UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO

 

 

 

 

BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO

LUANA GOMES DE MORAES

VIVIANNY CHRISTINA DE OLIVEIRA LIMA

CASO:

“Jackson Lago e a aplicabilidade da LC 135/2010”

 

São Luís

2010

UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO

 

BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO

LUANA GOMES DE MORAES

VIVIANNY CHRISTINA DE OLIVEIRA LIMA

 

CASO:

“Jackson Lago e a aplicabilidade da LC 135/2010”

 

         Trabalho apresentado à disciplina de Direito Eleitoral, do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 10º período vespertino, como parte dos requisitos para a obtenção da primeira avaliação, ministrada pelo Prof°. Juraci.

 

São Luís

2010

1. O RELATÓRIO

Jackson Lago fora cassado do seu mandato de governador em razão de Recurso Contra a Expedição de Diploma julgado pelo TSE em abril de 2009. Teve declarada sua inelegibilidade por 3 (três) anos, com fundamento no artigo 1º, I, d, da LC 64/90 pela prática de abuso do poder político e econômico durante as eleições de 2006.

Em maio de 2010 foi promulgada a LC 135/10 (Lei Ficha-limpa) que deu nova redação ao dispositivo referido, aumenta o prazo de inelegibilidade para 8 anos.

Ao requerer seu registro em julho de 2010 para o cargo de governador, foi proposta uma ação de impugnação de registro de candidatura, sustentando a sua inelegibilidade pelo prazo de 08 anos. 

O MPE impugnou a candidatura do pedetista por entender que ele se enquadra nas limitações da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. No entanto, dia 04 de agosto, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) liberou, por unanimidade, a candidatura de Lago ao governo do Estado por entender que a nova norma não poderia ser aplicada nas eleições de 2010. O MPE recorreu da decisão do TRE-MA no TSE.

 

Pergunta-se:

  1. A partir de quando conta o prazo da inelegibilidade na hipótese vertente?
  2. Quando devem ser atendidas as condições de elegibilidade e as inelegibilidades?
  3. É constitucional a LC 135/2010 em face do princípio da anualidade da Lei Eleitoral (art. 16 da CF)?
  4. Ocorre na situação em análise ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade das leis?

 

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

2. DA LC 135/2010

 

A Constituição da República estabelece, no art. 14,§ 3.º, as condições de elegibilidade. Na seqüência, o legislador constituinte elenca os casos de inelegibilidade.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

Por fim, a Constituição possibilita que por lei complementar sejam estabelecidas outras hipóteses de inelegibilidade. Tais hipóteses restaram disciplinadas pela Lei Complementar 64 de 1990, a chamada Lei das Inelegibilidades.

 

O corre que, recentemente o Congresso aprovou, em conseqüência da mobilização causada através do projeto de iniciativa popular 518/2009, apensado ao PLP 168/1993, a popularmente chamada “Lei da Ficha Limpa”, Lei Complementar n°. 135/ 2010, aprovada no dia 04 de junho de 2010 pelo Presidente da República, e que entrou em vigor alterando dispositivos da LC n°. 64/1990. (SOUZA, 2010)

 

A importância do projeto “Ficha Limpa” começa na sua gênese, com a iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e apoio da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), e reuniu mais de 1,6 milhões de assinaturas de eleitores desde o lançamento da proposta e com aprovação unânime dos senadores. A referida lei representa uma resposta aos anseios da população, por uma gestão pública proba. (SOUZA, 2010)

 

A origem da Lei Ficha Limpa se deu na necessidade de banir dos cargos públicos eletivos pessoas moralmente reprováveis em suas vidas pregressas possibilitando apenas a candidatura de pessoas com “ficha limpa”.

 

A lei em estudo altera o prazo da sanção de inelegibilidade imposta, majorado de 03 (três) para 08 (oito) anos. Além disso, passam a ser considerados inelegíveis os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

 

Ocorre que a recém sancionada lei já suscitou várias controvérsias ao seu respeito tais como sobre a constitucionalidade de dispositivos relativos à exigência do transito em julgado das decisões para fins de inelegibilidade, a retroatividade da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, a constitucionalidade de algumas causas de inelegibilidade como a de políticos que renunciarem aos mandatos para não responderem a processos de cassação, e, ainda, se aplica-se ou não a referida lei `as eleições de 2010, considerando o artigo 16 da Constituição Federal.

 

Destarte, cabe aqui sanar tais controvérsias pertinentes ao presente caso concreto.

 

  1. DA CONTAGEM DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE

           

Segundo ensinamentos do Professor Lula (2008), a elegibilidade consubstancia-se no direito subjetivo de ser votado, numa faculdade jurídica concedida a algumas pessoas, a fim de buscarem votos de eleitores, no intuito de representá-los durante o exercício do mandato eletivo. Portanto, seria a elegibilidade uma exceção.

 

A inelegibilidade, por outro lado, deve ser entendida de forma negativa, como a ausência da elegibilidade. Sendo, portanto, impedimentos a capacidade eleitoral passiva, circunstâncias essas que impedem o cidadão de pleitear a representação popular.

 

No caso em tela, o ex-governador Jackson Kepler lago, teve declarada sua inelegibilidade por 3 (três) anos, com fundamento no artigo 1º, I, d, da LC 64/90 pela prática de abuso do poder político e econômico durante as eleições de 2006. No presente caso, faz-se necessário o trânsito em julgado do processo eleitoral para que se possa falar em inelegibilidade.

 

O antigo texto preconizava:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

 

[...]

 

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;

 

Quanto ao referido prazo de três anos de inelegibilidade, nos termos da Súmula 19 do TSE, conta-se a partir da data da eleição em que se verificou

 

Súmula nº 19

O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90).

 

Sendo assim, o prazo aplicado no presente caso começa a ser contado do ano de 2006, quando se deram as eleições para Governador do Estado e onde se verificou o abuso de poder econômico, estando apto ao candidato pleitear novamente seu registro para candidatura no corrente ano de 2010, como fora feito.

 

  1. DO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

 

O § 3º, art. 14 da Constituição Federal de 1988, dispõe expressamente em seus incisos as condições de elegibilidade exigidas para o cidadão que se proponha a exercer cargo público eletivo. São elas:

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

 

A elegibilidade constituí, portanto, uma capacidade para que um indivíduo venha a pleitear um cargo público eletivo em nossa nação, mas, que exige, que antes de proceder o registro de candidatura, o mesmo demonstre o preenchimento das condições descritas no artigo citado acima. Elegibilidade é, portanto, a capacidade de o cidadão poder vir a exercer atos que impliquem ou culminem na sua eleição, pelo povo, mediante o exercício do voto direto e secreto, nos termos do caput do art. 14 da CF/88, "significa o direito de ser votado", segundo Antônio Carlos Mendes (Introdução à Teoria das Inelegibilidades, p.102.

 

Vamos agora discorrer sobre os requisitos de elegibilidade exigidos. A primeira das condições de elegibilidade é a nacionalidade brasileira. Esta nacionalidade pode ser nata (CF/88, art. 12, I, "a" e "b") ou adquirida (também chamada de naturalizada – CF/88, art. 12, II, "a" e "b"). Aos brasileiros natos a elegibilidade é plena para todos os cargos, e o impedimento para os naturalizados surge apenas quando se tratar de eleições para o cargo de Presidente e Vice da República (CF/88, art. 12, § 3º, I), quando o individuo tiver adquirido outra nacionalidade, excetuados os casos previstos na CF/88, art. 12, § 4º, I e II, ou ocorrer a perda da nacionalidade adquirida, por cancelamento via sentença judicial, onde não caiba mais recurso.

 

A segunda das condições é a do ao pleno exercício dos direitos políticos, observa-se a presença nela no art. 15 da CF/88 que prevê os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos: I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II- incapacidade civil absoluta; III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII e V - improbidade administrativa, art. 37, § 4º.

 

A terceira condição é a prova do alistamento eleitoral que é obrigatório, assim como o voto, para os brasileiros maiores de dezoito anos, e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. (CF/88, art. 14, § 1º, I e II).

 

A quarta condição é a do domicílio eleitoral na circunscrição, onde circunscrição é a área de abrangência de determinada zona eleitoral, a qual deverá açambarcar o eleitor que naquele espaço geográfico correspondente tiver seu domicílio, devendo o mesmo procurar a junta respectiva para efetuar o seu alistamento.

 

A quinta é a filiação, que é uma condição necessária para o cidadão adquirir o direito de filiar-se a algum partido político.

 

Por fim, a última condição para configurar a elegibilidade é o da idade mínima exigida para determinados cargos públicos. Exige-se, portanto, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, que os candidatos possuam, 35 anos de idade; Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, 30 anos; Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, 21 anos; e, finalmente, 18 anos para Vereador.

 

No caso em análise, observa-se que o ex-governador Jackson Kepler Lago, atende as condições de elegibilidade exigidas pelo art. 14 da CF/88 pois o mesmo possuí nacionalidade brasileira; está o pleno exercício dos direitos políticos; possuí alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária e a idade mínima de trinta anos exigida para que concorra ao cargo de Governador de Estado.

 

A inelegibilidade é conceituada como a ausência de elegibilidade. A inelegibilidade é a regra; a elegibilidade, a exceção. Podemos observar suas condições de existência ainda no art. 14 da CF/88, como segue:

 

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Como podemos entrever, quem não obteve o registro de candidatura é inelegível, pois o conceito de inelegibilidade é fomentando pela impossibilidade de o nacional apresentar sua candidatura para o eleitorado.

 

A inelegibilidade é passível a todos os nacionais, decorrente da ausência, impedimento ou perda de elegibilidade.

 

No caso em estudo, o ex-governador Jackson Kepler lago,  não atende as condições de inelegibilidade, citadas acima na CF/88, pois o mesmo configura a pessoa de alistável em decorrência de sua inelegibilidade ter sido declarada durante as eleições de 2006 por 3 (três) anos, com fundamento no artigo 1º, I, d, da LC 64/90 pela prática de abuso do poder político e econômico.

 

  1. DA CONSTITUCIONALIDADE DA LC 135/2010 EM FACE AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL

 

Está em plena atividade a controvérsia sobre a constitucionalidade ou não da LC nº 135/2010, chegando a discussão ao Tribunal Superior Eleitoral, que, pelo voto da maioria de seus membros, considerou a lei plenamente constitucional e com aplicação imediata. Por cinco votos a dois, os ministros do TSE firmaram maioria no sentido da constitucionalidade da lei complementar.

 

Os Ministros Arnaldo Versiani, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, o Presidente do TSE, Ministro Ricardo Lewandowski, e a Ministra Cármen Lúcia formaram a maioria vitoriosa. Os votos divergentes no julgamento foram dos Ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro.

 

Por se tratar de matéria notadamente constitucional, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal onde foi discutida, originariamente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630147/DF, interposto contra decisão do TSE que indeferira registro de candidatura com base na Lei Complementar nº 135/2010.

O STF não chegou a concluir o julgamento do recurso. Esgotados os debates, ao analisar a constitucionalidade da aplicação da lei, a votação acabou empatada, com cinco votos a favor de sua aplicabilidade e cinco contra, porém uma das vagas de Ministro não está ocupada, o Supremo Tribunal Federal concluiu por suspender o julgamento, até a posse no novo Ministro, que, inevitavelmente, com o seu voto, formará maioria em um ou outro sentido.

No julgamento a questão central em análise era a aplicação imediata da lei ou o afastamento de sua aplicação em razão de alegada ofensa ao Princípio da Anualidade da Lei Eleitoral, elencado no artigo 16 da Constituição que tem a seguinte previsão: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

 

Este princípio consiste na preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois. O STF entendeu que esse dispositivo é claúsula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.

 

Pode-se então analisar que a LC nº 135/2010 preencheu um vazio legislativo surgido em 7 de junho de 1994, quando a Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 7 de junho de 1994, determinou que fosse editada lei complementar que estabeleceria em outros casos de inelegibilidade os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

Este vazio durou quase dezesseis anos e torna a mora do legislativo impossível de ser utilizada como fundamento para aplicação do princípio da anualidade eleitoral, que não foi aplicado anteriormente, ainda mais diante da conclusão do STF ao julgar o RE 129392/DF, deixando de aplicar-se, por conseguinte, a norma do artigo 16 da Constituição Federal. Se há o mesmo fundamento, cabe a mesma conclusão, ou seja, conclui-se pela plena constitucionalidade material da lei em análise em face ao Princípio da Anualidade e ao que o mesmo determina, pois de acordo com o mesmo, como citamos anteriormente, as leis que alteram o processo político eleitoral, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois, e a LC 135/2010 que determina que a inelegibilidade tem novo prazo de 8 (oito) anos, apesar de ter entrado em vigor em 4 de Junho de 2010, só poderá ser aplicada nas eleições que ocorrerem após a data de 4 Junho de 2011.

 

 

  1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI

Entendemos que o Principio da irretroatividade, no Brasil, não trata-se apenas de uma mera proteção legal, mas sim de uma garantia fundamental, elencada na nossa Constituição Federal através do artigo 5, XXXVI:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

O Principio da Irretroatividade e aquele em que uma lei surge para atuar em situações futuras com intuito de incidir sobre os casos ocorridos depois do seu surgimento e não para regular fatos que já passaram. Dessa forma, podemos afirmar que a lei não retroage para disciplinar fatos já consumados antes do seu surgimento, e sim fatos que irão ocorrer. A lei é, via de regra, irretroativa, salvo em algumas exceções como para beneficiar o réu.

No caso em questão, o TSE entendeu que a LC 135/10 poderia retroagir e incidir sobre os casos anteriores a sua publicação, sendo aplicável ainda nas eleições desse ano, ferindo novamente mais o Principio da Anualidade, como foi supracitado.

Embalados por um apelo social muito grande a respeito da aplicação imediata da lei, não podemos admitir que a Lei da Ficha Limpa “suje” a Constituição, pois quando a desrespeitamos, estaremos optando pela aplicação da lei infraconstitucional acima de qualquer principio e garantia. Ora, não pode o estado de direito permitir que uma Lei retroaja, ainda mais quando se trata de matéria de pena. Por certo que o candidato que tem sua candidatura impedida está por ser apenado pela lei e não é justo que a lei nova atinja atos pretéritos a sua vigência.

Dessa forma, podemos citar aqui o julgamento pelo TSE do ex-candidato a governador do DF, Joaquim Roriz, que,por 6 votos a 1, no qual a egrégia corte entendeu pelo indeferimento do registro da candidatura do mesmo.Na avaliação do relator Arnaldo Versiani, o TSE em julgamento recente já firmou entendimento sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano. Ou seja, que a LC 135/2010 não fere o princípio da anualidade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Reafirmou ainda em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, não havendo, portanto, afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Com relação ao Princípio da Irretroatividade da lei, o ministro afirmou que a legislação determina a verificação da situação do candidato no momento de seu registro de candidatura e que naquela situação, Joaquim Roriz já se encontrava alcançado pela LC 135, ou seja, inelegível, em decorrência da renúncia.

O único a divergir dos demais votos, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a Constituição é explícita quanto à irretroatividade da lei em matéria penal (somente retroage a lei mais benéfica) e tributária, mas que a irretroatividade não se esgota nesses dois temas. “A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade”, afirmou.Segundo explicou o ministro Marco Aurélio, no caso concreto, a inelegibilidade surge como uma sanção, como uma conseqüência do ato de renúncia do então senador Joaquim Roriz. “Aqui, a situação concreta é de retroação da lei. Ela retroage para apanhar uma renúncia formalizada em 2007 e emprestar a essa mesma renúncia conseqüência que há época não tinha”, alertou o ministro.

Citaremos aqui o voto do relator Sergio Muniz do Processo de Registro de Candidatura de Jacksn Lago com relação a Irretroatividade da Lei:

“Tenho para mim que a inelegibilidade, por ser sanção, a ela se aplica os mesmos princípios do Direito Penal. E como tal, leis retroativas, de conteúdo sancionatorio, ferem o Principio da Segurança Jurídica, através da irretroação das Leis.” (Registro de Candidatura numero 3128-94.2010.6.10.000 Classe 38 Maranhao- São Luis, Acordao 12910)

 

  1. DISPOSITIVO

Com base no anteriormente exposto, me manifesto a favor da elegibilidade do candidato Jackson Lago, uma vez que o mesmo preenche todos os requisitos constitucionais previamente expostos para se tornar elegível, bem como assentiu o TRE do MA ao deferir a candidatura do mesmo.

Aclaramos ainda que não fazemos parte da corrente que aplica a nova lei  ao presente caso, pois notamos que, no decorrer do processo, vários princípios basilares do Direito foram esquecidos, como o da Anualidade, Irretroatividade da Lei, o da Ampla defesa e do Devido Processo Legal. Dessa forma, não podemos ser coniventes com essa situação, pois quando o fazemos, estamos gerando uma grande insegurança jurídica. A Lei Ficha Limpa é sim de grande vantagem pro eleitor, pois assim saberemos quais governantes seguem os princípios da moralidade em seu mandato, norteando nosso poder de decisão nas urnas, mas não podemos ceder ao apelo social e abrirmos precedentes perigosos que poderão ser utilizados em casos futuros. Indeferir a candidatura do Jackson Lago significa uma dupla penalização do mesmo, o que é considerado proibido pelo nosso regimento jurídico. Ora, o candidato já foi julgado pelo TSE e punido com a cassação de seu diploma, aceitar que a Lei retroaja para aumentar o prazo em mais cinco anos não seria considerado novamente uma penalização por um ato que já foi pago?

Com base em tudo exposto, votamos pelo deferimento do pedido de registro de candidatura de Jackson Kepler Lago e Luis Carlos Porto aos cargos de governador e vice-governador, respectivamente, as eleições de 2010.

 

 

 

 

 

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

Acórdão número: 12910 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

LULA, Carlos Eduardo. Direito Eleitoral. São Paulo: Imperium, 2008.

SOUZA, Silberth Steffany de. Lei Complementar 135/2010 - Lei "ficha limpa". Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul. 2010. Disponivel em: . Acesso em: 28 set. 2010.

MENDES, A. C. . Introdução à Teoria das Inelegibilidades. 1ª. ed. São Paulo: Malheiros Editora Ltda., 1994. v. 01.

RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral, Rio de Janeiro, Forense, 4ª ed., 1996.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro, Bauru, Edipro, 7ª ed., 1998.

NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos: Condições de Elegibilidade e Inelegibilidades, São Paulo, Saraiva, 1994.