Para o direito civilista em geral, no momento da celebração do contrato as partes podem valer-se do princípio da autonomia da vontade e elegerem qualquer foro competente para conhecer possíveis ações que tratem sobre aquele negócio específico. Por exemplo: duas pessoas podem celebrar um contrato de doação, e elegerem, por livre e espontânea vontade, a cidade de Fortaleza como foro competente para julgar quaisquer ações que possam surgir posteriormente.

Porém, o Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, que os consumidores brasileiros possuem o direito de promover quaisquer ações fundadas na responsabilidade do fornecedor perante o foro de seu próprio domicílio, pouco importando qual o foro eleito entre as partes no momento da efetivação do acordo de compra e venda (artigo 101, inciso I, CDC).

Seguindo essa esteira, qualquer comprador que se sinta lesado diante de alguma ação irresponsável por parte do fornecedor, poderá ajuizar ação no foro de seu próprio domicílio, independentemente do local eleito pelos contratantes no bojo do contrato. Para fins ilustrativos, imaginemos uma pessoa física que seja domiciliada em Natal/RN, e efetua a compra de um calçado através do sítio eletrônico do Mercado Livre, que elege como foro competente o da cidade de São Paulo. Caso aconteça algo que prejudique o direito do comprador, por irresponsabilidade do fornecedor, poderá o adquirente ajuizar ação na própria cidade de Natal, valendo-se da inteligência do artigo 101, inciso I, do CDC.