Introdução
A lei de execução penal trata das garantias e deveres atribuídos aos presos, assim como dos regimes existentes, devendo, portanto ser conhecida e estuda afim de ensejar uma melhor aplicabilidade do direito. A execução penal é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança que fora fixado anteriormente por sentença. Trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da concessão de benefícios do apenado.
É requisito efetivo da execução penal a existência de título executivo judicial consistente em sentença criminal condenatória, que tenha aplicado pena restritiva de liberdade ou privativa de direito, ou sentença imprópria, aquela que aplica medida de segurança.
A Lei de Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença e proporcionar condições para a harmônica integração do condenado na sociedade. Desta forma, o Estado exerce seu direito de punir o criminoso inibindo o surgimento de novos delitos. No que se refere à execução das medidas de segurança, o Estado objetiva a prevenção do surgimento de novos delitos e a cura do internado inimputável ou semi-imputável, que apresenta periculosidade.
Quanto a natureza jurídica da lei de execução penal parte da doutrina considera a natureza jurídica da execução penal como sendo jurisdicional, enquanto outra parte entende ser puramente administrativa, uma vez que nela estão presentes os preceitos do Direito Penal.
Segundo Ricardo Antônio Andreucci, para a corrente que defende ser jurisdicional, “a fase executória tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua extensão, sendo garantida, desta forma, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Já para a corrente que acredita ser administrativa, “a execução penal tem caráter administrativo, não incidindo, portanto, os princípios atinentes ao processo judicial” (p. 276).
No âmbito nacional, na sua maior parte a execução é jurisdicional, uma vez que mesmo em momentos administrativos, em tempo integral é garantido o acesso ao Poder Judiciário e todas as garantias. O que ocorre é uma combinação das fases administrativas e jurisdicional, tornando seu caráter misto.