ANALISANDO O CASO: INFANTICÍDIO INDÍGENA[1] 

Mariana Pereira Nina[2]

José Cláudio Cabral Marques[3]

1 SINOPSE DO CASO 

Médico que atua no extremo norte do Brasil é envolvido na seguinte situação: programa local de proteção às tribos encaminha grávida de gemelares à clínica privada onde trabalha (responsável pelo atendimento de urgência dos índios e a funcionários da empresa), solicitando que oculte da mãe um dos bebês, além da intenção de criá-lo longe da família. Motivo: de acordo com a cultura local, o infanticídio- por asfixia, afogamento ou traumatismo craniano direto- é a “solução” para exterminar o gêmeo considerado do “mal”, sendo reservado o direito à sobrevivência ao irmão tido côo do “bem”. A sugestão de esconder a criança traz ao profissional grande dilema ético, reforçado por história que já de um acontecimento deste.

1         ANÁLISE DO CASO (QUESTÕES RELEVANTES)

 

As maiores perguntas que giram em torno do caso em questão, são referentes ao conflito direito a vida x direito a cultura. Portanto o que fazer com o próximo caso de gêmeos? Ocultar o nascimento de duas crianças, mostrando só uma delas, como propõe o programa indigenista? Que critérios usar para a escolha?

No caso da cultura indígena, objeto principal do trabalho temos sua proteção clara e transparente no art. 231 da Constituição Federal, que reconhece suas crenças e tradições. A partir disso não resta dúvida sobre o reconhecimento de cultura diferenciada, e podemos tentar traçar suas  crenças como um direito a autodeterminação de um povo. Porém, existe quem acredita na oposição à garantia constitucional do direito à vida, onde uma prática punida com fervor – infanticídio - pelo Direito Penal Brasileiro acaba tendo caráter comum dentro de uma tribo.

A tipificação do Infanticídio, consiste em: “Art. 123 Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – Detenção de 2 (dois) a 6(seis) anos”. Nesta senda, podemos identificar que o infanticídio que conhecemos sob a luz do Direito Penal não deveria ser considerado a tipificação exata, tendo em vista que o motivo para o cometimento do ato, se resume a uma prática cultural, comum e não a intenção de crueldade ou algum estado pós-parto que faça a mãe praticar a conduta.

Neste sentido:

"Diante do que chamamos juridicamente de infanticídio, não cabe falar em infanticídio indígena. O que há nessas aldeias são estratégias reprodutivas pensadas em prol da comunidade, e não de indivíduos isolados. Só um número muito reduzido de crianças acaba sendo submetido a elas." (HOLANDA, 2008)

Para essa corrente, que alimenta a prática cultural, existe o chamado relativismo cultural, onde a principal ideia é de que para cada costume existe um conceito de bem ou mal (WIESER; AMARAL, 2009) por isso para a cultura indígena, matar um gêmeo seria acabar com o mal.

Entendemos porém, que o Estado entra em conflito quando não se sabe como o poder de intervenção deve ser mensurado em casos como esse por ser signatário de Declarações ou Convenções Internacionais e responsável pela tutela à vida digna.

Aceitando a perspectiva de intervenção estatal, onde criminalizaríamos esse fato, estaríamos deixando de lado o fato de estarmos ordenados por um Estado constitucionalmente laico, e deixaríamos de lado que no momento em que estamos , a luta segue o pensamento de que o direito a vida, baseia-se na dignidade. De nada adiantaria uma proteção a um ser, se este não terá vida digna ou respeitada.  Tanto os Índios, por não terem a cultura preservada, quanto a criança, que viveria rejeitada socialmente. A intervenção do Estado na individualidade de cada povo deve ser limitada, principalmente no âmbito do Direito Penal, onde a observância das condutas tem de ser levadas em consideração a partir do seu início, para que se entenda a concepção e vontade do indivíduo, e aí sim, ser tipificada.

REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. 1988

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.1948.ONU

CHIRIBOGA, Oswaldo Ruiz. O direito à identidade cultural dos povos indígenas e das minorias nacionais: um olhar a partir do Sistema Interameariano. Revista Internacional de Direitos Humanos, n. 5, ano 3, 2006. p. 44-45. Disponível em:< http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452006000200004&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 28 de abril de 2012

HOLANDA, Marianna Assunção Figueiredo. Quem são os humanos dos direitos?

Sobre a criminalização do infanticídio indígena. 2008. 157 f. Dissertação. (Mestrado em Antropologia Social) – Instituto de Ciências Sociais, Universidade de

Brasília, Brasília, 2008. Disponível em: < http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php? codArquivo=4766>. Acesso em: 28 abril 2012

SANTOS, Natália de França. O INFANTICÍDIO INDÍGENA NO BRASIL:O UNIVERSALISMO DOS DIREITOS HUMANOS EM FACE DO RELATIVISMO CULTURAL. (artigo)

WIESER, Wanessa. AMARAL, Sérgio Tibiriça. Infanticídio nas comunidades indígenas no Brasil.(artigo)


[1] Case apresentado a disciplina de Execução, do Curso de Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

[2] Aluna do 7º período noturno do Curso de Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB, em 2012

[3] Professor Mestre