Intervenção do Estado no Domínio Econômico

 

Resumo:

 

O intuito do presente artigo é o de abordar, de maneira genérica, a intervenção do Estado no domínio econômico, fazendo uma breve análise sobre as formas pelas quais o Estado intervém na economia.

 

 1.      Teorias sobre a Intervenção do Estado no Domínio Econômico

 

Para entender o atual modelo de intervenção do Estado na ordem econômica é necessária antes uma pequena análise sobre as principais teorias ou modelos de intervenção do Estado no domínio econômico.

 

O liberalismo econômico de Adam Smith se baseava na ideia de que a economia é uma ciência exata, não necessitando, portanto, de sofrer intervenção estatal.  Para o liberalista, a mão invisível, metáfora segundo a qual o mercado, sob condições ideais, garante uma alocação eficiente de recursos escassos, é um efeito que independe de leis para ser efetivado.

 

No entanto, o modelo liberalista vai à ruína com o craque da bolsa de Nova York, ocorrido em 1929 em decorrência da crise de superprodução, abalando o mundo inteiro.

 

Criou-se, então, o neoliberalismo que é, na verdade, uma redefinição do liberalismo clássico, influenciado pelas teorias econômicas neoclássicas, voltado à adaptação dos princípios do liberalismo clássico às exigências do Estado regulador e assistencialista.  De uma maneira mais geral, o neoliberalismo pregava a intervenção do estado no domínio econômico, ainda que pequena.

 

Em oposição ao liberalismo de Adam Smith, há o Comunismo Científico de Karl Marx, que pretendia promover o estabelecimento de uma sociedade igualitária, sem classes sociais e apátrida, baseada na propriedade comum e no controle dos meios de produção e da propriedade em geral. Segundo essa concepção, o Estado deveria intervir na economia.

 

Contrapondo-se ao neoliberalismo e ao capitalismo, surge o Keynesianismo, teoria econômica que consiste na organização político-econômica oposta às concepções neoliberalistas, fundamentada na afirmação do Estado como agente indispensável de controle da economia, com objetivo de conduzir a um sistema de pleno emprego. Em outras palavras, o Keynesianismo prega que o Estado deve intervir no ápice do crescimento e no fundo da crise, retardando a superprodução e injetando na subprodução.

 

 2.      A intervenção do Estado no Domínio Econômico no Brasil

 

Segundo Diógenes Gasparini, a intervenção do Estado no domínio econômico pode ser conceituada como “todo ato ou medida legal que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada em dada área econômica, em benefício do desenvolvimento nacional e da justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais”.

 

Até o advento da Constituição da República de 1988, o papel do Estado na intervenção na economia era absolutamente interventor. Com a novel Carta Magna, mudaram-se as diretrizes e o Estado passa a promover a economia, não mais intervindo, apenas regulamentando, não atuando, portanto, na produção.

 

Assim, nos termos da CR/88, o Estado pode intervir na ordem econômica de duas maneiras distintas:

 

A primeira delas constitui na atuação do Estado como agente normativo e regulamentador da atividade econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento , sendo o planejamento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, conforme previsto no art. 174 da CR.

 

A segunda, diz respeito aos imperativos da segurança nacional e o relevante interesse coletivo, expressos no art. 173 da CR. Dessa maneira temos a livre iniciativa econômica como princípio constitucional.

 

Vejamos:

 

 Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional, ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

 

 Evidente é, então, que a ordem econômica é própria às entidades privadas e aos particulares, sendo que o Estado nela ingressará apenas em casos excepcionais.

 

Para atuar diretamente na ordem econômica, deverá o Estado estar autorizado por Lei, tendo a obrigação de atuar em igualdade de condições com os atores privados, estando constitucionalmente autorizado a explorar a ordem econômica apenas por meio de sociedades de economia mista ou de empresa pública, devendo ambas se sujeitarem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, até mesmo em relação aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

 

Assim, temos que o próprio texto constitucional impõe a regulamentação por lei do que seja segurança nacional e relevante interesse coletivo. Nos dizeres do professor Celso Ribeiro, essa lei há de ser genérica e abstrata, devendo-se levar em conta que as atividades econômicas serão exercidas por pessoas jurídicas que também necessitem de lei para a sua criação.

 

 3.      As Funções Estatais na Ordem Econômica:

 

Ao intervir na economia deverá o Estado agir em consonância com suas funções constitucionais.

 

A primeira delas é a Função Normativa, segundo a qual o Estado não produz, uma vez que a iniciativa privada pode produzir mais com custos menores. O Estado irá impor normas que, como dito acima, servem de diretrizes para o poder público quando este estiver atuando sobre a forma de sociedade de economia mista ou de empresa pública e de indicativos para a iniciativa privada, não sendo, assim, determinantes ao setor privado.

 

A segunda função é a Função Fiscalizatória, pela qual o Estado irá verificar o cumprimento das normas estabelecidas.

 

A Função Regulatória recai sobre os investidores e produtores e é feita através das Agências Reguladoras.

 

A Função de Incentivo é exercida quando ramos de maior importância social, econômica e política, recebem bonificações tributárias como forma de incentivo e quando ramos de menor importância têm a sua produção inibida com o aumento da carga tributária, como exemplo, a indústria de cigarros.

 

Por fim, a Função de Planejamento é aquela pela qual o Estado cria planos econômicos, para a tentativa de reestruturação da ordem econômica. Como exemplo temos o tão conhecido Plano Real, que mudou a moeda do país.

 

 4.      Conclusão

 

            Assim, de maneira geral, vimos que com a ordem constitucional vigente, o Estado apenas intervém na economia, de maneira indireta, quando exerce alguma das funções supramencionadas ou, de maneira direta e excepcional quando cria empresas públicas ou sociedades de economia mista mediante expressa autorização em Lei, sempre diante dos imperativos de segurança nacional e interesse coletivo.

 

 5.      Referências Bibliográficas

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo : Saraiva, v. 7, p. 108.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de out. 1988.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo, 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2001.

 

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro (Coord.). Intervenção do estado no domínio econômico:condições e limites. São Paulo: LTr, 2011. 452 p.