Fixação das filiações diante as divergências do STJ
Publicado em 02 de agosto de 2014 por Thiciane Teixeira Ribeiro Gonçalves
As relações familiares são, sem dúvida, as mais importantes do direito civil, pois atingem a identidade do sujeito e, apesar de ser o entendimento tradicional de família por pais e filhos, há outros seres envolvidos que podem capazes de possibilitar, facilitar e, até mesmo, determinar essa relação. A relação avoenga é, segundo Flávia Coelho, a ligação que se pretende estabelecer entre neto e avô com a finalidade de se fixar o parentesco com o pai e consequente filiação. É direito de todos o reconhecimento de filiação, de modo que o legislador optou por determinar paternidade presumida e reconhecida, oportunizando essa instituição, através de meios, como ações judiciais, para requerê-la. Por se tratarem de instrumentos que dizem respeito à sua identidade, são personalíssimas, ou seja, em regra só podem ser movidas entre os pais e filhos. Contudo, há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que possibilita uma ampliação do rol de sujeitos, como os avós que, em se tratando de paternidade devidamente reconhecida tem direitos e deveres sobre o neto.