A igualdade entre homens e mulheres foi uma reivindicação trazida anteriormente pelos movimentos feministas, que lutavam pelo reconhecimento dos direitos das mulheres na legislação brasileira. Acatados pela Constituição Federal de 1988, muitos desses direitos foram reconhecidos, como também a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, representando um marco político-jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país. O princípio da igualdade jurídica entre homem e mulher é afirmado como preceito Constitucional atual, ao qual se subordinam todas as demais leis do país. “A Constituição Federal de 1988 recepcionou as demandas por igualdade entre homens e mulheres, constituindo-se no marco legal a partir do qual a reforma do Código Civil, obrigatoriamente, deve se orientar”. (CFEMEA, 2007, on-line).

            A defesa dos direitos femininos e a erradicação da discriminação de gênero constituíram compromisso dos estados democráticos de direito. Todos os países que se declararam democráticos, tendo como primado básico a promoção do bem estar de todos os cidadãos sem distinção, assumiram o papel de apoio na construção de uma sociedade igualitária, justa e democrática.

            Vale ressaltar que, o princípio da igualdade não veda o tratamento discriminatório entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, quando há razoabilidade para o ato discriminatório. Respeitando-se o princípio da isonomia, é permitido que se dê tratamento igual aos que se encontram em situação, seja material ou substancial, equivalente e tratamento desigual aos desiguais, na proporção de suas desigualdades. Em nossa constituição observa-se uma série de normas que objetivam conferir tratamento diferenciado as mulheres a fim de garantir, positivamente, sua posição de igualdade material com os homens. Exemplo disso são os direitos, a licença-gestação para a mulher com duração superior á da licença-paternidade (art. 7°, incisos XVIII e XIX); o incentivo ao trabalho da mulher, mediante normas protetoras (art. 7°, inciso XX); prazo mais curto para a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição da mulher (art. 40, inciso III; art. 201, § 7º).

            Assim como na constituição, o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) trouxe alterações legais pelo fim da discriminação na legislação cível contra as mulheres, passando a lhes tratar igualmente ao homem, especialmente no Direito de Família, no tocante aos direitos e responsabilidades de ambos no âmbito familiar.

             Além dos direitos individuais fundamentais assegurados aos homens e mulheres na ordem interna, o Brasil insere-se no plano de proteção internacional à mulher, através da ratificação de tratados internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres que coíbem toda forma de discriminação e violação aos seus direitos.

            Com a Constituição Federal de 1988 e o novo Código Civil, os direitos e deveres entre homem e mulher se equipararam com a finalidade de coibir atos ou até mesmo leis discriminatórias e exclusivistas que há muito serviam de instrumento para consolidação da desigualdade e assimetria entre gêneros diferentes.