I N C O R P O R A Ç Õ E S I M O B I L I Á R I A S
(LEI 4.591 DE 1964)



Sumário: 1.0 Introdução ? 2.0 Conceito de incorporação ? 2.1 Atividades da Incorporação ? 3.0 Incorporador ? 3.1 Obrigações do incorporador ? 4.0 Conclusão



1.0 INTRODUÇÃO

Visa o presente estudo discorrer a respeito das incorporações imobiliárias, apresentando em síntese algumas peculiaridades desse instituto. Embora um tanto antiga, a lei continua vigente com mínimas modificações. No decorrer do curso do estudante de Direito, este contrato é muitas vezes esquecido, apesar de se mostrar bastante abrangente no cotidiano.


2.0 CONCEITO

Segundo o artigo 28 parágrafo único, da Lei 4.591/64, incorporação imobiliária compreende a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Economicamente dizendo, a incorporação pode ser considerada como um empreendimento que pela venda antecipada dos apartamentos, visa obter o capital necessário para a construção do prédio.
Insta esclarecer, que o contrato de incorporação não compreende única e exclusivamente a construção de edifícios de apartamento, mas toda e qualquer propriedade sob o regime condominial, como condomínios fechados, propriedade a tempo repartido (time-sharing), clubes de campo e tantos outros.
Na terminologia dos negócios, a expressão incorporação refere-se para designar a iniciativa tomada por alguém com o objetivo de realizar a construção de edifício de apartamentos, sob o regime condominial, promovendo a colocação desses apartamentos entre pessoas que tem interesse em sua aquisição.
Nesse aspecto, a incorporação mostra-se, na realidade, a instituição de prédio em condomínio, apresentando-se o encarregado dessa incorporação verdadeiro fundador ou instituidor; em similar situação ao incorporador da sociedade anônima.
Pontes de Miranda apresenta um entendimento peculiar a respeito das incorporações, afirmando que todo o período em que se planeja a comunhão de pro diviso é chamado período pré-comunial. Pré-comunial-real, se entende até a constituição do direito real pelo registro do edifício, ainda em construção; já pré-comunial-obrigacional, se não houvesse, ainda, as figuras dos comuneiros pro diviso. "Ao negócio jurídico ou série de negócios jurídicos que faz a incorporação é, de regra, negócio jurídico ou sério de negócios jurídicos inominados; porém, contém necessariamente promessa, opção, ou compra e venda do bem comum, com discriminação do que é diviso e do que é indiviso. O que não se arrolou como diviso tem-se por indiviso. A parte paga do preço considera-se, salvo disposição em contrário, contraprestação, que justifica continuarem por conta dos donos do terreno os impostos e taxas do terreno e por conta do vendedor dos apartamentos, dono ou não do terreno, até lavrar-se a escritura hábil para a transferência da propriedade (terreno e outras partes integrantes indivisas mais apartamento), os impostos e taxas que sejam concernentes ao novo edifício ou edifício remodelado ou simplesmente dividido em apartamentos."
Diante disso, entende-se que a incorporação é o período pré-comunial, pois é nesse momento em que se planeja a comunhão pro diviso, ou seja, da parte certa e determinada do bem. Num edifício vertical, por exemplo, constituiria o planejamento da consecução de cada apartamento.
Segundo Zola Florenzano a incorporação alude à intenção ? não affectionis ? de chamar a um corpo ("feito em corpo" significa unido, como se lê nas Décadas de João de Barros: "corpo de exército", "corpo político", corporações, corporativa) os futuros comuneiros pro diviso. (p. 100-101)
Zola Florenzano, ainda, apresenta a posição de Thomaz Belley, em que descreve:

"A incorporação é a forma pela qual o proprietário de um terreno nu reúne um grupo de interessados, vendendo, a cada um, uma parte ideal com a condição precípua de nele construir um edifício que na própria escritura é discriminado em planos horizontais, cabendo a cada um dos compradores uma parte autônoma e outra ideal nas coisas comum do edifício." (p. 101)

Alonso Caldas Brandão, no mesmo sentido complementa:

"Incorporação, como a interpretamos, exige um ato único em que todos os interessados manifestam a vontade de, incorporados, construir um edifício, onde cada um terá a sua propriedade autônoma e a sua parte ideal. Não nos parece possível a divisão desse ato, sem quebra de seu verdadeiro sentido. A unidade é o seu principal característico." (p. 101)

Diante desses argumentos, verificamos que é complexa a conceituação de incorporação. Para a lei é uma atividade. De Plácido e Silva defende que é uma iniciativa. Pontes de Miranda, por sua vez, e em mais acertada definição ao nosso ver, coloca incorporação no campo próprio: no campo jurídico, considerando como negócio jurídico pré-comunial como já esclarecido. Já Thomaz Belley afirma que é "uma forma de reunião de interessados para venda de parte autônoma e outra ideal nas coisas comuns".


2.1 ATIVIDADES DA INCORPORAÇÃO

De acordo com a vigente lei 4.591/64, podemos destacar três atividades concernentes às incorporações: promover a construção de um edifício ou um conjunto de edifícios; realizar tal construção; e por fim, alienar o todo ou parte de tal construção. Todavia, conforme o artigo 29 da citada lei, a alienação tem de ser efetuada anteriormente a construção, sob pena de inexistir o contrato de incorporação, restando a caracterização de um mero contrato de compra e venda.
Estabelecido tal ressalva, podemos apresentar detalhadamente as seguintes fases da incorporação: Atividades pré-contratuais de formação: Transações sobre o terreno ou terrenos onde será erguido o edifício, como preparo do futuro negócio jurídico; aproximação dos interessados em serem incorporadores; esboço e começo de organização administrativa para início da promoção ao público, isto é, visando-se o mercado imobiliário; centralização das atividades; preparo de planos, plantas; regularização de documentos; regularização administrativa e fiscais; elaboração dos contratos e outras exigências legais, como registro, dentre outros. Negócio da construção propriamente dita: Empreendimento material do edifício: mão de obra e materiais de construção; adoção de um sistema de construção; direção e responsabilidade da obra. Trata-se, nesta fase, de uma atividade específica definida e delineada, segundos a respectiva planta aprovada; corresponde a "criação" do objeto ou da coisa em torno da qual e por motivo da qual se exercitam as atividades incorporativas, segundo alienações (compra) feitas pelos que serão condôminos. Venda e compromisso das unidades autônomas: É a fase de realização do negócio jurídico imobiliário especifico; nesta fase vão surgindo os condôminos no edifício e se delineando as bases do condomínio a base da minuta da futura convenção condominial; com as alienações, vão surgindo as relações de condomínio desde que feitas em todos os requisitos, de modo que nelas incida a presente lei.
No dizer de Sílvio de Salvo Venosa, objetivamente, a incorporação apresenta quatro fases: elaboração de um contrato objetivando a aquisição de terreno; formalização de contratos preliminares para aquisição de unidades autônomas; contrato de prestação de serviços do incorporador; e por fim, a elaboração do contrato para a construção do edifício propriamente dito.
Importante ressaltar que em cada atividade citada, a lei das incorporações apresenta regulamentação própria.


3.0 INCORPORADOR

Sendo certo que incorporação imobiliária é uma atividade, é seguro dizer que seja exercida por alguém, um sujeito. Este é denominado incorporador, que pode ser mais de um. Segundo o artigo 29 da Lei 4.591/64 considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.


O autor Zola Florenzano ensina,

"incorporação implica em certos aspectos (o jurídico) atividades de direito obrigacional-real e, consequentemente, terá com sujeito quem as exerce e, a esse sujeito, alei classifica como incorporador, termo técnico e jurídico que a lei consagra [...]" (p. 107)

O artigo 29 da citada lei expõe que o incorporador poderá ser o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título suficiente ali descrito e o construtor.
Diante disso, observamos que o incorporador pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário ser especificamente o construtor, fato que muito se confunde na prática. As construtoras, como são parte fundamental do contrato, na maioria das vezes constituem também a pessoa do incorporador. Isso se justifica pelo poderio econômico e científico que elas detêm na área de construção, mas não obsta que outros dos sujeitos citados na lei o venham a ser.
De igual modo, o proprietário que constrói um edifício com unidades autônomas em sua propriedade e, não inicia as vendas antes da construção terminar, mas inicia somente após a efetiva conclusão da obra, constitui um mero proprietário que está alienando unidades autônomas, não se figurando como incorporador.
Na hipótese de o incorporador vir a ser o construtor, este deverá estar investido pelo proprietário do terreno, ou promitente comprador, ou cessionário deste ou promitente cessionário por mandato outorgado por instrumento público, devendo conter menção expressa da lei, além de fazer referência ao §4.º do art. 35. Não obstante, deverá conter cláusula que outorgue poderes para que se possam concluir todos os negócios concernentes à alienação do terreno, ficando responsável pelos atos que praticar na qualidade de construtor, pois nele se confunde duas pessoas: a de construtor e a de incorporador.


3.1 OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR

Como demonstrado, em síntese incorporador é o responsável pelo registro da incorporação e pela venda ou compromisso de venda de futuras edificações sob o regime condominial. Sob esse aspecto, o incorporador será o responsável pela obra até que está se conclua , devendo primeiramente, registrar a incorporação no registro imobiliário.
Para tanto, deverá apresentar uma série de documentos ao oficial do registro imobiliário, conforme aludido no art. 32, alíneas "a à p" da presente lei em estudo, das quais sinteticamente convêm destacar: título de terreno com seu respectivo vintenário; projeto de construção aprovado com memória descritivo; cálculo de áreas das edificações; avaliação do custo global da obra e o custo de construção de cada unidade; discriminação das frações ideais de terreno com as correspondentes unidades autônomas; declaração fixando eventual prazo de carência; minuta da futura Convenção de condomínio; atestado de idoneidade financeira, dentre outros.
Efetivada a inscrição imobiliária o incorporador, caso não haja prazo de carência , deverá em até 60 (sessenta) dias, contados de qualquer ajuste preliminar realizado, formalizar o contrato referente à fração ideal do terreno, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, conforme alteração dada pela lei 4.864/65, em seu art. 13.
Após, deverá ser designada um assembléia geral, visando a eleger uma Comissão de Representantes que deverá ser composta de três adquirentes, para representar todos os adquirentes perante o incorporador ou construtor, conforme cada caso.
Por fim, adquire-se o "habite-se" e a averbação da construção. Somente com esta averbação se põe fim a atividade do incorporador.


4.0 CONCLUSÃO

Embora bastante presente, poucos conseguem visualizar a atividade das incorporações no cotidiano. Isto porque na maioria das vezes são as próprias construtoras que detêm o poderio econômico para realizar as construções, dividindo as frações idéias e alienando-as para os futuros adquirentes.
Diante das facilidades de aquisição de crédito possibilitadas pelas instituições bancárias, bem como outras possibilidades recentemente criadas para aquisição da casa própria, como exemplo o saque do FGTS disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, a população brasileira encontrou uma grande possibilidade de investir nos imóveis.
Esta assertiva justifica pelo crescente índice de procura e conseqüentemente valorização dos imóveis. Segundo informação disponibilizada na "UOL", o número de participantes no consórcio imobiliário cresceu 7,8% em setembro, na comparação com o mesmo mês do ano passado, atingindo 568,0 mil pessoas.
Além disso, a ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios), afirmou que de março a outubro de 2010, 2.659 participantes utilizaram o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de serviço) para quitação ou amortização de parcelas de consórcio, num total de R$ 45,2 milhões.
Na maioria desses empreendimentos, a figura do incorporador se revela bastante clara e expressiva, coordenando todas as fases da obra até o efetivo registro da fração ideal do imóvel pelos adquirentes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 3.ª V., 26.ª ed., 2010.


De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico.


BELLEY, Thomaz. Da Documentação Imobiliária, 2.ª ed.


BRADÃO, Alonso Caldas. Condomínio de Apartamentos, Vilas e Escritórios, 2.ª ed., 1955.


FLORENZANO, Zola. Condomínio e Incorporações, 1.ª ed., 1966.


VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, 9.ª ed., 2009.

http://casaeimoveis.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2010/11/08/consorcios-de-imoveis-crescem-78-e-somam-568-mil-participantes.jhtm