1- Introdução 

Como preceitua nossa legislação pátria quanto aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, assim está disposto no Art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

Para tanto, fundamentando-se nestes princípios, com fulcro no inciso citado acima, pressupõe-se então que exista a garantia aos litigantes de que por todos os meios lícitos, possam promover suas defesas e provas, com o livre debate de questões incidentes, tais quantas possam incorrer no desenrolar do processo, para que ao final ocorra o julgamento adequado promovido pelo Poder Judiciário. 

Na fase da persecução penal existente no nosso sistema processual penal brasileiro, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório não estão de fato presentes. O Inquérito Penal possui caráter inquisitorial e encontra-se sob a atribuição da Polícia Judiciária, os quais são inerentes todos os esclarecimentos quanto ao caso penal e ainda, a obtenção de provas. Como resultado, temos que as partes do caso penal não tem acesso as fases do Inquérito Policial, tal como não lhes é oportunizada a possibilidade de aplicação dos Princípios em comento.