AUTOR: RAFAEL LOPES DE MORAIS

CO-AUTORES: CICERO FERNANDES FIGUEIREDO

                          FRANCISCO CESAR GREGORIO DE OLIVEIRA JUNIOR

Inelegibilidade no Brasil

Inelegibilidade pode ser conceituada a falta de pressupostos básicos que fazem com o individuo perca a sua capacidade eleitoral passiva, consequência comum em nossa atualidade, evidenciando que a inelegibilidade não se confundi com a popular lei da ficha, acrescentando que tanto a inelegibilidade como a ficha limpa, tentar dar ao nosso processo eleitoral condições onde só os candidatos mais preparados possam consegui ao tão almejada vaga as cadeiras no legislativo e executivo.

A inelegibilidade pode ser criada através de normas constitucionais e de lei complementar, salientando que a lei complementar 64 datada de 18 de maio de 1990, serviu como um forma de explanação mais ampla da inelegibilidade, trazendo consigo novas causa para a inelegibilidade.

O corpo de nossa constituição elenca causa de inelegibilidade, perfazendo que a mesma tenha eficácia plena e aplicação imediata, além de proteger o nos sistema eleitoral e fazem com que os erros se tornem mínimos.

Tornar-se inelegibilidade significa dizer que o individuo pode ter todas as causa de elegibilidade, porém ele pode ter algumas das causas de inelegibilidade o que acabam fazendo com que a corrida eleitoral termine antes mesmo de começar, lembrando que não e complemento do outro, tendo função distintas mais que andam juntos fortalecendo e endurecendo as regras para impossibilitar que pessoa sem preparo e que desconhecer o mínimo de nossas normas possam concorrer á cargos eletivos.

Existem causa de inelegibilidade que impedem as pessoas a concorrer a qualquer cargo eletivo a essa inelegibilidade dar-se o nome de absoluta, além de não fluir prazo para desincompatibilização para os mesmo, as causa absolutas só será extintas após a total eliminação, existem também as causas relativas que impedem que a pessoa fique inelegível apenas para determinados cargos e determinados pleitos.

Portanto além de impedir que o individuo participe de um processo eleitoral a inelegibilidade torna eficaz nossa letra constitucional e proporciona uma maior confiabilidade e transparecia a corrida eleitoral, dando ao eleitor forma e convicção que o pleito estar concorrendo pessoas que realmente se enquadrem com as mínimas possibilidades a dar sustentabilidades as formas de nosso processo eleitoral, ademais seria incoerência por parte de nosso legislador ofertar condições desfavoráveis a pessoas que podem manchar o mais moderno e atualizado sistema eleitoral que o brasileiro.

Causa constitucionais de Inelegibilidade

Militar.

O militar possui uma condição até invertida na corrida eleitoral, pois ele e alistável, porém e proibido a sua filiação a partidos políticos, é fato também que o militar que estar a menos de dez (10) anos de serviço, assim como dito nãos pode se filiar a partido politico, porem o mesmo deve iniciar a corrida apresentado por algum partido politico e assim que a sua candidatura foi deferida o militar deve se filiar ao partido que o representou, inclusive pode salientar que essas e umas das exceções em que a desincompatibilização acontece antes de seis (06) seis meses previsto em nossa lei e o mesmo deve ser exonerado do cargo que exerce, acontece que o militar com mais de dez (10) anos de profissão acontece de forma diferente, pois a filiação se da apenas no momento de sua de sua diplomação, sendo que não que se falar em exoneração e sim em sua colocação na reversa além de receber os vencimentos após ser eleito, assim no momento de sua diplomação o militar deve se alistar ao partido no qual concorreu na corrida eleitoral para que o mesmo não se enquadre na infidelidade partidária.   

Incapacidade Civil absoluta

Nas diretrizes de nosso código civil as pessoas absolutamente incapazes, ou seja, os menores de dezesseis anos, os loucos e os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade. É claro que, em se tratando do caso de pessoas loucas e surdos-mudos que não possam exprimir a sua vontade, a declaração de incapacidade, não podem concorrer a cargos eletivos, é concluso que pessoas que não podem exerce  a sua vida civil de maneira autônoma não pode concorrer a nenhum cargo eletivo, pois sua vontade fica vinculada a um curador ou tutor resultando e comprometimento das decisões eleitorais, pois a vinculação de vontade comprometer livre e comum fluição do sistema eleitoral.

Por motivos funcionais

Pelo principio republicano fica impedido o Presidente da Republica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos os quem houver sucedido nem que seja por um só dia no período de 06 meses anteriores ao pleito de pleitearem um terceiro mandado consecutivo, ressaltando que o impedimento e relativo ao cargo nada impedindo que um prefeito reeleito possa de candidatar ao cargo de deputado, salientando ainda que nada obsta ao cargo de vice-prefeito, assim mesmo sendo reeleito o ele poderá concorrer ao cargo de prefeito. Motivo crucial para a manutenção de nossa democracia, pois eliminar a perpetuação no poder, fazendo assim que haja a manutenção poder, diminuído assim os famoso curais eleitorais e fortalecendo a manutenção do poder.

Por motivos de casamento parentesco ou afinidade

Torna inelegíveis na circunscrição do território os parentes em segundo grau do chefes do executivo, ou seja, um prefeito não pode depois de reeleito candidatar a sua esposa, assim como seus filhos e irmãos, lembrando que no caso do primeiro mandado