LAVAGEM DE DINHEIRO: ASPECTOS CONCEITUAIS E LEGAIS

Amanda Estevam Barbosa

 

Resumo: O presente artigo apresenta a tipificação penal do delito de lavagem de dinheiro – que se refere a atos praticados para encobrir a origem de bens provenientes de ilícitos e reinseri-los na economia sob a aparência de licitude, legislado originalmente através da Lei 9.613/1998 e alterado posteriormente pela lei 12.683/2012, expondo as razões históricas de sua existência, bem como aspetos dogmáticos da lei. Além disso, busca a reflexão sobre pontos controversos na doutrina e jurisprudência, como o referente à natureza do bem jurídico tutelado na lavagem e ao crime de lavagem ser instantâneo ou permanente, entre outras. Ademais, apresenta-se também a importância de seu combate efetivo diante das consequências que traz à sociedade e ao sistema financeiro mundial.

Palavras-chave: Direito Penal; Lavagem de Dinheiro; Legislação; Delito transnacional; Políticas de combate.

 

  1. 1.     Introdução.

O presente artigo aborda o crime de lavagem de dinheiro. Primeiramente, serão abordados aspectos conceituais do delito, aliados à origem histórica do termo “lavagem de dinheiro”. A partir desta análise, buscar-se-á compreender a abordagem do tema na legislação pátria, tendo em vista o caráter transnacional do delito. Serão explanados, ainda, no decorrer do artigo, o “modus operandi” comum na pratica do crime de lavagem, as divergência jurisprudenciais e doutrinarias, a punição estabelecida para os infratores, e por fim, os reflexos da lavagem de dinheiro na comunidade como um todo e na eonomia, além das políticas de combate adotadas em seu desfavor.    

 

  1. 2.     Aspectos Conceituais da Lavagem de Dinheiro.

Lavagem de dinheiro é o ato ou a sequência de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização ou disposição de bens, valores ou direitos de origem ilícita, com a finalidade principal de reinseri-los na economia sob o manto de uma aparente legalidade, como se fossem provenientes de ações licitas. Nas palavras de Blanco Cordero é um “processo em virtude do qual os bens de origem delitiva se integram no sistema econômico legal com a aparência de serem obtidos forma lícita”. [1] Resumindo, “é o movimento do afastamento dos bens de seu passado sujo, que se inicia com a ocultação simples e termina com a introdução no circuito comercial ou financeiro, com aspecto legitimo.” [2]

O termo lavagem de dinheiro foi empregado inicialmente pelas autoridades norte americanas na década de 30 para descrever o método utilizado por mafiosos para obter recursos ilícitos: a exploração de maquinas de lavar roupas. Muitos países mantem-se fiéis a origem de tal termo, que adentrou na literatura jurídica desde que fora usado em um processo judicial nos EUA em 1982, empregando o termo lavagem de dinheiro para se referir ao delito em questão, é o caso do Brasil.

A lavagem de dinheiro passou a ser objeto de maior atenção da comunidade internacional no final da década de 80, quando se percebeu a força de algumas organizações do crime organizado, em especial à daquelas voltada para o tráfico de drogas. A impessoalidade dos delitos desenvolvidos por grupos organizados torna irrelevante a prisão de seus articuladores, que sempre deixam “herdeiros” para perpetuar suas atividades ilícitas ou mesmo continuam comandando-as da prisão. Percebeu-se, assim, que o efetivo combate não se perfaz com a simples caça aos membros de tais grupos, mas com a caça aos recursos que financiam suas atividades. “Ao lado do aparato policial de repressão, surgiram unidade de inteligência financeira voltadas ao armazenamento e tratamento de informações capazes de identificar o dinheiro sujo, oriundo de atividades criminosas e responsável pela manutenção das estruturas de poder ilegal. Mais do que armas, viaturas e coletes, o Estado passou a usar dados, relatórios e dossiês para perseguir o produto do crime e desmantelar associações delitivas.” [3]

O caráter transnacional da lavagem de dinheiro impediu que fossem estabelecidas políticas nacionais e isoladas de combate. “O rastreamento do dinheiro sujo exigiu o desenvolvimento de instrumentos de cooperação internacional e um esforço para uma mínima harmonização das legislações nacionais.” [4] Diversos tratados foram assinados a fim de prevenir e combater a lavagem de dinheiro, tais como a Convenção de Viena em 1988 e a de Mérida em 2003. O Brasil é signatário de ambas. No âmbito nacional, foi aprovada em 1998 a primeira Lei de Lavagem de Dinheiro (9.603/1998), cujo texto foi sabiamente alterado em 2012, pela Lei 12.683/2012, a Nova Lei de Lavagem de Dinheiro, que trouxe importantes modificações, tais como a ampliação do rol de crimes antecedentes e a inclusão de novas obrigações administrativas à um rol mais amplo de pessoas e entidades.

A preocupação mundial com os reflexos do delito da lavagem de dinheiro na sociedade e no sistema financeiro consubstancia-se com a formação de grupos internacionais de combate à lavagem de dinheiro. Dentre os vários grupos existentes, destaca-se o GAFI (Grupo de Ação Financeira), criado pelos países do G7 em 1989 e hoje composto por muitos outros, inclusive o Brasil. A finalidade do GAFI consiste em produzir conhecimento, expedir recomendações sobre as melhores técnicas de combate à lavagem e acompanhar sua implementação. A participação do Brasil no GAFI, e em outros grupos, é regulada por um órgão especifico, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que é a unidade de inteligência financeira brasileira, criada pela Lei 9.613/98, e que possui um papel central no sistema brasileiro de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, tendo a incumbência legal de coordenar mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à lavagem de dinheiro, disciplinar e aplicar penas administrativas e receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas.

O processo de lavagem de dinheiro tem como antecedente uma infração penal, que gerará capital ilícito, e se inicia com a ocultação de tal ilícito obtido da atividade criminosa, desenvolve-se com o mascaramento da origem desse capital e se aperfeiçoa com a reinserção do capital na economia formal com aparência licita. Sendo assim, doutrinariamente costuma-se dividir o processo completo de lavagem de dinheiro em três fases: ocultação, dissimulação e integração de bens à economia formal.

A legislação brasileira não exige a completude do ciclo supracitado para a tipicidade da lavagem de dinheiro. Não é necessária a integração do capital sujo à economia licita para atipicidade penal. Basta que haja consumação da ocultação. Entretanto, é mister ressaltar que mesmo havendo a consumação do delito desde a fase inicial de ocultação, para a efetiva caracterização do delito se faz necessária a vontade de lavar o capital, o desejo de reciclar os bens, de completar o ciclo da lavagem.

  1. 3.     O Crime de Lavagem de Dinheiro

3.1 – Bem Jurídico Tutelado

A indicação e a natureza do bem jurídico protegido no crime de lavagem de dinheiro é certamente uma questão controversa, havendo, portanto, distintas posições doutrinarias sobre o tema. Neste estudo, apresentaremos em linhas gerais, três destes posicionamentos e as consequências práticas provenientes da eventual adoção de cada uma delas. 

3.1.1        – Bem Jurídico Tutelado como sendo o bem jurídico lesado no crime antecedente

Esse posicionamento doutrinário é o mais compatível quando a legislação apresenta um rol taxativo e fixo sobre os crimes antecedentes, pois fica clara a vinculação entre ambos delitos. Se o bem protegido é aquele lesionado no crime anterior, nada mais razoável que o legislador precisar que bem deseja proteger. Porém, se não há indicação precisa dos crimes antecedentes, não há como identificar precisamente os bens jurídicos afetados pela lavagem de dinheiro, que serão genéricos. As críticas doutrinarias à tal posicionamento são diversas.

Primeiramente, questiona-se a legitimidade da criminalização e punição de um comportamento que lesionou bem jurídico já afetado por outra conduta criminosa. Seria uma dupla punição pelo mesmo fato, ou seja, bis in idem. Outra crítica a ser feita remete a construção da política criminal de combate à lavagem de dinheiro. Ora, a impessoalidade do crime de lavagem é nítida, o que se busca combater é a circulação de bens ilícitos que sustentam a criminalidade. A autonomia do delito de lavagem é dada exatamente para que as dificuldades na apuração do crime antecedente não dificultem também a persecução pelos atos de encobrimento dos valores dele procedente.  Não fosse assim, não teria o legislador mencionado a possibilidade de condenação pelo crime de lavagem mesmo na ausência de julgamento do antecedente (Art. 2º, II, da Lei 9.613/1998) ou mesmo que desconhecida sua autoria ou ausente a sua punibilidade. (Art. 2º da Lei da Lavagem de Dinheiro).

Ademais, supondo fosse este o posicionamento a ser seguido, haveria uma nítida quebra de proporcionalidade na fixação das penas, ao estabelecer um único patamar para comportamentos que afetam bens completamente distintos. Se o bem jurídico tutelado pela norma de lavagem é aquele violado pelo delito antecedente, as penas também deveriam ser diferentes.

Por todos os motivos exposto, não nos parece correto dizer que o bem jurídico tutelado pelo delito de lavagem de dinheiro seja o bem jurídico lesionado pelo crime antecedente. “Ainda que se exija uma relação entre os crimes, os bens protegidos são materialmente distintos, o que confere autonomia ao crime de lavagem, legitima sua punição em concurso material com o crime antecedente, no caso de identidade de autoria, e justifica a fixação da mesma pena para todos os caso de lavagem, seja qual for o crime antecedente.” [5]

3.1.2        – Bem Jurídico Tutelado como sendo a Ordem Econômica

Para aqueles que veem na ordem econômica o bem jurídico tutelado no combate à lavagem de dinheiro, os atos de ocultação, mascaramento e reciclagem do capital ilícito seriam recriminados por representar uma causa de desestabilização econômica. Os valores derivados dos delitos praticados pelas organizações criminosas seriam verdadeiros ataques à livre concorrência e à livre iniciativa, afetando, portanto, as relações de consumo e a transparência econômica, turbando o bom funcionamento da economia e o equilíbrio entre seus operadores.

Tal posição é reforçada pela existência de diversos institutos econômicos mundiais sobre o tema e pela previsão de sanções econômicas para os Estados que não firmem instrumento de combate à lavagem de dinheiro, o que prova a existência de vinculo claro entre os crimes de lavagem de à proteção à ordem econômica.

“Essa concepção do bem jurídico consolida a natureza autônoma da lavagem de dinheiro, desvinculando-a quase que completamente do delito de origem. Resta, ainda, uma relação entre ambos, pois o impacto da reciclagem de bens na ordem econômica decorre justamente da origem criminosa dos mesmos, que desequilibram as forças do mercado. [6] Ademais, tal posicionamento encaixa-se perfeitamente com a ampliação legislativa do rol de crimes antecedentes. Não há porque fixar um rol taxativo de crimes antecedentes se o bom a se proteger é amplo: a ordem econômica

Entretanto, embora apresente adequações à nosso sistema legislativo, tal posicionamento não é isento de críticas. Uma primeira crítica que pode ser feita refere-se ao fato de que se a ideia de que o bem lesionado pelo crime de lavagem é a ordem econômica, a desvaloração repousará sobre o ingresso do capital ilícito na economia formal e não na turbação provocada pela infração que o antecedeu. O centro gravitacional do injusto estaria “desviado”, pois, em verdade, deve residir na utilização desse capital sujo na economia formal.

Uma segunda critica aponta a falta de precisão na definição do conceito de ordem econômica, pois o vasto espaço conceitual da expressão ordem economia poderia dificultar a aplicação da norma penal, ou mesmo provocar excessos na aplicação da mesma. Não parece uma crítica acertada. “Parcela significativa dos crimes no ordenamento brasileiro está voltada à proteção da ordem econômica (ex. crimes de cartel da Lei 8.137/1990), sendo que o termo é previsto na Constituição Federal em diversas passagens como valor referencial (arts. 109, VI, 170 e 173, 5º, da CF/1988). Assim, a ordem econômica não é valor estranho ao ordenamento e pode ser tutelada pela norma penal.” [7]

 

3.1.3        – Bem Jurídico Tutelado como sendo a Administração da Justiça

Para os adotantes deste posicionamento, cujo entendimento cremos ser o mais acertado, a lavagem é entendida como um “processo de mascaramento que não lesiona o bem originalmente violado, mas coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça, por utilizar complexas transações a fim de afastar o produto de sua origem ilícita e com isso obstruir seus rastreamento pelas autoridades públicas.” [8]

 Essa perspectiva nos parece adequar-se bem aos moldes da legislação brasileira, pois permite a uniformização das penas sem nenhum empecilho, já que o bem jurídico protegido é outro, a administração da justiça, e não o mesmo bem protegido pelo crime antecedente.

No entanto, nem mesmo este posicionamento está isento de críticas. Há quem não admita tal posicionamento sob a ótica do elemento subjetivo do tipo penal. Para alguns autores, os crimes contra a Administração da Justiça exigem que haja dolo de afetar o funcionamento da Justiça, e esse não seria a intenção imediata do crime de lavagem de dinheiro. Porém, cabe-nos fazer a ressalva de que nem sempre o bem jurídico tutelado pela norma é mencionado expressamente no tipo penal, e, nesses casos, não é necessário que o motivo do delito ou o desejo do agente ao praticar a ação seja a afetação do mesmo. Em verdade, o que ocorre é que, mesmo que, a vontade primeira do agente não seja afetar o funcionamento da Justiça, o agente tem consciência de que seus objetivos buscam a afetação do sistema da Justiça de forma mediata, fato suficiente para a materialização do elemento subjetivo do tipo penal.

3.2      – Infrações Penais Antecedentes

O texto anterior da lei nacional de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) estabelecia um rol taxativo de tipos penais cuja prática poderia gerar bens passiveis de lavagem de dinheiro: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; terrorismo e seu financiamento; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; extorsão mediante sequestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa; praticado por particular contra a administração pública estrangeira, com uma abertura extensiva que apontava que qualquer crime praticado por meio de organização criminosa poderia originar bens potencialmente laváveis.

A nova redação dada pela lei 12.683/12 expandiu esse rol, prevendo que qualquer infração penal, ou seja, crime ou contravenção – nos termos do art. 1º do Dec.-lei 3.914/41, pode configurar crime antecedente para o delito de lavagem de dinheiro, gerando bens passiveis de serem lavados. Tal alteração veio em boa hora e encontra respaldo na extrema necessidade de sua ocorrência, era absolutamente absurdo que crimes nitidamente passiveis de gerar bens laváveis, como o furto, o roubo e a receptação, não estivessem inclusos no antigo rol.

Ademais, a adoção de um rol mais amplo de crimes pretéritos está em perfeita consonância com a tendência internacional de progressiva ampliação da abrangência da lavagem de dinheiro e com a ideia de que o bem juridicamente tutelado pelo crime de lavagem, é a proteção da administração da justiça, uma vez que o encobrimento do produto de qualquer crime é capaz de afetar o bem jurídico tutelado, independentemente de sua gravidade ou extensão.

Deve-se ressaltar que valores decorrentes de ilícitos civis ou administrativos não são englobados pelos tipo penal em comento. De forma que bens adquiridos por atos de improbidade administrativa não constituem objeto de lavagem de dinheiro. Já os bens decorrentes de crimes de responsabilidade, podem constituir objeto do crime em questão, porque sua natureza de infração penal decorre da previsão expressa estabelecida na nossa Constituição.

Outro ponto que merece ressalva é a possibilidade de tentativa da infração antecedente à lavagem. Essa questão é resolvida pela natureza do instituto da tentativa. “O art. 14, II do CP não deixa dúvidas sobre o caráter criminoso da tentativa, ao conferir adequação típica mediata a todos os crimes dolosos de execução interrompida por valores alheios a vontade do agente. Dessa forma, se da tentativa provier valor econômico, e este for mascarado por algumas das formas previstas na Lei de Lavagem, haverá materialidade típica, a não ser que se trate de contravenção, cuja tentativa não é punida por força do art. 4º do Dec.-lei 3.688/1941.” [9]

Sobre a prova da infração antecedente, devemos lembrar que o delito de lavagem de dinheiro traz consigo uma natureza acessória ao depender de uma infração anterior que dê causa à sua materialização. Sendo, portanto, de total necessidade que haja um nexo causal evidente entre o crime antecedente e os bens objetos de lavagem. Embora a denúncia possa ser recebida com meros indícios da infração antecedente, a condenação do acusado exige prova inequívoca da existência do delito anterior, ainda que desconhecida a identificação dos autores. Não se exige que haja uma condenação anterior definitiva, mas o magistrado deve, ao prolatar a sentença, apresentar e expor que indícios motivaram sua convicção, que deve ser plena de que o crime anterior existiu.

3.3      Elementos Objetivos e Subjetivos

3.3.1        – Ocultação e Dissimulação.

O caput do artigo 1º da Lei da Lavagem apresenta duas condutas típicas para o delito de lavagem de dinheiro: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. O tipo penal descreve dois comportamentos distintos que são punidos com a mesma pena, trata-se, portanto, de crime de ação múltipla, que se consuma com a realização de qualquer das condutas descritas. É também um crime do tipo misto alternativo, ou seja, pode o agente cometer uma única conduta ou mais de uma e concretiza o delito. Guilherme de Souza Nucci ilustra muito bem com seguinte exemplo: “ocultar um bem e dissimular a origem de outro valor qualquer = um só delito. Entretanto, é preciso estar no mesmo contexto. Se ocultar valor proveniente do tráfico, em determinada época, para, mais tarde, dissimular a origem de valor advindo de extorsão mediante sequestro, comete dois delitos, podendo-se inclusive, discutir se concurso material ou crime continuado”.


O verbo “ocultar” – significa esconder, tirar da vista, impedir ou dificultar a localização. É a conversão (primeira etapa da lavagem de dinheiro). É a primeira fase da lavagem, momento em que o capital está mais ligado a sua origem ilícita, sendo assim, o momento onde a lavagem é mais facilmente detectável. No verbo “dissimular” – há o fracionamento de operações, a fim de que o rastro do dinheiro seja despistado. É a segunda etapa do processo de lavagem, posterior à ocultação, onde são feitas operações para distanciar o bem de sua origem criminosa e dificultar ainda mais o rastreamento dos valores.

Na jurisprudência – STJ: “I. O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar o dinheiro em conta de sua própria titularidade, paga as contas e consome os valores em viagens e restaurantes. II- no caso dos autos, entretanto, os valores foram alcançados ao suposto prestador de serviços de advocacia e, depois, foram simuladamente emprestados a empresas de titularidade de um dos denunciados. Sendo assim, a ocultação da origem reside exatamente na simulação do empréstimo, que não seria verdadeiro, porque, na verdade, o dinheiro já pertenceria, desde o início, ao denunciado, responsável pela venda da decisão judicial, com a colaboração de outro denunciado”. [10]

3.3.2        – Objeto Material

O objeto material da lavagem de dinheiro é o produto do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito aferido pelo agente com a pratica do fato criminoso, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, ou, nos termos da Convenção de Mérida, “bens de qualquer índole derivados ou obtidos direta ou indiretamente da ocorrência de um delito” (art. 2º, e). Sendo assim, seja qual for a infração antecedente, ela só poderá gerar lavagem de dinheiro se produzir resultados ou frutos.

Ademais, vale lembrar também que “é produto da infração o valor recebido por alguém para cometer o delito (por ex. preço recebido para matar alguém ou recompensa), uma vez que há relação de causalidade e materialidade entre o capital adquirido e a pratica do delito.” [11]

 

3.3.3        – Elemento Subjetivo: Dolo Direto.

Para o crime de lavagem de dinheiro, no âmbito da tipicidade subjetiva é necessário o dolo e o elemento subjetivo especial. O dolo diz respeito ao conhecimento da proveniência dos bens e à vontade de mascará-los por meio de instrumentos indicados na lei. A doutrina majoritária crê inadmissível o dolo eventual e exige o dolo direto para a configuração da lavagem.

Embora o elemento subjetivo especial não conste expressamente na redação legal do tipo penal, não resta afastada sua qualidade de elementar típica. Uma interpretação teleológica da norma “faz agregar uma intenção transcendental ao comportamento típico, qual seja, a vontade de reciclar o capital por operações comerciais ou financeiras aparentemente licitas. Não basta a mera intenção de ocultar ou dissimular, é preciso vontade de lavar e reciclar o capital sujo, de usar operações diversas para inserir os valores maculados no sistema econômico com aparência de licitude.” [12] Ou seja, a vontade de finalizar o ciclo de lavagem.

3.4      – Crime Permanente ou Instantâneo

Questão bastante complexa é a natureza do delito de lavagem quanto à sua consumação, cujo deslinde tem reflexos na contagem do prazo prescricional, isso porque, se for permanente, o prazo prescricional começa a contar da cessação da permanência, e na aplicação das alterações da lei da lavagem de dinheiro no tempo, as quais serão aplicadas, mesmo que menos benéficas, desde que sua vigência ocorra antes da cessação da permanência. Não se pode esquecer, ainda, que, uma vez permanente, o crime autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto durar a permanência.

O crime de lavagem de dinheiro não é um tipo penal cuja natureza do crime possa ser dita evidente e clara, como o furto, onde é a clara a instantaneidade, ou o sequestro, onde é clara a permanência. Na lavagem, admitem-se interpretações distintas.

A jurisprudência vem considerando os tipos penais com o verbo “ocultar” como permanentes, como ocorre na receptação na modalidade de ocultação. Por isso, a doutrina majoritária entende a lavagem de dinheiro como crime permanente. No entanto, vale destacar que ainda não há entendimento pacificado, tendo o próprio STF admitido que “não (está) fixada pelo Supremo Tribunal Federal a natureza do crime de lavagem de dinheiro, se instantâneo com efeitos permanentes ou se permanente”. [13]

 

 

3.5      – Da Tentativa

Como a maior parte dos crimes, a lavagem de dinheiro – em todas as suas modalidades típicas – tem um iter criminis fragmentado nas seguintes etapas: cogitação, atos preparatórios, início da execução, consumação e exaurimento. A punibilidade começa com o início dos atos de execução. “No caso da lavagem, a execução tem i8nicio quando o agente tem à sua disposição o bem proveniente da infração penal e coloca objetivamente me marcha seu plano (o processo) de ocultação e dissimulação – seja na forma do caput, seja na forma dos parágrafos.” [14]

Sendo assim, dado o fracionamento do iter criminis, a tentativa é perfeitamente possível e prevista expressamente no artigo 1° § 3° da Lei de Lavagem: “A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal”. É a regra básica da legislação brasileira, aplicável nos incontáveis mecanismos, que devem ser analisados caso a caso. Imagine-se a hipótese em que o agente deposita R$ 2 milhões em uma conta de um “laranja”, e este emite ordem de transferência do valor a outra conta no exterior. O banco, analisando o perfil daquele correntista desconfia e comunica as autoridades, que conseguem o bloqueio o valor. Evitada desde logo a primeira transferência, por circunstâncias alheias à vontade do agente – pela disciplina e percepção do agente bancário, que suspeitou da transação, estará configurada a tentativa da prática do crime de lavagem de dinheiro.

3.6      – Das Penas e Condenação

A nova Lei de Lavagem não alterou a pena prevista no texto legal anterior: reclusão de três a dez anos, e multa. É válido destacar que houve discussão no Congresso Nacional sobre o aumento da pena máxima para 18 anos. Sobre isso, manifestou-se o deputado Antônio Carlos Biscaia, Relator do projeto na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado na Câmara dos Deputados: “(...) a proposição (de aumento de pena) não deve prosperar, pois o simples agravamento das penas não induz a diminuição da criminalidade, o que se dá com a certeza da efetividade da aplicação da lei penal.” (Parecer de 14/10/2008 sobre o PL 3443/2008).

“A pena de multa para os crimes de lavagem de dinheiro é aplicada de acordo com as regras do art. 49 e ss. Do CP, sem qualquer peculiaridade. Importa destacar a desproporcionalidade entre as multas administrativas e penais previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro. Enquanto as sanções pecuniárias de caráter admni8strativos (art. 12, II), aplicáveis às pessoas e entidades do art. 9º, que descumpram as regras legalmente estabelecidas, podem chegar até o valor de 20 milhões de reais, as sanções penais, aplicadas aos agentes diretos da lavagem de dinheiro, são limitadas a 5.400 salários mínimos.” [15]

O § 4º do artigo 1º da Lei de Lavagem aduz que “A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa”. Assim, basta verificar que o agente praticou mais de uma vez lavagem de dinheiro, sem demonstrar que o fez/faz como um estilo de vida (ou seja, sem necessidade de averiguação da habitualidade), para incidir a nova causa de aumento de pena.

A reiteração como causa de aumento gera um conflito aparente de normas com as regras do crime continuado (CP, artigo 71: ‘quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços’). Analisando a lei especial e o artigo 71 do CP verifica-se, portanto, duas causas de aumento distintas aplicáveis à reiteração da prática de lavagem de dinheiro, com majorantes diferenciadas, sendo a causa de aumento da Lei de Lavagem mais gravosa.

Nesse caso, há divergências doutrinarias para a solução do referido conflito. Há uma primeira corrente que crê ser adequada a aplicação do princípio da especialidade, prevalecendo, portanto, a causa de aumento existente na Lei de Lavagem. Entretanto, há um segundo corrente que entende que a causa de aumento do § 4º do artigo 1º da lei de lavagem é inaplicável, haja vista que nos casos em que houver nexo de causalidade entre os diversos atos de lavagem de dinheiro aplica-se a regra do crime continuado, e nos demais – quando não houver o nexo de causalidade – será reconhecida a acumulação própria do concurso material, sem a aplicação da majorante em respeito ao bis in idem.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mensalão, optou por adotar o segundo entendimento. “A acusação, em alegações finais, pede a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no § 4º do artigo 1º da lei 9.613/98 (na redação anterior à lei 12.683/2012), dada “a circunstância de os delitos de lavagem de dinheiro terem sido praticados de forma habitual, haja vista que a denúncia descreveu mais de sessenta episódios consumados ao longo do tempo” (fls. 45.371). Ocorre que a reiteração de condutas configuradoras da lavagem de dinheiro, quando verificada nas mesmas circunstâncias (como se dá no caso), atrai a regra do crime continuado (CP, art. 71). Daí porque, no caso, sob pena de bis in idem, não vejo como aplicar, suplementarmente, a causa especial de aumento de pena descrita no art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998, que se refere à hipótese de o crime em questão ser “cometido de forma habitual”, visto que o disposto no art. 71 do Código Penal já foi aplicado (páginas 6.445/6.446 do acórdão na íntegra)”. [16]

Quanto ao conceito de organização criminosa, podemos entende-la como: “A associação de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.” (Aet. 2º da Lei 12.694/2012) Para que o aumento da pena seja aplicado, deve-se analisar o conceito supracitado da lei 12.694/2012.

O artigo 7º da Lei de Lavagem Nacional trata dos efeitos da condenação do delito:

São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

§ 1o  A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

§ 2o  Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação”

“Deve-se lembrar que, a previsão expressa dos efeitos da condenação por lavagem de dinheiro não afasta a aplicação dos demais previstos no Código Penal, em especial a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos. Também nesse caso é necessária a fundamentação judicial, que exponha os motivos e razões pelas quais o magistrado entende adequada a restrição. (Art. 92, parágrafo único, do CP).” [17]

  1. 4.     Reflexos da lavagem de dinheiro no sistema financeiro

Os crimes de lavagem de dinheiro geralmente envolvem múltiplas transações, usadas para ocultar a origem ilícita dos recursos obtidos. É de extrema importância que sejam adotadas estratégias com o intuito de coibir a entrada desses recursos na economia, que só servem para estimular a criminalidade e a impunidade e para enfraquecer o sistema financeiro. Na ausência de controles adequados para detectar os meios utilizados na lavagem, os setores obrigados não apenas colocam em risco a sua reputação, mas também tornam vulnerável o ambiente de negócios, causando insegurança e desconfiança em tal ambiente.

Com o passar dos anos, o desenvolvimento da tecnologia e a crescente ousadia dos infratores, a lavagem de dinheiro e os crimes correlatos - em geral, todos de natureza grave, dentre os quais o tráfico de drogas, a corrupção, o sequestro, o latrocínio e o terrorismo - tornaram-se delitos cujo impacto não pode mais ser medido em escala local. Se a lavagem de dinheiro já fora um delito regional, como quando de seu surgimento, quando eram usadas lavanderias para reinserir o dinheiro sujo na economia norte-americana, atualmente, é um delito nitidamente transnacional, como já citado, que desestabiliza sistemas financeiros e compromete atividades econômicas no mundo inteiro.

São inúmeros os reflexos do delito de lavagem de dinheiro no sistema econômico financeiro. Os principais são a concorrência desleal, as oscilações nos índices de câmbio, o ingresso de capitais especulativos, instabilidade econômica e a dificuldade na delimitação das políticas públicas, além da própria crise no sistema financeiro, quando da transferência desses recursos para outros paises. Ademais, não só o sistema financeiro se vê agredido por tal delito, a sociedade como um todo, se vê diretamente afetada, pois isso gera a desconfiança nos representantes populares; a desmoralização da administração pública, com a corrupção dos servidores; a impunidade dos criminosos poderosos, gerando descredito na justiça; a sonegação fiscal, que desvia os recursos necessários a manutenção das políticas públicas, contribuindo para o aumento da pobreza e das desigualdades sociais.

  1. 5.     - Combate à lavagem de dinheiro

É visível o fato de que a estratégia de combate aos crimes de narcotráfico, corrupção, terrorismo e crime organizado, entre outros, deve concentrar-se no aspecto financeiro da atividade criminosa. Para se obter êxito, deve haver lei que declare a lavagem de dinheiro crime autônomo (no Brasil, há a já mencionada lei 9.613/98), permita o bloqueio e a perda dos recursos e facilite a cooperação internacional. São necessários, ainda, medidas de regulamentação e um sistema de informação de operações suspeitas, para detectar lavagem de dinheiro e desestimular tal prática. O problema básico para os criminosos que lavam dinheiro é ocultar e movimentar grandes somas de dinheiro em espécie.

A lavagem de dinheiro é um problema mundial que envolve transações internacionais, contrabando de dinheiro através de fronteiras e lavagem em um país do produto de crimes cometidos em outro. Dado o seu caráter “além fronteiras”, somente com cooperação e trabalho articulado pode-se conterá lavagem de dinheiro. O tema lavagem de dinheiro passou a integrar agendas de debates e programas de organismos internacionais, sendo objetos de reuniões em todo o planeta. “Ao lado do GAFI, existem grupos regionais de combate à lavagem de dinheiro (Style Regional Bodies) criados com o mesmo objetivo – elaborações de estudos, recomendações e avaliações – direcionados e moldados pelo contexto de cada região, como o APG (Ásia e Pacífico), CFATF (Caribe), EAG (Eurásia). ESAAMLG (Africa do Sul e Leste), GAFISUD (America do Sul), dentre outros.” [18] Chefes de Estado, através de suas autoridades competentes, tem dispensado bastante vigilância a essa conduta que visa dissimular produto originário de crime, procurando combate-la mediante esforços que inclui a adoção de políticas comuns a fim de cercear o enriquecimento das pessoas envolvidas em crime antecedente a lavagem de dinheiro.

No Brasil, os inúmeros caso de corrupção associados à lavagem de dinheiro no início da década de 90 e a necessidade de atrair investimentos estrangeiros para o desenvolvimento da economia nacional, exigiram que fossem estabelecidas regras voltadas para manutenção da segurança econômica e financeira do país, de tal sorte, que qualquer medida tomada neste intuito seria anulada se não houvesse um efetivo combate à lavagem de dinheiro. Nesse sentido foi criada a já mencionada lei 9.613/98 – com suas alterações – que tem natureza tripla: penal, processual penal e administrativa.

No aspecto administrativo “contem dispositivos relacionados ao controle administrativo do setores sensíveis onde é mais frequente a pratica de lavagem de dinheiro – com a indicação de pessoas e entidades privadas que devem colaborar com a fiscalização e identificação de práticas delitivas, das regras destinadas à elas, das sanções aplicáveis e dos órgãos públicos responsáveis pela organização da área de inteligência (organização e sistematização de dados e informações sobre atos e processos de lavagem de dinheiro)”. [19] A listagem de pessoas ou instituições que tem obrigação de informar as autoridades competentes sobre atividades suspeitas e como e quando essas informações tem de ser prestadas encontra-se nos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Lavagem de Dinheiro. [20]

A criação, regulamentação e atuação do COAF, juntamente com o estabelecimento das regras supracitadas e das sanções estabelecidas diante de seu descumprimento constituem o aparato administrativo de que atualmente o Brasil dispõe para efetividade da sua política de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

  1. 6.      Conclusão

No presente trabalho, mostrou-se o crime de lavagem de dinheiro, delito multifacetado, por meio do qual busca-se dar aparência legal à bens, valores ou direitos obtidos de forma ilícita, de origem criminosa. Desde que surgiu, a lavagem de dinheiro vem crescendo e tomando dimensões cada vez maiores, tornando-se um delito que ultrapassa fronteiras regionais, tendo caráter nitidamente transnacional. Dessa forma, restou demonstrada a necessidade de criar-se uma lei interna especifica para regular tal delito, diante de sua complexidade e efeitos sobre o sistema financeiro e sociedade. Mostrou-se ainda como se dá sua aplicação na atualidade e como se busca combater seus efeitos devastadores.

  1. 7.     Referências
  2. Blanco Cordero, El delito de blanqueo de capitales, 3. Ed.
  3. HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012.
  4. Site do COAF - https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/institucional/sistema-brasileiro-de-prevencao-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-ao-terrorismo/ - Consultado em 23/11/2013 às 23:30.

8.  Notas

[1] Blanco Cordero, El delito de blanqueo de capitales, 3. Ed. Cap. 1, 4.3.

[2] HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 21.

[3] HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 22.

[4] HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 22.

[5] HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 52.

[6] HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 55.

[7] HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 56.

[8] Prado, Curso de Direito Penal, p. 713.

[9] Blanco Cordero, El delito de blanqueo de capitales, 3. Ed. Cap. IV, 2. HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 89.

[10] APn 458-Sp, C.E, rel. Fernando Gonçalves, 16.09.2009.

[11] No mesmo sentido, Pitombo, Lavagem de dinheiro, p. 109, Maia, Lavagem de dinheiro, p. 63.

[12] HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 103.

[13] Ementa:  PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DENÚNCIA NÃO INÉPTA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA EM RELAÇÃO AOS MAIORES DE SETENTA ANOS. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. Inq. 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dj. 29.09.2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

 

[14] HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 148.  

[15] Barros, Lavagem de Capitais e obrigações civis correlatas, p. 167. Do mesmo autor, O contra-senso que emana das sanções pecuniárias previstas na Lei dos Crimes de Lavagem, p. 79.

[16] Ação Penal 470/MG-STF - Mensalão.

[17] HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 171. 

[18] HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 31. Para uma lista mais detalhada dos diversos Grupos, ver [ http://www.fatf-gafi.org/countries/].

[19] HENRIQUE BADARÓ, Gustavo e CRUZ BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de Dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. Revista dos Tribunais. 2012. p. 36.

[20] Os artigos podem ser encontrados em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm