Autor: Auzerlíbio Pérycles Cavalcanti Pereira

 Co-autor: Sávio Gabriel de Sousa Feijó

 

Incentivos Fiscais no Brasil

 

É importante analisar a questão dos incentivos fiscais no Brasil. Entretanto, sabe-se que os tais incentivos potencializam o exercício da responsabilidade social, e que as empresas investem na promoção de ações de responsabilidade social e acabam a elas retornando sob a forma de incentivos fiscais, revelando-se, pois, verdadeira contrapartida concedida pelo Estado, visando recompensar as empresas que investem no âmbito social e tornar essas práticas mais atrativas para as próprias empresas, sob o ponto de vista financeiro.

Constatada a importância dos incentivos, é necessário conhecer as principais modalidades atualmente contempladas pela legislação brasileira, que é as doações e os patrocínios. No entanto, sabe-se que essas duas modalidades cumprem o dever de pagar diretamente ao Estado está sendo uma destinação certa e precisa e socialmente relevante.   

De acordo com art. 538 do CC/02, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Entretanto, perfaz a doação por meio de contrato, ainda que esta seja não escrito, tácito, sem observar qualquer formalidade, como faculta o parágrafo único do art. 541 do CC/02 como alude: a doação verbal será válida, se versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Diante desse contexto, as doações são vislumbrantes como forma de a iniciativa privada transferir valores a entes governamentais ou a entidades do Terceiro Setor, e até mesmo pessoas físicas, para potencializar as atividades sociais desempenhadas por estes. Dessa forma, diz que as doações são, em regra, transferências definitivas e gratuitas de recursos (numerário, bens ou serviço), geralmente como o intuito de fomentar ações assistenciais, projetos culturais e esportivos, ações no campo da educação ou da saúde.

Apesar das doações serem fruto da liberalidade, isto é, feitas de modo gratuito, sem se esperar qualquer retorno, no presente contexto, as doações são estimuladas pelo retorno tributário propiciado pelas diferentes legislações, o incentivo. Vale frisar, que a legislação do IR não taxas as receitas provenientes de doações, ou seja, aquele que recebe, não obstante o acréscimo patrimonial, não recolherá IR sobre a doação recebida. Além do mais, e principalmente, a doação permitirá dedução do IR a ser pago no futuro, constituindo essa circunstancia o incentivo propriamente dito as doações no contexto da responsabilidade social.

Assim, a dedução da doação realizada no IR pode ser realizada mediante dois diferentes mecanismos, sendo eles respectivamente: A dedução no valor do imposto a ser pago; e a dedução na base de cálculo do imposto. O primeiro calcula quanto se deve ao Fisco e desse total deduz-se o montante da doação realizada; porém o segundo mecanismo estabelece que a partir dos valores sobre os quais se deve ser calculado o IR a ser pago, abatendo a doação e calculando quanto se deve pagar de imposto. Importante mencionar, que o art. 24 da Lei de Rouanet, regulamenta aqueles incentivos destinados à cultura.

Por outro lado, o patrocínio é regulamentado pelo art. 23 da Lei de Rouanet, sendo este a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gatos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa.

Concernente ao patrocínio, percebe-se que pode ele consistir no puro e simples pagamento em contrapartida à promoção ou propaganda ou cobertura com gastos e/ou cessão de uso de bem móvel ou imóvel, realização de atividade cultural por uma outra pessoa.

É válido afirmar, que a diferença existente entre a doação e o patrocínio, está na possibilidade de utilização de marketing promocional ou publicitário por parte do investidor no caso do patrocínio, o que implica de certa forma,dizer que a doação não pode ser condicionada à autorização de marketing e publicidade, até porque, conforme sua formatação jurídica,a doação é, por excelência, gratuita.

Ressalta-se que nem todas as pessoas jurídicas podem se valer dos incentivos fiscais do IR em decorrência de doações ou patrocínio, mas apenas aquelas que recolhem o IR mediante a sistemática do lucro real, isto é, mediante a diferença da receita bruta menos as despesas operacionais, tudo demonstrando nos documentos contábeis e fiscais.

No tocante as doações destinadas às entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, sabe-se que a Lei nº 9249/95, altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e que, portanto, contempla as possibilidades de dedução de eventuais doações, fazendo referências a entidades sem fins lucrativos.

Sabe-se que com o advento da Lei nº 9799/99, passou-se a contemplar também no ordenamento jurídico do Brasil as OSCIP’s, organizações da sociedade civil de interesse público, qualificação atribuída pelo Ministério da Justiça às associações e fundações, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de interesse público. No entanto, em razão da Lei nº 9799/99, passou–se a entender que o dispositivo da Lei nº 9249/95, quando se refere às entidades sem fins lucrativos, alberga de igual modo, as OSCIP’s.

Em relação à dedutibilidade das doações a entidades civis sem fins lucrativos, esta limitou-se a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a própria dedução. A Lei nº 9249/95 também fez determinada previsão de extensão do benefício fiscal para entidade civil, sem fins lucrativos, que prestar serviços gratuitos em favor dos empregados da doadora, sem necessidade, nesta caso, de ser reconhecida como utilidade pública federal.

Como fora dito, há uma redução dos benefícios fiscais oriundos dessa legislação, onde o único benefício fiscal previsto, para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro líquido concedido às pessoas jurídicas que contribuem com as entidades civis sem fins lucrativos enquadradas nas condições estabelecidas pela legislação pertinente é o da dedutibilidade da doação como despesa operacional.

Valendo ressaltar, que a dedução da doação efetuada é contabilizada como despesa operacional na pessoa jurídica e não propriamente como uma dedução direta no Imposto de Renda. Por outro ângulo, as doações efetuadas por pessoas físicas diretamente a estas entidades não tem o benefício fiscal em sua declaração de ajuste anual.

Em relação à base legal, sabe-se que para obtenção de benefícios em decorrência de doações as entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública federal e às OSCIP’s encontra-se embasamento no art. 13, §2, da Lei nº 9249/95.

Concernente aos beneficiários, sistemática e condições para a doação e para a dedução, é importante mencionar, que as doações mencionadas caracterizam como investimentos voluntários da pessoa jurídica diretamente a entidade civil sem fins lucrativos, que atuem na área de saúde, educação ou assistência social. É sabido, que até 1995 as contribuições e doações a estas entidades eram dedutíveis como despesa para fins de Imposto de Renda; e o atual regulamento do IR estabelece que são operacionais e, portanto, dedutíveis como tal, no cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o lucro líquido, somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

Relativo aos beneficiários, tem–se a pessoa jurídica que realiza a doação e que, portanto, poderá promover a dedução do valor das doações como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional, bem como, as entidades sem fins lucrativos que captarão recursos para promover suas atividades. A Lei nº 9249/95 também faz previsão de extensão do benefício fiscal para entidade civil, sem fins lucrativos, que prestar serviços gratuitos em favor dos empregados da doadora, sem a necessidade, no caso, de ser reconhecida como utilidade pública federal.

É necessário relatar, que a dedução efetuada é contabilizada como despesa operacional na pessoa jurídica e não propriamente como uma dedução direta no IR. Já de outro lado, as doações efetuadas por pessoas físicas diretamente a estas entidades não têm o benefício fiscal em sua declaração de ajuste anual, pois apenas pessoas jurídicas são beneficiadas.

Já as doações a instituições de ensino e pesquisa também gozam de incentivos. Esse tipo de doação foi criada mediante autorização por lei federal têm sua dedutibilidade fiscal admitida, desde que a doação fique limitada a até 1,5% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora. Porém, o efeito sobre o resultado será o valor da contribuição menos a da carga tributária correspondente, logo, essa possibilidade encontra-se elencada no art. 13, §2, II, da Lei nº, 9249/95, submetendo-se às mesmas condições ora mencionadas.

As condições para a dedução estão transcritas no art. 213, I e II, da CF/88, logo, deve ter sido esta instituição criada por lei federal.

No que se refere à Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet) Lei nº 8.313/91, especificamente a conformação constitucional do fomento à cultura, sabe que o art. 215 da CF/88 externa a preocupação do Estado brasileiro para com o fomento da cultura. Como percebe os incentivos fiscais para o fomento à responsabilidade social, no que condiz à promoção da cultura, gozam de legitimidade constitucional. Contudo, os incentivos brasileiros à cultura surgiram apenas nos anos 80 por obra da Lei nº 7.505-Lei Sarney, criada em 2 de julho de 1986 que durou até 1990, mas esta não deu muito incentivo à cultura, sendo necessário, em 1991, que o Secretário da Cultura da presidência República (Sérgio Rouanet) preparasse o texto da lei em vigor, conhecida como Lei Rouanet ou Lei de Incentivo à Cultura.

É oportuno mencionar acerca da lei em questão que o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) foi instituído por ela, com a finalidade de estimular a produção, a distribuição e o acesso aos produtos culturais, proteger e conservar o patrimônio histórico e artístico e promover a difusão da cultura brasileira e a diversidade regional, entre outras funções. Acrescenta-se também, que a Lei Rouanet tem como objetivos elencados nos termos do seu art.3º, o incentivo à formação artística e cultutal- concessão de bolsas de estudo, fomento à produção cultural e artística (produção de discos,vídeos),a preservação do patrimônio artístico, cultural e histórico, o estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais e o apoio a outras atividades culturais e artísticas.Assim, percebe-se que o grande destaque da Lei Rouanet é a política de incentivos fiscais que possibilita as empresas (pessoas jurídicas) e cidadãos (pessoa física) aplicarem uma parte do IR (imposto de renda) devido em ações culturais.

Ressalta-se ainda a respeito da referida lei algumas de suas peculiaridades, tais como: não é permitido que a doação ou patrocínio seja considerado por pessoas vinculadas entre si (sociedade e sócio), não se pode haver nenhuma vantagem financeira ou material para fomentar o patrocinador, além disso, os valores doados em conta bancária são fiscalizados pelo Governo federal.

Outra lei que apresenta cunho de incentivo à cultura é a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, conhecida como Lei Audiovisual, que cria mecanismos de promoção à atividade audiovisual, o incentivo à produção audiovisual de filmes brasileiros. E, para que aconteça este incentivo é preciso o cadastro no Certificado de Investimento regulamentado por Instruções Normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Os benefícios concedidos pela Lei do Audiovisual referem-se à possibilidade de os contribuintes do IR deduzirem do imposto devido às quantias destinadas aos investimentos feitos na produção de Brás audiovisuais cinematográficas brasileiras d produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, que são caracterizados por certificados de investimento.

 Nessa mesma ótica destaca-se os FUNCINES (Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional, fundos de participação com foco no setor audiovisual com o intuito de desenvolver a indústria cinematográfica e audiovisual brasileira. Estes fundos são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Quanto ao funcionamento dos FUNCINES, sabe-se que compete à CVM, autorizar, disciplinar e fiscalizar a sua constituição, o seu funcionamento e a sua administração. Os recursos captados por estes fundos deverão ser aplicados em projetos ou programas, atendendo-se aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE,a título de exemplo seria os projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras, projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, etc.

É de notória importância abordar o fundo dos direitos da criança e do adolescente, uma das diretrizes da política de atendimento (art. 88 do ECA). O Fundo é um recurso especial para um fim específico; é um mecanismo de gestão instituído pelo Poder Público e tem uma conta especial. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente enquadra-se, pois, na série de políticas públicas destinadas a concretizar a proteção integral à criança e ao adolescente, este fundo está previsto no Estatuto da Criança e do adolescente, como diretriz para a política de atendimento. É sabido que tanto as pessoas físicas como as jurídicas podem fazer a doação de bens e abater do imposto devido. Já no que tange a Multas e Penalidades o ECA estabelece multas para aqueles que violam os direitos das crianças e dos adolescentes. Essas multas decorrentes de condenação em ações cíveis previstas nos arts. 228 a 258 reverterão para o Fundo.

 Outro ponto relevante a ser destacado é o Programa Universidade para Todos (ProUni),uma iniciativa do Governo Federal para facilitar o acesso de alunos carentes ao ensino superior. Criado em 2004, o ProUni oferece bolsas de estudos de 50% ou 100% da mensalidade em faculdades particulares. Tal programa visa ampliar o acesso das pessoas carentes às instituições de ensino, como forma de desenvolver melhora no desenvolvimento profissional e colocação no mercado de trabalho daqueles que não têm condições de arar com o valor das mensalidades de um curso universitário.

É cabível ilustrar também, a legitimidade constitucional do incentivo ao esporte decorrente do art.217 da CF/88, segundo o qual é dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um. A Lei de Incentivo ao Esporte (11.438) permite que patrocínios e doações para a realização de projetos desportivos e para desportivos sejam descontados do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas. Entende-se por projeto desportivo o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4º do Decreto de Regulamentação (6.180/2007. De acordo com o Decreto, pessoas físicas podem descontar até 6% do Imposto de Renda devido, e pessoas jurídicas, até 1%. Os interessados em participar devem apresentar os projetos à comissão técnica do programa, composta por representantes do Ministério do Esporte e Conselho Nacional do Esporte.

Por último, cabe analisar o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) que foi criado por força do art. 13 da Lei nº 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública (promulgada para regular a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico)e este fundo tem abrangência federal. O FDD tem natureza contábil e é vinculado ao Ministério da Justiça. A indenização proveniente da condenação é depositada no Fundo e, posteriormente, repassada ao órgão responsável para a reconstituição dos bens lesados, como exposto no artigo 1º do Decreto: "Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos".

Como dito anteriormente, os recursos do Fundo devem ser aplicados na reparação do bem lesado ou em eventos educativos ou científicos. Logo, entidades públicas e civis são apoiadas pelos fundos desde que tenham como finalidades aquelas mencionadas como hábeis a promover a reparação dos bens lesados.

Frente a essa abordagem, é válido afirmar que tratar, no presente trabalho, acerca dos Atuais Incentivos Fiscais Brasileiros foi um assunto muito pertinente. Isso se ratifica porque foi possível identificar e averiguar os incentivos que existem hoje e que são capazes de potencializar o exercício da responsabilidade social das empresas, mostrando dessa forma, a importância do investimento das empresas em projetos sociais, culturais, educacionais. Sem dúvida, o benefício com os incentivos fiscais é bastante amplo, tanto para as empresas que tomam a iniciativa quanto para os projetos beneficiados.