No que concerne o estudo dos direitos reais, neste temos a previsão legal no nosso Código Civil da possíbilidade de indenização por benfeitorias ao possuidor que as realizou no momento que estava na posse da coisa. Quanto ao referido instituto, faz-se importante primeiro expor, nas palavras o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa, que

"O mesmo princípio que rege a responsabilidade dos frutos na posse determina o regime das benfeitorias. Trata-se de mais uma situação legal a impedir o enriquecimento injusto."

Antes de expor as situações legais as quais são aplicadas ou não o direito de indenização sobre benfeitorias realizadas, faz-se importante termos o conceito desta e suas classificações. Em palavras simples, Silvio de Salvo venosa nos trás que

"Benfeitorias são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Decorrem, portanto, da tividade humana. Não são benfeitorias os acréscimos naturais à coisa."

Podemos ainda completar tal entendimento com as palavras de Carlos Roberto Gonçalves, o qual completa o conceito de benfeitorias nos trasendo que estas

"São melhoramentos efetuados em coisa já existente"

Como citado anteriormente, as benfeitorias realizadas em uma coisa são classificadas segundo sua finalidade ou razão a qual se destina quando realizadas, estas podendo apenas ser constatadas ou classificadas na prática, pois a finalidade e a razão das benfeitorias só podem ser vistas no caso concreto.

Desse modo, de maneira genérica e aberta a interpretações e constataço nosso Código Civil nos trás q previsão da divisão tripartida das benfeitorias no artigo 96, o qual dispõe que

"As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias"

Mediante o conceito de benfeitorias e suas classificações, podemos agora entender quando haverá o direito de indenização nas benfeitorias realizadas em uma coisa. Aceca desse direito, o Código Civil dispõe, em seu artigo 1.219, que

"O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."

Tal regra prevista em nossa legislação é bem clara no que concerne as possíbilidades da existência do direito de indenização por benfeitorias. Contudo, há um ponto imoportante na aplicação desta, que é a constatação da boa-fé ou má-fé do possuidor que realizou as benfeitorias, bem como a qual classificação se enquadram as benfeitorias realizadas na posse deste.

Acerca da indenização por benfeitorias em consonância com a disposição supracitada do nosso Código Cívil, o doutrinador Calos Roberto Gonçalves nos trás que

"A indenização das benfeitorias ao possuidor é um dos principais efeitos da posse. Cumpre, no entanto, distinguir se, ao relizá-las na coisa, estava ele de boa-fé ou de má-fé. Se de boa-fé, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer, pelo valor delas, o direito de retenção..."

O mesmo autor nos acrescenta ainda que o possuidor de boa-fé tem direito de levantar as benfeitorias voluptuárias realizadas na coisa no periodo que o possuidor estava de boa-fé.

Por sua vez, há previsão legal de indenização por benfeitorias realizadas, também, quando o possuidor se encontra de má-fé na posse da coisa a qual fora realizadas as benfeitorias. Como tal previsão, temos o disposto no artigo 1.220 do nosso Código Civil, o qual nos trás que

"Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."

Faz-se claro, no presente dispositivo legal, que por se encontrar em má-fé o possuidor que realizou benfeitorias na coisa perde o direito de indenização no que concerne as benfeitorias úteis, bem como o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias realizadas na coisa, restando apenas o direito de indenização sobre as benfeitorias necessárias realizadas.

Acerca do exposto no no dispositivo legal supracitado, faz-se importânte lembrar das palavras da doutrinadora Maria helena Diniz no que se refere a este, nos gtrasendo que

"O possuidor de má-fé (CC, art. 1.220), só é ressarcido do valor das benfeitorias necessárias, executadas para a conservação da coisa, uma vez que o proprietário seria forçado a fazê-las, se estivesse na posse da coisa, devido ao princípio de que ninguem deve enriquecer sem causa. Encontrando feitas essas benfeitorias, é justo que pague o que se despendeu com elas."

Para completar tal entendimento e solidificá-lo de maneira cristalina, temos como importantes as palavras de Carlos Roberto Gonçalves, nos trasendo que

"A restrição é imposta ao possuidor de má-fé porque obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus, no entando, à indenização das necessárias porque, caso contrário, o reivindicante experimentaria um enriquecimento indevido."

Podemos ter ainda como importantes, no que concerne agora o pagamento das referidas indenizações por benfentorias conforme todo exposto e previsto na lei, que no pagamento pode haver a compensação com os danos causados, conforme o previsto no artigo 1.221 do Código Civil,

Bem como a previsão disposta no artigo 1.222 no qual temos que o reivindicante poderá optar entre pagar o valor atual ou o valor de custo quando a benfeitoria é realizada de má-fé, enquanto é obrigado a pagar o valor atual quando esta é realizada de boa-fé.


BIBLIOGRAFIA:

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4 : direito das coisas. 24 ed. reformulada ? São Paulo : Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. São Paulo : Saraiva, 2010.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil : direitos reais ? 3. ed. ? São Paulo : Atlas, 2003.