Impedimentos matrimoniais e o direito de oposição
Publicado em 08 de junho de 2011 por Larissa von Sohsten Guerreiro Rezende
Para celebrar um casamento os nubentes passam por um processo de habilitação, cumprindo uma séria de exigências. Neste sentido, o legislador elencou também alguns impedimentos matrimoniais, tendo em vista proteger o casamento de alguns vícios.
O Código Civil, no seu artigo 1.521, relaciona sete casos de impedimentos, objetivando impedir o casamento incestuoso, preservar a monogamia e evitar o casamento motivado pelo homicídio. Quando houver infração de qualquer um dos incisos de I a VII do artigo mencionado, o casamento será nulo. É o que se entende pela narração do artigo 1.548 do Código Civil: "É nulo o casamento contraído: II ? Por infringência de impedimento". Nessas condições, o casamento estará repleto pelo vício, não tendo outra resolução senão decretar sua nulidade, ferindo diretamente o interesse público.
O doutrinador Washington de Barros Monteiro entende por impedimentos matrimoniais "as circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio". Segundo Pontes de Miranda, impedimento matrimonial "é a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil". Se as pessoas efetivarem o matrimônio desobedecendo tais requisitos, o casamento será considerado nulo. O vício de nulidade é insanável, ao contrário do vício de anulação, pois na anulação o casamento não se extingue por completo sendo possível sua revalidação sem a necessidade de uma nova celebração.
A doutrina interpreta os impedimentos matrimoniais como dirimentes absolutos ou públicos, sendo estes os que invalidam o ato e o tornam nulo. Dirimente, de acordo com o "Dicionário Moderno da Língua Portuguesa", vem do verbo dirimir e significa anular, terminar, extinguir. Assim, impedimentos dirimentes são os que invalidam um casamento.
A sociedade, conhecendo a causa impeditiva de um determinado casamento, pode proceder com a oposição ao casamento infringente. Sendo assim, "apresentar" um impeditivo representa um direito de todos da sociedade. Caso não haja má-fé na conduta do opositor, não haverá ilicitude na oposição de impedimento matrimonial. Havendo má-fé, responderá o opositor por responsabilidade civil e danos morais, já no âmbito penal, responderá pelo crime referente a "atrapalhar celebração pública". A oposição impede a realização do casamento até que seja proferida a decisão.
O Oficial de Registro entregará aos nubentes ou representantes legais a nota da oposição contendo a indicação dos fundamentos, provas e o nome de quem a ofereceu. Os nubentes podem requerer prazo para apresentar prova em sentido contrário aos fatos alegados, bem como promover ações civis e criminais contra o opoente que estiver agindo de má-fé. Não são admitidas oposições verbais e sem identificação, sendo obrigatória a existência de uma prova concreta do impedimento.
O casamento possui um interesse público e social imposto sobre ele, portanto, o Estado zela para que esta união esteja dentro dos parâmetros. Deve ser exclusivo (não pode contrair casamento o cônjuge que estiver casado), incondicional (não são permitidas estipulações de regras particulares) e permanente (não é admitido o pensamento provisório sobre o mesmo).
Sendo assim, os impedimentos matrimoniais correspondem à forma mais eficaz de coibir tais uniões indesejáveis que, futuramente, poderão abarrotar o judiciário com litígios que poderiam ter sido evitados.
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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. V, Saraiva, 2004.
O Código Civil, no seu artigo 1.521, relaciona sete casos de impedimentos, objetivando impedir o casamento incestuoso, preservar a monogamia e evitar o casamento motivado pelo homicídio. Quando houver infração de qualquer um dos incisos de I a VII do artigo mencionado, o casamento será nulo. É o que se entende pela narração do artigo 1.548 do Código Civil: "É nulo o casamento contraído: II ? Por infringência de impedimento". Nessas condições, o casamento estará repleto pelo vício, não tendo outra resolução senão decretar sua nulidade, ferindo diretamente o interesse público.
O doutrinador Washington de Barros Monteiro entende por impedimentos matrimoniais "as circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio". Segundo Pontes de Miranda, impedimento matrimonial "é a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil". Se as pessoas efetivarem o matrimônio desobedecendo tais requisitos, o casamento será considerado nulo. O vício de nulidade é insanável, ao contrário do vício de anulação, pois na anulação o casamento não se extingue por completo sendo possível sua revalidação sem a necessidade de uma nova celebração.
A doutrina interpreta os impedimentos matrimoniais como dirimentes absolutos ou públicos, sendo estes os que invalidam o ato e o tornam nulo. Dirimente, de acordo com o "Dicionário Moderno da Língua Portuguesa", vem do verbo dirimir e significa anular, terminar, extinguir. Assim, impedimentos dirimentes são os que invalidam um casamento.
A sociedade, conhecendo a causa impeditiva de um determinado casamento, pode proceder com a oposição ao casamento infringente. Sendo assim, "apresentar" um impeditivo representa um direito de todos da sociedade. Caso não haja má-fé na conduta do opositor, não haverá ilicitude na oposição de impedimento matrimonial. Havendo má-fé, responderá o opositor por responsabilidade civil e danos morais, já no âmbito penal, responderá pelo crime referente a "atrapalhar celebração pública". A oposição impede a realização do casamento até que seja proferida a decisão.
O Oficial de Registro entregará aos nubentes ou representantes legais a nota da oposição contendo a indicação dos fundamentos, provas e o nome de quem a ofereceu. Os nubentes podem requerer prazo para apresentar prova em sentido contrário aos fatos alegados, bem como promover ações civis e criminais contra o opoente que estiver agindo de má-fé. Não são admitidas oposições verbais e sem identificação, sendo obrigatória a existência de uma prova concreta do impedimento.
O casamento possui um interesse público e social imposto sobre ele, portanto, o Estado zela para que esta união esteja dentro dos parâmetros. Deve ser exclusivo (não pode contrair casamento o cônjuge que estiver casado), incondicional (não são permitidas estipulações de regras particulares) e permanente (não é admitido o pensamento provisório sobre o mesmo).
Sendo assim, os impedimentos matrimoniais correspondem à forma mais eficaz de coibir tais uniões indesejáveis que, futuramente, poderão abarrotar o judiciário com litígios que poderiam ter sido evitados.
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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. V, Saraiva, 2004.