Autor: Marcílio de Sousa Gonçalves; Co-Autor: Leonne Gomes Saraiva; Co-Autor: Iago Feijão Andrade

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho visa estudar alguns aspectos de atuação do Poder Judiciário nos Poderes Executivo e Legislativo, e sua legitimidade na atuação política. Considerando que é o único Poder Estatal cujo seus representantes não são escolhidos pelo voto e sim por um processo meritocrático de seleção pública independente da vontade popular.

Abordarei também os limites impostos pela legislação atual a atuação do Poder Judiciário que diante do Principio Constitucional da Separação dos Poderes proporciona a independência a cada Poder.


2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

É imprescindível ressaltar a importância da Constituição Federal de 1988 para o alargamento da atuação jurisdicional moderna que possibilitou aos Direitos Fundamentais e aos Princípios Constitucionais efeito de norma jurídica executiva, proporcionando ao Poder Judiciário um amplo limite de interpretação.

Adicionados a esta amplitude de entendimentos, existem ainda vários institutos dispostos na Constituição de Controle externo entre os Poderes, que abordam especificamente os controles jurisdicionais dados ao Poder Judiciário, gerando um amplo poder de interferência nas relações de cunho político e social.

Trazendo a discussão à validade deste poder tão atuante no meio social, que foi definido como órgão último do controle Estatal onde uma decisão proferida por ela em última instância dificilmente poderá ser reavaliada.

De acordo com Miguel Reale:

A validade de todo o ordenamento jurídico depende, segundo Kelsen, do disposto na “primeira Constituição, devendo-se, porém notar que o adjetivo “primeira” não indica uma precedência cronológica, mas sim uma prioridade lógica. Assim, a Constituição de 1988 seria, segundo os kelsenianos, a “norma primeira” na ordem da vigência, subordinando-lhe toda a legislação anterior, desde por exemplo, o nosso Código Comercial de 1850 até à mais recente das leis (REALE, 2009, p.193).

Neste contexto político-jurídico do Brasil, baseado numa Constituição Cidadã, repleta de valores, permitiu o redimensionamento do papel do Judiciário, com a consequente judicialização da política, afetando consideravelmente o Legislativo e o Executivo, em prol de garantias de direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito.

Diante disto, é importante o estabelecimento de parâmetros para a judicialização da política, de maneira que se alcancem decisões com racionalidade e eficiência, atendendo, desta forma, aos preceitos constitucionais. Afastando a conveniência do julgador da livre deliberação e interferência inapropriada nos assuntos de caráter meramente políticos.

Para compreensão do fenômeno da judicialização da política, devem-se fazer breves considerações sobre as tendências atuais da teoria do direito, a exemplo da normatização dos princípios, do pluralismo jurídico, do direito enquanto sistema, etc., e suas repercussões no campo jurídico, político e social. Com a finalidade de demonstrar a necessidade de uma racionalização deste fenômeno e determinar quais são os limites necessários para a aplicação justa deste controle concatenando os mecanismos de controle públicos administrativos do modelo democrático de direito com a atuação dos juízes, devido ao grande impacto gerado na sociedade brasileira pelas decisões judiciais dessa natureza.

2.2 PODER JUDICIÁRIO NA CONCILIAÇÃO DOS CONFLITOS POLÍTICOS

A importância do Poder Judiciário e do sistema jurídico nas relações sociais, políticas e econômicas para a garantia de direitos fundamentais e a conservação da democracia deram suporte ao fenômeno da judicialização da política.

No Brasil, este fato pode ser observado a partir da Constituição de 1988, que, dispôs todo um regramento de força normativa vinculante para todos os Poderes Estatais que materializou inúmeros direitos e deveres no plano político-formal.

Com a demanda crescente de conflitos de cunho políticos levados para o Judiciário exigiu que tais litígios fossem solucionados com fundamentos jurídicos e não políticos. Portanto na incumbência de dirimir tais conflitos o judiciário não estar livre para julgar de acordo com sua conveniência e sim adstrito ao um bojo normativo complexo de valores sociais materializados ao longo do tempo pelo seu ordenamento jurídico positivado.

Esta claro que a meta de alcance do bem-estar e a justiça social, preconizada pelo Estado Democrático de Direito, através da concretização dos direitos através da atuação comissiva do Estado.

Não pode, neste contexto, os agentes públicos apoiados pelo princípio da discricionariedade administrativa ou escolhas governamentais, sob a legitimidade da procuração popular outorgada através do voto, atuar no campo político-social de forma irrestrita sem observar os limites legais e a probidade necessária para o exercício da função pública.

Nota-se que apesar da difusão de procedimentos judiciais em campos de deliberação política, ainda não há um comportamento direcionado do Judiciário no sentido de concretizar, com efetividade, todos os direitos fundamentais dispostos na Constituição, em detrimento de determinadas políticas governamentais.

Nesse sentido, ao Poder Judiciário, cabe ponderar que são muitas a necessidades a serem supridas para o exercício pleno do bem comum limitados são os recursos para tal provimento.

Portanto, não é salutar a profusão de um ativismo judicial indiscriminado, mas uma judicialização da política baseada concomitantemente na racionalidade das decisões judiciais, com uma análise prévia do caso concreto e a ponderação detalhada dos impactos que suas deliberações podem gerar na sociedade.

Vale ressaltar, que os limites deste trabalho está restrito a assuntos relevantes com tema de judicialização da política, como a legitimidade democrática do Judiciário, a análise da discricionariedade administrativa, o controle judicial de escolhas políticas.

Ao se lançar um olhar sobre a realidade nacional, verifica-se que o ativismo judicial em temas como saúde e educação, por exemplo, faz parte do cenário jurídico atual. Entretanto, é necessária uma padronização da judicialização de modo a garantir o princípio democrático.

2.3 ATIVISMO JUDICIAL E SEUS EFEITOS

A judicialização originou-se do crescimento dos direitos sobre a sociedade ratificada pela Constituição de 1988. A judicialização da política ocorre uma mudança na atuação do Poder Judiciário, que por meio de demandas que lhe são apresentadas impõe a prestação de direitos sociais ou o estabelecimento de políticas públicas.

Com a democracia representativa os outros poderes principalmente o Executivo vem enfrentando problemas decorrentes do hiato formado entre a vontade do povo com a dos seus representantes. Tais fatores resultam na relativização de importantes paradigmas contemporâneos como a separação de poderes e a democracia representativa.

O problema surge no cenário jurídico quando o Poder Judiciário é provocado para analisar e julgar demandas decorrentes de violações aos direitos sociais reconhecidos constitucionalmente. Essa análise repercute no papel até então desempenhado pelo Judiciário, que inicialmente era voltado para as resoluções de conflitos individuais, mas que com essa recente demanda transformou-se em um importante agente político no cenário social diante da mudança no perfil dos conflitos por ele julgados de individuais para coletivos.

Nesse novo contexto a realidade jurídica brasileira passa a ter uma nova postura diante dos órgãos do próprio Estado, que passaram a agir como agentes de violações a direitos, ou como instrumentos para concessão de benefício para poucos em detrimento de toda a sociedade.

Tal situação fomentou uma infinidade de ações que limitassem tal comportamento discriminatório diante da inércia do próprio Estado e em face do dever do judiciário em dar solução ao conflito a ele apresentado, forçando ao Poder Judiciário indicar provimentos que interferem diretamente na seara das funções estatais administrativas e legislativas.

A Constituição Federal no seu o artigo 5º, inciso XXXV, dispõe, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse inciso, vamos encontrar o uma mensagem principal do sistema de jurisdição uno, adotado no direito brasileiro, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional.

Diante do contexto do direito adquirido constitucionalmente pelos administrados em geral, e sua efetivação prática, é possível chegar a situações de impasse em razão da incapacidade financeira do Estado, entendido como ente ou órgão público, em arcar com os custos do direito. Em outros termos, a ação estatal quanto aos direitos sociais tem como limite a própria capacidade financeira do Estado em solver não somente as despesas relativas aos direitos deferidos judicialmente, mas também todas as demais despesas públicas.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após os estudos realizados sobre o tema o procedimento desse processo de judicializacao  irá ser benéfico ou maléfico. Será benéfico se o judiciário conseguir atuar com celeridade, provar que  mesmo diante da situações mais difíceis conseguir neutralizar qualquer tentativa de manipulação.

O processo de judicializacao da política pode ser definido como a transferência do poder de decisão dos poderes legislativo e executivo para os juízes e tribunais. Para isso, a democracia aparece com fator essencial.

O brasil possui condições concretas para efetivar a judicialização da política, pois o Supremo Tribunal Federal controla grande parte dos conflitos jurídicos, pela competência originária e recursal, como também por sua estrutura.

O tema é bastante polêmico e trata-se de um fenômeno mundial, por isso é necessário ser tratado com bastante cuidado para não desvirtuar a separação dos poderes.


4 REFERENCIAL TEÓRICO

ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. São Paulo: Método, 2013.

ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, REZENDE OLIVEIRA, Rafael Carvalho. Manual de Improbidade Administrativa. São Paulo: Método, 2012.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. 04. Curso de Direito Administrativo4. Ed. São Paulo: Malheiros Editores. 

REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.