
  18.  BATISTA,      Keila Rodrigues. Acesso à justiça: instrumentos viabilizadores.Porto      Alegre: Fabris, 2004
  19. MORAIS, José Luiz Bolzan de. Mediação e      arbitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do      Advogado,1999.
  20. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e      processo. São Paulo. Ed. Atlas, 2005.

 

 


[1] Instituto nacional de mediação e arbitragem (inama), coordenação Flávio obino filho, pg 13-14, Ed. faacergs, RS, 1997.

 

[2] Cintra, Roberto Ferrari de Ulhôa, a pirâmide da solução dos conflitos: uma contribuição da sociedade civil para a reforma do judiciário pg . 149 , Ed. Senado, Brasília, 2008.

 

[3] Trecho retiradoem: http://.tjpr.jus.br/web/conciliação;jsessionid=9b1c4abdafba981f25972fb66172,retirado em 05/06/2011.

 

[4] Medina, Eduardo Borges de Mattos, meios alternativos de solução de conflitos, pg. 58, Ed. Artes gráficas, porto alegre, 2004.

 

[5] Jasson, Ayres torres, o acesso a justiça e soluções alternativas, pg. 50, ed. Livraria do advogado, porto alegre, 2005.

 

[6] Schnitman, Dora Fried. Novos paradigmas na resolução de conflitos. In novos paradigmasem mediação. Dora Fried Schnitman e Stephen Littlejohn, (org.)pg. 17-27, porto alegre: artes médicas sul, 1999.

 

[7] Casos de sucesso: acesso a justiça, autora(s) I-bom, Ana Paula rocha do. II-Duarte, Renata Barbosa de Araújo, III-Duarte Jeane rocha. Pg. 104, ed. Sebrae, Brasília, 2006.

 

[8] Dias, Maria Tereza Fonseca, mediação cidadania e emancipação social, pg 45, Ed. Fórum, BH, 2010.

 

[9] Bornholdt, Rodrigo Meyer, métodos para resolução do conflito entre direitos fundamentais,pg, 24 Ed. Revista dos tribunais, SP, 2005.

 

[10] Herkenhoff, João Baptista, justiça, direito do povo, pg. 24, Ed. Thex RJ, 2000.

 

[11] Coord. Teresa arruda Alvim wambier, reforma do judiciário; primeiros ensaios críticos sobre a em. n. 45/2004, pg. 42, Ed. Revista dos tribunais, 2005.

 

[12] Coord. Walber de moura agra, comentários a reforma do poder judiciário, pg. 09-10,Ed. Forense, RJ, 2005.

 

[13] Castro, Reginaldo oscas de, o direito de discordar.pg. 68, Ed. Forense,2001.

 

[14] Torres, jasson Ayres, acesso à justiça soluções alternativas, Ed. Livraria do advogado, porto alegre, 2005.