FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS NA CONSTITUIÇÃO

 

Camila Andrade Gomes Araújo *

Laiza Batista de Oliveira *

Murilo Lopes de Souza *

Rejaine Marques Batista *

Sabriny Silva Cipriano *

Tayssa Martins Amaral *

Resumo

 

A pesquisa apresenta um estudo acerca dos direitos sociais dos trabalhadores na Constituição, tendo como enfoque a seguinte questão: a flexibilização dos direitos trabalhistas reduziria o desemprego no Brasil? Atualmente, o país enfrenta graves problemas sociais decorrentes dos elevados níveis de desemprego, ensejando discussão sobre uma possível saída para diminuir os mesmos, sendo a flexibilização dos direitos trabalhistas uma possível forma para solucionar esta problemática. Desse modo, embasando-se na concepção de diversos autores e doutrinadores a respeito do assunto e evidenciando uma pesquisa qualitativa, teórica e, ao mesmo tempo, empírica, pretende-se: indicar argumentos a favor e contra a flexibilização das leis trabalhistas no Brasil, analisar o fenômeno da flexibilização com base no seu contexto histórico mundial e verificar a possibilidade de emenda constitucional que venha regulamentar ou modificar alguns dos direitos sociais trabalhistas. Diante do exposto, é notório que flexibilizar os direitos do trabalhador é inútil como fator relevante para a diminuição do desemprego, uma vez que nos países, com realidade econômica similar a do Brasil, que mantêm esta prática, não há qualquer sinal de queda nos índices de desemprego. O meio para se reduzir o desemprego não é com a aplicação da flexibilização e, consequentemente, redução dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, e sim com a criação de políticas econômicas eficazes por parte do governo, para que haja uma expansão na economia e, também, um aumento no nível de desenvolvimento social brasileiro.

Palavras-chave: Direitos Trabalhistas. Flexibilização. Desemprego.

1. Introdução

 

Atualmente, com a grande preocupação da sociedade perante os altos níveis de desemprego, os cidadãos ensejam, cada vez mais, por soluções para instigar a criação de novos postos de trabalho. E dentre essas possíveis soluções está a aplicação da flexibilização dos direitos trabalhistas no Brasil. Portanto, é imperioso abordar o assunto sobre a “flexibilização como forma de diminuição do índice de desemprego”, buscando responder a seguinte problemática: a flexibilização dos direitos sociais trabalhistas reduziria o desemprego no Brasil?

A discussão acerca do assunto sobre flexibilização dos direitos do trabalhador é relevante por uma série de fatores, como por exemplo, pela exploração demagógica e política que se faz do tema e também, pelos efeitos que tal fenômeno causa aos trabalhadores. Além disso, é uma questão controversa, que diverge opiniões por tratar diretamente sobre os direitos básicos do trabalhador e a necessidade de aumento dos postos de trabalho.

A sociedade atual enfrenta graves problemas sociais decorrentes da necessidade de aumento no número de vagas de emprego, caracterizando como foco desse artigo, analisar se a prática da flexibilização dos direitos trabalhistas reduziria os índices de desemprego em nosso país.

O presente estudo objetiva ainda mostrar argumentos a favor e contra a flexibilização das leis trabalhistas no Brasil; explanar sobre o fenômeno da flexibilização com base no seu contexto histórico mundial e analisar a possibilidade de emenda constitucional que venha regulamentar ou modificar alguns dos direitos sociais trabalhistas.

Para discorrer sobre o tema proposto, o artigo se divide em 4 tópicos, estruturados da seguinte forma: o 1º tópico trata da história do trabalho e do Direito do Trabalho, possibilitando entender as suas origens e fundamentos para que possa servir de base para o assunto sobre a flexibilização dos direitos trabalhistas; o 2º tópico discorre sobre os direitos sociais trabalhistas brasileiros, abordando a sua previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; o 3º tópico discursa sobre a flexibilização dos direitos do trabalhador, conceituando tal fenômeno e explicando as correntes existentes; e, por fim, o 4º tópico explana acerca do objetivo principal deste artigo que é a aplicação da flexibilização dos direitos sociais trabalhistas como meio de redução do desemprego.

2. História do trabalho e do Direito do Trabalho

 

O trabalho é uma necessidade natural do ser humano, sem o qual este não poderia sobreviver. O homem atua sobre o ambiente em que vive, obtendo, através do seu trabalho, os bens e materiais necessários para sua sobrevivência.

O trabalho é tão antigo quanto o homem. Em todo o período da pré-história, o homem é conduzido, pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal. Ele caça, pesca e luta contra o meio físico, contra os animais e contra os seus semelhantes, tendo como instrumento as suas próprias mãos (REIS, 2006, p. 1).

Com a evolução da vida em sociedade, o advento da propriedade privada e a necessidade de trabalhadores, eis que surge a primeira forma de trabalho da sociedade pré-industrial, a escravidão. Na sociedade escravista, o escravo era apenas considerado um objeto, uma mercadoria, sem possuir qualquer tipo de direito individual.

Em um segundo momento da história do trabalho, o regime da escravidão sofre mudanças, e se transforma em um sistema de servidão, passando o trabalhador de escravo a servo. Esse sistema pouco difere do sistema escravista, uma vez que o trabalhador ainda não adquire sua condição livre; no entanto, o servo não é mais visto como coisa.

A servidão surgiu na época do feudalismo, em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, pois tinham de prestar serviços na terra do senhor feudal e tinham de entregar parte da produção rural aos senhores em troca da proteção que recebiam e do uso da terra. Nessa época, o trabalho era considerado um castigo (MARTINS, 2010, p. 4).

Em um terceiro momento surgem as corporações de ofício, resultado do êxodo rural dos trabalhadores, que passaram a se unir em busca da garantia de seus direitos. As corporações possuíam 3 categorias de membros: os mestres, os companheiros e os aprendizes.

Os mestres eram os proprietários de oficinas, que chegavam a essa condição depois de aprovados, segundo os regulamentos da corporação. Equivalem aos empregadores de hoje. Os companheiros eram trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres. Os aprendizes eram os menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metódicos de um ofício ou profissão (NASCIMENTO, 2006, p. 24).

Nessa época, os trabalhadores conseguiram adquirir um pouco mais de liberdade, entretanto, as corporações mantinham uma organização rígida, que objetivava mais a realização dos seus próprios interesses do que conferir proteção aos trabalhadores. Por outro lado, as corporações foram de grande importância para o surgimento do capitalismo, uma vez que o comércio já era realizado por meio de dinheiro e o salário passou a se tornar regra.

Com a Revolução Francesa, tais corporações foram suprimidas, trazendo os ideais do liberalismo, que se fundavam na valorização de três princípios básicos: liberdade, igualdade e fraternidade. Assim, caracterizou-se como um dos acontecimentos de maior influência sobre os destinos posteriores do trabalho e dos direitos dos trabalhadores.

O advento das Revoluções Norte-Americana (1776) e Francesa (1791) promoveram a derrocada do Estado Absolutista para dar surgimento ao Estado Liberal, que pregava a liberdade formal nas contratações privadas, não considerando as disparidades econômicas existentes entre os burgueses e os trabalhadores (CUNHA, 2000, p. 92).

Nesse contexto, o capitalismo se desenvolve, e ocorre um fenômeno de mecanização dos meios de produção e substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado: a Revolução Industrial. A principal causa econômica do surgimento da Revolução Industrial foi o aparecimento da máquina a vapor, que possibilitou a produção em larga escala e de forma muito mais rápida.

Com a necessidade de que as pessoas operassem as máquinas, houve o surgimento do trabalho assalariado, transformando o trabalho em emprego. É nessa época que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho começam a se desenvolverem e ganharem suas identidades, uma vez que os trabalhadores começaram a se reunir para reivindicar melhores condições de trabalho, o que acarretou na necessidade de interferência por parte do Estado.

A situação dos trabalhadores era de abandono à própria sorte, sem qualquer apoio do Estado. Estavam sujeitos a jornadas diárias de trabalho estafantes em troca de ínfimos salários, além da exploração do trabalho de mulheres e menores. Inexistia respeito aos mínimos direitos do trabalhador, sendo uma verdadeira violência a condição em que se encontravam esses empregados (MANUS, 2006, p. 27).

Nesse contexto, os trabalhadores (classe operária), se uniram em pequenas associações sindicais, reivindicando melhores salários, melhores condições de trabalho, diminuição das jornadas excessivas e contra a exploração de menores e mulheres, obrigando os empregadores a fazerem concessões graduais. Ocorre, assim, a necessidade de uma intervenção estatal, para melhorar as condições em que o trabalho era realizado, visto que a livre negociação não era suficiente para regular de forma justa as relações de trabalho.

Este é o cenário em que nasce o Direito do Trabalho. A produção industrial cria aquelas grandes concentrações de trabalhadores ao redor da máquina e a superexploração desses mesmos trabalhadores pelos patrões, sem qualquer limite, tornando insuportável a vida que passam a levar e estimulando a procura de uma solução para esses graves problemas (MANUS, 2006, p. 26).

Pós Estado Liberal, alguns países adotaram um sistema social, caracterizando o chamado Estado Social, que resulta no surgimento de um Estado intervencionista, que tem a função de manter um equilíbrio das relações de trabalho, de modo que realize o bem-estar social e melhore as condições para o trabalhador.

Como resultado desse Estado Social, na Inglaterra foi criada a “Lei de Peel” (1802), que teve por fim a proteção dos menores nas fábricas; na França, foi aprovada lei proibindo o trabalho de menores de 8 anos (1814); na Alemanha, a lei proibiu o trabalho de menores de 9 anos (1939) e as leis sociais de Bismarck (1833) criaram um sistema previdenciário de proteção à vida, saúde e integridade física do trabalhador (NASCIMENTO, 2006, p. 25).

Após a criação de leis trabalhistas ordinárias, surgiram as leis trabalhistas constitucionais, que deram origem ao movimento chamado Constitucionalismo Social, que consistia na inclusão de leis trabalhistas nas Constituições de alguns países, visando garantir certos direitos e preceitos fundamentais aos trabalhadores.

A primeira Constituição que tratou do tema foi a do México, em 1917. Asegunda Constituição foi a de Weimar, de 1919, e, na Itália, aparece a Carta del Lavoro, de 1927, instituindo um sistema corporativista, que inspirou outros sistemas políticos, como os de Portugal, Espanha e Brasil (MARTINS, 2010, p. 8).

Nesse contexto, houve a necessidade de se tornar efetiva a universalização dos preceitos de proteção ao trabalho e ao trabalhador, e garantir os direitos básicos do empregado frente ao empregador, visando coibir os abusos dentro da relação de trabalho.

Surge então o Tratado de Versalhes, firmado em 28.07.1919, prevendo em sua cláusula XIII a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com sede em Genebra (Suíça), destinada a estabelecer as normas de proteção para as relações entre trabalhadores e empregadores na esfera internacional. Posteriormente, em 1948, é criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê em seu art. XXIV, alguns direitos básicos do trabalhador, como férias remuneradas periódicas, repouso e lazer, limitação das horas de trabalho (REIS, 2006, p. 8).

Com o advento do fenômeno mundial da globalização, o avanço da tecnologia, a modernização dos meios produção, surgem novas questões e novos dilemas relacionados ao Direito do Trabalho, como por exemplo, o aumento do desemprego e subemprego em escala mundial, devido a desnecessidade de um quadro numeroso de empregados.

Nesse sentido, atualmente, o neoliberalismo é uma nova teoria que surge pregando que a contratação e os salários dos trabalhadores devem ser regulados pelo mercado, pela lei da oferta/ procura. O Estado deve deixar de intervir nas relações trabalhistas, que seriam reguladas pelas condições econômicas (MARTINS, 2010, p. 9).

Todavia, o empregado é parte inferior na relação de trabalho que mantém com o empregador, e deve ter proteção jurídica que lhe garanta os direitos e garantias fundamentais de dignidade de pessoa humana.

 

 

2.1. História do Direito do Trabalho no Brasil

O desenvolvimento do Direito do Trabalho brasileiro tem como fonte inspiradora a evolução do direito trabalhista no restante do mundo, visto que o Brasil é um país relativamente novo em comparação aos demais países europeus.

A evolução brasileira do Direito do Trabalho pode ser dividida em três fases: o liberalismo durante o regime de monarquia, que tem início com a Independência em 1822 e se estende até a Abolição da Escravatura em 1888; o liberalismo republicano, que vai desde a Proclamação da República em 1889 até a Revolução de 1930; e a fase intervencionista, desde 1930 até os dias de hoje (MAGANO, 1980, p. 21 apud MANUS, 2006, p. 29).

As duas primeiras fases fundavam-se nos princípios liberais que reinavam na Europa, caracterizando um período onde não existia intervenção estatal nas relações de trabalho entre empregados e empregadores. 

A Constituição de 1824 tratou de abolir as corporações de ofício. Em 1871, foi promulgada a Lei do Ventre Livre, dispondo que os filhos de escravos nasceriam livres. Em1885, aLei dos Sexagenários garantiu a liberdade aos escravos com mais de 60 anos. E, finalmente em 1888, foi assinada a Lei Áurea pela Princesa Isabel, que abolia a escravatura. Em 1891, com a instituição de uma nova Constituição, foi reconhecida a liberdade de associação e reunião aos trabalhadores (MARTINS, 2010, p. 9).

As transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração de normas de proteção ao trabalhador, influenciaram a formação do direito do trabalho brasileiro, incentivando a criação de leis trabalhistas em nosso país.

Também pesou o compromisso internacional assumido pelo Brasil ao ingressar na OIT, em 1919, comprometendo-se a elaborar normas trabalhistas. Os fatores mais influentes foram o movimento operário, o surto industrial e a política trabalhista de Getúlio Vargas, com a Revolução de 1930 (NASCIMENTO, 2006, p. 29).

A Constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a tratar do Direito do Trabalho, influenciada pelo constitucionalismo social da época. Já a Constituição de 1937 marca uma fase intervencionista do Estado. Em 1º de maio de 1943, foi editado o Decreto-lei nº 5.452, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tinha por objetivo reunir as leis esparsas existentes na época, consolidando-as (MARTINS, 2010, p. 10).

A CLT não se trata de um código, uma vez que não traz um conjunto de regras novas, mas apenas a reunião das normas já existentes. Tem grande relevância para a legislação trabalhista, tanto que vigora até os dias atuais, embora tenha sofrido reformulações.

A Consolidação das Leis do Trabalho abrange direito individual e direito coletivo do trabalho, dispondo sobre: normais gerais de tutela do trabalho, duração do trabalho, salário mínimo, férias anuais, segurança e medicina do trabalho, trabalho da mulher, trabalho do menor, contrato individual do trabalho, organização sindical, convenções coletivas, Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, entre outras inúmeras considerações.

 Em 1946, é promulgada nova Constituição, sendo considerada uma norma democrática. Já a Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas estabelecidos nas Constituições anteriores (NASCIMENTO, 2006, p. 30).

Em 05 de outubro de 1988, foi aprovada a atual Constituição Federal, que trata de direitos trabalhistas nos arts. 7º a 11. Na Norma Magna, os direitos trabalhistas foram incluídos no Capítulo II, “Dos Direitos Sociais”, do Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, ao passo que nas Constituições anteriores os direitos trabalhistas sempre eram inseridos no âmbito da ordem econômica e social (MARTINS, 2010, p. 11).

Nesse contexto, a atual Constituição brasileira considera os direitos dos trabalhadores como sendo direitos sociais, ou seja, que têm por objetivo garantir condições imprescindíveis para uma vida com um mínimo de dignidade e buscando a proteção das necessidades básicas do cidadão.

3. Os direitos sociais trabalhistas na Constituição Federal de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 marcou um avanço significativo com relação aos direitos sociais dos cidadãos brasileiros, destacando o direito ao trabalho como sendo um direito social, e considerando os direitos trabalhistas inalienáveis e fundamentais ao trabalhador, indispensáveis para a dignidade do empregado enquanto pessoa humana.

Assim, a atual Constituição dispõe em seu art. 6.º a seguinte assertiva:

“Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

O direito ao trabalho trata-se de importante instrumento para implementar e assegurar a todos uma existência digna. O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva, tanto que, dentre os princípios da ordem econômica destaca-se a busca do pleno emprego. Aparece como fundamento da República, e a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa (LENZA, 2010, p. 839).

Como fonte de maior importância, uma vez que dela provém todas as normas, a Constituição Federal tem também grande relevância para o Direito do Trabalho, estabelecendo, em seus arts. 7º a 11, os direitos fundamentais dos trabalhadores e das entidades representativas, que constituem regras básicas a serem seguidas pelas demais leis.

Trata o art. 7º da Constituição de direitos individuais e tutelares do trabalho. O art. 8º versa sobre o sindicato e suas relações. O art. 9º especifica regras sobre greve. O art. 10 determina disposição sobre a participação dos trabalhadoresem colegiados. Mencionao art. 11 que nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de um representante dos trabalhadores para entendimentos com o empregador (MARTINS, 2010, p. 11).

Dentre alguns dos direitos básicos assegurados aos trabalhadores brasileiros, pelo art. 7º da Constituição de 1988, destacam-se: seguro-desemprego, fundo de garantia do tempo de serviço, salário-mínimo, piso salarial, décimo terceiro salário, salário-família, jornada máxima de trabalho, repouso semanal remunerado, férias, licença à gestante, licença-paternidade, aposentadoria, seguro contra acidentes de trabalho; dentre outras inúmeras prerrogativas garantidas aos trabalhadores.

4. A flexibilização dos direitos sociais trabalhistas

 

Os direitos dos trabalhadores são reflexo de uma composição histórica marcada por muitas lutas que asseguraram a criação das leis trabalhistas. Atualmente, os trabalhadores têm seus direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, um fenômeno discutido mundialmente é a flexibilização das leis trabalhistas, que

significa a postura do legislador de permitir que as relações entre empregado e empregador possam ser equacionadas de forma diversa do contrato de trabalho, bem como significa que os problemas oriundos do contrato de trabalho possam ensejar soluções diversas das regras tradicionais da CLT (MANUS, 2006, p. 129).

A flexibilização consiste em um processo de quebra da rigidez das normas do Direito do Trabalho e que regem o contrato de trabalho, com o objetivo de assegurar uma maior autonomia para a negociação direta entre empregador e empregado.

Em verdade, a flexibilização dos direitos trabalhistas insere-se em perspectiva bem mais ampla, qual seja a nova ordem econômica e social atravessada pelo mundo, em que se observam, como fenômenos correlatos, a ruptura das barreiras nacionais, pela diminuição do poderio estatal, no que se convencionou chamar de Globalização, tendo como ideologia dominante o neoliberalismo, e de outro a elevação do desemprego, do subemprego, da precarização do emprego, em face da revolução tecnológica e da busca incessante de produtividade (CUNHA, 2000, p. 92).

No Brasil, a Constituição tratou da flexibilização da relação de trabalho, disciplinando algumas possibilidades em que determinados direitos podem ser objeto de negociação coletiva, seja por convenção ou por acordo. Dessa forma, garante a possibilidade de alteração, através das entidades de classe, da redução de salário, redução e compensação da jornada de trabalho e do aumento da jornada máxima de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, o Art. 7.º, incisos VI, XIII e XIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que:

“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”.

Entretanto, a ‘flexibilização’ que atualmente se discute no meio trabalhista, diz respeito a possibilidade de trabalhador e empregador, estabelecerem diretamente, ou através de suas entidades sindicais, a regulação de suas relações sem subordinação ao Estado, buscando regulamentá-las da maneira que melhor atenda seus interesses e havendo concessão recíproca. Todavia, esse tema traz a discussão de um conflito entre as garantias mínimas indispensáveis aos trabalhadores e a sobrevivência econômica das empresas.

O grande conflito em torno da flexibilização é que de um lado, tem-se o entendimento de que o Estado tem que continuar intervindo nas relações de trabalho, visando a preservar o trabalhador dos abusos do empregador. Do outro, há os que defendem que a flexibilização é fundamental para a sobrevivência do Direito do Trabalho, haja vista dar maior mobilidade para a empresa regular as condições de trabalho, e com isso, garantindo o emprego dos trabalhadores e a sobrevivência da própria empresa (MACHADO, 2008, p. 54).

É possível distinguir três correntes que se posicionam sobre a questão da flexibilização dos direitos do trabalhador: flexibilista, antiflexibilista e semiflexibilista (NASCIMENTO, 2001, p. 133).

 

 

4.1. Corrente flexibilista

Essa primeira corrente defende que as negociações coletivas, em momentos de crise ou desemprego, podem tanto assegurar melhores condições de trabalho como também condições piores aos trabalhadores. Ocorreria assim, uma adaptação e adequação dos direitos trabalhistas à realidade econômica de cada época, de setor, do tamanho da empresa, etc.

O direito do trabalho passa por fases diferentes, a da conquista, a promocional e a de adaptação à realidade atual, com as convenções coletivas de trabalho desenvolvendo cláusulas in melius ou in pejus, na tentativa de dar atendimento às condições de cada época e de cada setor (XAVIER, 1993 apud NASCIMENTO, 2001, p. 133).

 

 

4.2. Corrente antiflexibilista

Há que se perguntar se essa proposta é mero pretexto para reduzir os direitos dos trabalhadores ou é, na verdade, uma adequação do direito do trabalho à realidade (VIALARD, 1978 apud NASCIMENTO, 2001, p. 134).

Os defensores da corrente antiflexibilista argumentam que o fenômeno da flexibilização é prejudicial aos trabalhadores, agravando a situação destes e acarretando no enfraquecimento e redução dos seus direitos que arduamente foram conquistados, sem que haja qualquer melhoria das relações de trabalho.

 

4.3. Corrente semiflexibilista

 

A flexibilização deve começar pela autonomia coletiva, para evitar riscos, por meio de negociações coletivas (ROMAGNOLI, 1992 apud NASCIMENTO, 2001, p. 134).

Na corrente semiflexibilista, defende-se que a flexibilização deve ocorrer, mas por iniciativa dos trabalhadores e de forma gradual e de negociação. Nesse caso, a flexibilização seria feita pela forma coletiva, através das convenções ou acordos.

5. A flexibilização dos direitos trabalhistas como meio de redução do desemprego

No mundo inteiro, fala-seem desemprego. Umdos maiores desafios que atualmente se encontra não somente em nosso país, mas que causa inquietação a nível mundial, é fomentar a geração de empregos e renda, estimulando o desenvolvimento de forma sustentável, com o conseqüente desenvolvimento social (GROSSO, 2007, p. 84).

Nesse contexto, o Brasil enfrenta altos níveis de desemprego, ensejando discussão sobre uma possível saída para diminuir tais índices, possibilidade esta, proposta com a flexibilização das leis trabalhistas.

Para uns, a flexibilização é o anjo, para outros, o demônio. Para certas pessoas é a forma de salvar a pátria dos males do desemprego, para outras, é a forma de destruir tudo aquilo que o trabalhador conquistou em séculos de reivindicações, que apenas privilegiam os interesses do capital, sendo a forma de fazer com que o empregado pague a conta da crise econômica (MARTINS, 2000, p. 13).

Atualmente, há grande discrepância doutrinária quanto à eficácia e a própria aplicabilidade da flexibilização no direito brasileiro. Existem duas correntes que divergem opiniões acerca do tema “flexibilização dos direitos trabalhistas”: a primeira defende a inutilidade da flexibilização dos direitos do trabalhador para a redução do desemprego; e a segunda afirma a necessidade do fenômeno da flexibilização como solução ao problema da falta de oferta de emprego.

 

 

5.1 Argumentos a favor da flexibilização dos direitos trabalhistas

A flexibilização dos direitos trabalhistas é defendida, principalmente, sob o argumento de que é antídoto contra o desemprego e de que a atual estrutura econômica brasileira não compatibiliza com os elevados encargos impostos aos empregadores. É inevitável afirmar que os efeitos da flexibilização das leis trabalhistas estão surgindo lentamente no dia-a-dia da sociedade e nas relações de trabalho. Nesse sentido,

a flexibilização das relações de trabalho, teve e continua a ter grande importância, tanto jurídica, como social, visto que impede ou ao menos ameniza crises econômicas, desemprego, extinção de empresas, dentre outros problemas. Portanto, deve sim, em determinados casos, flexibilizar, mas dentro dos limites aceitáveis pelo sistema jurídico (PINTO, 2010, p. 12).

A flexibilização pretende ajustar as normas jurídicas existentes e as normas a serem criadas com a realidade econômica vigente em um determinado país, de modo a contribuir para solucionar os problemas no Direito do Trabalho. Ela está vinculada às questões do desemprego, dos novos processos de administração da produção, dentre outros (CAMPOS, 2009, p. 3).

Um dos principais argumentos da corrente que apóia a flexibilização das normas trabalhistas é a possibilidade de criação de novos postos de trabalho com a diminuição dos encargos sociais e, conseqüentemente, a diminuição do desemprego. Os defensores desta corrente defendem que os encargos sociais no Brasil são demasiadamente altos, o que acarreta em diminuta contratação de novos empregados.

O grande enfoque da flexibilização, portanto, é a mantença das relações de emprego e de pleno exercício das atividades empresariais e industriais, visto que a aplicação das normas imperativas, da maneira que foram entabuladas, surtiria crises econômicas, sociais, e políticas (PINTO, 2010, p. 6).

O modelo de Direito do Trabalho tradicional que assegura um acréscimo de tutela dos trabalhadores, tem sido acusado de constituir fator de rigidez do mercado de emprego e da alta de custo de trabalho, e, nessa medida, de contribuir para o decréscimo dos níveis de emprego e conseqüente estímulo ao desempregado (GROSSO, 2007, p. 93).

Entre aqueles que são favoráveis à flexibilização do direito trabalhista, uma das principais alegações é que a própria CLT já está atrasada em relação aos novos fatos da realidade do nosso país, sendo necessário haver um dinamismo das normas para que estas tenham eficácia para regular os contratos de trabalho.

Diante disso, as propostas de flexibilização surgem como uma alternativa para geração de empregos. Flexibilizar as normas trabalhistas significa adaptá-las a realidade econômica atual, com o intuito de sobrevivência das empresas em situações de crise, de modo que seja feita uma negociação entre empregado e empregador, individual ou coletivamente, ajustando determinadas condições de trabalho e direitos dos empregados, para evitar que estes sejam demitidos para redução de custos. 

5.2 Argumentos contra a flexibilização dos direitos trabalhistas

 

De outro lado, estão aqueles que rejeitam a proposta de flexibilizar os direitos dos trabalhadores, permanecendo irredutíveis a tal tendência, e defendendo que o fenômeno da flexibilização seria um retrocesso nas conquistas feitas pelos trabalhadores ao longo de tantos anos, e de que nada serviria para solucionar ou amenizar o problema do desemprego.

A flexibilização do direito do trabalho faria dele mero apêndice da economia e acabaria por transformar a sua fisionomia originária. O direito do trabalho deixaria de ser uma defesa do homem contra sua absorção pelo processo econômico para ser unicamente um conjunto de normas destinadas à realização do progresso econômico, mesmo que com sacrifícios insuportáveis dos trabalhadores (NASCIMENTO, 2001, p. 132).

Considerando que as modificações nas normas trabalhistas não resultem em nenhuma vantagem ao trabalhador, pode-se afirmar que

a flexibilização dos direitos trabalhistas significa abrandamento ou mesmo supressão de direitos trabalhistas arduamente conquistados, posto que engendrado pelos detentores do capital e dos meios de produção e comercialização de riquezas, inserto sob a ótica imediata de corte de custos e aumento da produtividade, insculpido sob a ótica mediata de globalização e neoliberalismo. (CUNHA, 2000, p. 98).

A evolução das idéias flexibilizadoras é decorrente da preocupação com o aumento dos índices de desemprego em nosso país. A partir dessa asserção, é necessário demonstrar a inutilidade da aplicação da flexibilização dos direitos sociais trabalhistas como fator relevante para a diminuição dos níveis de desemprego, uma vez que

se a finalidade maior da flexibilização dos direitos trabalhistas é atrair o capital internacional e aumentar o emprego, tais objetivos não foram alcançados no contexto latino-americano. A flexibilização das relações de trabalho não tem sido capaz de gerar novos empregos, mas tem implicado a fragilização das relações trabalhistas e a precariedade das condições de trabalho (PIOVESAN, 2005, p. 1).

De acordo com os que se opõem à flexibilização dos direitos sociais trabalhistas, a prática de tal fenômeno sob o argumento de que aumenta a oferta de emprego é totalmente errônea e só tende a trazer prejuízos ao trabalhador, reduzindo-lhe os direitos básicos e fundamentais enquanto pessoa humana.

A flexibilização das leis do trabalho, tendo em vista tão somente o mercado e suas forças, não cabe de forma alguma. Não se pode esquecer o trabalho informal, a exploração do trabalho infantil, entre outras condições desumanas de emprego. Não há dúvida de que a tutela do Estado deve existir. É inerente ao Direito do Trabalho o reconhecimento da inferioridade do trabalhador (BUDÓ, 2004, p. 5).

Uma vez que o trabalhador é parte hipossuficiente na relação de trabalho com o empregador, flexibilizar seus direitos acarretaria em grandes prejuízos para o mesmo. No momento da negociação, o empregado com receio de perder seu emprego, pode aceitar que seus direitos básicos sejam reduzidos ou até mesmo suprimidos.

As conseqüências da flexibilização parecem ser uniformes tanto para os países europeus quanto os da América Latina. Na Europa a taxa de desemprego, que antes da reforma estava em 6,1% da força de trabalho, após dez anos de reformas passou para 6,8%. Antes das reformas, 14,1 % do total dos ocupados estavam em condições precárias. Tal percentual subiu para 15,2% após as reformas. Antes das reformas realizadas em países da América Latina, a taxa de emprego era de 57,2% da população e, após a reforma realizada, a taxa de emprego caiu para 53,6. A taxa de desemprego era, antes das reformas, 5,7%, e passa a ser 8,8% após a realização das reformas (RIBEIRO, 2006, p. 616).

 

É possível notar que passado o período de auge da nova onda neoliberal, não se verificaram as conseqüências positivas previstas por seus teóricos. A redução dos direitos sociais, a flexibilização do Direito do Trabalho, não trouxeram outra coisa senão mais desemprego, aumento das condições precárias de trabalho, diminuição da renda e, conseqüentemente, uma maior concentração de riquezas.

Além disso, a afirmativa de que existe possibilidade de flexibilizar os direitos trabalhistas sem que o trabalhador venha a ser explorado parte da premissa de que o trabalhador coletivamente é forte o bastante para negociar de forma a não perder. Porém, sabe-se que as instituições representativas dos trabalhadores no Brasil são muito fracas, com exceção de algumas. O Brasil não é um país de tradição sindical. Atualmente, os sindicatos perdem sua credibilidade e poucos são os trabalhadores sindicalizados (BUDÓ, 2004, p. 3).

O paradigma dos Estados Unidos da América não serve para o nosso modelo econômico e social. A nossa realidade da unicidade sindical é ultrapassada e poucos são os sindicatos que tem realmente poder de representatividade. (SCREMIN, 2003, p. 424).

Acreditar que é possível equiparar o sistema judiciário e econômico brasileiro aos sistemas de países como Estados Unidos, Japão, etc., é um grande erro. Nossa cultura e história diferenciadas fizeram com que a proteção ao trabalhador fosse assegurada de uma forma mais severa. Além disso, os sindicatos nesses países efetivamente garantem direitos básicos aos trabalhadores, e têm força suficiente perante as negociações, o que não acontece no Brasil. Aqui, há uma realidade econômica totalmente divergente, onde é necessário assegurar garantias básicas ao trabalhador, para que esse não seja profundamente prejudicado.

Para exemplificar, demonstrando o quão falacioso se torna o discurso neoliberalista, nota-se que, em caso de diminuição da jornada de trabalho, com conseqüente diminuição do salário, tal fato seria duramente sentido pelo empregado brasileiro (que ganha muito pouco pela hora de trabalho), ao passo que poderia não acarretar maiores danos ao orçamento familiar de alguém na Alemanha ou EUA, mesmo que, com relação aos três citados países, o cálculo do respectivo decréscimo fosse proporcionalmente equivalente. Tal aspecto já demonstra que a justificação da aplicação de tal modelo ao Brasil, através de exemplos como Japão, EUA ou Alemanha, é totalmente falsa (BUDÓ, 2004, p. 3).

É nesse contexto, que grande número de doutrinados rejeitam a possibilidade de flexibilização dos direitos sociais trabalhistas, uma vez que o objetivo maior do Direito do Trabalho é proteger e assegurar garantias mínimas aos trabalhadores, visto que estes não se relacionam com seus empregadores no mesmo nível de igualdade. Sem a intervenção e resguardo do Estado, é quase certo que os trabalhadores terão seus direitos lesados.

Alguns doutrinadores argumentam que a própria Constituição de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho já estabeleceram a possibilidade de atuação de determinadas atuações flexibilizatórias. Dessa forma, com exceção destas possibilidades, as garantias e os direitos mínimos assegurados constitucionalmente ao trabalhador não poderão ser objeto da flexibilização, visto que são direitos fundamentais inerentes ao homem.

São manifestações flexibilizatórias no Brasil, dentre outras: as possibilidades previstas no art. 7º, inc VI, XIII e XIV; o trabalho temporário; a terceirização; o contrato por prazo determinado; o trabalho a tempo parcial; a figura do estágio; o teletrabalho e o trabalho a domicílio (CUNHA, 2000, p. 102).

E o questionamento que surge é quanto a possibilidade da flexibilização de direitos diferentes daqueles constitucionalmente permitidos. Nesse âmbito, é possível concluir que as normas trabalhistas dispostas no art. 7º da Constituição Brasileira têm característica de direitos fundamentais, estando situadas no mesmo nível dos direitos individuais assegurados aos cidadãos, sendo totalmente equivocada a proposta de alguns defensores da flexibilização para que haja emenda constitucional que venha a modificar esses direitos trabalhistas.

Assim, a flexibilização traz uma falsa idéia de criação de novos postos de trabalho e manutenção daqueles já existentes, ao mesmo tempo em que reduz as prerrogativas dos trabalhadores.

6. Conclusão

Um dos mais fortes argumentos a favor da flexibilização dos direitos sociais trabalhistas é que a sua prática contribuiria na redução dos índices de desemprego em nosso país. No entanto, é possível concluir, baseado nos doutrinadores utilizados nesta pesquisa, que se opõem à tal fenômeno, que esse ponto não é consistente, uma vez que a experiência de outros países, principalmente latino-americanos, de flexibilizar os direitos trabalhistas não caracterizou em aumento da oferta de emprego, e ainda suprimiu direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores.

Apesar de a flexibilização ter resultados satisfatórios em países como EUA, Japão, Alemanha, etc., é imprescindível verificar não apenas a essência de tal experiência, mas observar a diferença de adaptação dessa prática à realidade e cultura brasileiras, que são totalmente opostas às desses países. Nesse contexto, não se resolverá o problema do desemprego brasileiro com atos que reduzam os direitos dos trabalhadores.

A flexibilização da legislação trabalhista não é o caminho para a criação de novas vagas de emprego, visto que o desemprego está relacionado também a alta carta tributária, que onera as empresas brasileiras e abrem espaço para a economia e o trabalho informal.

Flexibilizar o Direito do Trabalho não garante um avanço no desenvolvimento econômico, pelo contrário, pode ser até um retrocesso para o desenvolvimento social, uma vez que tem objetivos voltados a reduzir direitos fundamentais dos trabalhadores, privilégios que foram conquistados ao longo de muitos anos através de muitas lutas e sofrimentos, e que hoje garantem um pouco mais de dignidade ao trabalhador.

Além disso, a proposta da flexibilização dos direitos trabalhistas entra em conflito com a própria Constituição Federal de 1988, onde o legislador constituinte deixou previsto os casos em que poderia haver negociação coletiva para regular determinadas situações de forma diversa da prevista em lei, o que caracteriza uma forma de flexibilização. Assim, além dos casos legais descritos na CF/88, é inconstitucional flexibilizar outros direitos dos trabalhadores brasileiros.

É indiscutível a necessidade de redução dos índices de desemprego no Brasil, no entanto, aplicar o fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas não é a solução para esta questão. O resultado atingido é que tal prática não é alternativa para solucionar o problema do desemprego que hoje tem tomado dimensão mundial. Para esse fim, é necessário que o governo brasileiro busque uma estabilidade da economia nacional, através da criação de novas políticas econômicas que proporcionem uma organização governamental e institucional eficaz para tentar solucionar os graves problemas de falta de emprego que assolam o país.

Melhores investimentos nos setores público e privado, melhora na competitividade e na qualidade de produtos e serviços, redução dos gastos públicos, são algumas saídas para expandir a economia e, consequentemente, reduzir o desemprego, sem a necessidade de colocar em prática medidas flexibilizatórias, além das já permitidas.

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