Imunidade tributária e os templos de qualquer culto: análise doutrinária e jurisprudencial

 

Ana Margarete Yae Suzuki Matsui

graduanda em direito pela Faculdade Luciano Feijão, email: [email protected]

 

RESUMO:

Este artigo abordará um tema de extrema importância no contexto tributário: a imunidade dos templos de qualquer culto. Ao analisarmos o surgimento, crescimento e expansão de inúmeras igrejas no Brasil, verificamos ser de extrema importância compreender o motivo constitucional para estas entidades possuírem a imunidade aos impostos. Assim, o problema surgiu como sendo: quais são os critérios adotados pela jurisprudência pátria para a concessão da imunidade tributária religiosa constante no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Carta Magna?

O objetivo geral é definir qual é a abrangência da Imunidade religiosa. Para tanto, foram traçados os seguintes objetivos específicos: identificar o real intuito de legislador constituinte ao conceder aos templos de qualquer culto a imunidade aos impostos; analisar a posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal, acerca desta temática; explicitar a terminologia “templos de qualquer culto”; identificar quais são as entidades que fazem jus a este benefício constitucional.

A metodologia utilizada para este estudo foi o método exploratório, com base em pesquisas bibliográficas e documentais. Ao final, a conclusão desta pesquisa foi de que não só os templos de qualquer culto, como a renda, patrimônio e os serviços relacionados com as atividades essenciais das entidades religiosas são imunes aos impostos, sendo que a interpretação utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça é a ampliativa, ou seja, considera em sua maioria que se a renda, o patrimônio ou os serviços forem revestidos à igreja, estes serão imunes, mesmo que a atividade desenvolvida não seja necessariamente a religiosa.

Palavras-chaves: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. MAÇONARIA.

SUMÁRIO: 1- Introdução; 2 - A competência tributária; 2.1- Estado Federativo: conceito e origem; 2.2 – A competência tributária no Brasil; 3 – Diferença entre Imunidade, Isenção, incidência e não incidência; 4 – Análise histórica da religião e da imunidade religiosa no Brasil; 5 - A imunidade dos templos de qualquer culto disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988: análise doutrinária e posicionamentos jurisprudenciais; 6 - A maçonaria como templo religioso: posicionamento do Supremo Tribunal Federal; 7 – imunidade religiosa: análise crítica aos tempos hodiernos; 8 – Conclusão; 9 – Referências.

 

1 – INTRODUÇÃO

Ao estudarmos a Constituição da República Brasileira de 1988, podemos facilmente constatar que o Brasil é uma Federação, e sendo assim, as competências dos Entes Federativos estão dispostas e rateadas na Carta Maior. Ademais, em se tratando de matéria tributária, além da competência para instituir e cobrar os tributos (Competência positiva), a Constituição Federal de 1988 também elenca certas situações em que não poderá ser cobrada a exação tributária (Competência negativa). Nestes dispositivos estão contidas as imunidades tributárias.

Neste artigo, iremos nos aprofundar à imunidade contida no artigo 150, VI, “b” da Lex Fundamentalis em que nenhum Ente Político (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) poderá cobrar impostos sobre os templos de qualquer culto.

Este tema possui vital importância diante das constantes transformações hodiernas. Surgiu como forma de analisar o verdadeiro propósito do legislador constituinte ao conceder a imunidade aos templos de qualquer culto, visto que atualmente há um crescente nascimento e desenvolvimento de diversas religiões no país. Ademais, facilmente podemos visualizar o alto nível de riqueza que certas igrejas possuem, com templos exageradamente luxuosos, com carros blindados, com paróquias e residências do mais alto grau conforto e lazer. Tudo isso em contradição com a realidade vivida pela maioria de seus fiéis que estão em situação de pobreza, faz com o que desenvolvamos uma visão crítica acerca dessa imunidade.

A questão a ser discutida e debatida no presente trabalho não é abolir a alínea “b” do artigo 150, inciso VI da Carta Magna e sim demonstrar que é extremamente necessário que haja uma maior fiscalização nas instituições religiosas, principalmente, ao se verificar tamanha ostentação financeira por algumas entidades.

A problemática está relacionada em se saber quais são os critérios adotados para a concessão da imunidade religiosa, analisando ainda o posicionamento dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal acerca da abrangência desse benefício constitucional.

Antes de adentrarmos no tema da imunidade religiosa propriamente dito, vamos, primeiramente, apresentar um estudo acerca da competência tributária, fazendo um apanhado histórico do surgimento da Federação. Após, para melhor compreensão, vamos conceituar e diferenciar as seguintes terminologias: isenção, imunidade, incidência e não incidência.

No quarto capítulo, será apresentada uma análise histórica da religião, perpassando pelas Constituições do Brasil, desde a Carta Política de 1824 até a atual Carta Magna e trataremos da imunidade religiosa no Brasil.

No quinto capítulo abordaremos a imunidade tributária disposta no artigo 150, VI, “b” da CF, analisando o posicionamento doutrinário e posicionamentos jurisprudenciais acerca de alguns tópicos relacionados com a liberdade religiosa.

No capítulo sexto, abordaremos o recente posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade das lojas maçônicas serem abraçadas pela imunidade, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Carta Maior.

O objetivo geral deste artigo se pauta em definir a abrangência da imunidade religiosa, ou seja, verificar quais são os parâmetros utilizados ao se conceder a imunidade aos templos.

Já no último capítulo, será feita uma abordagem crítica sobre a imunidade religiosa e a falta de fiscalização destas entidades, demonstrando que de nada vale existir a regra constitucional, se não existem mecanismos suficientementes eficazes que garantam a igualdade entre as instituições.

Os objetivos específicos deste trabalho são identificar qual é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria sobre determinados temas relacionados à imunidade dos templos de qualquer culto, buscando ainda constatar o verdadeiro propósito do legislador constituinte ao conceder a imunidade aos templos e explicitar a terminologia do termo “templos de qualquer culto”, além de identificar quais são as entidades que fazem jus ao benefício constitucional.

A metodologia utilizada para este estudo foi o método exploratório, com base na pesquisa bibliográfica e utilização de livros, periódicos, jornais, etc., bem como a pesquisa telematizada com a obtenção de informações diretamente da internet, principalmente dos sites dos Tribunais, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

Por fim, dentre os renomados autores pesquisados para esta obra, destacamos os ilustres professores Eduardo Sabbag, Luciano Amaro e o Douto Ministro Presidente do STF Gilmar Mendes.

2 – A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

2.1- ESTADO FEDERATIVO: CONCEITO E ORIGEM

Antes de estudarmos o tema da imunidade é importante entendermos como surgiu o Estado Federativo. O conceito de Federação se originou nos Estados Unidos, objetivando firmar maior união entre os seus Estados (colônias), ficando assegurado um governo eficiente em um território vasto e de grandes proporções geográficas.

Este processo se iniciou com a revolução de 1776, quando as colônias americanas firmaram entre si um contrato, criando uma Confederação, com o objetivo de manter a soberania de cada antigo território nacional.

Entretanto, esta forma de união (Confederação) não se tornou eficaz, pois como cada Estado ainda mantinha a sua soberania, isto fazia com que o pacto se enfraquecesse. Para melhor explicitar este momento histórico, eis a narrativa de Mendes (2010, p.929):

As deliberações dos Estados Unidos em Congresso nem sempre eram cumpridas, e havia dificuldades na obtenção de recursos financeiros e humanos para as atividades comuns. Além disso, a confederação não podia legislar para os cidadãos, dispondo, apenas para os Estados. Com isso não podia impor tributos, ficando na dependência da intermediação dos Estados confederados. As deliberações do Congresso, na prática, acabavam por ter eficácia de meras recomendações. Não havia, tampouco, um tribunal supremo, que unificasse a interpretação do direito comum aos Estados ou que resolvesse juridicamente diferenças entre eles.

Dessa forma, após a frustrada implantação da Confederação, surge a chamada federação, criada pela Convenção de Filadélfia de 1787. Ou seja, com a federação “os antigos Estados soberanos deixaram de ser soberanos, mas conservaram a sua autonomia, entregando a uma nova entidade, a União, poderes bastantes para exercer tarefas necessárias ao bem comum de todos os Estados reunidos” (MENDES, 2010, p. 929-930).

Frisamos que mesmo que não exista um modelo único de Federação, podemos explicitar algumas características gerais: 1) Soberania e autonomia (descentralização de poder político e administrativo), sendo aquela característica do Estado Federal e esta intrínseca aos Estados-Membros; 2) Existência de uma Constituição Federal, onde será estabelecida a competência de cada Ente, dentre outros fundamentos jurídicos; 3) Repartição das competências previstas constitucionalmente, 4) a participação dos Estados-Membros na vontade federal; 5) inexistência de direito de secessão, ou seja, os Estados-Membros não poderão se desvincular da União, corroborando esta característica na Constituição Brasileira no artigo 1º em que afirma “a República Federativa do Brasil, formada pelo a união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se como Estado Democrático de Direito...” (MENDES, 2010).

Por derradeiro, destacamos algumas definições do Federalismo encontradas na doutrina pátria e que merecem ser apresentadas:

No Brasil, o federalismo surgiu com o advento da República, mas o sistema implantado era de natureza patrimonialista, baseado no poder das oligarquias locais. [...]. Finalmente, a Constituição de 1988 estabeleceu as bases para um novo tipo de federalismo, que poderíamos chamar de ‘federalismo cooperativo’. Esse modelo supõe uma autonomia compartilhada entre os entes federados para tomar decisões sobre políticas públicas e para financiar as ações referentes a essas políticas (PUTY, 2013, p.09).

O princípio federativo tem como dogma fundamental a autonomia político-administrativa dos entes que compõem a federação. A federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território. No Estado federativo os entes políticos que o compõem possuem autonomia, sendo o poder de cada um deles atribuído pela Constituição (NOVELINO; CUNHA JR., 2010, p. 11).

2.2 – A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NO BRASIL

Inicialmente, é importante destacar que existem duas formas de Estado: a) simples ou unitário ou b) Composto ou complexo, sendo estes formados “[...] por mais de um Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos” (PINHO, 2010, p.18). E, dentre as espécies de Estados Compostos podemos citar a federação em que é “[...] a união de dois ou mais Estados para a formação de um novo, em que as unidades conservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal” (PINHO, 2010, p.19).

Nesse contexto, o Brasil, por ser um Estado federativo, realiza a repartição das competências entre o governo central e os Estados-Membros. Esse rateio é estabelecido pela Carta Magna a cada um dos entes federativos. Acrescentamos ainda que o princípio da repartição de competências é o da predominância de interesses, posto que onde prevalecer o interesse geral e nacional, a competência será atribuída à União; se preponderar o interesse regional, a competência será dos Estados; e, caso o interesse seja local, a competência será dos Municípios (PINHO, 2010, 18.vol. p.21).

Dessa forma, o poder de instituir tributos (competência tributária) é rateado entre os Entes políticos, onde cada um poderá apenas criar os tributos determinados pela Constituição Federal. Na definição de Sabbag (2011, p. 381): “A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária”.

Destacamos que o princípio do federalismo estampado no artigo 60, §4º, inciso IV da Constituição Federal é tratado como uma cláusula pétrea, ou seja, possui uma condição de imutabilidade, não podendo existir proposta de emenda à CFRB que venha a abolir ou alterar a forma de Estado em que vivemos.

Frisamos ainda que a competência tributária para instituir tributos é diferente da competência para legislar sobre direito tributário. Esta é genérica e concorrente, nos termos do artigo 24 da Lex Fundamentalis. (SABBAG, 2011, p.381-383).

A competência tributária está disposta nos artigos 145, 148 (empréstimos compulsórios), 149 (CIDE – Contribuição de intervenção no domínio econômico), 149-A (CIP – Contribuição de Iluminação Pública) e 195 (Contribuições Sociais), da Constituição Federal de 1988.

Nos termos dos artigos 7º e 8º do Código Tributário Nacional, a Competência tributária é irrenunciável, indelegável e intransferível. Diferentemente ocorre com a capacidade tributária ativa (artigo 7º, §3º, CTN), sendo esta delegável. Exemplificamos com as palavras de Sabbag (2011, p. 383):

“No Brasil, o presente episódio é comum a certas autarquias (entidades corporativas, como o CREA, CRC, CRM, CRECI, etc.) que recebem da União a atribuição de exigir um tributo – a contribuição profissional ou corporativa (art. 149, caput, CF) – dos profissionais vinculados àquelas entidades profissionais”.

Ainda sobre possibilidade da delegação para cobrança de tributos (capacidade tributária ativa), destaca Machado (2010, p.289) que “é razoável [...] admitir-se a delegação, a outra pessoa jurídica de Direito público, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (CTN, art. 7º)”.

Nesse sentido, Amaro (2010, p.115-116) afirma que:

Temos assim a competência tributária – ou seja, a aptidão para criar tributos – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba, portanto, um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência [...]

No que tange ao possível conflito de competência, podemos destacar dois fenômenos que não são aceitos no Sistema Tributário Nacional: o bis in idem e a bitributação. Esta ocorre quando dois entes distintos realizam a cobrança do contribuinte de um mesmo fato gerador, v.g, a União realiza a cobrança de ITR e o município o IPTU de um mesmo imóvel. Já o bis in idem é considerado quando o mesmo Ente faz a cobrança de dois ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador, v.g, o município cobrar o ITBI duas vezes. (BARREIRINHAS, 2011, p. 24).

Apenas para fins didáticos, importante destacar a classificação da competência tributária. Esta pode ser privativa, residual ou comum. (DÓRIA, apud AMARO, 2010, p. 117). A competência privativa é aquela que pode ser exercida com exclusividade por um determinado ente político, v.g, o imposto de importação que é de competência privativa/exclusiva da União. Já a competência residual “[...] é atribuída à União atinente aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas” (AMARO, 2010, p.117). A comum é a competência atribuída a todos os entes federativos, e.v, as taxas e contribuições de melhoria.

O professor Sabbag (2011, p. 386, 387, 390) acrescenta ainda mais três tipos de competência: cumulativa ou múltipla, estabelecida no artigo 147, CF; especial, disposta no artigo 148 e 149, da CF (capacidade de instituir empréstimos compulsórios e contribuições especiais); e extraordinária, sendo o poder da União instituir imposto extraordinário de guerra (IEG) por lei ordinária federal.

Como é cediço, a Carta Maior não cria tributos, apenas autoriza os Entes Federativos a criá-los, por meio da chamada competência tributária. Como mencionado acima, esta é indelegável, ou seja, o ente tributante não pode transferi-la a outro ente. Se quiser, o Ente poderá não cobrar determinado tributo, visto que a competência é facultativa, mas nunca delegar sua criação para outro ente, conforme reza o artigo 7º do Código Tributário Nacional.

Destacamos ainda o fato de que, em que pese a instituição dos tributos ser uma faculdade, o artigo 11 da LC nº 101/2000 (LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal) fixa uma sanção ao Ente Federativo que não instituir os impostos de sua competência, qual seja, a vedação ou o não repasse dos recursos voluntários. Frise-se que os recursos obrigatórios devem ser repassados ao Ente mesmo que não seja instituído determinado tributo.

Nesse contexto, destacamos que o exercício da competência tributária não é absoluto; devendo ser regrado e ter limites. Nesse sentido, afirma Amaro (2010, p. 127-128):

Além de buscar uma demarcação tanto quanto possível nítida das áreas de atuação de cada ente político, com a partilha da competência tributária, a Constituição fixa vários balizamentos, que resguardam valores por ela reputados relevantes, com atenção especial para os direitos e garantias individuais. O conjunto dos princípios e normas que disciplinam esses balizamentos da competência tributária corresponde às chamadas limitações ao poder de tributar.

A limitação ao poder de tributar é “[...] toda e qualquer restrição imposta pelo sistema jurídico às entidades dotadas desse poder” (MACHADO, 2010, p.290) e está basicamente[1] concentrada nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades tributárias e estas serão estudadas no próximo item.

Para Amaro (2010, p.129), estas limitações “[...] integram o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar”, acrescentando ainda este Autor que o objetivo da limitação é “demarcar, delimitar, fixar fronteiras ou limites ao exercício do poder de tributar” (Grifos do Autor).

3 – DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO, INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

No estudo da Competência tributária vamos nos deparar com inúmeras expressões que possuem conceitos parecidos, sendo de extrema importância compreender seu real significado.

Nos termos do artigo 176 do CTN, a isenção é umas das hipóteses de exclusão do crédito tributário e é sempre decorrente de lei. Assim, verificamos a primeira diferença entre imunidade e isenção: esta sempre estará prevista em um dispositivo legal, enquanto que a imunidade estará fixada no texto constitucional.

Para Cassone (2008, p. 127), isenção é “o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido”. Já a imunidade é uma vedação constitucional ao poder de tributar.

Nesse sentido, podemos diferenciar imunidade, isenção e não incidência, nos seguintes termos:

Isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência.

[...]

Pode ainda ocorrer que a lei de tributação esteja proibida, por dispositivo da Constituição, de incidir sobre certos fatos. Há, neste caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência da regra jurídica da tributação. Caracteriza-se, portanto, a imunidade pelo fato de decorrer de regra jurídica de categoria superior, vale dizer, de regra jurídica residente na Constituição que impede a incidência da lei ordinária de tributação.

O que distingue, em essência, a isenção da imunidade é a posição desta última em plano hierárquico superior. Daí decorrem consequências da maior importância, tendo-se em vista que a imunidade, exatamente porque estabelecida em norma residente na Constituição, corporifica princípio superior dentro do ordenamento jurídico, a servir de bússola para o intérprete, que ao buscar o sentido e o alcance da norma imunizante não pode ficar preso à sua literalidade (MACHADO, 2010, p. 242-243 – grifos do Autor).

Basicamente, a diferença entre a imunidade e a isenção está em que a primeira atua no plano da definição da competência, e a segunda opera no plano do exercício da competência. Ou seja, a Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, quedariam dentro do campo de competência, mas, por força da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar outorgado pela Constituição. Já a isenção atua noutro plano, qual seja, o do exercício do poder de tributar: quando a pessoa política competente exerce este poder, editando a lei instituidora do tributo, essa lei pode, usando a técnica da isenção, excluir determinadas situações, que, não fosse a isenção, estariam dentro do campo de incidência da lei de tributação, mas, por força da norma isentiva, permanecem fora desse campo (AMARO, 2010, p.175-176).

Frisamos ainda que apesar do texto constitucional em diversas passagens mencionar o termo “isenção” o certo é que todas as hipóteses são de imunidade.

Para Barreirinhas (2011, p. 25), “a imunidade é regra negativa de competência. A Constituição Federal define as competências tributárias de modo positivo, afirmando quais situações podem ser tributadas por cada ente, e, de modo negativo, consignando as situações ou pessoas que não podem ser tributadas”.

Na definição de Baleeiro (2006, p.225) a imunidade é a regra jurídica com sede constitucional e é delimitativa (no sentido negativo) da competência dos entes políticos da Federação. Ademais, “obsta o exercício da atividade legislativa do ente estatal, pois nega competência para criar imposição em relação a certos fatos especiais e determinados”.

De certo, a imunidade é diferente da isenção, pois esta “[...] se dá no plano infraconstitucional da lei ordinária ou complementar” (Op. Cit., p.226).

Para Carvalho (1991, p. 117 apud Baleeiro, 2006, p.227) o melhor conceito para imunidade é:

Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.

Outra característica é que na imunidade, apesar de ocorrer o Fato Gerador do tributo, não há subsunção à Hipótese de Incidência.

A incidência (que é o inverso da não incidência) ocorre quando um tributo é cobrado devido à prática pelo agente de seu respectivo fato gerador. Nestes termos, assim exemplifica Cassone (2008, p. 127): “o fato gerador do imposto predial é a propriedade de imóvel construído na zona urbana: logo, sempre que exista um terreno com construção, situado em zona urbana, incide o imposto predial”.

4 – ANÁLISE HISTÓRICA DA RELIGIÃO E DA IMUNIDADE RELIGIOSA NO BRASIL

Historicamente, a proteção das entidades religiosas surgiu após a separação entre Estado e igreja, com a proclamação da República. A partir deste momento, o Brasil passou a ser um país laico ou leigo, permitindo assim a liberdade de crenças e credo para todos.

Destaque-se que, antes do Brasil se tornar uma República, apesar de existirem algumas religiões no país, apenas a Católica Apostólica Romana era considerada a oficial e a única que recebia a proteção integral do Estado, havendo uma total restrição à laicidade, conforme expressava a Constituição Política do Império do Brazil de 1824 (1ª Constituição brasileira) promulgada em nome da Santíssima Trindade, no art. 5º do Título 1º - Do Império do Brazil [sic], seu Território, Governo, Dynastia e Religião.

Nessa época (1824), havia a liberdade de crença, mas a liberdade de culto era proibida, ou seja, o culto católico poderia ser realizado em locais públicos e abertos; as demais crenças e religiões só poderiam ser praticadas no interior das casas (BASTOS, 2000 apud RUSSAR, 2012).

Ressaltando esta realidade, destaca Sabbag (2011, p. 320) que ocorria uma simbiose entre a Igreja e o Estado, sendo que naquela época, “[...] toleravam-se outras liturgias, desde que o culto fosse doméstico ou particular, em casas especialmente a isso destinadas, sem jamais ser exercido o culto em locais externos”.

Após a proclamação da República, que ocorreu mais precisamente em 15 de novembro de 1889, Ruy Barbosa editou o Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, separando em definitivo o Estado e a Igreja Católica Romana no Brasil, iniciando o laicismo (ou secularismo) no Brasil.

Assim, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 (2ª constituição brasileira e a 1ª republicana), trouxe intensas alterações no que tange à liberdade religiosa no Brasil, sendo que as demais Constituições, em regra, seguiram este pensamento, mantendo a laicidade. Destaque-se que nesta Constituição (1891) ainda não havia a menção de Deus no preâmbulo (TERAOKA, 2010 apud RUSSAR, 2012).

Nesse sentido, com a proclamação da República “a religião de Estado cedeu passo a um ‘Estado de religiões’, ou seja, a um Estado não confessional, à semelhança da maioria dos países espalhados pelo mundo” (SABBAG, 2011, p. 320).

Apenas na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 (3ª constituição brasileira) é que a palavra Deus passou a estar presente, sendo que a liberdade de culto era permitida, “[...] desde que não contrariasse a ordem pública e os bons costumes” (TERAOKA, 2010 apud RUSSAR, 2012).

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937 (4ª constituição brasileira) mantém a liberdade religiosa nos mesmos termos das Constituições anteriores.

Acrescentamos ainda que do período Republicano até a promulgação da Carta Magna de 1937, “a intributabilidade das religiões se deu por meio de legislação ordinária e, somente após a Constituição Federal de 1946, a não incidência ganhou a estatura constitucional” (TORRES apud SABBAG, 2011, p. 321).

Logo, na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 (5ª constituição brasileira) verificou-se a apresentação constitucional para a imunidade das entidades religiosas.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967/69 (6ª e 7ª constituição brasileira), da mesma forma que a Carta anterior, estabelecia em seu artigo 19, III, “b”:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

III - instituir impôsto sôbre:

[...]

b) os templos de qualquer culto;

A atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (8ª constituição brasileira), mantém a menção a Deus no preâmbulo (“... sob a proteção de Deus...”), bem como a liberdade religiosa, utilizando-se de expressões como “culto”, “religião” e “crença”.

O professor Sabbag (2011, p. 320) salienta que “o fato de sermos um Estado laico não significa que deixamos de ser ‘teístas’. Como é sabido, o Brasil é laico e teísta”, ou seja, o Brasil reconhece a existência de um Ser Supremo, mantendo-se distante de todo e qualquer vínculo com determinada religião, reconhecendo a existência de todas, inclusive respeitando o ateísmo.

O artigo 5º, inciso VI, da CF/88 assim expressa: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (Grifos nossos).

Importante mencionar ainda que a Constituição atual (1988), assim como a Constituição de 1946, prevê a possibilidade de a lei estabelecer a “escusa de consciência”, nos termos do artigo 5º, inciso VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (RUSSAR, 2012).

A imunidade dos templos de qualquer culto, no tocante aos impostos, é de nossa tradição desde 1946 (RUSSAR, 2012), sendo expressa na CF/88 no artigo 150, inciso VI, alínea “b”.

Podemos afirmar que o fundamento de toda e qualquer imunidade é a preservação de valores que a Carta Magna considera relevantes. No caso em tela, o legislador constitucional almejou a proteção da liberdade religiosa, colocando as entidades que exercem todo e qualquer culto no status de imunidade.

A imunidade possui inúmeros termos conceituais como, por exemplo, a limitação ao poder de tributar ou limitação da competência do ente tributante e vedação total, exoneração tributária, etc.

Para Amaro (2010, p.175) a imunidade: “configura simples técnica legislativa por meio da qual o constituinte exclui do campo tributável determinadas situações sobre as quais ele não quer que incida este ou aquele gravame fiscal [...]”. Para este Autor, a isenção é: “ao descrever o gênero de situações sobre as quais impõe o tributo, pinça um ou diversas espécies (compreendidas naquele gênero) e as declara isentas (ou seja, excepcionadas na norma de não incidência)”.

Eis o entendimento de Machado (2010, p.300):

Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É a limitação da competência tributária

5 – A IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: ANÁLISE DOUTRINÁRIA E POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS

Nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Carta Maior, aos entes federados é vedado instituir impostos sobre os templos de qualquer culto. Esta é a famigerada imunidade religiosa (SABBAG, 2011, p.320). Ressaltamos que todas as imunidades do artigo 150 da CF/88 são genéricas, ou seja, são previstas apenas para um único gênero de tributo, os impostos, não estando abarcadas as contribuições de melhoria, tampouco as taxas, podendo estas ser cobradas normalmente das instituições. Nesse sentido:

[...] Não estão exonerados os demais tributos, diversos dos impostos, que terão a normal incidência, pois “uma vez que o texto constitucional fala em ‘impostos’, relaciona-se ao fato de tal imunidade (...) não se aplicar ‘às taxas, à contribuição de melhoria, às contribuições sociais ou parafiscais e aos empréstimos compulsórios’” (ICHIHARA, p. 240 apud SABBAG, 2011, p. 322).

Corroborando este entendimento, eis ainda o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

Contribuição sindical. Imunidade. CF, 1967, art. 21, § 2º, I, art. 19, III, b, CF, 1988, art. 149, art. 150, VI, b. A imunidade do art. 19, III, da CF/1967, (CF/1988, art. 150, VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição é espécie tributária distinta, que não se confunde com o imposto. É o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/1967, art. 21, § 2º, I; CF/1988, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/1967, ou art. 150, VI, CF/1988. (RE 129.930, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 7-5-1991, Segunda Turma, DJ de 16-8-1991.) (Grifos Nossos).

Basicamente, esta imunidade surgiu como forma de proteção e aplicabilidade dos seguintes dispositivos constitucionais: artigo 5º, incisos VI ao VIII; artigo 19, inciso I; e artigo 150, inciso VI, alínea “b”. Nesse sentido, estamos a falar em imunidade tributária com o intuito de não criar embaraços à liberdade de crença religiosa.

Importante frisar que esta imunidade não atinge os templos propriamente ditos, mas sim a entidade religiosa mantenedora do templo, ou seja, a igreja, e protege a religiosidade, seja ela qual for, “independentemente da extensão da igreja ou do seu número de adeptos” (SABBAG, 2011, p. 322), visto que o Brasil, apesar de ser um país majoritariamente católico, conforme já abordado, é um país laico.

Ainda sobre a imunidade religiosa, torna-se importante a compreensão do significado dos termos “templo” e “culto”, presentes no artigo 150, inciso VI, da CF/88.

Para Sabbag (2011, p.323) culto é “a manifestação religiosa cuja liturgia adstringe-se a valores consoantes com o arcabouço valorativo que se estipula, programática e teleologicamente, no texto constitucional”.

No Dicionário Aurélio (FERREIRA, 2004), culto é definido como “1. Adoração ou homenagem à divindade em qualquer de suas formas, e em qualquer religião; 2. Modo ou sistema de exteriorizar o culto (1); ritual [cf. liturgia]; 3.Cerimônia de culto (2) protestante; 4.V. religião (3); 5.Fig. Adoração, veneração, reverência, preito”.

Assim, podemos inferir que o culto deve estar calcado em pensamentos valorativos, principalmente os estampados na Constituição e não em aspectos negativos capazes de atingir moralmente o ser humano, sendo repudiadas as seitas satânicas ou demoníacas em que nada acrescentam ao homem e que “incitem a violência, o racismo, os sacrifícios humanos ou o fanatismo devaneador ou visionário” (SABBAG, 2011, p. 323). Nesse contexto, Carvalho apud Sabbag (2011, p.323), afirma que em relação ao culto “cabem no campo de sua irradiação semântica todas as formas racionalmente possíveis de manifestações organizadas de religiosidade, por mais estrambóticas, extravagantes ou exóticas que sejam”.

Já a palavra templo é conceituada como sendo:

1.Edifício público destinado ao culto religioso; 2.Templo cristão; igreja; 3.Lugar descoberto e elevado que em Roma era consagrado pelos áugures; 4.Sala onde se realizam as sessões da Maçonaria; 5.Ordem militar e religiosa fundada em Jerusalém, em 1123, por Hugo de Payns, com o fim de proteger os peregrinos, e supressa pelo Papa em 1312. [Com cap., nesta acepç.]; 6.Fig. Lugar misterioso e respeitável; 7.Recordação eterna das ações memoráveis (FERREIRA, 2004)

Entretanto, definir o termo “templo” (do latim templu) não é uma tarefa fácil, principalmente em decorrência da grande expansão das igrejas pelo mundo e as diversas transformações no mundo cotidiano. Assim, existem três teorias que tentam definir os templos, quais sejam: a) teoria clássico-restritiva; b) teoria clássico-liberal e; c) teoria moderna que conceitua o templo como sendo uma entidade, “na acepção de instituição, organização ou associação, mantenedoras do templo religioso, encaradas independentemente das coisas e pessoas objetivamente consideradas” (SABBAG, 2011, p.324-326). Esta última teoria (moderna) é considerada a mais adequada, pois leva em consideração o intenso dinamismo das religiões nos tempos hodiernos.

Acerca desta temática, importante destacar que existem duas correntes para conceituação de templo: uma restritiva e uma ampliativa.

A corrente restritiva defende que templo é apenas o local onde a igreja realiza seus cultos. Esta corrente entende que é irrelevante a destinação dos recursos recebidos pelas entidades religiosas, importando, apenas, a sua origem. Destacamos que esta corrente é a minoritária. Para os que a defende, estão fora do benefício constitucional todas as atividades que não tenham correlação direta com o culto religioso, com o ritual de adoração, v.g, descaberia a incidência da imunidade na receita da venda de diversos produtos, não vinculados ao ato religioso, bem como sobre os valores recebidos a título de aluguel de imóveis ou móveis, de estacionamento de veículos, etc.

Já a corrente ampliativa defende que templo não é apenas o local onde a igreja realiza seus cultos, devendo ser incluídos os seus anexos. Nesse sentido, assim afirma Baleeiro (2006, p.311):

A imunidade relativa aos “templos de qualquer culto” só produzirá todos os frutos almejados pela Constituição se for interpretada sem distinções sutis nem restrições mesquinhas. O culto não tem capacidade econômica. Não é fato econômico. O templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não empregados em fins econômicos.

[...]

Não repugna à Constituição inteligência que equipare ao templo – imóvel – também a embarcação, o veículo, o vagão ou o avião usado como templo móvel, exclusivamente para a prática do culto. As “missões”, em culto itinerante, podem utilizar, imunes de imposto, meios de transporte adaptados unicamente à finalidade do culto a que se propõem.

Machado (2010, p. 304), adepto à corrente ampliativa, afirma que “templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso”.

Apesar de a teoria ampliativa ser a majoritária, é importante que tenhamos um senso crítico ao se conceder a imunidade tributária para toda e qualquer atividade desenvolvida pela igreja, posto que poderão existir casos em que, visivelmente, a instituição religiosa estará atuando com objetivo mercantilista, objetivando obter lucros provenientes da atividade comercial, e mesmo assim receberá o benefício constitucional, o que é plenamente vedado pela Carta Magna.

Devemos observar ainda que, caso não haja um controle e fiscalização intensa por parte do Estado, possivelmente, certas práticas, como por exemplo, a de alugar imóveis pelas igrejas, poderá se configurar como prática comercial, ferindo diretamente o princípio da livre concorrência disposto na Carta Maior nos artigos 170, inciso IV e 173, §4º.

A locação de um, dois ou três imóveis é aceitável para a concessão de imunidade, mas dez ou vinte pode ser questionável. Devemos verificar se tal prática é ocasional (não eventual), pois sendo o aluguel de imóveis prática rotineira, poder-se-á configurar ato mercantil, com intenção de auferir lucro. Entretanto, a imunidade religiosa sofre uma análise bastante subjetiva diante de cada caso concreto (SABBAG, 2011).

Corroborando este entendimento, afirma Machado (2010, p. 304): “A imunidade concerne ao que seja necessário para o exercício do culto. Nem se deve restringir seu alcance, de sorte que o tributo constitua um obstáculo, nem deve ampliá-lo, de sorte que a imunidade constitua um estímulo à prática do culto religioso”.

Machado (2010) expõe ainda que os prédios (imóveis) pertencentes à igreja e utilizados como casa paroquial ou convento devem ser imunes aos impostos. Mas se forem alugados para terceiros, de forma permanente, ou seja, não eventual, deve haver a incidência de impostos sobre o imóvel e sobre a renda auferida dele. E acrescenta ainda que:

A locação de imóveis [...] é uma atividade econômica que nada tem a ver com um culto religioso. Colocá-la ao abrigo da imunidade nos parece exagerada ampliação. A ser assim, as entidades religiosas poderiam também, ao brigo da imunidade, desenvolver atividades industriais e comerciais quaisquer, a pretexto de angariar meios financeiros para a manutenção do culto, e ao abrigo da imunidade estariam praticando verdadeira concorrência desleal, em detrimento da livre iniciativa e, assim, impondo maus tratos ao art. 170, inciso IV, da Constituição (MACHADO, 2010, p.304).

Importante frisar que, nos termos do artigo 150, §4º, da Carta Magna, para que não haja incidência de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da entidade religiosa, estes elementos devem estar relacionados com as atividades essenciais da entidade, ou seja, as atividades-fim.

Nesse sentido, não poderão ser cobrados os seguintes impostos: IPTU sobre o prédio utilizado para a realização dos cultos e dos conventos; IPVA sobre o veículo utilizado pelo representante religioso no trabalho ou ainda sobre o templo-móvel, como, v.g., ônibus, caminhão, etc.; IR sobre os todos os valores recebidos pela igreja, sejam aqueles recolhidos nos cultos, através de doações, dízimos ou ainda provenientes de aplicações financeiras; ISS sobre o serviço realizado pela instituição religiosa como o batismo, eucaristia, crisma, casamento, etc. (SABBAG, 2011, p. 327).

Para Sabbag (2011, p.329), a imunidade (gênero) comporta duas espécies, quais sejam: a) imunidade vinculada e b) a imunidade relacionada, sendo esta mais ampla, voltada às entidades religiosas (artigo 150, inciso VI, alínea “b”, CF/88), “refere-se aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e o serviço, direta ou indiretamente explorados”. (grifos do Autor).

Acrescenta ainda este estimável professor que “a imunidade relacionada [...] abrange também os bens de aproveitamento indireto. Exemplo: o prédio alugado a terceiros; o imóvel dedicado ao lazer” e finaliza afirmando que “se há um imóvel, de propriedade de entidade assistencial, locado a terceiras pessoas, com os aluguéis sendo usados como fonte de custeio para cumprir as finalidades essenciais, não se tem este bem vinculadamente imune, mas relacionadamente imune”. (Ob. Cit.).

Dessa forma, podemos verificar que para que a imunidade seja aplicada aos templos de qualquer culto, é necessário que os valores recebidos sejam reinvestidos integralmente nas atividades conexas ou correlatas da igreja. Ademais, conforme já mencionado, não é aceitável que a prática da igreja prejudique a livre concorrência. Nesse sentido:

Os atos de mercancia, praticados por algumas seitas, ainda que disfarçadamente, e que contribuem para erguer rios e montanhas de dinheiro com a inocência de seus fiéis, não podem continuar à margem da tributação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia tributária (HARADA apud SABBAG, 2011, p. 330).

Devemos frisar ainda que caso a igreja alugue um determinado imóvel de terceiro contribuinte, o IPTU irá incidir normalmente, posto que o sujeito passivo da relação tributária é o proprietário do imóvel, qual seja, pessoa física que não tem imunidade. O contribuinte do imposto, neste caso, não é a instituição religiosa, e, por mais que haja uma disposição contratual determinando que a igreja realize o pagamento do IPTU, não terá validade diante da Fazenda Pública, conforme expressa o artigo 109 do Código Tributário Nacional.

Embora seja cediço que a instituição religiosa não tem finalidade lucrativa, e que tem por escopo a realização de obras e serviços de caridade aos necessitados, torna-se imprescindível que esta demonstre, de forma segura, que os frutos obtidos com a locação de um determinado imóvel próprio se revertem, integralmente para as suas finalidades essenciais, como determina a regra constitucional do artigo 150, §4º. E essa prova é plenamente necessária, já que, a imunidade constitucional não é absoluta, mas condicionada ao preenchimento do aludido requisito.

Nesse sentido, em que pese a Súmula 724[2] do Supremo Tribunal Federal (STF) tratar de Partidos políticos, por analogia, podemos aplicá-la às entidades religiosas na interpretação do artigo 150, §4º da CRFB. Ou seja, o STF se utiliza da interpretação ampliativa no que tange à imunidade dos templos religiosos, flexibilizando a regra da imunidade, podendo a destinação dos recursos patrimoniais ser direta ou indireta. Cumpre trazer à baila alguns julgados do STF que corroboram tal posicionamento:

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (RE 325822 / SP – Relator (a):  Min. ILMAR GALVÃO – Tribunal Pleno – Publicação: DJ 14-05-2004 PP-00033) (Grifos Nossos).

EMENTA: Imunidade tributária do patrimônio das instituições assistenciais (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a afastar a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais: precedentes ((RE 390.451-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, primeira turma, julgamento em 23-11-04, DJ de 10-12-04).

Imunidade tributária. Art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Não impede o alcance do benefício a circunstância de o imóvel encontrar-se locado." (RE 261.335-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20-8-02, DJ de 13-9-02).

Devemos analisar também qual a posição dos Tribunais acerca da imunidade para os cemitérios. Estes locais são considerados como extensão da atividade religiosa, onde são celebrados cultos e realizadas homenagens aos entes que já faleceram. Abaixo, algumas colações que corroboram este posicionamento:

“Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

Devemos destacar, entretanto, que não é todo e qualquer cemitério que possui a imunidade. Como já explanado, a imunidade religiosa possui como objetivo a manutenção da liberdade dos templos e a garantia da perpetuação da religiosidade no Brasil. Assim, caso o cemitério seja de propriedade de um particular (pessoa física ou jurídica), é devida a cobrança de impostos. Esse foi o entendimento do Ministro relator Joaquim Barbosa no Recurso Extraordinário nº 544.815 em que afirma que se os valores arrecadados pelo cemitério não forem revestidos às atividades da entidade religiosa, não é devido o benefício constitucional.

Acrescenta ainda que não é coerente que “terrenos explorados comercialmente por entidade não eclesiástica para fins que não são necessariamente próprios à expressão da crença sejam considerados como templos”. Complementa que o “serviço funerário é atividade de interesse público, especificadamente de saúde pública e de saneamento, não se tratando ontologicamente de questão de índole religiosa, pois é possível conceber a existência de doutrina mística que ignore por completo esta questão”.

Ainda neste julgado, não podemos deixar de apresentar o posicionamento do Ministro Carlos Ayres Britto em que em seu voto defendeu que “os cemitérios estão revestidos de religiosidade e de um sentimento puro, não se devendo tributar sobre um nobre ‘dever’ – que é o de enterrar os mortos – nem ser complacente com ‘a fúria arrecadadora com essa sanha fiscal do poder público que não respeita sequer a última morada do indivíduo’” (SABBAG, 2010, p. 335).

Neste sentido, eis o posicionamento da doutrina pátria acerca da imunidade dos cemitérios:

“Assim, podemos citar os cemitérios, como sendo templos a céu aberto, onde são realizadas cerimônias de cunho religioso, enaltecendo aqueles que já não mais se encontram vivos. Devemos nos ater também pelo fato de, o dia 2 de novembro, feriado de finados, ser o dia em que as pessoas se dirigem aos cemitérios para limpar os túmulos, enfeitá-los com flores e orar em favor do finado” (MARTINS, 2012, p.81).

Dessa forma, verificamos que a maioria dos doutrinadores e julgadores, em especial o Supremo Tribunal Federal, ao conceder a imunidade às instituições religiosas com base no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da CF/88, optam pelo entendimento ampliativo, ou seja, consideram como imunes não só os templos propriamente ditos (patrimônio), a renda e os serviços religiosos prestados, mas também os demais bens que ultrapassarem tais limites, como cemitérios, casas paroquiais, imóveis, dentre outros.

Sublinhamos sempre que o legislador constituinte ao prever esta imunidade objetivou a proteção e a liberdade da religiosidade no Brasil, logo, importante atribuir à imunidade um pensamento ampliativo, resguardando assim a toda e qualquer igreja a possibilidade de não pagamento de impostos, proporcionando o desenvolvimento de suas atividades sem ônus tributários (impostos). Entretanto, não basta apenas conceder a imunidade religiosa ampliativamente; ressaltamos que caso o Estado não realize periódicas fiscalizações (Poder de Polícia), as igrejas, indevidamente, poderão de beneficiar da benesse constitucional, forjando atos.

6 - A MAÇONARIA COMO TEMPLO RELIGIOSO: POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Diante do tema aqui estudado, não seria possível deixar de se fazer uma análise sobre o papel da maçonaria e a possibilidade de ser ou não imune aos impostos, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Carta Magna.

Este tema é bastante divergente entre os Tribunais pátrios, havendo tanto decisões favoráveis à imunidade, quanto decisões contrárias a tal favorecimento.

Em que pese as discussões doutrinárias e jurisprudenciais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o feito. No acórdão publicado em 04 de setembro de 2012 (RE 562351/RS), a conclusão da suprema corte foi a de que a loja Maçônica não é imune aos impostos, posto que não professa qualquer religião. Eis a ementa do presente julgado:

EMENTA:CONSTITUCIONAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL.  NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.

I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.

II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes.

III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.

IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. (STF - RE 562351 / RS - RIO GRANDE DO SUL - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - Órgão Julgador: Primeira Turma - Julgamento: 04/09/2012 – Publicação: 14-12-2012) (Grifos Nossos).

O ilustre professor Sabbag (2010, p. 336-337) apresenta ainda dois exemplos acerca desta temática. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (processo nº 2003.01.5.009352-5) considerou as lojas maçônicas como templos, sendo assim abrangidas pela imunidade, não podendo haver a incidência de impostos. Para a Fazenda Pública do Distrito Federal, a maçonaria não é uma religião, logo, não pode ser considerada imune aos impostos. Conclui assim este estimado professor que “a maçonaria deve ser considerada uma verdadeira religião, à semelhança de tantas outras que harmonicamente coexistem em nosso Estado laico” (SABBAG, p.337).

Além disso, nada impede que uma lei venha a isentar a maçonaria ao pagamento de determinado imposto. É o que ocorre no Distrito Federal, no artigo 8º da Lei Complementar nº 277, de 13 de janeiro de 2000, em que prevê a isenção de IPTU os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos.

Assim, dependendo do imposto devido, cada Ente vai analisar o caso e poderá ou não conceder a imunidade à Maçonaria. Entretanto, em que pese a brilhante decisão do STF, o artigo 150, inciso VI da Carta Magna, não determina que a instituição deva ser religiosa, apenas expressa que seja templo de qualquer culto. Ora, na maçonaria há profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na maçonaria uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o “grande arquiteto do universo”, que se aproximaria da figura de um deus.

Assim, torna-se necessário uma análise mais profunda por parte da jurisprudência pátria acerca da concessão da imunidade em relação à Maçonaria e tantas outras instituições que não são necessariamente igrejas, mas que propagam princípios e ideais humanísticos e que defendem o bem e bons costumes.

7 – IMUNIDADE RELIGIOSA: ANÁLISE CRÍTICA AOS TEMPOS HODIERNOS

A verdadeira finalidade da imunidade aos templos da qualquer culto estabelecida pela Carta Maior é, conforme amplamente apresentado neste trabalho, a proteção à religiosidade no país. Entretanto, infelizmente, em alguns casos, facilmente podemos verificar entidades religiosas que abusam dessa imunidade e se aproveitam para desenvolver atividades econômicas ou adquirir bens que não estão vinculados à atividade eclesiástica. O professor Sabbag (2010, p. 338) afirma que estas entidades “difusoras de uma religiosidade hipócrita, chegam a mascarar atividades ilícitas sob a função de ‘representantes do bem’”. Conceitua estas entidades como sendo “pseudoigrejas”.

Ademais, verificamos que não há uma grande burocracia ou dificuldades em realizar a fundação de uma igreja, tampouco existe um enorme dispêndio financeiro, normalmente apenas os custos cartorários. Em contrapartida, é cediço que a igreja presta inúmeros serviços como batizados, crismas, casamentos, etc, não sendo devido o ISS.

Imaginemos então um caso fictício: um grupo de pessoas resolve fundar uma igreja “x”. Após apresentação de todos os documentos legais e registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, um integrante resolve comprar um imóvel em nome da igreja “x” para sua moradia. De acordo com os ditames constitucionais, não pagará ITBI, nem IPTU. Posteriormente, compra um automóvel também em nome da igreja “x” e, da mesma forma, ficará imune ao pagamento de IPVA. Com este pequeno exemplo, podemos visualizar e compreender a dimensão que falta de fiscalização pode provocar.

Conforme se vê, se o imóvel ou o carro foi comprado em nome da igreja “x” (mesmo que utilizado para consumo pessoal de um de seus fundadores), certamente, o bem estará imune aos impostos. Se a fiscalização fosse rotineira seria mais fácil evitar que tais abusos ocorressem e o Estado iria angariar mais impostos aos cofres públicos.

Certas situações como a riqueza extrema de alguns templos frente à pobreza dos fiéis e a conduta discriminatória de certas religiões (como o repúdio ao homossexualismo) coloca em discussão o real propósito da imunidade.

Sabbag (2010, p.338), sugere que deva ser estabelecida uma “regulação da fruição da benesse constitucional, à semelhança do que ocorre com as entidades imunes da alínea ‘c’ do mesmo inciso IV do art. 150 da CF, que se atêm ao cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 14 do CTN”, pois somente dessa forma poderemos inibir eventuais abusos praticados por alguns condutores inescrupulosos de templos.

A exemplo, podemos citar a igreja Assembleia de Deus, em que possui, inúmeros templos de luxo, bem como, editora de livros e música, uma fundação educacional, hospitais e creches, conforme matéria divulgada no Jornal Nacional[3], edição de 11 de abril de 2013.

Obviamente que não é toda igreja que comete estes atos abusivos, ao contrário, as igrejas mais tradicionais, como a igreja católica, existem há séculos e, certamente, possuem papel fundamental na vida da sociedade. Entretanto, infelizmente, como o número de igrejas tem crescido assustadoramente, devemos desenvolver esse senso crítico para que seja dado cumprimento aos preceitos constitucionais, evitando que seja prejudicada a receita devida aos cofres públicos.

8 - CONCLUSÃO

Após a leitura deste trabalho, podemos inferir que a imunidade dos templos de qualquer culto é destinada às entidades que professam qualquer religião, sendo necessário que a renda, o patrimônio e os serviços estejam concretamente relacionados com as suas atividades essenciais, sob pena de os valores arrecadados, os bens adquiridos e os serviços prestados serem tributados.

Verificamos ainda que, em que pese a imunidade das lojas maçônicas ser tema bastante divergente entre os Tribunais, o Supremo Tribunal de Justiça já expressou seu posicionamento: a maçonaria não pode ser considerada imune aos impostos com base no artigo 150, VI, alínea “b” da Lex Fundamentalis.

Dessa forma, o presente estudo apresentou um entendimento sistematizado sobre as imunidades dos templos de qualquer culto, sendo de extrema importância que os gestores públicos, sejam municipais, estaduais ou federais, realizem maiores fiscalizações e cobranças em relação ao cumprimento do disposto no artigo 150, §4º da CFRB. Até porque se esta atuação não for precisa e intensa, as igrejas, ou melhor, as pseudoigrejas serão criadas e desenvolvidas para um fim ilícito, onde valores serão recebidos, bens serão adquiridos e serviços serão facilmente prestados, sem que seja incidida a devida exação tributária.

Tais medidas são importantes, pois além de dar cumprimento à determinação da Carta Magna, o princípio da igualdade será amparado em todos os sentidos, expressando um verdadeiro Estado em que garante um mercado competitivo e promove a dignidade entre os seus cidadãos.

9 - REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

ANGHER, Anne Joyce (Org.). VADE MECUM: acadêmico de Direito. 12.ed. São Paulo: Rideel,2011.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama; GARCIA, Wander (coord.). Como passar na OAB: prática tributária 2ª fase. 2.ed. São Paulo: Foco, 2011.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil de 1824. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm> Acesso em: 21 mar. 2013 às 15:10.

CAMILOTTI, José Renato. Direito Tributário. Vol.6. São Paulo: Saraiva, 2011.

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário: fundamentos constitucionais da tributação, definição de tributos e suas espécies, conceito e classificação dos impostos, doutrina, prática e jurisprudência. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio eletrônico. 3.ed. Versão 5.0. Rio de Janeiro: Positivo Informática, 2004. CD-ROM.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31. Ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2010.

MARTINS, Rafael Fochesatto. Instituições Religiosas: Panorama Tributário Constitucional. In Revista de Estudos Tributários. São Paulo. vol. 83. 2012.

MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5.ed.rev.atual.São Paulo: Saraiva, 2010.

Milhares de pastores se reúnem para escolha do presidente da Assembleia de Deus. Jornal Nacional. 11 abr. 2013. Disponível em <http://globotv.globo.com/rede-globo/jornal-nacional/t/edicoes/v/milhares-de-pastores-se-reunem-para-escolha-do-presidente-da-assembleia-de-deus/2512168/> Acesso em: 11 abr. 2013.

NOVELINO, Marcelo; CUNHA JR., Dirley da. Constituição Federal para concursos. Bahia: Jus Podivm, 2010.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direito Fundamentais (Sinopses Jurídicas). 10. ed.reform.Vol.7. São Paulo: Saraiva, 2010.

________________________. Da organização do Estado, dos Poderes, e historio das Constituições (Sinopses Jurídicas). 10. ed. reform. vol.18. São Paulo: Saraiva, 2010.

PUTY, Claudio. Pacto Federativo e ICMS. Jornal O Liberal, Belém-PA, domingo, 24 mar. 2013. Caderno Poder. P. 9.

RUSSAR, Andrea. Brasil: A Laicidade e a Liberdade Religiosa desde a Constituição da República Federativa de 1988. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 27 de fev. de 2012. Disponível em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8117/brasil_a_laicidade_e_a_liberdade_religiosa_desde_a_constituicao_da_republica_federativa_de_1988 >. Acesso em: 28 mar. 2013.

SABBAG, Eduardo. A imunidade religiosa e as lojas maçônicas. 26 abr. 2012. Disponível em < http://atualidadesdodireito.com.br/eduardosabbag/2012/04/26/a-imunidade-religiosa-e-as-lojas-maconicas/ > Acesso em: 20 mar. 2013.

_______________. Manual de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 



[1] As limitações não estão concentradas apenas na Seção II, artigos 150 ao 152, da Carta Magna. As limitações estão espalhadas em todo o corpo normativo, como por exemplo no Código Tributário Nacional, artigos 9º ou 11 e artigo 5º, II da CFRB.

[2] STF Súmula nº 724 (26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1).

Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social.

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

[3] Milhares de pastores se reúnem para escolha do presidente da Assembleia de Deus. Publicado em 11/04/2013. Disponível em <http://globotv.globo.com/rede-globo/jornal-nacional/t/edicoes/v/milhares-de-pastores-se-reunem-para-escolha-do-presidente-da-assembleia-de-deus/2512168/> Acesso em 11/04/2013.