Intervenção de Terceiros[1]

A Denunciação da lide e o Chamamento ao processo nas Ações de Consumo 

Wendell Lauande Fonseca Lages Barbosa[2]                                                                                                                   

SUMÁRIO: Introdução, 1 Intervenção de Terceiros, 2 Chamamento ao Processo, 3 Denunciação da lide,4 A Denunciação da lide e o Chamamento ao processo nas ações de consumo, Conclusão, Referências bibliográficas.

RESUMO 

Intervenção de Terceiros e algumas observações. Pretende-se analisar a Intervenção de Terceiros, juntamente com a Denunciação da lide e o Chamamento ao processo. Estabelecer conceitos e inter-relacionar os assuntos visando entender e analisar as concepções desses conceitos. Dentre os tipos trazidos pelo Código de Processo Civil, abordaremos aqui, essas duas formas, explicando quais são suas finalidades e objetivos, alem de expor as teorias para compreender os elementos e as características, e, por fim, relacionar essas formas com as ações de consumo.  

PALAVRAS-CHAVE: Intervenção. Denunciação. Chamamento. Processo. Consumo.                             

INTRODUÇÃO 

Pretende-se com este trabalho discorrer sobre a Intervenção de Terceiros e, sobre a Denunciação da lide (artigo70 a76, CPC) juntamente com o Chamamento ao processo (artigo77 a80, CPC). Para tanto, durante a explanação do tema ora apresentado, far-se-ão breves considerações para melhor entendimento do assunto em questão, sobre os conceitos, as obrigatoriedades, os procedimentos, os recursos, os efeitos, e inter-relacionar esses assuntos com as Ações de Consumo.

Sabe - se que terceiro é aquele que não é parte, ou seja, aquele que nada pede em juízo ou aquele contra quem nada se pede.

As espécies de intervenção de terceiros variam conforme a natureza do processo. Nos processos trabalhistas e civis, são admitidas inúmeras modalidades de intervenção de terceiros. Assim, podemos citar a oposição, assistência, nomeação a autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

Em outras palavras, no sentido técnico para o direito processual, e nas palavras de José de Albuquerque Rocha:

Terceiro é aquele que, não sendo parte, pode, no entanto, intervir no processo alheio por ser titular de uma situação jurídica ligada, de alguma maneira, à situação jurídica afirmada no processo. É aquele que, por ser titular de uma situação jurídica ligada à situação jurídica ligada no processo, desempenha um papel, no processo, diferente do papel de parte.[3]

Para a explanação do trabalho, é importante dizer que o Chamamento ao Processo é uma modalidade bastante típica de Intervenção de Terceiros, embora não esteja incluída como tal pelo Código de Processo Civil. Pode-se, também, considerar como uma forma de intervenção voluntária o recurso do terceiro prejudicado, previsto no artigo 499, CPC. Para um melhor entendimento do assunto, irei fazer um breve relato sobre Intervenção de Terceiros, Denunciação da lide e Chamamento ao Processo, em tópicos distintos, para então, discorrer sobre a Denunciação da lide e Chamamento ao processo nas Ações de Consumo.

1 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 

 

                  Intervenção de Terceiros (do latim interventio, de intervenire, significa assistir ou intrometer-se), e ocorre, quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante desta, em processo pendente entre outras partes.[4] É sempre voluntaria e injurídico que uma lei obrigue o estranho a ingressar no processo. Ocorre na provocação de uma das partes para que o terceiro entre na relação processual, visto que o juiz não pode trazer o terceiro a juízo. O juiz pode pedir a parte que cite terceiros, se quiser a decisão de mérito, pois essa coação se exerce sobre a parte, e não sobre o terceiro, podendo o terceiro continuar livre de intervir ou não.

                  A Intervenção de Terceiro, sendo o ingresso num processo de quem não é parte, possui dois critérios diferentes de classificação:

I – conforme o terceiro vise ampliar ou modificar a relação processual, a intervenção pode ser: ad coadiuvandum (terceiro presta cooperação a uma das partes) e ad excludendum (terceiro procura excluir uma ou ambas partes primitivas).

II – conforme a iniciativa da medida, a intervenção pode ser: espontânea (quando a iniciativa é do terceiro) e provocada (embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, for ela precedida por citação promovida pela parte primitiva).

                  O Código de Processo Civil, em seu artigo 280 com a redação da Lei nº 10.444/02, reconhece que assistência e recurso de terceiro são espécies de intervenção de terceiros, pois ‘’ no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiros prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro ‘’.

                  Portanto, no Direito Processual, o terceiro que não é parte da demanda, torna-se com a intervenção, parte do processo.

2 CHAMAMENTO AO PROCESSO

                  O Chamamento ao processo do Direito Brasileiro tem como único similar no Direito Comparado o chamamento à demanda do Direito Português, e está ligado às situações de garantias simples, ou seja, aquelas hipóteses em que alguém deve prestar ao credor, perante quem é pessoalmente obrigado, o pagamento de um débito de que, afinal, não é ele o verdadeiro devedor, mas tão somente o garante.

                  Alexandre Freitas Câmara, em seu livro, Lições de Direito Processual Civil, comenta sobre Chamamento ao Processo da seguinte forma:

A garantia simples está ligada à idéia de coobrigação, situação em que mais de uma pessoa se apresentam responsáveis pelo cumprimento de uma prestação perante terceiro, pode este exigir de qualquer delas o pagamento integral. O Chamamento ao Processo tem, como conseqüência, a ampliação subjetiva da relação processual, com a formação de um litisconsórcio passivo ulterior entre chamente e chamados. [5]

                  Verifica-se que o Chamamento ao Processo é cabível nos casos de fiança (fiador pessoalmente responsável perante o credo, porém pode se voltar contra o devedor principal para receber a integralidade do que pagou) e de solidariedade passiva (todos os devedores são, de forma individual, responsáveis pela integralidade da divida, porém aquele que pagar por inteiro pode exigir dos co-devedores as suas cotas partes da obrigação).

                  Trata-se de uma intervenção provocada pelo réu, que tem a faculdade de trazer ao processo os coobrigados, dando causa à instauração do litisconsórcio passivo, que se afigura, a nosso juízo, como unitário. O Chamamento ao Processo, requerido pelo réu, deve ser feito no prazo de resposta, e não sendo necessário que seja na contestação, podendo ser feito por petição autônoma. Logo, feito o Chamamento ao Processo, se forma um litisconsórcio passivo entre chamado e chamente. 

                  O chamamento ao processo é, em verdade, uma demanda condenatória proposta pelo réu originário em face dos chamados, e que entre eles não haveria litisconsórcio, mas verdadeira demanda incidental. O devedor chama ao processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los responsáveis pelo resultado. A finalidade é, portanto:

Favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar.[6]

                  De acordo com o artigo 77, do Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo em três hipóteses: pode o fiador, demandado pelo credor, chamar ao processo o devedor principal (art. 77, I, CPC); a demanda oferecida em face de um dos co-fiadores, que poderá chamar ao processo os demais (art. 77, II, CPC); e, por fim, é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a divida comum (art. 77, III, CPC).

3 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

 

 

                  A Denunciação da lide resume-se em chamar o terceiro que é denunciado, e que mantém um vínculo de direito com a parte, este por sua vez denunciante, para vir responder pela garantia do negocio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

                  O artigo 70 do Código de Processo Civil estabelece três casos que tem cabimento a denunciação da lide: o de garantia da evicção, o da posso indireta e o do direito regressivo de indenização.

                  De acordo com Theodoro Júnior, a denunciação da lide pode ser entendida da seguinte forma: ‘’ medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início em juízo, entre autor e réu ‘’.[7]

                  A primeira hipótese estabelecida no artigo 70 se refere ao chamamento do alienante, quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção .

                  A segunda hipótese se refere à denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado. São exemplos de casos de posse indireta: os do usufrutuário, do credor pignoratício e do locatário.

                  O proprietário ou possuidor, ao ceder a posse direta a outrem, assume o dever de garantir  o exercício normal dela por aquele que passa a ser o possuidor direto. Se a mesma posse vem a ser reivindicada por terceiro, impõe-se a denunciação da lide para que o possuidor direto, que é denunciante, possa obter na sentença da própria ação, a condenação do possuidor indireto a perdas e danos pela não-garantia da posse cedida.

                  A ultima hipótese se refere a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente advier da perda da causa.

                  O artigo 70 dispõe ainda sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide que decorre de direito material e não da lei processual. O significado da obrigatoriedade restringe-se a circunstancia de que, sem o incidente da denunciação da lide e a observância do respectivo procedimento, não será admissível a solução do problema do direito regressivo na sentença que decidir a causa principal. Assim, terá obrigatoriamente que fazer o uso da denunciação da lide, a parte que pretender sentença que resolva além da causa principal, o direito regressivo contra o terceiro responsável pela garantia de seu direito envolvido no litígio.

                  O objetivo do incidente visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantir ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A denunciação pode partir tanto do autor quanto do réu.

                  Se a denunciação parte do autor, o pedido de citação do denunciada e do réu será feito na petição inicial, e o prazo de resposta do denunciado será em principio de quinze dias. No curso poderá o denunciado permanecer inerte, comparecer e assumir a posição de litisconsorte ou negar sua qualidade.

                  Se a denunciação é feita pelo réu, deverá fazer no prazo para contestar a ação, que já foram aludidos da denunciação feita pelo autor. O juiz determinará ao denunciado o prazo de resposta e, após sua citação, pode ocorrer que: aceite a denunciação e conteste o pedido, deixe de responder ou comparecer apenas para negar a qualidade, ou comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor.

                  Se a admissibilidade da denunciação da lide for rejeitada na fase de saneamento da causa se configura decisão interlocutória. Uma vez que a relação processual deve estar são e salva, o recurso poderá ser o agravo. Quando a apreciação se der na sentença para julgá-la improcedente, recurso será apelação.

                  A sentença que acolhe a denunciação da lide credencia o denunciante a executar regressivamente o denunciado, para realizar a garantia que este compete, em face do resultado adverso da ação principal. Por fim, o artigo 73 do Código de Processo Civil permite a cumulação sucessiva de varias denunciações da lide num só processo.

 4 A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO NAS AÇÕES DE CONSUMO

 

 

                  O Código de Defesa do Consumidor determina dois artigos sobre o temaem questão. Faz-se a análise sobre o seguinte problema: em que medida é possível a utilização do chamamento ao processo ou da denunciação da lide em ações de consumo? Aqui, não há distinção entre ações de consumo individuais e coletivas.

                  A doutrina se situa pela inadmissibilidade de denunciação da lide em ações de consumo com três argumentações. Primeiramente, seria incompatível com o sistema de responsabilidade civil objetiva implementado do CDC, pois, pela denunciação da lide, introduzir-se-ia fundamento jurídico novo, o que seria vedado. Em segundo lugar, a denunciação da lide, pelo fornecedor, em ações de consumo, comprometeria o consumidor. Por fim, a existência do art. 88, que veda a denunciação da lide nas causas de consumo, na hipótese de pretensão regressiva fundada na responsabilidade por fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC).

                  O artigo 88 do CDC é claro ao vedar a denunciação da lide nas hipóteses do artigo 13, também do CDC. Com isso, o fornecedor demandado por um fato do produto não poderia denunciar a lide a qualquer agente que componha a cadeia da relação de consumo. A ele restaria a propositura de demanda regressiva autônoma, que poderia dar-se nos mesmos autos.

                  É fundamental observar se o artigo 88 do CDC tenta realmente a denunciação da lide, pois o parágrafo único do artigo 7 do mesmo código ressalta que há responsabilidade solidaria de todos aqueles que tenham participado da cadeia produtiva. Diante disso, sendo responsabilidade solidaria a modalidade interventiva que cabe é o chamamento ao processo. De fato ao invés de denunciação da lide, seria chamamento ao processo, porém, a proibição diz respeito ao chamamento ao processo. Didier, explica da seguinte forma:

O chamamento ao processo é modalidade interventiva que beneficia, unicamente, o devedor solidário demandado, em detrimento do credor-autor, que terá de demandar contra quem, a princípio, embora pudesse faze-lo, não quis promover a demanda. Além disso, a cadeia produtiva por vezes é muito comprida; admitir-se o chamamento ao processo, nestes casos, poderia implicar a possibilidade, ao menos teórica, de formação de um litisconsórcio facultativo passivo muito grande, também aqui em detrimento, obviamente, do consumidor-autor.[8]

                  O legislador antecipou-se ao aplicador da norma: procedeu à adequação subjetiva do regramento processual das causas de consumo, impedindo a utilização desta modalidade de intervenção de terceiros.

                  Também dispõe sobre chamamento ao processo nas ações de consumo, o artigo 101, II, CDC. A intervenção com base em contrato de seguro será a denunciação da lide, visto que não possua a empresa seguradora vínculo de direito material com o adversário do denunciante segurado. O CDC, tutelando os direitos do consumidor, criou uma nova forma de chamamento ao processo nos casos de seguro.

                  O CDC estabeleceu uma concepção que permitia a ‘’condenação direta’’ do denunciado, mesma sem haver relação jurídica entre ele e o adversário do denunciante, sob fundamento de que o Código de Processo Civil determina o denunciado como litisconsorte do denunciante. O CDC determinou a intervenção de chamamento ao processo para permitir que o consumidor possa executar a sentença diretamente contra a seguradora.

CONCLUSÃO

 

 

                  Após ter feito um breve relato sobre a Intervenção de Terceiros, juntamente com o Chamamento ao Processo e a Denunciação da lide, mostrando a partir de concepções doutrinarias, conceitos e entendimentos, concluo  que: a intervenção é fato jurídico processual que é modificada com a entrada de um terceiro autorizado por lei para ingressar no processo transformando-se em parte; a denunciação da lide seria uma intervenção de terceiro provocada, cujo terceiro é chamado para ingressar no processo; e o chamamento ao processo alarga o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, é provocado pelo réu, ou seja, criado em beneficio do réu, cabível no processo de conhecimento que se funda na existência de um vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.

                  Por fim, no que diz respeito as ações de consumo, o CDC (Lei nº 8.078/90, art. 88) veda a denunciação da lide para simplificar o atendimento das pretensões do consumidor. No entanto, o art. 101, II, autoriza o chamamento ao processo da seguradora, quando o fornecedor tiver contato que acoberte o dano discutido na demanda. Esse tipo de responsabilidade de terceiros seria típico de denunciação da lide e não de chamamento ao processo, já que essa ultima modalidade de intervenção pressupõe solidariedade passiva entre os responsáveis pela reparação, o que, evidentemente, não há entre segurador e segurado, em face do autor da ação de indenização. A Lei 8.078/90 desviou o chamamento ao processo para ampliar a área de garantia do consumidor, pois se a seguradora continuasse sujeita a denunciação da lide, a sentença não poderia ser executada pelo consumidor diretamente contra a seguradora, ou seja, ampliou a garantia de efetividade do processo em beneficio do consumidor.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

 

 

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8 ed. São Paulo: Atlas S.A. 2005.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2007.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007.

JÚNIOR, FREDIE DIDIER. Curso de Direito Processual Civil. 11 ed. Salvador: Podivm. 2009. V. I.

LIMA, Gustavo Bayerl. Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros. Disponível em: < http://www.geocities.com/juristantum2000/dpc1.htm>. Acesso em: 27 abril de 2009.


[1]Paper elaborado a disciplina de Processo de Conhecimento para obtenção da segunda nota

[2] Aluno do 4º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

[3] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8 ed. São Paulo: Atlas S.A. 2005. P. 227.

[4] LIMA, Gustavo Bayerl. Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros. Disponível em: < http://www.geocities.com/juristantum2000/dpc1.htm>. Acesso em: 27 abril de 2009.

[5] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2007. P. 218-219.

[6] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007. P. 157.

[7] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007. P. 143.

[8] JÚNIOR, FREDIE DIDIER. Curso de Direito Processual Civil. 11 ed. Salvador: Podivm. 2009. V. I. P. 380-381.