Justificativa

 Sabe-se que existem muitos casais que durante a união não tentam ou mesmo não conseguem solucionar os seus problemas a dois para que, no caso de uma separação, possam ter uma convivência minimamente harmoniosa. O que resultado disso tudo são inúmeros pais e mães que não conseguem simplesmente manter uma relação de amizade. Casais que não conseguem dialogar ou sequer se cumprimentam.

Quando não há mais entendimento entre o casal buscam a resolução para os conflitos com a separação ou divórcio. Diante desse contexto, se o casal tem filhos surge mais um problema: a guarda dos filhos.

Assim, quando acontece a dissolução conjugal, o filho é colocado em destaque, tendo sua integridade física, psíquica e moral, assim como a dignidade resguardadas pelos pais, sendo indispensável a aplicabilidade dos princípios da convivência familiar e do melhor interesse do menor.

A guarda da criança, na atual sociedade não pode mais ser vista pelo mesmo patamar do passado, onde a mulher nascia e era criada única e exclusivamente para casar, ser mãe e boa esposa.

Muito embora ainda possa ser encontrada uma grande parte da população que ainda não se conscientizou quanto ao papel da mulher na sociedade.  Às vezes, até mesmo não aceitando que as mulheres tem os mesmos direitos e, portanto, as mesmas obrigações do homem em relação a sua prole.

A guarda dos filhos sempre foi um assunto de grande importância, tanto para a sociedade como para os tribunais, pois o tema, sempre foi e será uma das mais angustiantes questões que os pais em processo de separação podem enfrentar, por mais amistosa que seja a ruptura da vida em comum. As modificações familiares atingem a todos, especialmente as crianças.

O tema é de suma importância, não apenas pela frequência que vem ocorrendo, mas também e principalmente pelas consequências físicas e psicológicas geradas a essas crianças e adolescentes.

Diante destas notas introdutórias, buscar-se-á desenvolver pesquisa que responda aos seguintes questionamentos:

 

  1. Como conceituar guarda compartilhada?
  2. Quais as vantagens da guarda compartilhada?
  3. Quais as desvantagens da guarda compartilhada?
  4. Que medidas devem ser tomadas para a proteção e amparo dos filhos?

 

A elaboração do projeto e a realização do trabalho monográfico justifica-se, pela importância de garantir o melhor interesse dos filhos, com uma convivência digna e civilizada entre os pais em prol do bem estar do menor.

Se os pais compreenderem a importância de dar continuidade aos laços afetivos, por certo serão fortalecidos o instituto da guarda compartilhada, que no entendimento de renomados doutrinadores, representa a melhor opção para um desenvolvimento e crescimento harmonioso no plano moral, emocional e psicológico dos seus filhos.

 Referêcial Teórico:

A família passou por sucessivas modificações as quais estão relacionadas a fatores de ordem cultural, religiosa, política e econômica que são vivenciadas nas diferentes sociedades.

Segundo Paixão e Oltramari (2005) no âmbito do Direito, ressalta-se que a maioria das legislações adotou o princípio da igualdade entre os casais, submetendo-se a novas formulações das normas referentes aos regimes matrimoniais, a qual institui o divórcio e colocando no mesmo nível a condição dos filhos gerados no matrimônio ou fora dele, onde todos passam a ter direitos iguais. A Constituição Federal de 1988 ampara este modelo mediante as importantes inovações que trouxe ao Direito de Família, como o reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres na sociedade conjugal, extraído de seu artigo 226, bem como o reconhecimento dos novos modelos de família e a igualdade na filiação.

Diante da relevante importância da formação da família, encontra-se um episódio que sempre causa angústia e constrangimento para os membros familiares: a separação e o divórcio, pois com isso surge um problema maior que é a guarda dos filhos.

Sendo a constituição familiar um tema de grande importância, o Direito, segundo Oliveira (2008), aponta uma solução que vem a amenizar o sofrimento causado pela desestruturação do núcleo familiar: a guarda compartilhada. Faz-se necessário, então, compreender tal instituto, observando suas vantagens e desvantagens e, principalmente, sua eficácia diante do fato de que o art. 1.584 do Código Civil Brasileiro prevê, tanto para o instituto da guarda unilateral quanto da compartilhada, a mesma forma de fixação, que pode ser o consenso ou a determinação judicial.

Segundo Lobo Netto (2003, p. 122-123):

A guarda compartilhada implica envolvimento afetivo mais intenso dos pais, que devem assumir, em caráter permanente, os deveres próprios de pais e de mãe, malgrado residindo em lares distintos. O filho sente a presença constante dos pais, que assumem conjuntamente os encargos e acompanhamento da educação, do lazer e do sustento material e moral

Entende-se que a guarda compartilhada busca a união da família para que aja mais equilíbrio emocional por parte dos filhos do casal, que são os mais afetados diante de uma separação. Conforme Grisard Filho (2009, p.117) “A introdução da guarda compartilhada busca o principal foco, o desejo de permanecer uma família unida, oferecendo ao menor um equilibrado desenvolvimento psicoafetivo e garantindo a participação comum dos genitores em sua vida”.

Nas palavras de Grisard Filho (2009, p.115):

Este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato.

 

Acredita-se assim, que a guarda compartilhada tem um papel fundamental na relação dos filhos com seus pais, que muito embora separados, continuam velando pelo o bem estar dos filhos.

A lei nº 11.698 que entrou em vigor em 13 de junho de 2008 veio instituir a guarda compartilhada ao Código Civil brasileiro de 2002 e promoveu alteração radical no modelo de guarda dos filhos, até então dominante no direito brasileiro, ou seja, da guarda unilateral conjugada com o direito de visita.

Lobo (2009, p. 178) mostra que:

A guarda compartilhada é exercida em conjunto pelos pais separados, de modo a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livres a ambos. Nessa modalidade, a guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos em relação aos pais. Ainda que separados, os pais exercem em plenitude o poder familiar.

Assim, bem como já referenciado anteriormente a guarda compartilhada busca atender o que for melhor para os filhos, com a efetiva participação conjunta dos dois pais, assegurando-lhes o direito ao exercício da autoridade parental que ambos desejam continuar exercendo.

Vários autores como Lobo (2009) e Grisard Filho (2009) mostram umas séries de vantagens que são concebidas com a aplicação da guarda compartilhada. Porém acredita-se que esta modalidade pode apresentar também alguns pontos desfavoráveis.

Entretanto, Lobo (2009, p.179-180):

[...] prioriza o melhor interesse dos filhos e da família, prioriza o poder familiar em sua extensão e igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, bem como a diferenciação de suas funções, não ficando um dos pais com mero coadjuvante, e privilegia a continuidade das relações da criança com seus dois pais. Respeita a família enquanto sistema, maior do que a soma das partes, que não se dissolve, mas se transforma, devendo continuar sua finalidade de cuidado, proteção e amparo dos menores. Diminui, preventivamente, as disputas passionais pelos filhos, remetendo, no caso de litígio, o conflito conjugal para seu âmbito original, que é o das relações entre os adultos. As relações de solidariedade e do exercício complementar das funções, por meio da cooperação, são fortalecidas a despeito da crise conjugal que o casal atravessa no processo de separação.

 

Ressalta-se que para a guarda compartilhada apresentar bons resultados é necessário que os cônjuges tenham uma maior compreensão e colaboração, pois a forma como um se comporta diante do outro deve ser levado em consideração.

Por guarda compartilhada Oliveira (2008, p.68) entende que:

É o exercício comum da autoridade parental, que reserva a cada um dos pais o direito de participar ativamente das decisões dos filhos menores. O equilíbrio dos pais, valorizando a paternidade e a maternidade, traz um desenvolvimento físico e mental mais adequado para os casos de fragmentação da família.

Na modalidade da guarda compartilhada, nota-se que a criação e a educação dos filhos não se torna responsabilidade de um dos pais e sim de ambos, pois todos devem ter a autoridade, mantendo praticamente inalterados os laços de amor  e afetividade.

E Oliveira (2008, p.172) continua mostrando que:

Guarda conjunta ou compartilhada não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, “os pais tem efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem estar de seus filhos e frequentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única”, ou seja, é a divisão da guarda jurídica.

Portanto, ao serem preservados os laços familiares e a possibilidade de os filhos continuarem com a assistência dos pais (pai e mãe) é que vai manter viva a relação de pais e filhos, proporcionando assim o vínculo familiar que prioriza o interesse dos filhos.

A guarda compartilhada, portanto, é a atribuição da guarda jurídica a ambos os pais, para que exerçam igualitariamente os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, protegendo, assim, a criança e o adolescente cujos direitos têm prioridade no plano constitucional. Dessa forma, as consequências da separação conjugal diminuem, trazendo um melhor desenvolvimento psicoemocional das crianças (OLIVEIRA, 2008).

É importante ressaltar que com a guarda compartilhada não fica explícito a questão do tempo que cada um terá com a presença do filho, a relevância mesmo  é que a criança ou o adolescente perceba que na realidade o divórcio entre os pais aconteceu, mas os mesmos permanecem unidos no cumprimento da tarefa de protegê-los e orientá-los na sua formação pessoal e intelectual.

Porém, acredita-se que para o modelo da guarda compartilhada o casal precisa possuir a capacidade de se entender mutuamente, pois tudo que for decidido para o bem estar dos filhos deve ser tomadas em conjunto. Ressalta-se que para o bem estar dos filhos, exige-se apenas que os pais decidam com bom senso e não em situações conflituosas.

Com o intuito, ou mesmo objetivo de amenizar o sofrimento dos filhos diante da dissolução do seu núcleo familiar, o compartilhamento da guarda, levando em consideração que a presença do pai e da mãe é fundamental ao saudável desenvolvimento emocional dos filhos, vem propiciar que os genitores, através do diálogo e cooperação, possam decidir conjuntamente sobre aspectos importantes da vida das crianças e adolescentes envolvidos.

Segundo Oliveira (2008) ao se adotar o modelo da guarda conjunta, deve haver um intercâmbio de papéis entre pai e mãe, ou seja, deve haver uma troca recíproca, na qual ambos devem colaborar entre si, e dos pais para com os filhos, para que se possa obter o que tanto se almeja em relação à busca do melhor interesse do menor. Cada um deve estabelecer suas responsabilidades individuais e co-responsabilidades, ajudando no que for necessário, seja no que toca à parte material e também na imaterial. Logo, como na família comum, sob a égide da guarda compartilhada, cada um deve responder pelo seu papel, não se furtando de suas obrigações.

Portanto, é de fundamental importância que os pais tenham um bom relacionamento entre si, para que se possa obter êxito com a escolha da guarda conjunta ou guarda compartilhada.

Por fim, a guarda compartilhada deve vista como um importante instrumento que proporciona a continuidade dos laços afetivos, não afastando aqueles que estão em plena formação do convívio de seus pais, sempre em prol da concretização dos princípios da convivência familiar e do melhor interesse do menor.