LILIANA MARIA ALBUQUERQUE SAMPAIO

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E 285-A

2008

Liliana Maria Albuquerque Sampaio

RESUMO

O presente trabalho procura analisar o art. 285-A do CPC introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.277 de sete de fevereiro de 2006 com o objetivo de tornar o procedimento jurisdicional mais célere. A inovação é uma medida para a solução de demandas repetitivas. Esses processos repetitivos ocorrem quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sentença de improcedência em processos com o mesmo pedido.Avalia-se, também, se o novo dispositivo está de acordo com as normas constitucionais principalmente no que se refere aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os requisitos para aplicá-lo corretamente.

Palavras-chave: Indeferimento de Pedido. Requisitos. Constitucionalidade.

ABSTRACT

The work she seeks analyze the art. 285- THE of the CPC entered into the ordenamento judicial Brazilian by Law 11.277, of February 7 of 2006, with the objective of make the procedure jurisdictional mais fleet. THE innovation that's a medida about to solution of demands repetitive. Those processes repetitive occur when the matter controvert if he may be only of right , & into the judgment already if he may get sentence of improcedência above the even asked. Assesses - if , also , if the appliance is according to the norms constitutional principally as regards aos principals of the conflicting & from ampla defense , as well as the requisites about to she applies - he correctly.

Key words:Rejection of Asked. Requirements. Constitucionalidade.

INTRODUÇÃO

O processo civil brasileiro passou por várias reformas nesses últimos anos em prol de uma maior celeridade na obtenção da prestação jurisdicional. Busca-se com essas reformas dar maior efetividade ao princípio elencado no Art. 5º da Constituição Federal o qual anota que todos têm direito à duração razoável do processo sem demoras injustificadas.

Dentre essas reformas do processo civil, a Lei nº. 11.277/2006 traz uma nova forma de improcedência prima facie: a improcedência do pedido porcausas repetitivas.

Primeiramente, a improcedência prima facie é uma forma de julgamento antecipado da demanda com resolução de mérito. O artigo 285-A, introduzido pela referida Lei, prioriza a improcedência do pedido do autor formulado na inicial baseado no julgamento de causas repetidas.

Explicando melhor, o artigo 285-A trata das questões controvertidas de direito que já foram discutidas em juízo tendo havido sentença de improcedência. Nesses casos, a cada processo novo em que se discutirem essas mesmas questões a citação do requerido vai ser dispensada e a sentença terá igual teor das adotadas anteriormente. Como se pode observar, não há a formação triangular da relação processual, uma vez que, o réu nem mesmo chega a ser citado para adentrar ao processo.

Segundo a Exposição dos Motivos do Projeto de Lei, o novo dispositivo pretende racionalizar o julgamento dos processos repetidos. O artigo 285-A ao permitir o julgamento de total improcedência do pedido sem citação do réu para integrar a lide processual pressupõe que a matéria já tenha atingido um número considerável de pessoas Portanto, evita que as mesmas matérias objetos de litígios tenham que ser julgadas várias vezes.

Na opinião de Fernando da Fonseca Garjadoni (2006) transcrita no texto "O Princípio Constitucional da Tutela Jurisdicional sem Dilações Indevidas e o Julgamento Antecipadíssimo da Lide", o novo dispositivo será de grande utilidade no campo dos direitos individuais homogêneos.

Em seu texto menciona que os direitos individuais são os direitos que emanam de uma origem comum. Essa origem comum pode ser caracterizada por um fato que perdura no tempo, ocorrendo em vários lugares e de diferentes formas.

Dessa homogeneidade constata-se que quando essas ações são ajuizadas em larga escala contra um mesmo réu comum dá origem a muitos processos e conseqüentemente a muitas sentenças repetidas.

Como exemplo, cita-se um produto comercializado por todo o país que possa causar prejuízos à população ou uma propaganda enganosa vinculada nos diversos meios de comunicação em massa. Nesses casos, inúmeras pessoas seriam atingidas. Conseqüentemente, muitas delas iriam procurar o judiciário que em virtude do direito a sentença teria que oferecer várias decisões sobre o mesmo fato. Seria mais simples tomar uma sentença como base. Essa sentença base, chamada de sentença paradigma, serviria para todos os casos posteriores.

Ainda conforme o texto e em virtude dos apontamentos acima, há questionamentos acerca da introdução topográfica do artigo no Código de Processo Civil. O questionamento se refere ao fato de que o legislador poderia ter acrescido a norma ao Código de Defesa do Consumidor e não ao Código de Processo Civil. Entretanto, essa contenda não procede, pois, por outro lado, sua inserção no Código de Processo Civil legitima o uso em todos os ramos do direito, inclusive no âmbito da defesa dos consumidores. Caso estivesse em um campo especifico do direito, como no Código de Defesa do Consumidor, sua legitimação para uso da norma nas demais áreas estaria prejudicada.

Ademais, não é só no direito do consumidor que se aplica o artigo 285-A. Segundo o professor Humberto Theodoro Junior (2007), as causas repetitivas são muito comuns no funcionalismo público e no direito tributário. Estima-se que mais de 50% dos processos tributários e previdenciários digam respeito a discussões de direitos e estejam em condição de serem julgadas. Veja, por ilustração, um ato administrativo de efeitos externos considerado de cunho ilegal que cause prejuízo para um infindável número de pessoas.

Enquanto os professores Gajardoni (2006) e Humberto Theodoro Junior (2007) apóiam o instituto, a opinião do jurista Luiz Rodrigues Wambier (2007) é mais pessimista. Para ele, o novo instituto visa desafogar o 1º grau de jurisdição, mas, sobrecarrega os tribunais. Segundo ele, os tribunais ficarão atropelados porque terão que fazer o papel de primeira instância caso o réu resolva contra-razoar. Luiz Rodrigues Wambier (2007) ainda opina que no Código de Processo Civil encontra-se o instituto do "julgamento antecipado da lide" que é muito mais conveniente que o artigo 285-A do CPC, além de não afrontar os princípios constitucionais.

A questão da constitucionalidade é outro problema, mas, tem prevalecido na doutrina que o instituto não afronta a Constituição Federal. É o que se verá no decorrer do trabalho.

No decorrer do artigo analisar-se-á o julgamento das causas repetitivas conceituando o instituto, narrando acerca dos pressupostos processuais, descrevendo seus requisitos e demais peculiaridades.

Finalmente, é necessário um estudo aprofundado das características do instituto em comento a fim de conhecê-lo melhor e assim usá-lo adequadamente, esclarecendo questões controvertidas como a mitigação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como considerar se houve de fato com a Lei a obtenção dos objetivos perseguidos.

1 DA PETIÇÃO INICIAL

1.1 Da Petição Inicial e Seu Indeferimento

A petição inicial é o ato que inicia o processo, ou seja, é a instrumentalização do processo. É na interposição da petição que o autor indica o pedido e seu embasamento e com isso informa quem serão as partes do processo. A petição inicial é importante, dentre outros motivos, porque determina os limites da demanda.

O juiz ao receber a inicial faz um juízo de admissibilidade observando os requisitos da petição inicial. Esses requisitos estão elencados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.

Como ensina o professor Fredie Didier (2007) em seu livro "Direito Processual Civil", no artigo 282 estão dispostos os requisitos intrínsecos da petição inicial e no artigo 283 estão elencados os requisitos extrínsecos. O primeiro demonstra as condições que têm que ser respeitadas no próprio bojo da petição inicial; e o segundo é onde estão os requisitos relacionados aos documentos indispensáveis que devem acompanhar a peça.

Então, fazendo um breve apanhado acerca das condições intrínsecas usando referências do renomado autor, o artigo 282 indica que a inicial deve conter:

ØO juiz ou tribunal a que é dirigida. Mas, sua indicação erronia não causa indeferimento da peça inicial, apenas há o despacho para o juízo competente.

ØO nome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. É necessário qualificar bem as partes para identificá-las corretamente. Entretanto, a regra não deve ser aplicada ao pé da letra, pois, nem sempre se consegue identificar com facilidade quem deverá ser parte no processo. O professor Fredie em suas aulas usa como exemplo as causas sobre conflito de terra onde há a invasão de famílias nos terrenos de outrem. É obvio que não é possível qualificar todos os invasores, mas, é preciso haver a prestação da tutela jurisdicional. Nesse caso, o autor pode fazer uma referência genérica sem qualificação especifica.

ØOs fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Além do pedido é de fundamental importância a identificação da causa de pedir próxima e da causa de pedir remota, pois, são elementos identificadores da ação. O juiz fica vinculado à exposição desses fatos e não à fundamentação dada pelo autor. Ocorre uma mitigação à teoria da substanciação.

ØO pedido. O autor deve indicar o pedido imediato, que é o provimento jurisdicional que se almeja; e o pedido mediato, que é o bem da vida que ser proteger.

ØO valor da causa. Toda petição tem um valor certo mesmo que a causa não tenha valor econômico, caso em que terá uma importância estimada. O valor da causa pode influir no procedimento e na competência.

ØProtesto por provas. O autor deve descrever quais provas pretende valer-se para convencer o magistrado.

ØO endereço do advogado do autor a fim de receber as intimações referentes ao processo. Não tendo a petição inicial declarado o endereço do advogado o juiz dará 48 horas para que seja suprida a omissão.

ØA solicitação de citação do réu. O CPC em seu artigo 213 a define como: "ato pela qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender". É requisito obrigatório da petição inicial, mas, sua omissão tem sido tolerada.

Por sua vez, o artigo 283 do CPC menciona os requisitos extrínsecos que são os documentos indispensáveis para o convencimento do juiz em favor do autor.

O juiz ao perceber que a petição inicial cumpre todos os requisitos exigidos mandará citar o réu dando a esse ciência da existência do processo e prazo para sua manifestação. Caso a petição inicial não esteja nos referidos termos o juiz determinará que o autor em 10 dias sane eventual incorreção, se não for observada tal ordem, o juiz indeferirá a petição inicial. Apesar da documentação que acompanha a inicial, muitas vezes o juiz só poderá ter uma aferição perfeita da inicial após a citação e contestação do réu.

O artigo 295 do CPC traz as hipóteses de indeferimento da inicial. O indeferimento da inicial ocorre antes da citação do réu, pois, se já houve citação é porque a inicial foi deferida. O indeferimento da inicial extingue o processo sem sentença de mérito, salvo se o juiz reconhece a decadência legal ou prescrição.

Como se percebe, a falta do pedido de citação gera indeferimento da inicial sendo a citação do réu imprescindível para o desenvolver do processo. Contudo, no julgamento das causas repetidas, apesar de o autor expressamente requisitar a citação na inicial, o juiz não mandará citar o réu e diante do processo o sentenciará.

As causas que levam ao indeferimento da petição inicial segundo Marinoni (2007, p. 88) são:

De acordo com o artigo 295 do CPC, a petição inicial será indeferida: i) quando for inepta; ii) quando a parte for manifestamente ilegítima; iii) quando o autor carecer de interesse processual; iv) quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art.219, §5º); v) quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; e vi)quando não atendidas as prescrições dos arts.39 parágrafo único, primeira parte, e 284.

Segundo Marinoni (2007), a inépcia da inicial é a inaptidão de produzir resultados. Todas as causas que levam a inépcia da peça inicial se referem ao pedido ou à causa de pedir, ou seja: quando não contiver pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.

Do indeferimento da petição inicial cabe recurso de Apelação no prazo de 48 horas como consta no artigo 296, CPC:

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Parágrafo Único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

2 DAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPROCEDÊNCIA "PRIMA FACIE"

2.1 Por Prescrição e Decadência

O Código de Processo Civil traz duas hipóteses de julgamento antecipadíssimo da lide, qual sejam: o reconhecimento da prescrição e da decadência legal e o julgamento imediato das causas repetidas.

Fazendo um breve apanhado sobre o instituto da prescrição, nota-se que se destina a controlar o exercício da pretensão mediante fixação de prazos. Isso evita que as relações no Direito perdurem por tempo indeterminado.

A prescrição se inicia com a violação ao direito e é concretizada mediante ação condenatória. O cerne da prescrição é o direito material disponível. Está, portanto, no âmbito da liberalidade das partes. Desse modo, o Código de Processo Civil permite às partes renunciá-la.

Já a decadência denota a extinção do direito potestativo pelo transcurso do tempo e é efetivada por meio de ação constitutiva. O juiz pode reconhecer a decadência legal, mas, ainda perdura a exceção referente à decadência convencional.

O Código Civil de 1916 permitia o reconhecimento de oficio da prescrição de direitos não patrimoniais. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil também se tornou admissível o conhecimento de oficio da prescrição que favorecesse o absolutamente incapaz.

Em 2004 a Lei Federal nº. 11.051 alterou a lei de Execução Fiscal e permitiu que o magistrado reconhecesse de ofício a prescrição de crédito fiscal.

A prescrição e a decadência extinguem o processo com julgamento de mérito.O reconhecimento da prescrição pelo juiz foi implantado com a Lei nº. 11.280/2006 e tem como objetivo implementar celeridade ao processo. Foi revogado, portanto, o artigo 194 do Código Civil.

A tendência era mesmo de ampliar a norma. Não fazia sentido continuar com processos fadados à extinção em virtude do transcurso do prazo prescricional.A Lei de 2006 generalizou a regra que dantes era usada apenas em situações excepcionais.Essa foi a evolução da prescrição no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo Fredie Didier (2007, p. 418), o reconhecimento da prescrição deve ser pronunciado antes da citação do réu, como adiante se vê:

Entendemos que a regra do parágrafo 5º do artigo 219 do CPC deve ser aplicada antes da citação do réu, no momento de exame da petição inicial, para o reconhecimento de prescrição envolvendo direitos indisponíveis, em nenhuma hipótese em sentido desfavorável aqueles sujeitos protegidos constitucionalmente (consumidor, indo, idoso e trabalhador).

Como o reconhecimento da prescrição, e mesmo da decadência, se dá antes da citação do réu, fica a seguinte indagação: diante do reconhecimento da prescrição ou da decadência de ofício não haveria uma mitigação do contraditório e da ampla defesa?

As partes têm todo o direito de expor suas alegações com a finalidade de convencer o juiz de seus argumentos. Se o magistrado reconhecer a prescrição ou decadência de oficio estará tirando das partes a possibilidade de influenciar no resultado. Essa é a posição de Cândido Rangel Dinamarco (2003).

Ainda segundo o renomado autor, o juiz não pode reconhecer a prescrição ou decadência legal de ofício sem antes ouvir as partes. E acrescenta não ser permitido ao juiz indeferir a inicial com base na prescrição, pois, assim violaria o principio do contraditório e da ampla defesa. Apesar do posicionamento do autor, o Código Civil traz o reconhecimento de ofício. E a posição dominante da doutrina não é de mitigação da ampla defesa ou do contraditório.

Indeferida a inicial, o autor pode interpor recurso de apelação em 48 horas. O artigo 296 não fala nada sobre citação do réu para acompanhar o recurso de Apelação, e nem poderia, já que não há a relação usual triangular do processo.

Contudo, se o magistrado ao proferir juízo de retratação verificar que não houve caso repetido, mas sim prescrição, ele pode reconhecê – la de ofício?A resposta só pode ser positiva. O juiz pode alegar qualquer fundamento do artigo 269 sem citar o réu. Nesse caso, contudo, o magistrado deve intimar o autor dando-lhe prazo de 15 dias para se manifestar em apelação, pois, ele contestou a não ocorrência de casos idênticos e não acerca da prescrição.

O reconhecimento da prescrição e da decadência pelo juiz tem, assim como no julgamento das causas repetidas, o objetivo de acelerar o processo. Finalizando, segue abaixo uma citação do professor Fredie Didier (2007, p. 419) que muito sintetiza o assunto em comento:

A nova regra consagra, então, um cão de improcedência prima facie; decisão de mérito pela improcedência, proferida antes da citação do réu. O magistrado, com base no parágrafo 5º do artigo 219, no artigo 269, IV, e no artigo 295, IV, indefere a petição inicial. Com resolução de mérito, sem necessidade e ouvir o demandado, já que a decisão lhe favorece. Transitada em julgado a decisão que indeferiu a petição inicial com exame de mérito, deverá o escrivão comunicar ao réu o resultado esse julgamento, até para que ele possa ter conhecimento de uma decisão que, de resto, lhe favorece e que está acobertada pela coisa julgada material.

2.2 Das Causas Repetitivas (art. 285-A, CPC)

O julgamento de improcedência do pedido prima facie pode ocorrer na hipótese de reconhecimento de prescrição e decadência ou no julgamento imediato das causas repetidas. A questão da prescrição e da decadência foi explanada no tópico anterior. Nesta seção veremos uma ligeira introdução acerca das causas repetidas que será o objeto de análise do Capítulo 03.

Julgamento das causas repetidas é também julgamento liminar de mérito, modalidade de julgamento conforme o estado do processo e espécie do gênero julgamento antecipado da lide.

Causas repetitivas são causas que se referem a um mesmo assunto, onde a sentença é basicamente a mesma em todos os processos. O resultado é o seguinte: a sentença de um processo será repetida em processos posteriores que digam respeito a casos semelhantes.

Toda sentença é formada por relatório, fundamentação e dispositivo. Nas causas repetitivas, o dispositivo e a fundamentação são copiados da sentença paradigma para os processos posteriores, sendo o relatório feito em todas as sentenças por tratarem de narrativas diferentes.

O julgamento dessas causas repetitivas segue uma seqüência de requisitos para a sua adequada aplicação. As peculiaridades do dispositivo serão vistas a seguir.

3 DO ARTIDO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CVIL

3.1 Requisitos

O artigo 285-A do Código de Processo Civil relata o seguinte:

Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Abordando os requisitos para o julgamento prima facie das causas repetidas é necessária a presença de três condições:

ØQue existam precedentes do mesmo juízo,

ØQue deve haver julgamentos anteriores pela improcedência do pedido,

ØQue a causa seja exclusivamente de direito.

Acerca do primeiro requisito, qual seja, a pré-existência de decisão em processo idêntico, verifica-se que o artigo 285-A do Código de Processo Civil dispõe: "no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos".

A sentença de improcedência tem que ser determinada no mesmo juízo, mas, isso não significa que a sentença seja proferida pelo mesmo juiz. Entendendo juízo como comarca haverá várias varas e com certeza haverá mais de um juiz. Nesse caso, não importa qual juiz tenha prolatado a decisão, o que importa é que seja no mesmo juízo. Essa é a primeira posição.

No entanto, como dito, é apenas a primeira posição da doutrina. Outra posição é a que defende que a decisão tem que ser prolatada pelo mesmo julgador em nome do princípio do livre convencimento motivado e da independência funcional de cada magistrado. Assim, não importa qual a posição dos demais juízes, mesmo sendo auxiliares ou substitutos todos em uma mesma vara, a decisão tem que ser prolatada pelo mesmo julgador.

Uma terceira opinião é a do Professor Didier (2007) que entende "mesmo juízo" como sendo "mesma vara". Assim, a decisão paradigma tem que ter sido proferida na mesma vara. Por essa análise, quando a vara tiver mais de um juiz não importará qual deles prolatou a decisão.

Fazendo uma apreciação às sucessivas reformas do CPC nestes últimos anos constata-se que foi a partir da Lei nº. 9756/1998 que surgiu no ordenamento brasileiro a negação de seguimento de recurso quando contrariasse jurisprudência ou súmula dominante do Supremo Tribunal Federal ou de qualquer Tribunal Superior, bem como, a liberdade para o relator, de oficio, dar provimento ao recurso quando estiver em concordância com súmulas e jurisprudências também.

A norma não diz que as sentenças já prolatadas tenham que estar em conformidade com súmula ou jurisprudência, em particular aos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. A partir disso surgem dois posicionamentos:

No conceito de Luis Guilherme Marinoni (2007) e de Luis Rodrigues Wambier (2007), as sentenças têm que estar de acordo com o julgamento dos tribunais, caso contrário, a norma não cumpriria seu empenho de zelar pela celeridade do processo. Ademais, se cabe ao Superior Tribunal de Justiça dar a última palavra sobre as leis federais, qual a racionalidade de enunciar sentença que lhe seja adversa?

De encontro a esse posicionamento, há quem diga que tal procedimento fere o principio da livre convicção do juiz. Marinoni (2007), contrapondo a esse posicionamento descrito nas linhas acima, afirma que o assunto não carece de maior contemplação, pois, a força vinculante incide sobre a interpretação do direito e não sobre a apreciação dos fatos, isso quer dizer que, o juiz continua avaliando o caso concreto. Ademais, não haveria de falar em celeridade se todos os magistrados resolvessem julgar em desconformidade com os tribunais superiores. Vê-se, portanto, que os três doutrinadores coadunam de mesma opinião.

Assim, Marinoni (2007, p. 99) menciona em seu livro que julgar em desconformidade com os tribunais é falta de compromisso com o judiciário:

Não há qualquer lógica em admitir que o juiz possa julgar conforme o que se decidiu em casos idênticos quando o tribunal ao qual é vinculado já firmou jurisprudência predominante ou editou súmula em sentido contrário; no cão em que o tribunal consolidou entendimento sobre a improcedência das demandas idênticas, a rejeição liminar somente poderá observar a orientação do tribunal.

Essas ações têm que ser semelhantes, ou como o próprio artigo diz: "casos idênticos". A Lei não explica o que são "casos idênticos" ficando a cargo do próprio julgador sua definição.Então, cabe ao magistrado analisar a petição, investigando-a para saber se há questão fática já julgada anteriormente naquele juízo.

Ainda segundo o professor Fredie Didier (2007), não se deve anotar "casos idênticos" com "ações idênticas". Apesar de o artigo falar em "casos idênticos" ele não está se referindo a "ações iguais". "Ações iguais" são ações que possuem mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. Ora, se baseando por esse conceito o juiz teria que acolher preliminar de litispendência ou de coisa julgada e conseqüentemente extinguir o processo sem resolução de mérito. Não é isso que o instituto prevê.

Essa confusão nos nomes tem uma razão de ser. Na realidade, para o direito, a nomenclatura "casos idênticos" realmente significa "ações idênticas". Portanto, o legislador não foi feliz no uso do termo. Todavia, o que se quer dizer com essa expressão é que a matéria discutida em processo anterior deve ser a mesma do processo atual objeto de ponderação.

Para a caracterização de ações idênticas a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota do processo paradigma e a dos processos a que se quer comparar têm que ser a mesma. Vale mencionar que não apenas os pedidos têm que ser os mesmos, mas, também, os fundamentos jurídicos, pois, já que o juiz poderá copiar o dispositivo e a motivação da sentença paradigma esses elementos da sentença têm que se enquadrar à nova ação.

Ainda discorrendo sobre "casos idênticos", não se deve restringir a interpretação de "casos idênticos" a "processos anteriores do próprio juízo". Devem-se analisar também as decisões proferidas dos tribunais procurando evitar posições isoladas. Assunto esse já discutido acima. Assim sendo, o juiz pode fazer uso de seus próprios julgados e dos precedentes dos tribunais como paradigma. Aqui, portanto, não se deve fazer uma interpretação literal do dispositivo que restringe as decisões ao próprio juízo. Essa é a posição de Marinoni (2007).

Passando a análise do segundo requisito, diz-se que essas decisões anteriores devem ter sido julgadas improcedentes. O novo processo não pode acrescentar fundamentos novos inexistentes nas decisões anteriores, caso contrário não seriam decisões idênticas.

O artigo, mais uma vez, não deve ser interpretado literalmente. Imagine um processo com dois pedidos em que um deles foi acolhido e outro rejeitado pelo membro julgador. No caso de uma possível ação futura que esteja embasada no pedido que fora desacolhido anteriormente poderá ser usado como precedente esse processo anterior na sua parte em que foi indeferida. Essa situação é chamada de precedente composto.

Portanto, as sentenças não precisam ser sempre de total improcedência para servirem de parâmetro, pode haver a conjugação de decisões em um mesmo processo e mesmo assim servir essa sentença como paradigma.

Fernando Gajardoni (2006) coaduna dessa opinião e não vê razão para o não aproveitamento da parte desacolhida da sentença como paradigma em outro processo.

Entretanto, como quase tudo do direito é divergente, essa posição não é a única. O docente Luis Rodrigues Wambier (2007) diz que a sentença que serve como molde deve ser desacolhida integralmente. Isso quer dizer que quando a ação tiver dois pedidos eles devem ser integralmente rejeitados. A sentença parcialmente procedente seria inconveniente e contrária ao dispositivo.

Para essa 2º corrente defendida por Luis Rodrigues Wambier (2007) não seria possível a remessa para o Tribunal ad quem de recurso de Apelação se a sentença tiver ao mesmo tempo pedido acolhido e pedido rejeitado, pois, o processo teria que ficar no juízo a quo para o seu regular prosseguimento.Haveria, portanto, a divisão do processo em dois e isso tornaria o trâmite mais complexo.

Passando para o questionamento sobre "matéria unicamente de direito", a expressão significa que a lide não deve envolver o exame de provas e fatos. E não dava mesmo para ser diferente, se a causa dependesse de dilação probatória a sentença de improcedência violaria os princípios constitucionais.

Na verdade, a questão é unicamente de direito quando considera apenas a interpretação dos princípios e das normas. Não se necessita saber como os fatos ocorreram, uma análise jurídica dos mesmos já é suficiente. Nesses casos só resta aplicar o ordenamento jurídico diante do caso concreto.

O professor Gajardoni (2006) defende uma explanação mais abrangente de matéria unicamente de direito a fim de lhe dar maior utilidade. Destarte, a causa poderá conter não só matéria de direito, mas, também matéria fática desde que os documentos apresentados juntamente com a inicial já mostrem a improcedência da pretensão do autor.

Outra questão discutida é a exigência do trânsito em julgado da sentença-paradigma. Esse requisito é desnecessário, pois, o objetivo do dispositivo é justamente a celeridade do procedimento que ficaria prejudicada com a espera do trânsito em julgado do processo paradigma.

3.2 Possibilidade De Recurso

Primeiramente, transitada em julgado a decisão de improcedência sem o conhecimento do réu acerca do processo, o escrivão deverá comunicá-lo de sua vitória. É imprescindível que o réu saiba da existência do processo para poder alegar objeção de coisa julgada material.

Apesar de não haver previsão legal aplica-se por analogia o artigo 219 do Código de Processo Civil, no qual menciona que quando a petição inicial for indeferida por prescrição ou decadência o juiz deve comunicar ao réu acerca da ação após seu trânsito em julgado.

Diante da improcedência do pedido prima facie com a sentença declaratória negativa o autor tem a faculdade de entrar com o recurso de Apelação no prazo de cinco dias. O juiz tem a liberalidade de exercer o juízo de retratação não sustentando a sentença por ele mesmo proferida e dando continuidade ao processo.

Esse artifício em muito se assemelha ao artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como adiante se transfere:

Antes de determinar a remessa dos autos à superior instancia, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias.

Essa sistemática do artigo 285-A difere das demais causas de indeferimento prima facie, visto que, de acordo com o artigo 296 do CPC o autor tem a faculdade de apelar no prazo de 48 horas e o juiz poderá reformar sua decisão. Aqui o prazo do recurso é de cinco dias.

Na hipótese de indeferimento das causas repetitivas, caso o juiz não queira exercer o juízo de retratação ele não poderá julgar o pedido procedente, pois, nesse caso haveria o comprometimento do contraditório e da ampla defesa, haja vista, o réu nem mesmo ter sido citado.

Continuando, caso o magistrado mantenha a sentença o réu será citado para responder ao recurso de Apelação. Como será a primeira vez que o demandado falará nos autos a terminologia correta é mesmo "citação" e não "intimação".

De acordo com Marinoni (2007), o tribunal diante do caso concreto tem as seguintes alternativas:

ØO Tribunal poderá manter a sentença de improcedência. Nesse caso, o juízo ad quem deve condenar o autor em custas e honorários advocatícios, haja vista, o demandado ter sido citado e questionado a ação.

ØPoderá protestar sobre o mau emprego do dispositivo. Ao tribunal compete manifestar-se acerca dos requisitos para aplicação do artigo 285-A, votando na ausência de matéria exclusivamente de direito, ou na hipótese em que a sentença paradigma não era idêntica, ou mesmo se havia posicionamentos novos acerca do tema. Diante disso, a sentença terá que ser anulada e os autos voltarão ao juízo de 1º grau para o regular procedimento.

ØConcordará com o juiz e verá que o caso era de fato de indeferimento prima facie, porém, com posição contrária à da sentença recorrida. O tribunal poderá julgar procedente a pretensão do autor e condenar o réu. Lembrando que o demandado já se manifestou acerca da ação, caso contrário haveria afronta aos princípios constitucionais.

Segundo o Código de Processo Civil, nada impede que o tribunal ad quem ao receber a apelação reforme a sentença do juiz de 1º grau para dar razão ao autor da demanda.

Alguns doutrinadores acreditam que a resposta do réu tem âmbito limitado. Não há o contraditório completo, o réu só se manifesta sobre os pressupostos recursais.

Contudo, não é o que vem prevalecendo. Para o professor Gajardoni (2006) as contra-razões devem ter um conteúdo mais amplo, abrangendo alegações de contestação, reconvenção e exceções.

Apesar da abrangência de defesa dada ao réu não é exigível que o demandado alegue toda a defesa nas contra-razões, até mesmo porque a falta de defesa na Apelação não induz a revelia, haja vista, caso o réu não responda a Apelação o máximo que poderá acontecer será a anulação da sentença pelo tribunal.

Entretanto, a posição que prevalece é a de. Humberto Theodoro Junior (2006). Ele afirma que como as contra-razões têm natureza de contestação a sua falta gera a revelia do réu, mas, não gera presunção de veracidade sobre os fatos. Como se observa, a doutrina é muito divergente.

Uma das alegações do apelante em suas razões é demonstrar que não há identidade entre o seu pedido no processo e o pedido da sentença paradigma, ou mesmo, que a sua situação fática não é correspondente à situação fática dos processos anteriores.

Com relação á sucumbência e honorários advocatícios, é óbvio zque o autor não será responsável por honorários da parte contrária, pois, não houve a constituição de advogado. Condenação em honorários só é possível na fase recursal.

O juízo ad quem poderá ratificar a sentença recorrida. Fica, portanto, a seguinte indagação: como fica a questão dos honorários de sucumbência? Diga-se, se o tribunal confirma a decisão do juiz de 1º grau o demandante deve pagar honorários ao demandado? A resposta só pode ser positiva. Não é julgamento extra petita, a citação se confere no momento do recurso e há a formação da relação trilateral processual. Medida que visa diminuir o número de recurso no judiciário evitando os abusos já recorrentes no ordenamento brasileiro.

Após a citação do réu para as contra-razões haverá todos os efeitos da citação válida. Inclusive, caso o réu aliene o bem objeto do litígio constituirá fraude a execução.

Com relação ao procedimento da sentença no tribunal deverá ser ordenado relatório do caso deparado e na fundamentação haverá a reprodução da sentença paradigma. O docente Gajardoni (2006) menciona que deve ainda conter no processo a indicação de dois processos anteriores julgados no mesmo juízo com sentença de improcedência.

Caso não haja essa indicação numérica dos processos caberá Embargos de Declaração. Os embargos deverão ser usados com a finalidade de juntar cópias dos julgados.

Adverte-se que se a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal o recurso não é recebido. Caso ainda assim seja recebido será rejeitado monocraticamente pelo tribunal.

Constata-se, portanto, a grande relação que tem o artigo 285-A com o artigo 518 do Código de Processo Civil. O artigo 518 expõe a súmula impeditiva de recurso mostrando o fortalecimento dos precedentes jurisprudenciais.

Finalizando, caso o juiz não receba a Apelação por entender que sua sentença está de acordo com as súmulas dos tribunais superiores, a parte autora poderá interpor Agravo de Instrumento. Caso o tribunal assevere que o recurso interposto é eminentemente protelatório o demandante responderá por litigância de má-fé.

3.3 A constitucionalidade do artigo 285-A

Muito se questiona acerca da constitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais. Luis Rodrigues Wambier (2007) acredita que a norma em comento restringe o direito de ação impedindo a instauração adequada do processo.

Ainda segundo Luis Rodrigues Wambier (2007) em seu livro "Breves Comentários à Nova Sistemática do Direito Civil", não existe entre o novo dispositivo e o julgamento antecipado da lide diferenças consideráveis e que somente há alteração na extinção da fase de citação seguida de contestação do réu. O juiz pode, já que a ação envolve matéria unicamente de direito, proferir decisão em julgamento antecipado após o exercício de defesa do demandado.

As críticas acontecem porque a demanda se define por sentença transladada de outro processo. Assim, não há a formação regular triangular do processo com a presença de autor, réu e juiz. O réu não tem oportunidade de discutir os elementos do processo, muito menos as causas que motivaram o magistrado a proferir tal decisão.

Em presença desses posicionamentos, a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.695) contra o artigo 285-A. A Ação tem como argumentos a violação da garantia do acesso à justiça e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No texto "O Princípio Constitucional da Tutela Jurisdicional sem Dilações Indevidas e o Julgamento Antecipadíssimo da Lide", o professor Gajardoni (2006) enumera os fundamentos dessa Ação:

1) Isonomia constitucional, pois os entendimentos diversos dos vários juízes acarretarão processos com curso normal e outros com curso abreviado (para as varas onde já haja entendimento considerado pela improcedência do pedido; 2) a segurança jurídica, porque a repetição da sentença dada em outro caso - da qual terceiros não tem ciência dos argumentos e da analogia com o caso que é apresentado – torna-se ilegítima a atuação jurisdicional; 3) o direito de cão, preterido pelo súbito bloqueio da regular formação jurídica processual; 4) o contraditório, já que o requerido não poderá debater e convencer o juízo do acerto de sua tese; 5) o devido processo lega, visto como o feixe de direitos e garantias condutoras do processo de seu começo ao fim. (2006, p. 5)

O processo encontra-se atualmente concluso com o relator esperando julgamento. Entretanto, apesar do contexto, o Supremo Tribunal Federal deve declarar improcedente a citada Ação Direta de Inconstitucionalidade pelas razões expostas a seguir:

Segundo o professor Wambier (2007), o devido processo legal protege os três objetos tutelados pelo direito: vida, liberdade e propriedade. Comparando os dois preceitos, não há como visualizar incompatibilidade do artigo 285-A do CPC com o principio do devido processo legal, uma vez que, o julgamento de improcedência não significa privar ninguém de liberdade.

O demandado é que quiçá tivesse interesse em alegar violação do devido processo legal porque não houve citação. Mas, ele nem sequer foi atingido, não sofreu nenhum efeito negativo da sentença, não faria muito sentido essa alegação de prejudicialidade por falta de citação. Além do que, o julgamento do processo sem a citação do réu está abalizado no princípio da razoabilidade. Porquanto, não seria razoável prolongar um processo destinado à improcedência desde o início.

A afronta ao devido processo legal se baseia também na impossibilidade de o réu fazer pedido contraposto ou reconvenção. Ora, isso não é motivo para alegar a inconstitucionalidade do instituto, o réu poderá exercê-lo em ação autônoma.

Voltando ao tema da relação triangular do processo, apesar de ser a regra usual do ordenamento, o Código de Processo Civil não proíbe a relação jurídica linear. É o caso, por exemplo, do indeferimento da petição inicial nas hipóteses do Art. 295. Por isso, a ausência do triângulo Kantiano não significa inobservância da garantia constitucional do devido processo legal.

O artigo 5º da Constituição Federal prevê além do devido processo legal os princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 285-A e seu julgamento antecipado da lide não traz nenhum prejuízo ao réu. Não se pode confundir, o princípio do contraditório não é requisito essencial para a sentença de mérito, caso adverso não seria possível indeferir petição inicial na conjetura de reconhecimento da prescrição e da decadência. Assim, o contraditório não viola a bilateralidade do julgamento.

Em se tratando do direito de ação, a garantia se refere ao direito à obtenção de uma sentença de mérito, e por isso mesmo, o artigo 285-A do CPC não seria uma violação. O professor Fredie (2007) explica que costumeiramente se confunde inafastabilidade do controle jurisdicional com direito a obtenção da prestação jurisdicional, tal conflito se deve a teoria "civilista do direito de ação". Todavia, essa teoria encontra-se hoje ultrapassada.

Ainda segundo o autor, cogitar-se-ia falar em violação ao direito de ação se não fosse permitido ao autor interpor recurso contra a decisão liminar de improcedência da ação, porém, o próprio parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC prevê expressamente tal faculdade ao autor.

Por sua vez, o princípio constitucional da ampla defesa denota a liberdade dos cidadãos de alegar fatos e provas em defesa dos seus interesses no curso do processo judicial ou mesmo do processo administrativo.

Esses princípios todos foram criados para beneficiar a parte evitando que ela sofra prejuízo. Contudo, se não houver prejuízo para os componentes do processo não há o que reclamar. O artigo 285-A do CPC foi criado para beneficiar o réu, mas, ele vence a ação em uma sentença liminar, por isso não há o interesse em contestar e muito menos de anular o julgamento que lhe é favorável.

Não se pode olvidar que além desses princípios acima explanados o processo civil contemporâneo é gerido pelo princípio da instrumentalidade, segundo o qual se deve buscar o máximo de resultado em menor tempo.

Portanto, busca o legislador dar mais celeridade ao processo atendendo ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal que preza pela duração razoável do processo, ainda mais se o resultado já é previsível por todos desde o início do procedimento. Não tem razão de ser prosseguimento desses processos.

Ademais, como muito se observa, até mesmo por ser um dos argumentos a contrapor a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela OAB, é que predomina o medo dos profissionais de direito na perda de campo de trabalho em virtude de sentenças, petições, etc., absolutamente iguais.


CONCLUSÃO

O artigo 285-A do Código de Processo Civil não é o primeiro caso de apreciação in limine litis de rejeição do pedido, pois, o juiz já poderia indeferir a petição inicial quando constatava a prescrição e a decadência.

Antigamente a prescrição só era admitida quando se tratava de direitos patrimoniais. Posteriormente, passou-se a ser declarado pelo juiz em favor do absolutamente incapaz. Logo depois, passou a ser usado nas execuções fiscais. Hoje é permitida a decretação da prescrição e da decadência de oficio pelo juiz em todos os casos.

O indeferimento prima facie do artigo 285-A do CPC aproveita o mesmo objetivo de economia processual buscado nesses dispositivos anteriores, mas inova ao pronunciar sentença sem a citação do réu. A finalidade é por em prática o princípio da duração razoável do processo.

A aplicação do novo dispositivo está condicionada a três requisitos, quais sejam: a preexistência no juízo de causas idênticas, matéria unicamente de direito e causa que poderá ser resolvida com a decisão de processo anterior. A sentença do processo anterior é chamada de sentença paradigma e será a base das decisões dos futuros processos.

Para não contrariar os princípios do contraditório, ampla defesa e direito de ação, a norma só se enquadra para rejeitar a demanda e nunca para julgá-la procedente.

Em presença do exposto no artigo, e ainda segundo Marinoni, as principais conclusões são:

ØO devido processo legal não garante a formação de uma relação jurídica triangular, o Código de Processo Civil traz hipóteses de relação linear do processo. Exatamente por isso o artigo 285-A não afronta o princípio do devido processo legal.

ØO 285-A não viola os demais princípios constitucionais porque a decisão não é negativa para o réu e nem causa prejuízo ao autor porque poderá entrar com o recurso de Apelação. Na Apelação, que funciona como uma espécie de Contestação, o réu exercitará a garantia da ampla defesa podendo apresentar provas para a defesa de seus interesses.

ØO réu poderá também reconvir fazendo uso de processo autônomo contra o autor que obteve a sentença de improcedência. Assim, está mais que provado que existe contraditório.

ØO dispositivo vem amparar o princípio da razoável duração do processo elencado na Constituição Federal viabilizando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade sem a prática de atos desnecessários.

Diante do exposto, o instituto veio acelerar a duração do processo. Entretanto, apesar da tentativa, o artigo 285-A está longe de ser, de fato, uma solução realmente eficaz para o ordenamento jurídico brasileiro.


REFERÊNCIAS

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WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.