Para que uma pessoa possa figurar como candidata em um pleito eleitoral, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos - são as chamadas condições de elegibilidade, dispostas no artigo 14, parágrafo 3º da Constituição Federal. Tais requisitos são divididos em três momentos distintos: aqueles necessários no momento do registro (nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos e alistamento eleitoral), aqueles necessários um ano antes da data do pleito eleitoral (domicílio eleitoral e filiação partidária) e aqueles necessários no ato da posse, referentes à idade do candidato.

De acordo com José Jairo Gomes (2012):

"Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo (p. 151)."

Extrai-se que é possível a ocorrência de causas restritivas ao direito em tela - o que visa garantir a lisura da probidade administrativa, podendo tais causas originarem-se de fatos pessoais, motivos funcionais ou em determinadas condutas praticadas pelo sujeito.

Ainda que preenchidas as condições acima, é possível que o sujeito não possa ser candidato. Têm-se então as chamadas hipóteses de inelegibilidade, que impedem o exercício do sufrágio passivo. Ensina Alexandre de Moraes (2014):

"A finalidade da inelegibilidade é a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional (p. 239)." 

A própria Constituição Federal, em seu artigo 14, § 9° prevê a possibilidade de lei complementar dispor à respeito, de modo que as hipóteses de inelegibilidade não estão restritas às trazidas pelo texto constitucional. Desta forma, a Lei Complementar nº 64/90 dispõe sobre outras hipóteses.

As hipóteses de inelegibilidade podem ser classificadas como absolutas ou relativas. As primeiras constituem impedimento eleitoral disciplinado na Carta de 1988, para qualquer cargo eletivo, e referem-se a alguma característica do pretendente a mandato eletivo. Trata-se aqui dos inalistáveis (estrangeiros, conscritos durante o serviço militar obrigatório, menores de 16 anos e presos condenados) e os analfabetos. Já as relativas aplicam-se apenas aos candidatos a cargos eletivos do poder executivo e, além de disciplina constitucional, também podem ser trazidas ao ordenamento jurídico pátrio por lei complementar. Estas, no entanto, apenas podem versar sobre novas hipóteses, não se admitindo alteração das disposições constitucionais, estas classificadas como normas de eficácia plena e aplicação imediata. Segundo Alexandre de Moraes (2014), as hipóteses de inelegibilidade relativas:

"Não estão relacionadas a característica pessoal do pretenso candidato, e sim constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão (p. 240)."

A primeira hipótese trazida pela Constituição Federal é a inelegibilidade por reeleição (artigo 14, parágrafo 5º da Constituição Federal), aplicável apenas aos ocupantes, em segundo exercício consecutivo, de cargo de chefe do executivo, vedado o terceiro mandato. Referida proibição cessa, havendo lapso temporal de pelo menos um período eletivo.

A desincompatibilização é a segunda hipótese (artigo 14, parágrafo 6º da Constituição Federal) de incompatibilidade relativa. Refere-se aos ocupantes de cargos de chefe do executivo que queiram disputar outros cargos, devendo, para tanto, renunciar aos respectivos mandatos pelo menos seis meses antes do pleito a ser disputado.

Em relação à inelegibilidade reflexa, o artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal disciplina que:

"São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (BRASIL, 1988)."

Quanto a esta hipótese, importa destacar sua aplicabilidade também aos companheiros de união estável, haja vista sua equiparação a cônjuge. Ademais, em relação ao ocupante do cargo de chefe do executivo na União, a restrição compreende todo o território nacional.

A inelegibilidade reflexa comporta exceções, de modo que estará afastada nas seguintes situações: havendo renúncia do portador do mandato eletivo ocupante de cargo de chefe do executivo; se o sujeito já ocupava o cargo antes de o chefe do executivo assumir, e tenta a reeleição; quando desfeita a sociedade conjugal, seja por divórcio ou separação de fato, antes do período eleitoral.

Destaque-se que o momento de arguição das inelegibilidades depende diretamente de sua classificação: em se tratando de hipótese prevista na legislação infraconstitucional, devem ser arguidas no momento do registro da candidatura, sob pena de preclusão. Em relação a esta regra, existe uma exceção, qual seja: quando o impedimento surgir entre o pedido de registro e a data da eleição, hipótese em que se admite a arguição da inelegibilidade em recurso contra a expedição de diploma. Quanto às hipóteses contidas no texto constitucional, quanto a elas não opera a preclusão, de modo que podem ser arguidas tanto no momento do pedido de registro da candidatura quando em sede de recurso contra a expedição de diploma. Nos dois casos, caso o órgão colegiado decida pela declaração de inelegibilidade do candidato, o registro será negado, cancelado ou declarado nulo o diploma, conforme disciplina o artigo 15 da Lei Complementar nº 64/1990.

Diante do exposto, conclui-se que, para o exercício do direito político passivo, o sujeito precisa, não apenas preencher as condições de elegibilidade como também não preencher as condições de inelegibilidade.

A inelegibilidade significa ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, o sujeito fica impossibilitado e pleitear candidatura a mandato político. Tal impossibilidade visa a proteção da probidade administrativa, assim restringindo o acesso de determinadas pessoas ao exercício de mandato político.

Ainda que a Constituição Federal não seja a única fonte a prever as hipóteses de inelegibilidade, podendo a legislação infraconstitucional criar hipóteses distintas, aquelas previstas na Carta constituem rol taxativo e são classificadas como hipóteses de inelegibilidade absoluta. Em relação às trazidas por lei complementar, estas não se constituem em rol taxativo, e são classificadas como hipóteses de inelegibilidade relativa.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Redação dada pela Lei Complementar 135/2010. Brasília, 1990.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª edição. São Paulo: Atlas, 2014.