HOMICIDIO: PERCURSO DA ORIGEM A LEGISLAÇÃO ATUAL

Miguel Arnaud Marques, aluno do

curso de direito, turma Copérnico, FAPAN

RESUMO: O presente artigo visa elucidar sobre o homicidio,  busca-se realizar um estudo de revisão sobre a literatura  pontua se conceitos básicos e suas classificações, para assim podermos tecer as conclusões a respeito do assunto, para isso dividimos em duas partes a primeira  falmos sobre conceitos e a segunda as classificações do homicio.

Palavra Chaves: Homicidio, conceito, classfiificação

INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca elucidar sobre o Homicidio e suas classificações, tecendo caminhos que inferem o conceito e os tipos de hominidios. [Sabemos que  os crimes  sempre existiram, desde o inicio da humanidade,   e um dos crimes segundo a biblia que podemos considerar como homicidio levado por inveja , foi quando Caim matou seu irmão Abel e estas atitudes continuam presente em nossa sociedade  e sempre existirão. Este fato,  pode ser considerado como uma questão subjetiva,  ou seja não podemos afirmar se somos capaz de praticar  ou não um crime. este crime pode nascer de um amor, da ira, da perversidade humana, da vigança ou pode nascer emprol da legitima defesa.

É neste sentido e significado que é válido destacar que, este trabalho esta  delimitado a conceitos da pesquisa bibliografica sobre o assunto, e que não chega a aprofundar o tema devido a complexidade  e magnitude do tema pesquisado. Neste sentido busca-se  uma  compreensão inicial e o entendimento do tipo penal do homicídio conforme o Código Penal.Sendo necessário, já no segundo capítulo, discutiremos os tipos de homicidios, buscando doutrinadores que estudam o assunto em tela para tecermos nossas considerações finais.

1  - Conceituando  Homicídio

O homicidio é um dos crimes que se combate por todas as classes sociais, e o poder público tem a incubencia de inibir e propor meios educativos para a não violência. Sabe-se que é o crime que atinge o maior bem da pessoa humana a vida, bem este que é assegurado e protegido pela constituição  cuja proteção é um imperativo jurídico de ordem constitucional  bo art. 5º, caput da CF.Também o insituudo a norma jurídica do art. 121 do Código Penal tutela o maior bem que todos têm que é a vida extra-uterina estabelecendo penas para o fato.

Segundo Nelson Hungria  considera o homicídio como:

" É o padrão da delinqüência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às eras primeiras, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada".


Para Damasio de Jesus Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro"  Com base nestes conceitos pode-se dizer que homicidio é a destruição da vida seja ela intra uterinma ou extra uterina, praticado por um sujeito ativo que seria qualquer pessoa. A norma jurídica  classifica-se o crime de homicídio em simples, comum, instantâneo, material e de dano.  O homicidio simples  é cracterizado porque  tem apenas um bem jurídico que é a vida.  é também comum  pois pode ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário dos crimes próprios envelve  determinadas pessoa. è também crime material pois se consuma com a morte da vítima ou com a sua tentativa e por fim é instantâneo com relação ao ato praticado e de dano, pois afeta um bem.

1.1 - OBJETO JURÍDICO : a vida

O sujeito: ativo é qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que tenha vida  extra-uterina, ainda que imperfeita.

CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.

ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no "caput", § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º  e 4º do art. 121.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória. Para nossos doutrinadores a pessoa é considerada morta quando há morte cerebral.

CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos. Os gêmeos xifópagos, são chamados de gêmeos siameses, são gêmeos monozigóticos, ou seja, formados a partir do mesmo zigoto

2 - Classificação do  homicídio

O homicidio pode ser classificado em : I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. Já o  homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC. VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da pátria, ou o  justiceiro num primeiro momento.VALOR MORAL – eutanásia VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador da filha. Com base nesta classificação passamos a delinear.

2.1 - Homicídio simples

Apesar de pouca bibliografia referente ao homicidio simples vamos elucidar de forma simples e de facil entendimento. Iniciamos  pontuando o art. 121 do Código Penal brasileiro, verificamos que será simples o homicídio que não for qualificado ou privilegiado, sendo aquele que é cometido buscando resultado morte, sem qualquer agravante no ato criminoso. O caput art. 121 versa, sem adornos, que é crime, ou melhor, homicídio simples, o ato de matar alguém, ponto. Trata-se de crime onde há morte de uma pessoa humana praticada por outra. Matar alguém, mediante conduta dolosa, sem que concorra para isso qualquer causa de diminuição de pena, qualquer circunstância privilegiada ou qualquer circunstância qualificadora. Nesta forma de  homicídio simples, o modo de execução é livre, podendo ser comissivo ou omissivo, valendo-se na maioria dos casos de mecanismos físicos como armas de fogo, instrumentos perfuro-cortantes ou mesmo mecanismos psíquicos, podendo ser cometido por autoria direta ou interposta. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de homicídio simples, sendo o objeto jurídico protegido a vida humana. O homicídio simples consiste estritamente no texto expresso no artigo 121, consiste em matar alguém, sem qualquer outro agravante no crime sendo que  a pena base é a de reclusão, de 6(seis) a  20(vinte) anos e no homicídio qualificado de 12(doze) a 30(trinta) anos. Um acréscimo de 100% na pena mínima e de 50% na pena máxima.

2.1.1 - Causas de aumento de pena

Neste tipo segundo o  Direito Penal Brasileiro, é causa de aumento de pena se a vítima for menor de 14 anos de idade ou maior de 60 anos de idade, conforme estipulações do ECA e do Estatuto do idoso, respectivamente

2..2 - Homicídio qualificado

Antes de falarmos do homicidio qualificado nos remeteremos a entender primeiramente  o conceito  sendo que o homicídio qualificado não é mais que uma forma agravada do homicídio "simples" previsto no art. 131º CP.  Dessa forma pode-se referir que a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a "especial censurabilidade ou perversidade" do agente referida no art. 132º/1 CP, verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no art. 132º/2 CP. Estes  elementos não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. Assim  o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º/2 CP.

Para os estudiosos dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, etc. Dessa forma podemos delinear  os elementos que qualificam o homicídio segundo CP: cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa, o chamado assassínio ou homicídio mercenário. A recompensa não precisa ser real ou financeira (corrente minoritária). Para a corrente majoritária, essa promessa de recompensa deve ter caráter econômico e, mesmo que não seja efetivada, o homicídio permanece qualificado, pois o que importa é a motivação do crime; cometer o crime por motivo torpe; cometer o crime por motivo fútil, que caracteriza-se pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente pequena, como por exemplo, matar alguém porque a vitima estava falando alto; empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Ressalte-se que existe a tortura com morte preterdolosa, que não é um tipo de homicídio qualificado; cometer homicídio à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; cometer o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o chamado homicídio por conexão. Neste sentido surge as relações entre tipo objectivo, o tipo subjectivo de ilícito e o tipo de culpa, em que o homicídio qualificado é, tal como o homicídio simples um tipo unicamente punível a título de dolo sob qualquer uma das suas formas inscritas no art. 14º CP: intencional, directo ou eventual.

2.3 - Homicídio privilegiado

Segundo  Luiz Regis Prado (2002 p 52) refere que o homicidio privilegiado considera se  qualificado o homicídio impulsionado por certos motivos, se praticados com o recurso a determinados meios que denotem crueldade, insídia ou perigo comum ou de forma a dificultar ou tornar impossível à defesa da vítima; ou, por fim, se perpetrado com o escopo de atingir fins especialmente reprováveis (execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime)8. Assim,  o homicídio privilegiado, acrescem-se ao tipo circunstâncias que fazem decrescer a reprovabilidade do crime, suavizando a sua pena. Já no homicídio qualificado, agregam-se circunstâncias que elevam esta reprovabilidade do delito, que conduzem ao aumento de pena. Por outro lado, se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu.

O  homicídio privilegiado é aquele percebido pela moralidade comum, e não do agente. Assim, embora o homicida acredite estar operando sob forte princípio ético, este deve ser compatível com a moralidade média, objetivamente verificável, sob pena de não ser aplicável a diminuição de pena. É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime. Assim, pode se perguntar quando o homicidio nao é privilegiado? Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo, ou que venha a ser cometido tempos depois da agressão da vítima, pois isto retira a suposição de que o agente estava com suas faculdades mentais diminuídas em decorrência de violenta emoção.

2.4 - Homicídio culposo

Esta forma de homicidio pode ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi. A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte que nao previa  mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedi-lo , ou inconsciente. Não previsão da morte. Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circunstâncias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa. o crime praticado no transito é um exemplo claro de homicidio culposo.

Segundo  do Código Penal Brasileiro, são estas as seguintes causas de aumento de pena no homicídio culposo: inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Difere da imperícia na medida em que a imperícia é a falta de conhecimento técnico. Neste caso o agente havia sido suficientemente qualificado, mas deixou de observar os conhecimentos técnicos que adquiriu; omissão de socorro. Somente deixa de ser causa de aumento de pena quando é possível perceber de imediato a inutilidade do socorro. Em alguns casos, como nos acidentes de trânsito, mesmo que o socorro venha a ser prestado por terceiro, continua persistindo o aumento da pena, nos termos do código de trânsito brasileiro; não procurar diminuir as conseqüências do ato; fuga para evitar prisão em flagrante, sendo que não se caracteriza se havia sério risco de linchamento do autor do crime.

As Excludentes de ilicitude

Brandão (2011) ao abordar as excludentes refere que há  hipóteses em que o agente infligiu dano letal em outro indivíduo, não se configura o homicídio são elas: Morte causada por fato superveniente, porém absolutamente independente. Crime Impossível. .Erro invencível sobre o objeto. Arrependimento eficaz. Ex: Frederico, objetivando matar Jose, ministra-lhe uma dose de veneno, sem que este percebe-se. Alguns instantes depois, porém, arrepende-se, dando a Jose o antídoto. Coação irresistível.. Legítima defesa. Ex: Pedro, imediatamente após ser atingido por Paulo, o qual buscava tirar-lhe a vida a facadas, desfere um tiro de revólver nete.Estado de necessidade. Ex: Bombeiro, depois de um naufrágio, mata PM, a fim de apropriar-se de seu colete salva-vidas Agente inimputável. Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. Neste tipo de homicidio o réu  é julgado por juiz singular, já os dolosos contra a vida são de competência do Júri popular.Neste sentido percebe-se o quanto inportante conhecermos sobre o homicidio para que possamos empregalos de forma correta.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do trabalho é notório perceber que os tipos de homicidio estão sujeitos as qualificações das penas, sendo que quando o homocidio doloso há intenção de finalizar o fato, ou seja a morte é o ultimo meio usado para retirar a vida, já o culposo apesar de muitos levarem a morte, este tipo de homicidio não foi intencionado pelo autor, há excludente de culpabilidade. Porém há doutrinadores que divergem ainda sobre o assunto e mitigam referindo que apesar de ser culposo o memso pode ser enquadrado como crime doloso, neste caso os crimes de transito muitos autores são indiciados como crime doloso, porém ainda há prevalencia do crime culposo.

REFERÊNCIAS

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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa, 3. ed., Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1999.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 12.

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RIBEIRO, Sergio Nogueira, Crimes Passionais e outros temas. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002

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