EXECUÇÃO CIVIL

Considerações acerca da penhora 

Camilla Carolline Santos Fróes

Susane Belchior de Sousa

Karine Cabral Nascimento[1] 

RESUMO

Expõe-se o conceito e natureza jurídica da penhora. Demonstra-se a função, efeitos, objeto, limites e procedimentos utilizados para realização da penhora conforme as determinações legais. Discorre-se acerca das principais características da penhora e sua relevância para o mundo jurídico; e, por fim, destacam-se as situações em que a penhora não poderá ser realizada por ir contra o regramento legal.

PALAVRAS-CHAVE

Execução Civil. Penhora. Impenhorabilidade.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho apresentará a penhora no processo de execução, bem como analisar seu conceito, o procedimento em que se desenvolve, em quais casos aquela pode acontecer.

Será objeto da análise também, quais os bens podem fazer parte da penhora, os limites dessa, além do que vem a ser impenhorabilidade, que faz parte das limitações desse instituto.  A penhora é uma forma de satisfazer a obrigação do executado para o exeqüente, individualizando, apreendendo, depositando e conservando o bem. E a impenhorabilidade será a limitação dos bens que não podem ser abrangidos pela penhora.

A penhora poderá ainda ser modificada, tanto qualitativamente quanto quantitativamente, o que será analisado em tópico especifico no trabalho. Objeto de tal análise serão ainda o momento e o lugar da ocorrência da penhora.

Assim, serão analisadas todas as características de tal instituto, a fim de demonstrar suas finalidades, bem como a forma como esta é desenvolvida.

 

1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA PENHORA

 

Determina o artigo 475-J do Código de Processo Civil – CPC que logo após o requerimento da execução da sentença condenatória caberá ao juiz determinar imediatamente a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens que estarão sujeitos à execução.

Segundo José Frederico Marques[2], citado por Fredie Didier Jr., esta penhora é o ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado. Ou seja, é a reunião dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, respondendo pela dívida inadimplida[3].

Neste sentido destaca Marcelo Abelha:

Assim, tem-se que a penhora é um ato executivo instrumental (preparatório) da execução por expropriação, e, por via dela, apreende(m)-se bem(ns) do executado, com ou contra a sua vontade, guardando-os para a expropriação final que irá satisfazer o crédito exeqüendo. A penhora é, na execução por expropriação, o ato executivo que torna concreta a responsabilidade executiva, na medida em que individualiza o(s) bem(ns) que será(ao) expropriado(s) para a satisfação do crédito[4].

           

Conforme destaca Alexandre Freitas Câmara[5], o bem penhorado pode ser utilizado de forma direta ou indireta para realizar o crédito. O emprego do bem penhorado na satisfação do crédito dar-se-á de forma direta, quando entregue diretamente ao credor, incorporando-se a seu patrimônio. É o que ocorre na adjudicação. Será de forma indireta quando for expropriado e convertido em dinheiro.

A penhora possui função conservativa (depósito, guarda e conservação), buscando assim, proteger a incolumidade física e jurídica do bem. Essa proteção vem justamente pelo fato de que o ato de penhora “inaugura” a execução forçada e para que o ato executivo final seja válido é preciso que o bem fique conservado. Por possuir tal função, muito se vem discutido sobre a verdadeira natureza jurídica da penhora.

De um lado estão aqueles para quem a penhora é ato cautelar. Corrente esta fortemente criticada sob o argumento de que a penhora não é medida de mera preservação ou cautela do interesse em jogo, é apenas o início de sua efetivação. Ademais, afirma tal crítica que a penhora não é revestida da eventualidade e acessoriedade típicas das cautelares nem reclama seus pressupostos, pois se realiza independentemente de urgência e já é fundada em direito certo e, não simplesmente provável. Tem ela a função preventiva de conservar o bem constrito de subtrações e deteriorações, mas, não é cautelar em essência[6].

Outra corrente afirma que a penhora é ato misto, ou seja, seria tanto cautelar como executivo. Conforme o entendimento de Fredie Didier Jr., esse também não é o melhor entendimento, já que, como visto, a função cautelar não serve para explicar sua natureza jurídica.

Por fim, há a terceira corrente que, segundo Didier é a predominante. Para estes a penhora é essencialmente executiva pois se apreendem bens do devedor e, por isso, a responsabilidade deixa de ser genérica para recair especificamente sobre ele. Destaca o autor que a penhora é ato executivo ainda que insuficiente para satisfazer o credor.

2 EFEITOS DA PENHORA

Apesar de ser um ato processual de execução forçada, a penhora produz efeitos de duas ordens, quais sejam: processuais e materiais. Segundo Marcelo Abelha[7], esse fato se deve, pois, por via de penhora, a responsabilidade patrimonial deixa de ser potencial e se transforma em ato.

Os efeitos materiais dizem respeito à privação do devedor da posse direta do bem, ou seja, quando o bem penhorado e apreendido é depositado, o devedor perde a posse direta desse bem, que fica a cargo do Estado. É importante ressalvar que não há perda de propriedade, permanecendo o devedor na posse indireta da coisa.[8] Ainda que sobre o executado esteja a condição de depositário, o Estado, como auxiliar da justiça fica com o bem em seu nome, sendo o executado apenas o detentor do bem. O outro efeito material é a indução da ineficácia das alienações, ou seja, qualquer alienação que venha posteriormente à penhora, presumir-se-á em fraude à execução.

A alienação será válida, mas ineficaz em relação a execução, cujos atos podem prosseguir sobre os bens alienados. Lembre-se de que, a teor do disposto no art. 593, II, considera-se em fraude à execução se, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor qualquer demanda (não só processo de execução) capaz de reduzi-lo à insolvência. Entretanto, havendo penhora, é desnecessário demonstrar a insolvência do executado. [9]

Já entre os efeitos processuais, temos primeiramente a garantia do juízo da execução, ou seja, a penhora, com sua função de conservação, permite que os bens fiquem protegidos, assegurando a eficácia da atuação jurisdicional. Segundo Câmara[10], é preciso dar ao processo a segurança de que há bens suficientes para assegurar a realização do direito do exeqüendo no patrimônio do executado.

Temos também a individualização dos bens que suportarão os meios executivos, que segundo Abelha[11], faz com que a atividade executiva se concentre apenas sobre o bem penhorado, deixando os demais bens do patrimônio do executado livres da afetação no que se refere a responsabilidade patrimonial.

O último dos efeitos processuais refere-se ao direito de preferência, que corresponde a dizer que: “recaindo mais de uma penhora sobre um determinado bem, terá preferência no recebimento do dinheiro em que o mesmo será convertido aquele exeqüente que, em primeiro lugar, tiver realizado a penhora.”[12]

3 OBJETO DA PENHORA

A penhora apresenta três funções: a) individualização e apreensão do bem; b)o deposito e conservação do bem; c) a atribuição do direito de preferência. E um dos seus efeitos processuais é a individualização desses bens.  Importante questionar quais os bens que poderão ser objeto da penhora. Marcelo Abelha acrescenta ainda que, ‘pela penhora se singulariza o bem objeto da expropriação, tornando concreta a responsabilidade patrimonial.[13]

Os bens a serem penhorados serão aqueles que fazem parte do patrimônio do devedor, conforme o art. 591 e aqueles que fazem parte do patrimônio de terceiro responsável, assim disposto no art. 592, ambos do CPC.

Tais bens deve apresentar duas características básicas, que segundo Didier são: A expressão econômica, ou seja, bens economicamente avaliáveis do devedor, podendo ser corpóreos e incorpóreos; E os que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade.[14]

Abelha acrescenta que além do requisito da expressão econômica, deve ainda ser elemento do objeto da penhora, a responsabilidade patrimonial e a possibilidade do bem ser expropriado[15].

4 LIMITES DA PENHORA

A penhora, como já analisado, é uma forma de satisfazer uma obrigação do executado, a partir da individualização, apreensão, deposito e conservação de bem, que deve ter expressão econômica, não se enquadre nas hipóteses e impenhorabilidade etc. Para tanto esse procedimento invade o patrimônio do executado, e, por isso, deve obedecer a dois limites.

O primeiro deles, está previsto no artigo 659 do CPC, que prevê, que só será alvo da penhora o que for realmente necessário para pagamento do crédito, acrescido dos acessórios (juros, mora, honorários). Importante considerar que a divida deve estar atualizada (com correção monetária)[16].

O segundo, segundo Didier, é que ‘a invasão patrimonial revele utilidade prática’. Ainda segundo ele, ‘não há interesse- utilidade na realização ou manutenção de uma penhora, quando o produto da venda destes bens for totalmente absorvido com o pagamento das custas da execução[17]. Portanto, a penhora, deve satisfazer a obrigação, a alienação dos bens deve ser voltada para isso, e, além de satisfazer as custas da execução deverá satisfazer a obrigação, que é objeto dessa.

5 PROCEDIMENTO DA PENHORA

 

Destaca Luiz Guilherme Marinoni[18] que a penhora de bens pode se dar por duas vias: por termo ou por auto de penhora. O auto de penhora é documento elaborado pelo oficial de justiça, relacionando os bens que encontrou e penhorou fora da sede do juízo. O termo de penhora é documento assinado pelo próprio devedor, formado ao indicar bens à penhora que são aceitos pelo credor, o termo será lavrado no cartório do juízo e será utilizado sempre que não houver necessidade de diligências externas para a busca do bem. A redação do 475-J, caput, pode levar a crer que não mais existe o termo de penhora vez que a execução já se inicia com a expedição do mandado de penhora. Contudo, cumpre ressaltar que o juiz pode a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, exigir a intimação do devedor para indicar bens à penhora. Se a indicação for feita, a penhora se fará por termo e não por auto de penhora.

Segundo o autor, quando a penhora se dá por termo, o próprio documento da penhora já constitui intimação do devedor, salvo se penhora de imóvel, na forma do artigo 659, §§ 4º e 5º, decorrendo daí o prazo de 15 dias para impugnação. Se ocorre por auto de penhora, é necessário intimar o devedor para que tenha o prazo de 15 dias para impugnar. 

 

5.1 ESCOLHA DOS BENS A SEREM PENHORADOS

 

Na antiga redação do artigo 652 do CPC constava que cabia ao devedor escolher os bens a serem penhorados dentro do prazo de 24 horas, contado da citação.  Com a reforma oriunda das Leis n. 11.382/2006 e 11.232/2005, foi transferida ao credor a prerrogativa de escolher e indicar os bens a serem penhorados, de preferência feita na própria petição inicial/requerimento.

Ressalta Didier[19] que se de um lado é conferido o direito ao exeqüente indicar bem à penhora, em contrapartida, em nome do contraditório, é garantido ao devedor o direito de questionar essa indicação, por impugnação ou embargos de executado (arts. 475-L,III, e 475,II) se não forem respeitadas a gradação legal do art. 655 e o princípio da menor onerosidade possível da execução.

Quando o credor for omisso, deverá o oficial penhorar os bens que encontrar, na quantidade necessária para satisfazer o crédito do credor, mas, sempre dentro dos parâmetros fixados pelo artigo 659 do CPC[20].

Se houver dificuldades na localização dos bens o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, intimar o executado para em cinco dias indicar bens a serem penhorados, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e ter que pagar multa do art. 601 do CPC[21].

Vale destacar que não é suficiente que o devedor apenas aponte os bens a serem penhorados, deverá, além disso, explicitar a localização do bem, demonstrar prova de sua propriedade, abster-se de realizar ato que tumultue a realização da penhora sob pena de incorrer em litigância de má-fé e sofrer a multa do artigo 14, § único e art. 601 do CPC[22].

5.2 ORDEM LEGAL DOS BENS A SEREM PENHORADOS

Com o intuito de zelar pelos princípios da menor onerosidade possível, do resultado da execução, do exato adimplemento, estabelece-se preferência legal em favor de determinados bens para que a penhora seja realizada. 

Contudo, a doutrina tem estabelecido que esta preferência não é absoluta, podendo, por isso, o juiz deixar de aplicar a ordem do art. 655 do CPC quando verificar que a situação de mercado mudou  ou que os princípios do resultado e menor sacrifício impõem outra ordem de preferência. A ordem de preferência poderá ser alterada mediante a devida e adequada justificativa.

O artigo 655 do CPC segundo a Lei 11.382/2006 dispõe que a penhora deverá “preferencialmente” a ordem estabelecida no dispositivo, o que demonstra não ser absoluta. Assim, dispõe o artigo que os bens do devedor ou de terceiro responsável devem ser penhorados preferencialmente, na seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.

Cumpre salientar, por fim, que a penhora, conforme determina o artigo 655,I, poderá recair sobre o dinheiro em espécie e sobre depósito ou aplicação financeira.

5.3 DEPÓSITO DOS BENS A SEREM PENHORADOS

Apreendido o bem, este deverá ser entregue a um depositário que deverá guardá-lo, conservá-lo e, caso necessário, administrá-lo. O CPC determina que o depósito é elemento constitutivo da penhora, indispensável para que ela produza efeitos.Não há dispensa nem mesmo quando o bem é imóvel, neste caso, a intimação do executado do termo de penhora, automaticamente o constitui como depositário[23]. Este é depósito judicial e não direito privado.

Em regra quem escolhe o depositário é o oficial ou o escrivão tomando sua assinatura ou de seu procurador no termo/auto de depósito que integra o auto/termo de penhora. Em alguns casos devem consultar o juiz ou o credor , mas, em qualquer caso devem ser respeitadas as preferências legais[24].

Antes da reforma, em regra, o depositário era o executado, apenas quando havia discordância do exeqüente essa obrigação era transferida a outrem. Após a reforma, ocorreu o inverso, preferencialmente o depósito será atribuído a outrem e apenas como exceção ao executado.

O artigo 666, §1º determina as exceções em que o executado será depositário, e Fredie Didier[25] destaca três situações: a)quando o exeqüente expressamente concordar, independente da natureza do bem penhorado; b)quando for difícil a remoção do bem; c)quando for bem imóvel, pois não há risco de ser ocultado, sendo desnecessária e onerosa a sua entrega a terceiro.

As situações supra mencionadas são as exceções, o artigo 666 em seus incisos traz as regras a serem aplicadas.

Vale frisar que o depositário possui função pública de guarda e conservação dos bens, protegendo-o de extravios e deterioração. Como possuidor direto do bem, está autorizado a utilizar os remédios possessórios em sua defesa. Há casos, contudo, que o depositário assume ainda a função de administrador gerindo o negócio, que acontece quando a penhora é de bens economicamente produtivos[26].

O depositário deverá ser remunerado. Se depositário público receberá o já fixado no regimento de custas, se particular, deverá o juiz fixar o valor proporcionalmente ao serviço prestado. Cumpre frisar que os gastos que este tiver com o bem deverá ser indenizado em separado. As duas remunerações aqui destacadas devem ser adiantadas pelo credor e, somente no final caberá ao devedor.

Como cediço o STF reconheceu a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, contudo, afora a possibilidade hoje afastada pelo Supremo – art. 652 - o depositário pode responder civil e criminalmente por sua atuação. Pode praticar crime de apropriação indébita se toma para si os bens sobre sua guarda. Se depositário o próprio devedor poderá incorrer na fraude do art. 179 do Código Penal. Quanto a responsabilidade civil, poderá ser demandado em ação de depósito, prestação de contas ou indenização[27].

6 INTIMAÇÃO DA PENHORA

Como se trata de um ato executivo que individualiza e interfere em um bem do patrimônio do executado, para que seja realizada a execução, é preciso que o interessado seja intimado dessa penhora. É importante destacar também que, mesmo que o cônjuge do executado não faça parte do processo executivo, quando a penhora recai sobre bem imóvel este deve ser intimado.

Temos também, com o art. 655, § 2° do CPC, que estabelece que deve ser intimado o terceiro garantido, a quem pertence a coisa, quando penhorada, sobre a qual recaia a garantia pignoratícia, hipotecária e anticrética.

A intimação, segundo Abelha, deve proceder da seguinte forma:

Quando a penhora é feita por termo nos autos do processo, ali mesmo o executado, por intermédio do seu advogado, dela é intimado, sendo louvável que o escrivão faça constar no referido auto que o executado tomou ciência do referido ato processual. Quando é realizada por oficial de justiça, cumprindo o respectivo mandado de penhora e avaliação, será intimado da penhora o executado, nos termos do art. 652, §1°. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências. (art. 652, §5°)[28]

Vale ressaltar que podem surgir alguns problemas, que postergam ou impedem a realização da intimação, como, por exemplo, quando o credor não indica os bens, impedindo o oficial de proceder à penhora e avaliação, ou quando não são encontrados bens que possam ser penhorados, entre outros.

7 LUGAR E TEMPO DA PENHORA

A penhora do bem deverá ser feita onde quer que ele esteja. O legislador estabeleceu que não impede a penhora o fato do bem estar na posse, detenção ou guarda de terceiros, além disso, não há mais a necessidade de autorização judicial do chefe da repartição pública para que os bens sejam ali localizados e apreendidos[29].

Mister destacar que a preferência é sobre os bens que estão no foro da execução e, caso o devedor não tenha bens neste lugar, a execução será realizada por carta, havendo a penhora, avaliação e alienação do bem no foro de sua situação. Vale aqui ressaltar que há exceções a tal regra em que a penhora será realizada ainda que o bem esteja situado fora do foro da execução, independente de carta precatória[30].

Destaca Didier que a penhora feita por oficial será realizada em dias úteis e entre as 6 e 20 horas. Importa ressaltar que apenas excepcionalmente a penhora poderá ser realizada em domingos e feriados, ou em horário fora do estabelecido acima. Durante as férias ou recesso forense e nos feriados não se praticarão atos processuais, ressalvada, entre outras, a penhora. Essas exceções dependem de autorização do juiz, caso não haja, haverá invalidade do ato.

8 MODIFICAÇÕES DA PENHORA

Via de regra, quando é realizada a penhora sobre o bem do executado, é sobre esse mesmo bem que recairão todos os atos executivos até a fase final. Porém, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de que mesmo após a realização da penhora, o objeto desta pode ser modificado. A modificação se dá de duas formas: quantitativa e qualitativa.

A modificação quantitativa diz respeito a “ampliação” ou “redução” do objeto penhorado. Por exemplo, se após a avaliação, o juiz verificar que o bem penhorado é insuficiente para saldar o crédito devido, será necessária uma “ampliação” dessa penhora, ou se for verificado que é um valor superior deverá ser “reduzida”.

Assim, só é possível a redução ou aumento do bem penhorado, se, e somente se, houver uma distorção tal entre o valor da avaliação e o valor do crédito exeqüendo e acessórios que justifique a alteração, posto que, se assim não fizesse, haveria enorme desperdício de atividade jurisdicional. Como os arts. 745, II (embargos do executado), e 475-L, III (impugnação do executado), prevêem a possibilidade de alegação de penhora incorreta e avaliação errônea, já que penhora e avaliação serão feitas pelo oficial de justiça ao cumprir o mesmo mandado (Art. 475-J, §1°, e 689 c/c art. 652, §1°), é justamente do resultado de julgamento desses embargos que será verificada a referida distorção entre avaliação, supostamente errônea, e o verdadeiro valor do bem. Admitida essa distorção, e para evitar que exista aprisionamento indevido de bens do executado (redução do bem penhorado) ou que o exeqüente seja compelido a refazer um novo itinerário executivo para cobrar o que ficou faltando receber (aumento do bem penhorado), é que existe a possibilidade de sua alteração. (grifo nosso)[31]

Já a modificação qualitativa diz respeito a substituição ou transferência do objeto penhorado para outro bem que faz parte do patrimônio do executado. Segundo Abelha, a transferência:

deverá recair sobre bem ou bens que se situem no mesmo ou em patamar superior na ordem de preferência prevista no art. 655 do CPC, justamente para evitar prejuízos ao exeqüente (art. 668 do CPC). Assim, verifica-se que a alteração qualitativa do objeto penhorado é uma via alternativa à impossibilidade de redução ou reforço da penhora, tal como se infere da redação do art. 685, I e II, do CPC.[32]

9 IMPENHORABILIDADE

Nem todos os bens podem ser penhoráveis, e essa limitação chama-se impenhorabilidade. Que segundo, Didier, pode ser absoluta quando o bem não puder ser penhorado em nenhum hipótese, e relativa quando, o bem puder ser penhorado na execução de certos créditos. Ainda segundo ele:

A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. È técnica processual que limita  atividade executiva e que se justifica como meio de proteção a alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito do patrimônio mínimo e a função social da empresa.[33]

O artigo 649 do CPC apresenta um rol dos bens absolutamente impenhoráveis. São eles:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;  III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida;  VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;  X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

A impenhorabilidade é uma forma de proteção ao patrimônio do executado, e, portanto, nada diz respeito a uma prestação pública. Didier acrescenta ainda que:

A impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponível. Se a impenhorabilidade é disponível, não pode ser considerada como regra de ordem pública. Considerar uma regra como de ordem pública e, ao mesmo tempo, renunciável, é pensamento que contraria a lógica jurídica[34].

A principal função da impenhorabilidade, portanto, é a proteção do patrimônio do executado, garantir que a esse seja preservado o mínimo para sua sobrevivência. Serve ainda para evitar praticas abusivas do processo de execução, uma vez que se a alienação dos bens, só cobrir as custas processuais, e não satisfazer a obrigação do credor, essa prática será abusiva, vez que a penhora será ato inútil[35].

O beneficium competentiae (beneficio de competência) é a garantia que impenhorabilidade será do estritamente necessário a sobrevivência do executado, e de sua família, e á sua dignidade[36]. As regras desse beneficio estão dispostas no artigo 649 do CPC.

A impenhorabilidade apresenta uma ressalva, está ela prevista do parágrafo primeiro do artigo 649, e diz, ‘A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.’

Ocorre na impenhorabilidade, às hipóteses penhorabilidade eventual, quando, “os bens são impenhoráveis, desde que haja outros bens sobre os quais possa ou deva recair a penhora; diante da falta ou da insuficiência desses outros bens, tornam-se penhoráveis.” [37]  

Didier acrescenta ainda que:

O artigo 594 do CPC determina que ‘o credor, que estiver, por direito de retenção, na posse da coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de executida a coisa que ser achar em seu poder.’ Os demais bens do executado só se tornam penhoráveis se o produto da expropriação do bem objeto do direito de retenção do exeqüente não bastar para a satisfação do crédito. Cabe ao executado opor a exceptio excussionis realis, alegação de defesa de que a execução deve recair sobre aquele determinado bem, se a execução recair em bem diverso sobre o qual o direito de retenção está sendo exercido. Se não o fizer no primeiro momento, haverá preclusão[38].

São ainda impenhoráveis a sepultura e as próteses que foram incorporadas a pessoa. Como visto, a penhorabilidade tem como função principal preservar o patrimônio do executado, mais em alguns casos, pode vir a ser interrompida, como nos casos de penhorabilidade eventual.

10 PENHORAS ESPECIAIS

É preciso entender que nem sempre os bens que compõem o patrimônio do executado têm natureza corpórea, ou seja, natureza palpável, que possa ser apreendido fisicamente. Nesse sentido, temos que existe a possibilidade de fuga ao procedimento padrão, não realizando a apreensão e conservação do bem, justamente, pois ele não permite que isso aconteça.  Posto isso, vamos a algumas dessas possibilidades:

 

10.1 PENHORA DE CRÉDITOS E OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS

Quando o bem penhorado se refere a algum crédito que o devedor possui, estes devem estar representados por documentos que comprovam sua existência. Dispõe, portanto, o artigo 672 do CPC que a penhora de crédito representado por letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, cheques ou outros títulos será feita mediante apreensão do documento, estando ou não em poder do devedor.

Caso não seja possível a apreensão física do documento que representa esse crédito do devedor e o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância. Esse terceiro só pode se exonerar dessa obrigação caso deposite em juízo a importância da dívida. Ainda nesse sentido, se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução (arts. 672, § 1º, 2º e 3º do CPC).

Por outro lado, é possível que o direito que o executado possua em relação ao terceiro esteja sendo reclamado em juízo, e nesse caso o Código prevê três situações: a) se o direito é reclamado mediante tutela executiva, assevera o art. 673 que ‘feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência de seu crédito’; b) se o direito reclamado em juízo é exercido mediante ação reipersecutória, o art. 676 prevê que, ‘recaindo a penhora sobre direito que tenha por objeto a prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no dia do vencimento, depositá-la correndo sobre ela a execução’; c) quando o direito estiver sendo reclamado em juízo mediante ação de cobrança (condenatória) que ensejará uma sentença de prestação, o art. 674 reza que, ‘quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor’. [39]

Importante ressaltar ainda que, estabelece o art. 675 que quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas.

10.2 PENHORA DE EMPRESA E OUTROS ESTABELECIMENTOS

Nessas espécies de penhora, não é a entrega do bem que ganhará espaço, mais sim, o deposito deles, afinal, aqui além do guardar e conservar o depositário vai agir como administrador desses bens.

Segundo o art. 677, nos casos em que a penhora recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-se que apresente em 10 dias a forma de administração, que será aprovada pelas partes e homologada e/ou autorizada pelo juiz[40].

Quando se tratar de empresas que prestem serviço público, Didier ensina que:

Tratando-se de empresa que prestem serviço público, funcionando sob concessão ou autorização do Poder Público, serão apreendidos a renda, determinados bens ou todo o patrimônio – seguindo essa rígida ordem legal -, devendo o juiz nomear como depositário- administrador,  preferentemente,  um dos seus diretores. (...) Mas a penhora não deve prejudicar o serviço público delegado. (...) Se a penhora for parcial,  recaindo sobre renda e dados bens, o depositário deve apresentar plano de administração da empresa e forma de pagamento (...) Se for total, recaindo todos os bens do patrimônio, a execução seguirá normalmente, segundo obrigatória a oitiva do Poder Público concedente ou autorizante antes da expropriação. Deve ser ouvido para o caso de querer intervir na empresa, evitando sua paralisação, através de remissão da execução; ou para o caso de revogação da concessão/autorização, transferindo-a  para outra empresa[41].

 Podem ainda ser penhorados, navios e aeronaves e o depositário deve ser um dos administradores da empresa. Esses, embora penhorados, podem operar normalmente. Todavia, para a concessão pelo juiz da operação de bens penhorados, deve exigir que o executado faça seguro contra riscos existentes, segundo o art. 679, do CPC[42].

 

10.3 PENHORA ON LINE

Segundo o art. 655-A do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Segundo Abelha[43], o Código, portanto, permite que o juiz possa virtualmente (meio eletrônico), usando a rede mundial de computadores e com auxilio do Banco Central, investigar e bloquear ativos financeiros do executado, realizando a penhora de seu dinheiro.

É importante ressaltar que o que a lei permite é a requisição de informações sobre os ativos e não sobre a quantia exata, pertencente ao devedor, depositada na instituição bancária. A informação deve ser de modo que indique ao juiz, por exemplo, que não há saldo, ou que existe saldo suficiente para saldar a execução, bloqueando assim o valor. Muito se discute sobre a garantia constitucional do sigilo de dados, porém como foi dito acima, a lei autoriza apenas as informações sobre a existência de aplicações e saldos e não a quantia exata, justamente pelo fato da publicidade do processo que dá acesso a um grande número de pessoas essa informação. Entendimento este já pacificado pelo STF:

CONSTITUCIONAL – SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – CF, ART. 5º, X.

I.Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege no art. 5º, X, não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao principio da razoabilidade. No caso, a questão foi posta, pela recorrente, sob o ponto de vista puramente constitucional, certo, entretanto, que a disposição constitucional é garantidora do direito, estando as exceções na norma infraconstitucional. (STF, 2ª Turma, RE 224775/PE, Relator: Min. Carlos Velloso, Julgado em: 13/04/1999, DJ 10/09/1999)

Após o bloqueio, a quantia irá permanecer sujeita ao juízo até os últimos atos executórios. Segundo Donizetti[44], como não se trata de penhora propriamente dita, não haverá lavratura de auto ou termo, e nem nomeação de depositário. O termo que será lançado refere-se ao cumprimento ou não da ordem de bloqueio. Assim como na penhora normal, há necessidade de intimação do executado informando-o sobre o bloqueio. Essa intimação possibilita ao executado, por exemplo, a argüição de excesso de execução, a alegação de impenhorabilidade do que foi bloqueado ou até mesmo pleitear a substituição da garantia por fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme o art. 656, § 2º do CPC.

Para que essa penhora eletrônica seja realizada, é necessário obedecer a alguns aspectos, elencados da seguinte forma por Marcelo Abelha[45]. Primeiramente deve haver requerimento do exeqüente solicitando tal medida. A penhora eletrônica só pode ser realizada pelo magistrado, seja pela via eletrônica (ou ofício), por intermédio da autoridade supervisora do sistema bancário, afastando qualquer hipótese de o juiz, diretamente, ordenar ao banco que informe sobre ativos do executado para proceder em seguida a penhora da quantia. A indisponibilização da quantia deve ser determinada expressamente pelo juiz. Deve haver também limites para essa penhora, tendo como teto o valor indicado na execução.

Não é função do exeqüente e nem do juiz, que deve se preocupar em saber se o dinheiro apreendido se refere às hipóteses do art. 649, IV, ou se essas hipóteses estão revestidas de alguma outra forma de impenhorabilidade, cabendo ao executado comprovar tal impedimento.

A penhora on line, portanto, é uma forma de permitir a concretização da responsabilidade patrimonial, é direito do credor ter a satisfação do seu crédito. E como já visto anteriormente, não se configura como inconstitucional essa modalidade, visto que, foram estabelecidos limites pelo legislador, que devem ser obedecidos. Ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal[46].

Justifica essa modalidade também, Cândido Rangel Dinamarco ao dizer que “atenta contra a jurisdição o devedor que, tendo dinheiro ou fundos depositados ou aplicados em banco, não paga desde logo quando citado no processo executivo (CPC, art. 652)”[47]

CONCLUSÃO

Posto isso, é clara a percepção da importância do instituto da penhora na satisfação do crédito, que mantendo uma situação de inadimplemento por parte do devedor, permite ao credor buscar a tutela executiva. Como sabemos, a solução para essa satisfação é a expropriação, porém antes dela é necessário que se identifique qual o bem ou os bens que podem ser expropriados.  

A penhora, portanto, é um instrumento para o ato de expropriação, é através dela que se concretiza a responsabilidade executiva, na medida em que se efetua a individualização. Dessa forma, é de suma importância a percepção de todo o seu instituto, que como visto no presente trabalho, possui muitas peculiaridades. Nesse sentido, buscou-se analisar, conforme o que o Código de Processo Civil estabelece, tais peculiaridades e também as finalidades de tal instituto.

REFERÊNCIAS

 

ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil.4 ed. ver. Atual. Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2009.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Execução. 3 ed. vol. V. Bahia: Editora Juspodivm, 2011.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 2 ed.rev.atual. 2 tir.v.3.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. v.4. São Paulo: Saraiva, 1976.



[1] Acadêmicas do 7º período do curso de direito da Universidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB ([email protected]);([email protected]); ([email protected]).

[2] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. v.4. São Paulo: Saraiva, 1976.p.146.

[3]MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 2 ed.rev.atual. 2 tir.v.3.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.254

[4]ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil.4 ed. ver. Atual. Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2009. p.338

[5]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.p.306

[6]DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Execução. 3 ed. vol. V. Bahia: Editora Juspodivm, 2011. p.540

[7]ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil.4 ed. ver. Atual. Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2009. p. 339.

[8] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 856.

[9][9] Ibid.

[10]CÂMARA. op. cit. p. 294.

[11] ABELHA.op.cit. p. 343

[12] CÂMARA. op. cit. p. 295

[13]Ibid

[14] DIDIER.op.cit.p.546 e 547

[15] Ibid.p.344

[16] Ibid.p.583 e 584

[17] Ibid.p.584

[18] MARINONI, op.cit.p.267

[19] Ibid. p.585

[20] Ibid.

[21] Ibid.

[22] Ibid.p.586

[23] Ibid.

[24] Ibid.p.594

[25] Ibid.p.597

[26] Ibid.p.597

[27] Ibid.p.599

[28] ABELHA.op.cit. p. 348

[29] DIDIER.op.cit.p. 599

[30] Ibid.

[31] ABELHA.op.cit. p. 350.

[32] Ibid. p. 351

[33] DIDIER.op.cit.p.547

[34] Ibid.

[35] Ibid. p.554

[36] Ibid.p.555

[37] Ibid. p.577

[38] Ibid. p.577 e 578

[39] ABELHA.op.cit. p. 357

[40] ABELHA.op.cit.p.358

[41] DIDIER.op.cit.p.622

[42] Ibid.

[43] ABELHA.op.cit.p. 361.

[44] DONIZETTI. op. cit. p. 838

[45] ABELHA.op.cit.p. 363 e 364

[46] Ibid. p. 365.

[47] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 294.