FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AUTORAL

Klarissa Serra Ramos

RESUMO

Apresenta-se uma abordagem temática dos direitos autorais a partir da releitura dos institutos e conceitos, buscando entender a problemática da propriedade intelectual e sua tutela jurídica em face da nova legislação vigente e em conformidade com os fundamentos constitucionais.

PALAVRA-CHAVE:

Direito da Personalidade. Direito Autoral. Direitos Fundamentais. Direitos Morais e Patrimoniais.

 

 

Introdução

A Constituição brasileira durante séculos passou por garndes transformações históricas, econômicas, sociais e políticas, enquanto lei suprema apresenta um caráter bem geral de tratar de assuntos concernentes ao ordenamento jurídico, mas este tem a necessidade de ser regido por leis específicas que garantam de maneira mais precisa as prerrogativas de cada tema. Por isso a própria Constituição permite que leis infraconstitucionais tenham poder de delegar sobre detrminado assunto. O direito de personalidade é assegurado na carta magna como direito fundamental, que se refere ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana, a verdade, a moral do autor, tendo grande valia para o desenvolvimento deste.

O autor possue direitos enquanto pessoa, mas também possui quanto ao seu patrimônio, este se refere à publicação, edição, divulgação da obra enquanto que aquele se remete ao nome, a exclusividade sob a obra, a prerrogativa de escolha de circulação, dentre outros, e dentro desta perspectiva se insere os direitos morais e patrimoniais, estes se refere ao patrimônio, que já foi citado e aquele aos direitos do indivíduo enquanto produtor intelectual. É conveniente lembrar que o direito autoral tem por base a Constituição Federal em seu  artigo 5° e a Lei nº 9.610/98, que altera, atualiza e legisla sobre os direios autorais, tanto morais quanto patrimoniais, não esquecendo dos direitos conexos que refere-se àqueles que se utilizam da obra como artistas, intérpretes, rádios, etc. é dentro desta perspectiva que faz-se uma análise acerca dos fundamentos constitucionais do direito autoral.

1.  Direito de Personalidade

Muitos dos direitos inerentes ao homem estão garantidos na Constituição que correponde a lei suprema e fundamental que rege a sociedade. A Lei positivada nasce com o liberalismo na certeza da garantia dos direitos individuais e sociais, mas com o intuito de limitar o poder do Estado. A Constituição nasce através do poder constituinte originário que acaba por ser legitimada através do povo. É a necessidade de formalizar esses direitos antes garantidos através de costumes e crenças estabelecidos pelo Direito Natural, que o homem positiva-os. Dentre os direitos fundamentais inerentes ao homem tem-se o direito a personalidade que corresponde àqueles decorrentes da pessoa humana, como direito a vida, a honra, o nome, a liberdade, ao resguardo, ao segredo, a identidade, a verdade, a moral do autor. No tocante a essa abordagem destaca Venosa:

Quando esses direitos são levados ao nível de direitos do cidadão perante o Estado e assim reconhecidos por lei, recebem a denominação de liberdades públicas, ou direitos individuais, segundo a doutrina mais tradicional. A Carta garante a inviolabilidade da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelo dano material ou moral de corrente de sua violação.[1]

2. Direitos do Autor

 

O direito do autor que acaba por se confundir com o direito intelectual, é assegurado pela Constituição enquanto inerentes a personalidade, são eles que garantem os direitos ao autor responsável por sua criação intelectual. Segundo o doutrinador Venosa,

Direito do autor consiste, pois, no complexo de normas que regulam a produção e divulgação intelectual de cunho artístico, literário, científico ou assemelhado, do ponto de vista moral e pecuniário. O Direito de autor disciplina as relações jurídicas entre o criador, sua obra e seu ofício. Leva-se em conta o aspecto estético cultural nessa atividade.[2]

O autor só possui direito se suas idéias forem produzidas, estiverem expressas de alguma forma, pois somente o pensamento, a idéia, não corresponde à expressão da documentação e publicação, deve configurar-se em obra sendo ela de cunho original, deve ter algo de diferente das demais, não necessariamente deve ser nova, mas deve conter características individuais, próprias que desperte o interesse do público. Para que a criação intelectual seja efetiva e garanta ao autor direitos, são elas: criatividade, originalidade e exteriorização. Primeiramente a obra deve ser criada, para essa criação deve conter primeiramente ciriatividade; segundo deve ser original, deve ser diversa de qualquer obra já existente e por último, deve ser exteriorizada, isto é, deve ter alcance de todos, deve-se ter conhecimento da obra, esta deve ser publicada, exposta, publicamente reconhecida.

É conveniente lembrar que direito autoral e direito do autor, não são sinônimos, direito autorais corresponde a direito do autor mais os ditos direitos conexos, considerados vizinhos ao direito do autor. O direito do autor representa o direito sobre a criação das obras artísticas e literárias, direito dos criadores, enquanto que os direitos conexos são os direitos pertinentes aos artistas, intérpretes, músicos, etc, aqueles que executam, produzem as obras.

Direito de autor, seria, no seu entendimento, o ramo da ordem jurídica que disciplina a atribuição de direitos relativos a obras literárias e artísticas, enquanto que o direito conexo, tecnicamente, seria aquele pertinente aos artistas, intérpretes, músicos executantes, produtores de fonogramas e das entidades de radioteledifusão[3].

 O direito autoral é considerado sui generis, pois garante ao autor tanto uma vertente moral quanto patrimonial, a moral diz respeito ao reconhecimento do criador da obra e o segundo refere-se a natureza real, de cunho econômico, passível de exploração, são os direitos correspondentes a publicação, reprodução, edição e divulgação da obra.

3. O Direito Autoral no ordenamento jurídico brasileiro

O direito autoral com destacado corresponde ao direito do autor mais os direitos conexos, esse direito está assegurado na Constituição Federal no art. 5° que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais, demonstrando assim a relevância deste no âmbito jurídico.  Diante da necessidade de especificidade, e aplicabilidade do tema, este passou a ser regulamentado por uma lei infraconstitucional, a Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação de direitos autorais e que reza em seu art. 1º: Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.[4]

3.1. A Proteção Constitucional

 

 

A promulgação da Carta magna de 1988 trouxe consigo valores neoconstitucionais que antes nunca outra Constituição Brasileira defendia depois de o Brasil passar por grandes mudanças significativas de cunho político, a nova Constituição ganha outro delinemento, principalmente no seu cunho interpretativo e na concretização de direitos baseados agora na noção de norma enquanto princípio, não mais aquela noção de que a Lei fundamental era apenas representante escrita dos direitos individuais e sociais, agora as práticas destas leis fundamentais são de grande importância. As normas deixam de ser percebidas apenas como regras de cunho normativo, a validade agora não é única premisa, mas começa-se a questionar quanto a aplicabilidade e a eficácia destas normas constitucionais. Esta acaba também com os ideais de cunho liberal ainda existente no Código Cívil de 1916, em que o direito a propriedade era superior à dignidade da pessoa humana, ideal este de cunho burguês, mas este ganha o patamar de superioridade com relação ao outro, com o advento da Carta magna de 1988. A constitucionalização do Direito Civil, para não dizer do próprio direito privado, foi de notável importância para o meio jurídico. As mudanças ocorridas no ordenamento jurídico brasileiro remeteram a um novo processo interpretativo da Constituição e consequetemente do Código Civil, este uma norma infracosntitucional, que se pretende ser válida e eficaz deve ser analisada a luz da norma constitucional respeitando a hierarquia normativa. Diante disto destaca Casassanta:

Todo o direito civil, assim como os demais ramos do direito, deverão ser relidos à luz dos princípios positivados no texto da Constituição de 1988, principalmente aqueles considerados como os direitos fundamentais do cidadão, uma vez que, positivados e insertos definitivamente no corpo constitucional, possuem plena eficácia normativa, irradiando, portanto, sua eficácia vinculante tanto aos demais dispositivos infraconstitucionais, como também, em sua ausência, regulamentando de forma imediata as relações jurídicas que se lhe subsumirem. [5]

É neste contexto que os direitos fundamentais, dentre eles detaca-se o direito à personalidade e a propriedade, que se inclue o direito autoral e o direito patrimonial, respectivamente. Esses Direitos estão assegurados no art. 5° da Carta Magna nos incisos abaixo citados:

IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;

XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII- são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas

XXIX- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.[6]

A lei constitucional enquanto garantidora dos direitos fundamentais do indivíduo se reporta a questão dos direito autorais em quanto direito de personalidade, garantindo a livre manisfestação de pensamento por parte do autor, vedando o anonimato, pois com este é impossível delinear direitos já que não se tem a personalidade formada; não será permitida censura quanto das obras a serem publicadas, sendo toda atividade intelectual e artística livre de qualquer imposição; remete também aos direitos autorais exclusivos sobre as obras estendendo esses direitos aos herdeiros do autor; o inciso XXVIII remete aos direitos do autor e aos direitos conexos; já o inciso XXIX remete ao direito inviolável de propriedade, só admitindo a desapropriação, necessidade ou utilidade pública ou interesse social.

Ambos os incisos foram regulamentados pela Lei de Direitos Autorais de n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. O inciso XXVII, do art. 5o, da CF/88 é a estrutura, a base sobre a qual repousa toda a sistemática do direito autoral, substancialmente fundamentado no que se pode chamar de "princípio da exclusividade", que atribui ao autor, exclusivamente, toda e qualquer utilização da obra intelectual de sua autoria. O carater pratrimonial deste dispostivo é evidente, pois é dessa vertente que é tratada no direito autoral, já se resguardando os direitos subjetivos extra-patrimoniais de são os de cunho moral. O inciso XXVIII como já foi citado, relata, sobre o direito de fiscalização dos titulares de direitos autorais ou conexos sobre o aproveitamento econômico das obras de sua titularidade, individualmente ou coletivamente, através das entidades associativas.

Complementado essa problemática dos fundamentos constitucionais do direito autoral, outro importante príncipio constitucional está expresso no art. 5o da Constituição Federal, em seu inciso XXII, que garante o direito de propriedade, complementado por seu inciso XXIII, atribui-lhe uma função social, querendo, com tanto, afirmar que o direito de propriedade somente será garantido se for cumprida sua função social. Quer dizer que o princípio da exclusividade do direito autoral garantido pelo inciso XXVII do art. 5o, da CF/88 deve ser compatibilizado com o seu respectivo inciso XXIII, a estabelecer a função social da propriedade autoral. Essa compatibilização será realizada através do método de interpretação  denominado de proporcionalida

3.2. A nova legislação vigente

A Constituição possue um caráter mais genérico do ordenamento jurídico, servindo exatamente como base para todo o diploma legal, porém faz-se necessário que existam normas infraconstitucionais que se remetam com maior especificidade de determinados assuntos, e no caso dos direitos autorais a lei específica que trata deste dispositivo refre-se à Lei nº 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação acerca do tema. Sua abrangência exata esta expressa no seu art. 7°, onde procura incluir todas as formas de criatividade humana, presentes e futuras, o próprio legislador admite que a atividade intelectual esta em constante transformação e apresenta um vasto leque de opções, presentes neste dispositivo, e que a cada momento pode surgir novas formas de manisfestação do intelecto, principalmente com a presença da informática nesse momento da criação.

Tomando por base a efetividade da Constituição percebe-se que na lei supracitada os arts. 28° e 29° remetem ao tratado:

Art. 28- cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica;

Art 29- depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades.[7]

É a garantia da exclusividade, em que somente o autor é responsável por dispor e usufruir de sua obra e que necessita de sua aprovação prévia qualquer utilização da obra por terceiros, que usufruir de material intelectual sem autorização sofrerá as punições previstas na lei, como a apreenção dos exemplares produzidos ou suspensão da divulgação; o pagamento por parte do que já estiver sido vendido ao autor verdadeiro; no caso de transmissão estas deverão ser interrompidas e prejuízo de multa diáris, dentre outros.

Já o art. 70° remete a Lei de regência, que ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizem. Esta lei garante ao autor promover a fiscalização do aproveitamento econômico de sua obra, entendendo que é através das diversas modalidades de sua utilização que garantirá um amparato econômico pra ele e pra sua família.

Esta lei nos remete também aos direitos conexos, em seu art.89°:

As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radio difusão.

Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas enão afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas oucientíficas.[8]

4. Proteção aos Direitos Morais e Patrimoniais do Autor

Os direitos morais do autor estão intrinsecamente ligados ao seu direito de personalidade, corresponde à proteção do autor enquanto criador intelectual, detendo prerrogativas instranferível, irrenunciável e inalienável. O dano moral é aquele que atinge o indivíduo enquanto ser humano, é alesão do direito personalíssimo, quanto aos danos morais destaca Bittar:

Qualificam-se com morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atigem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social[9].

O direito aos danos morais se insere na violação dos direitos autorais no que concerne, a paternidade (criador), nome (designação da obra), integridade (veicular como lhe aprouver), exclusividade, inédito, retirada de circulação, (assegurada pelo autor). Violando qualquer um destes direitos e os demais compilados na lei 9610/98 pode-se recorrer à indenização de danos morais, o mais comum caso de violação é o plágio.

Já o dano patrimonial não se confunde com o moral, pois este se refere ao patrimônio do indíviduo, o direito patrimonial confere ao autor da obra intelectual a prerrogativa de auferir vantagens pecuniárias com a utilização da obra. É remuneração do autor pela exploração econômica da obra intelectual. A exploração pode ser realizada pelo próprio autor ou por pessoa autorizada pelo autor, conforme ficar estipulado em contrato. O direito patrimonial de autor tem características diferentes daquelas relativas ao direito moral de autor, a saber: alienável; penhorável; temporário; prescritível. A Lei nº 9.610/98, contém várias normas sobre os direitos patrimoniais do autor: art. 28 a 45 tratam de normas gerais sobre direitos patrimoniais de autor e sua duração.

Vale ressaltar que segundo o doutrinador Cahali,

Mas, em contraposição, o simples reconhecimento da existência de dano patrimonial decorrente da violação do direito do autor não induz necessariamente a configuração de dano moral.[10]

A tutela jurídica praticada em favor dos direitos autorais pode ser feita na esfera civil, adminstrativa e penal. Os artigos 101 a 110 da Lei nº 9.610/98 tratam das sanções cíveis aplicáveis no caso de violações de direitos autorais, sem prejuízo das sanções penais quando cabíveis. No caso de violação de direito autoral, conforme o caso pode caber aplicação de sanção penal, prevista nos artigos 184 a 186 do Código Penal Brasileiro que cuida dos crimes contra a propriedade imaterial.

Conclusão

O Direito autoral é regido tanto pelo princípio da personalidade quanto pelo princípio da propriedade, sendo por este último incluído com direitos reais. A Constituição é a lei suprema de um Estado, que rege todo o seu funcionamento bem como garante direitos individuais e sociais inerentes ao indivíduo. O direito autoral corresponde ao direito do autor e a seus direitos conexos, aquele significa ao direito que o autor tem sobre sua obra intelectual e os outros se referem aos direitos de publicação, dos artistas, dos interpretes, a tudo que o autor pode auferir lucro, tendo possibilidade de formar seu patrimônio.

Esses Direitos estão assegurados na Constituição que rege o Estado, mas por ser muito abrangente ela necessita de leis que assegurem direitos com maior especificidade, com isso cria-se a Lei dos Direitos Autoriais (9.160/98), e um ponto importante é relativo aos danos morais e patrimoniais também regidos por esta lei infraconstitucional, que garante ao autor ser ressarcido de qualquer prejuízo à sua obra realizado por alguém.

 

FUNDAMENTALS OF CONSTITUTIONAL RIGHT AUTORAL

SUMMARY
It presents a thematic approach the copyright from the rereading of the institutes and concepts, seeking to understand the issue of intellectual property and its legal authority in the face of the new law and in accordance with constitutional grounds.

KEYWORD:
Law's personality. Copyright. Fundamental Rights. Morais and Patrimonial Rights.

 

Referências

BRASIL. Constituição Federal 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Editado por Antonio de Paulo. 18ª Ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2007

BRASIL. Lei 9.610/98 de 19 de Fevereiro de 1998. Mecanismo que autera, atualiza e consolida a legislação sobre Direitos Autorais. Brasília: Casa Civil, 1998.

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: RT, 1992

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

CANOTILHO, J. J. Gomes. "Direito Constitucional". 6a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 1995.

CASASSANTA, Eduardo Monteiro de Castro. Direitos autorais de execução pública musical . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 730, 2005. Acesso em: 22 maio 2008

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. Vol. V. São Paulo: Atlas, 2007.



[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. Vol. V. São Paulo: Atlas, 2007.  p. 572.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. Vol. V. São Paulo: Atlas, 2007.  p. 573.

[3] ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2a ed. São Paulo: Forense, 2006.

[4] BRASIL. Lei 9.610/98 de 19 de Fevereiro de 1998. Mecanismo que autera, atualiza e consolida a legislação sobre Direitos Autorais. Brasília: Casa Civil, 1998.

[5] CASASSANTA, Eduardo Monteiro de Castro. Direitos autorais de execução pública musical . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 730, 2005. Acesso em: 22 maio 2008.

[6] BRASIL. Constituição Federal 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Editado por Antonio de Paulo. 18ª Ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2007

[7] BRASIL. Lei 9.610/98 de 19 de Fevereiro de 1998. Mecanismo que autera, atualiza e consolida a legislação sobre Direitos Autorais. Brasília: Casa Civil, 1998.

[8] Op. Cit.

[9] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: RT, 1992. P. 41.

[10] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.  p. 674.