FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL:
A Constituição Federal elenca, entre outras obrigações da sociedade contemporânea, a de custear a Seguridade Social, segundo prevê em seu extenso art. 195, ilustrando as fontes de custeios em suas alíneas:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
(...)
Na Lei nº 3.807/60 e no inciso II do art. 217 do CTN, a contribuição era chamada de quotas de previdência ou também era encontrada a denominação cotização. A Constituição de 1988, em alguns de seus dispositivos, usa a expressão contribuição social, em seu art. 114, VIII ou mesmo no caput do supracitado art. 195.
Para tanto, a sociedade contribui socialmente com este sistema a fim de obter em troca os benefícios provenientes deste, que abrange diversas possibilidades.
Por fontes diretas, entendemos as contribuições previstas para o sistema, que são cobradas dos trabalhadores e empregadores. Por fontes indiretas, há os impostos, que serão utilizados na ausência de recursos financeiros do sistema, sendo pagos por toda a sociedade.
O art. 1º do Decreto Lei 3048/1999, que regulamenta a Seguridade Social, bem como em conformidade com o art. 194 da Constituição Federal, expressa em seu inciso V, entre outros princípios e diretrizes, quanto a equidade na forma de participação no custeio.
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

No Dicionário da Língua Portuguesa há o seguinte entendimento por "equidade":
- S.f. Disposição para se reconhecer imparcialmente o direito de cada um; equivalência; igualdade.
- Característica de quem ou do que revela senso de justiça, imparcialidade; isenção; neutralidade.
- P.ext. Lisura, correção no modo de agir ou opinar; honestidade; integridade.
Neste sentido, "a equidade na forma de participação no custeio" nada mais é que o bom senso e a honestidade esperada no momento da aplicação do custeio ao que se designa à Seguridade Social.
Fazem parte da organização da Seguridade Social os Conselhos da Previdência Social - CPS, os quais são compostos por 10 (dez) conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva do INSS, distribuídos da seguinte forma:
- Representantes do Governo Federal: serão 4 (quatro) representantes;
- Representantes da sociedade: serão 6 (seis) representantes;
Do total dos representantes da sociedade, 2 (dois) serão representantes dos empregados, 2 (dois) representantes dos empregadores e 2 (dois) serão representantes dos aposentados e pensionistas.

DA NATUREZA JURÍDICA:
Segundo o doutrinador Sergio Pinto Martins, 31º edição ? Direito da Seguridade social, analisar a natureza jurídica de um instituto é "procura enquadrá-lo na categoria a que pertence no ramo do Direito."
Podemos dividir as teorias que informam a natureza jurídica da contribuição à seguridade social em seis orientações: teoria do prêmio do seguro; teoria do salário diferido; teoria do salário anual; teoria fiscal; teoria parafiscal e teoria da exação sui generis.
Teoria do Prêmio de Seguro: é a equiparação ao prêmio do seguro pago pelas companhias seguradoras. Porém, a contribuição pertence ao Direito Público, pois é compulsória, já que o seguro é firmado entre particulares.
Teoria do Salário Diferido: é a parte do salário que não é paga diretamente pelo obreiro, mas, retorna a Seguridade Social. Porém, não há ajuste de vontade quando ao seu pagamento.
Teoria do Salário Anual: referente as duas cotas que são pagas, sendo uma pelos serviços prestados e outra para a Seguridade Social. Porém, não há atualidade em tal salário e nem ele é pago diretamente pelo empregador.
Teoria Fiscal: ocorre quando a contribuição é uma obrigação tributária. Porém, não pode enquadrá-la em nenhuma das espécies tributárias.
Teoria Parafiscal: sustenta os encargos do Estado que não lhe são próprios. Porém, arrecadando a autarquia a contribuição, não desnatura sua natureza tributária.
Teoria da Exação Sui Generis: não é tributo, nem contribuição parafiscal. Porém, trata-se de imposição estatal atípica, prevista na Constituição e na legislação ordinária.

DOS CONTRIBUINTES E SEGURADOS:
Observamos hoje que há muitas pessoas que vivem na informalidade, seja pelo alto custo do cumprimento das leis, seja por empreendimentos ligados ao contrabando ou à falsificação.
Conforme salienta Sergio Ferreira Pantaleão, a informalidade é "um problema para o país, já que quem trabalha sem registro, vive sem qualquer rede de proteção no caso de um afastamento por doença ou acidente, pois além de não contribuir com impostos necessários à manutenção da Seguridade Social, também não se preocupam em pagar uma previdência privada".
Embora estas pessoas não contribuam, podem usufruir da assistência médica (SUS) ou da aposentadoria por idade. Estas despesas tendem a ser cada vez maiores e custeadas por um número cada vez menor de contribuintes.
A perda de arrecadação tributária e previdenciária é apenas uma das conseqüências fiscais danosas da informalidade. Diante da evasão, o Estado tem de buscar reforço de caixa, o que contribui ainda mais para o aumento da carga tributária, o que já é insustentável para os contribuintes atualmente.
Toda pessoa física (o trabalhador) que recebe ou que possa vir a receber alguma prestação previdenciária é considerada beneficiária do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Nem todo contribuinte é segurado.
Às pessoas jurídicas cabe somente a contribuição para o financiamento do custeio da Previdência Social, pois conforme dispõe a lei, a ela cabe somente a contribuição à seguridade social.
Ainda pelo entendimento de Sergio Ferreira Pantaleão, os beneficiários, portanto, podem ser o segurado principal e o dependente:
- Segurado: toda pessoa física filiada ao RGPS decorrente do exercício de atividade laboral remunerada ou não, sendo classificado, dependendo da forma de filiação, de segurado obrigatório ou facultativo.
? - Segurado Obrigatório: São considerados segurados obrigatórios o empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial.
? - Segurado Facultativo: São considerados segurados facultativos as pessoas físicas que não possuem remuneração que filiar-se ao RGPS como, por exemplo, o maior de dezesseis anos de idade, a dona-de-casa, o síndico de condomínio quando não remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, o bolsista e o estagiário entre outros.
- Dependente: toda pessoa física filiada ao RGPS em razão do seu vínculo com o segurado principal, ou seja, a condição de segurado do dependente só se concretiza em virtude do seu vínculo com o segurado principal. O dependente automaticamente deixará de ser filiado, quando, por qualquer motivo, o segurado principal perder sua qualidade de segurado ou sua filiação ao RGPS. Podemos classificar o segurado dependente em 3 (três) graus distintos:
- 1º Grau: no chamado 1º grau estão o cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
- 2º Grau: no 2º grau estão os pais;
- 3º Grau: no 3º grau estão os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido.
Assim, segurados são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício. Essa definição compreende tanto os que ainda exercem atividade remunerada (que estão na ativa) como os que já estão aposentados. Tanto faz se a pessoa exerce ou não atividade remunerada, pois o estudante, a dona de casa, o desempregado e o síndico de condomínio não exercem atividade remunerada, mas são segurados desse amplo sistema que é a Seguridade Social.
A atividade exercida pode ser tanto efetiva, diária, como a do trabalhador empregado, ou ocasional, como a do trabalhador eventual. Não há necessidade de haver vínculo empregatício para a configuração da condição de segurado, conforme já salientado, pois também são segurados o trabalhador avulso e o autônomo, e estes não tem vínculo de emprego.
Em suma, é segurado toda a pessoa que usufrui ou pode usufruir de benefícios.
O inciso II do supramencionado art. 195 da Constituição, prevê a contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, também da Constituição.
A redação anterior do referido inciso era sintética, fazendo referência apenas à contribuição dos trabalhadores.
Agora, a nova previsão é no sentido da contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, como o segurado facultativo, o equiparado a autônomo, etc. Houve, portanto, a ampliação da possibilidade da exigência de contribuições.

AS CONSTRIBUIÇÕES DO SEGURADO:
A Lei 8.213 retornou ao patamar de 10 salários-mínimos como sendo o limite máximo de contribuição. Para que haja a incidência da contribuição previdenciária, é necessário que a lei defina o fato gerador, o contribuinte, a base de cálculo e a alíquota. A figura do fato gerador não é pertinente apenas ao Direito Tributário, mas a qualquer outro ramo do Direito que também tenha fatos geradores de obrigações. É o que ocorre com o fato gerador da contribuição previdenciária. Porém, o fato gerador não diz respeito apenas ao imposto, mas a qualquer tributo, ao dar nascimento à obrigação tributária.
Portanto, fato gerador é a situação de fato ou de direito que dá ensejo à obrigação tributária, incidindo o tributo.
Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, que estiverem desempenhando mandato eletivo, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou na empresa de origem.
A tabela utilizada a partir de janeiro de 2010 é a seguinte:
Salário-de-contribuição (R$) ----- Alíquota (%)
Até 1.040,22 ---------------------------------------- 8,00
De 1.040, 23 a 1.733,70 -------------------------- 9,00
De 1.733,70 a 3.467,40 ------------------------- 11,00

Acima de R$ 3.467,40, o valor a recolher é fixo, no importe de R$ 401,21. Pouco importa quanto o empregado ganha, se seu salário é superior a R$ 3.467,40. Recolherá sempre o valor fixo de R$ 401,21. Os empregados de microempresas e empresas de pequeno porte recolhem a contribuição previdenciária da mesma forma que qualquer empregado.

CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL:
O crédito da Seguridade Social é constituído pelo lançamento, em que vai ser verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, será aplicada a penalidade cabível.
É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos auditores fiscais, o exame da contabilidade da empresa, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento das contribuições, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem. À empresa possui direito de defesa.
A dívida ativa compreende o crédito tributário que era exigível e que não foi pago no momento próprio, ou seja, que já está vencido. É considerada crédito proveniente de fato gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio e atendidos os requisitos da Lei nº. 6.830/80.
A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente de local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente. O prazo de validade da CND é de 60 dias, contados da data de sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para 180 dias.
Só poderá ser objeto de parcelamento a contribuição da empresa e não a retida dos empregados, dos domésticos, dos avulsos e dos contribuintes individuais. Poderá ainda ser feito em até 180 meses.
Compensação é uma forma de extinção das obrigações. Se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, do CC). A compensação dependerá de lei específica para ser efetuada, sendo feita com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a União.Em suma, no contencioso administrativo do Sistema Securitário Brasileiro, especificamente, INSS e Secretaria da Receita Previdenciária, existem dois procedimentos recursais: em matéria de crédito da seguridade social e em matéria de benefícios. Os créditos da seguridade social são constituídos com base no art. 45 da Lei nº 8.212/91. A Lei nº 8.213/91 disciplina a concessão dos benefícios previdenciários. Porém, os atos a serem praticados e a tramitação processual são diferentes.

BIBLIOGRAFIA:
1. MARTINS, Sérgio Pinto ? Direito da Seguridade Social ? 31ª Edição ? São Paulo: Editora Atlas, 2011.
2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm - Acesso em 28 de agosto de 2011.
3. BOTTALLO, Eduardo Domingos - Breves Considerações sobre a natureza das contribuições sociais e algumas de suas decorrências - Dialética, 1995.