GUARDA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS: A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                               

                                                                   Andréa Peixoto De Melo

RESUMO Este presente artigo tem como objetivo analisar a questão da guarda de menores para efeitos previdenciários. Analisando os efeitos jurídicos da guarda e suas consequências no campo do direito previdenciário. O Estatuto da criança e do adolescente prevê expressamente a adoção desse princípio, tendo por finalidade assegurar a criança e o adolescente um desenvolvimento saudável e completo. Esta pesquisa pretende ainda mostrar, com base nas Instruções Normativas do Instituto Nacional de Seguro Social que a própria legislação pertinente esteve por um período em divergência quanto a condição de dependente previdenciário do menor sob guarda. Porém, com o advento da Lei n° 9.528/97 o menor sob guarda acabou sendo excluída do rol de dependentes do segurado da previdência social, ignorando assim a proteção integral vinculado a legislação infraconstitucional e à própria Constituição Federal. Para alcançar o objetivo descrito, discorreu-se sobre a proteção integral ao menor e a sua importância para o direito da criança e do adolescente.

Palavras-chave: Adolescente Infrator, Eficácia, medidas socioeducativas

 INTRODUÇÃO O presente artigo tratará acerca da guarda para efeitos previdenciários. Desta forma tendo como objetivo analisar a aplicabilidade da proteção ao menor no campo do direito previdenciário. É importante ressaltar quais os efeitos jurídicos da guarda e suas consequências no campo do direito previdenciário. Uma vez que a lei civil estende a obrigação alimentar aos parentes, seja ascendente ou descendente, observando a ordem sucessória. Ocorre que tal discussão envolve aspectos sociais bem como jurídicos. Abrange ainda o fato de que embora o menor sob guarda não seja considerado dependente para efeitos previdenciários nos termos do artigo 16 da Lei n° 8.213/91 a própria Constituição Federal de 1988 reconhece às crianças e aos adolescentes a garantia de direitos previdenciários. CUSTÓDIO (2014) Desta forma a Constituição Federal de 1988 garante a criança e ao adolescente a proteção concernente aos direitos previdenciários. Assim, em princípio não admitindo que esses infantes, quando se encontrarem em uma situação desfavorável, não tenham meios de garantir essa proteção preconizada pela nossa Lei Maior no que se refere aos benefícios previdenciários. Apesar de existir um enorme número de fraudes contra a Previdência Social, é fato que realmente muitos menores vivem sob a condição de guarda, bem como dependência de segurados. Portanto, a guarda para efeitos previdenciários também é um problema social do país. Nesse contexto, é necessária uma rigorosa aplicação do instituto jurídico da guarda, em atenção à necessidade do infante, que não tem condições de conviver nem de ser sustentado pelos genitores, transferindo assim a responsabilidade de sustento e educação para terceiro, que proverá as necessidades do menor sob guarda. A metodologia utilizada foi à pesquisa bibliográfica, onde utilizou-se preceitos de doutrinadores da área previdenciária e de estudiosos sobre o tema, assim como artigos apresentados em revistas jurídicas e consulta à Constituição Federal e legislação infraconstitucional.