AUTORA(S): TAIANA LEVINNE CARNEIRO CORDEIRO, SIDENI LIMA SILVA E NAILANE LACERDA OLIVEIRA DE MELO

 

PARECER JURÍDICO

 

 

EMENTA: REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL - CRIMINALIDADE JUVENIL- INCONSTITUCIONALIDADE - ECA - EDUCAÇÃO.

 

 

 

Trata-se de uma consulta feita por Josué da Costa Pinto acerca da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos e traz também algumas questões relacionadas ao tema, quais sejam:

a)    A redução da maioridade penal é constitucional?

b)    Quais são os pontos favoráveis?

c)    Quais são os pontos contrários?

d)    É necessário uma reformulação do ECA?

e)    A redução da maioridade penal solucionaria o problema da violência juvenil?

f)     Quais seriam as soluções cabíveis para o problema?

É o relatório. Passo a opinar.

Temática que vem sendo amplamente debatida na comunidade jurídica e também na sociedade civil ultrapassando a seara do direito e percorrendo caminhos sociológicos e ideológicos no que tange a emblemática discussão referente à redução da maioridade penal de 18 para 16 anos como tentativa de diminuição da criminalidade juvenil do país. A proposta de Ementa Constitucional que tramita na casa legislativa visa alterar o artigo 228 da Constituição Federal, cujo dispositivo informa que:

Art. 228 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

A primeira indagação trata da questão da constitucionalidade ou não do tema, para responder a esse questionamento é necessário que se faça uma análise acerca do dispositivo legal que consta na Carta Maior, o que notoriamente se percebe é que a PEC 171/93 é inconstitucional, uma vez que o artigo 228 trata da inimputabilidade do menor de 18 anos o que constitui uma garantia individual e fundamental da pessoa humana, logo, não pode ser objeto de mutação sendo vedada por se tratar de cláusula pétrea por força do artigo 60 § 4º inc. IV da Constituição Federal que diz:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

 

Importa destacar que, além de ser legalmente inconstitucional a redução não seria conivente com a realidade estrutural do sistema carcerário brasileiro que não oferece estrutura para tal feito. O Brasil padece de uma conjuntura sistêmica que o torna inviável a sanção penal desses menores infratores que não seja diferenciada dos demais presos como solução eficaz para coibir a violência no país, pois, as penitenciárias não têm capacidade para suportar um elevado número de detentos ferindo a dignidade da pessoa humana tendo estes, seus direitos e garantias violados pela discrepância entre a realidade e a lei.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADPF 347, reconheceu “Estado de coisas inconstitucional” o que significa dizer que foi julgado inconstitucional a estrutura do sistema carcerário caótico brasileiro, não se referindo aqui a norma e sim de uma estrutura organizacional que não está em consonância com o que é estabelecido pela lei, o que violam direitos e garantias fundamentais inerentes ao homem.

Neste sentido o Tribunal determina que sejam obedecidos cinco pontos importantes antes de definir a prisão do agente, são elas: 1) que o juiz fundamente a não aplicação das medidas cautelares; 2) que seja feita a audiência de custódia em menos de 24 horas; 3) que o juiz não aplique prisão automaticamente; 4) que se aplique as penas alternativas do art. 44 do código Penal; 5) a liberação do fundo penitenciário pela União. Desse modo, visando à melhoria do sistema prisional no Brasil.

Àqueles que defendem que a redução da maioridade penal é a solução para inibir a violência nacional funda-se na idéia de impunidade daquele menor delinqüente que comete crimes graves e não são punidos de forma proporcional a sua pratica delitiva. Nessa perspectiva, com o posicionamento favorável a redução GUILHERME DE SOUZA NUCCI (2007, p.294) preleciona que:

Não é admissível acreditar que menores entre 16 e 17 anos não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha como é natural, a evolução dos tempos”.

 

Tem-se entendido acerca disso que os avanços tecnológicos também têm contribuído para que os jovens dispusessem do acesso a informação tornando-os detentores de um conhecimento mais vasto o que leva àqueles que são favoráveis a proposta da emenda em comento, a compreender que é possível que haja discernimento dos atos praticados por estes menores sendo perfeitamente possível a responsabilidade penal pelos seus atos.

Ao contrário do entendimento anterior a redução da maioridade penal não resolveria o problema da criminalidade juvenil brasileira, defensor dessa corrente pontifica MIRABETE que:

“A redução da maioridade penal não é a solução para os problemas derivados da criminalidade infantil, visto que o cerne do problema da criminalidade se reluz em decorrência das condições socialmente degradantes e economicamente opressivas que expõe enorme contingente de crianças e adolescentes, em nosso país, à situação de injusta marginalidade social (MIRABETE, 2007, p.217).”

 

 Ainda de acordo com renomado jurista o problema da violência está no seio da sociedade que é representado pela desigualdade social e econômica do país, os jovens estão à mercê da marginalidade degradante da sociedade civil que carece de atenção dos órgãos governamentais para buscar soluções políticas e educacionais para solucionar a criminalidade e não as medidas legislativas, pois estas já existem, mas precisa de efetividade.

Incumbe salientar que o problema da diminuição da criminalidade não se restringe a uma mutação constitucional e que está longe de ser uma solução eficaz para esta celeuma na sociedade brasileira, não sendo possível a redução dos crimes somente com a criação de novas leis, quando na verdade é como “válvula de escape” em torno de um problema social, é permitir que o Estado feche os olhos para a realidade brasileira ao perceber que o cerne do problema está enraizado na sociedade pela negligência da maquina estatal que não faz valer as políticas sociais bem como os instrumentos normativos vigentes no país.

A realidade caótica e gritante do sistema carcerário no Brasil, que não oferece nenhuma condição para a ressocialização dos detentos e a superlotação das celas nos presídios, não dá condições alguma ao Estado de colocar esses jovens para cumprirem as penas nessas penitenciárias que passam a ser para os esses jovens a escola do crime tornando-os mais aptos as práticas delituosas.

Outra questão geradora dessa emblemática discussão de cunho social é a desigualdade sócio-econômica que acaba por influir na conduta dos jovens e que elevam o índice de criminalidade vivenciado no país.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao se tratar da lei em si, mostra-se eficiente para reprimenda criminal juvenil, contudo, tem sido desafeiçoada diante da verdadeira realidade nacional. Não resta nenhuma dúvida que o referido diploma trouxe muitos avanços no que se refere ao tratamento dado aos jovens infratores do Brasil. Todavia, perece da efetiva aplicabilidade.

É imprescindível a implementação do aludido diploma através de ações governamentais no Brasil de modo que os jovens infratores sejam submetidos a medidas sócio-educativas e pedagógicas que irá proporcionar as comunidades brasileiras os cuidados necessários a estas pessoas desassistidas, abandonadas e infratores a se ressocializarem e reeducarem para que seja reinserido na sociedade, acerca do exposto, JOSÉ HEITOR DOS SANTOS diz:

“O ECA, ao adotar a teoria da proteção integral, que vê a criança e o adolescente (menores) como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, necessitando em conseqüência de proteção diferenciada, especializada e integral, não tiveram por objetivo manter a impunidade de jovens, autores de infrações penais, tanto que criou diversas medidas sócio-educativas que, na realidade, são verdadeiras penas iguais àquelas aplicadas aos adultos” (Disponível em: Boletim IBCCRim. São Paulo, v11, nº125, p.2, abr.2003).

Aos que defendem que a maioridade penal reduz a violência no país alegam a incapacidade do ECA diante dos delitos cometidos pelos jovens o que é uma inverdade, o que ocorre é a não aplicabilidade das normas contidas na citada lei e nesta linha, JOSÉ HEITOR DOS SANTOS entende que:

“... estas medidas deveriam ser aplicadas para recuperar e reintegrar o jovem à comunidade o que lamentavelmente não ocorre, pois ao serem executadas transformam-se em verdadeiras penas. Na verdade, as medidas transformam-se em castigos, revoltam os menores, os maiores, a sociedade não recupera ninguém. A exemplo do que ocorre no sistema penitenciário adotado para adultos”.

É sabido que para solucionar os problemas relacionados à criminalidade brasileira não basta somente criar medidas repressivas para conter a violência é preciso ir mais além. A educação de qualidade seria fundamentalmente essencial para reprimir a violência. Resta claro que não é cabível buscar meios que possam amenizar o problema e sim evitá-los, é importante que haja investimento no desenvolvimento econômico e social do país.

 Vale destacar também a importância da implementação de novas políticas públicas que venham a tratar de medidas para combater a violência social, uma vez que, as existentes não dão condicionamento necessário para dar efetividade nas leis em vigor visto que se estas forem realmente postas em prática reduziriam significativamente a criminalidade juvenil brasileira.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e respondendo ao questionamento feito por Josué da Costa Pinto, o consulente, opinamos ser inviável a redução da maioridade penal entendendo não ser esta a medida cabível para a diminuição da criminalidade no Brasil e que não será criando novas leis que o problema será solucionado e sim dando efetividade as já existentes e investindo nas melhorias sócio-educacionais, logo, trata-se de uma proposta de emenda inconstitucional que viola garantia individual. Informamos também que se houvesse essa redução poderia acarretar significativo aumento na criminalidade gerando um caos na sociedade brasileira.